DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
deste Decreto.
§ 4º Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário e a
sociedade empresarial em nome dos quais esteja registrado o estabelecimento
continuarão responsáveis perante à ADAGRI pelas irregularidades que se
verifiquem no estabelecimento.
§ 5º No caso do alienante, locador ou arrendatário ter feito a
comunicação a que se refere o § 2º, e o adquirente, locatário ou arrendatário
não apresentar, dentro do prazo máximo de trinta dias, os documentos
necessários à transferência, será cassado o registro do estabelecimento.
§ 6º Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado,
e realizada a transferência do registro, o novo empresário, ou a sociedade
empresária, será obrigado a cumprir toda as exigências formuladas ao anterior
responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Art. 50. O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável,
o mesmo critério estabelecido para o registro.
TITULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
CAPITULO I
DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 51. Não será autorizado o funcionamento de qualquer
estabelecimento sem que esteja completamente, instalado e equipado para a
finalidade a que se destine, conforme projeto aprovado pelo SIE/ADAGRI.
Parágrafo Único. As instalações e equipamentos de que trata o caput
compreendem as dependências mínimas, os equipamentos e os utensílios
diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento e do
tipo de produto elaborado.
Art. 52. Para obter o registro no SIE o estabelecimento deverá
satisfazer as seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as
peculiaridades de ordem tecnológicas cabíveis, sem prejuízo de outros critérios
estabelecidos em normas complementares:
I - estar localizado em ponto distante de fontes emissoras de mau
cheiro e de potenciais contaminantes;
II - ser construído em terreno com área suficiente para a construção
das instalações industriais e demais dependências, bem como para a circulação
e fluxo de veículos de transporte;
III - dispor de área adequadamente delimitada por meio de grades,
muros, cercas ou qualquer outra barreira que impeça a entrada de animais
ou pessoas estranhas ao estabelecimento;
IV - dispor de pátio e vias de circulação pavimentados e perímetro
industrial em bom estado de conservação e limpeza;
V - dispor de dependências e instalações compatíveis com a
finalidade do estabelecimento, apropriadas para obtenção, recepção,
manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação,
acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou expedição de
matérias-primas e produtos comestíveis ou não comestíveis;
VI - dispor de dependências e instalações industriais de produtos
comestíveis separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem ao preparo
dos produtos não comestíveis e daquelas não relacionadas com a produção;
VII - dispor de dependências anexas separadas fisicamente do
corpo industrial para vestiários, sanitários, áreas de descanso, instalações
administrativas, dentre outras;
VIII - dispor de dependências e instalações apropriadas para
armazenagem de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia,
embalagens, rotulagem, materiais de higienização, produtos químicos e
substâncias utilizadas no controle de pragas;
IX - dispor, no corpo industrial, de ordenamento das dependências,
das instalações e dos equipamentos, de modo a evitar estrangulamentos no
fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada;
X - dispor de paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas,
com material adequado, devendo ser construídas de modo a facilitar a
higienização;
XI - dispor de pé-direito com altura suficiente para permitir a
disposição adequada dos equipamentos e atender às condições higiênico-
sanitárias e tecnológicas específicas para suas finalidades;
XII -possuir pisos impermeabilizados com material resistente e de
fácil higienização, devendo ser construídos de modo a facilitar a coleta das
águas residuais e a sua drenagem para seus efluentes sanitários e industriais;
XIII – dispor de ralos de fácil higienização e sifonados;
XIV - dispor de barreiras sanitárias que possuam equipamentos e
utensílios específicos nos acessos à área de produção e pias para a higienização
de mãos nas áreas de produção;
XV – dispor de janelas, portas e demais aberturas construídas e
protegidas de forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo
de sujidades;
XVI - possuir forro de material adequado em todas as dependências
onde se realizem trabalhos de recepção, manipulação e preparo de matérias-
primas e produtos comestíveis; nas dependências onde não exista forro, a
superfície interna do teto deve ser construída de forma a evitar o acúmulo
de sujidade, o desprendimento de partículas e proporcionar perfeita vedação;
XVII - dispor de luz natural ou artificial e ventilação adequadas em
todas as dependências e climatização, quando necessário, de acordo com
legislação específica;
XVIII - dispor de equipamentos e utensílios compatíveis e apropriados
à finalidade do processo de produção, resistentes à corrosão, de fácil
higienização e atóxicos que não permitam o acúmulo de resíduos;
XIX - dispor de equipamentos ou instrumentos de controle de
processo de fabricação calibrados e aferidos e considerados necessários
para o controle técnico e sanitário da produção;
XX - dispor de água potável suficiente nas áreas de produção
industrial;
XXI – dispor de instalações de frio industrial e dispositivos de
controle de temperatura nos equipamentos resfriadores e congeladores, nos
túneis, nas câmaras, nas antecâmaras e nas dependências de trabalho industrial;
XXII - dispor de equipamentos apropriados para produção de vapor
com dispositivos de controle de aferição e com capacidade suficiente para
atender às necessidades do estabelecimento, quando necessário o provimento
de água quente;
XXIII - dispor de dependência para higienização de recipientes e
utensílios utilizados no transporte de matérias-primas e produtos;
XXIV - dispor de equipamentos e utensílios exclusivos para produtos
não comestíveis, e identificados na cor vermelha;
XXV - dispor de rede de abastecimento de água, com instalações
para armazenamento e distribuição, em volume suficiente para atender às
necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instalações para
tratamento de água;
XXVI - dispor de rede diferenciada e identificada para água não
potável, quando esta for utilizada para combate a incêndios, refrigeração
e outras aplicações, de forma que não ofereça risco de contaminação aos
produtos;
XXVII - dispor de rede de esgoto projetada e construída de forma a
permitir a higienização dos pontos de coleta de resíduos, dotada de dispositivos
e equipamentos destinados a prevenir a contaminação das áreas industriais;
XXVIII - dispor de vestiários e sanitários em número proporcional ao
quantitativo de funcionários, separados por sexo e com armários instalados;
XXIX – dispor de local para realização das refeições, de acordo com
o previsto em legislação específica dos órgãos competentes;
XXX - dispor de local e equipamento adequados, ou serviço
terceirizado, para higienização dos uniformes utilizados pelos funcionários
nas áreas de elaboração de produtos comestíveis;
XXXI - dispor de dependência exclusiva para o Serviço de Inspeção
Estadual nos estabelecimentos de inspeção permanente, compreendidos a área
administrativa, os vestiários e as instalações sanitárias;
XXXII – locais e equipamentos que possibilitem a realização das
atividades de inspeção e fiscalização sanitária;
XXXIII – dispor de locais e equipamentos para recepção,
armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis;
XXXIV – dispor de gelo de fabricação própria ou adquirido de
terceiros;
XXXV - dispor de água fria e quente (caso necessário) nas
dependências de manipulação e preparo dos produtos;
XXXVI - dispor de local, equipamentos e utensílios destinados à
realização de ensaios laboratoriais;
XXXVII – dispor de laboratório adequadamente equipado, caso
necessário para a garantia da qualidade e da inocuidade do produto.
Art. 53. Os estabelecimentos de carnes e derivados, respeitadas as
particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I - instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos
animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar animal,
localizados a uma distância que não comprometa a inocuidade dos produtos;
II - instalações específicas para exame e isolamento de animais
doentes ou com suspeita de doença;
III - instalação específica para necrópsia com forno crematório anexo,
autoclave ou outro equipamento equivalente, destinado à destruição dos
animais mortos e de seus resíduos;
IV - instalações e equipamentos para higienização e desinfecção de
veículos transportadores de animais; e
V – instalações e equipamentos apropriados para recebimento,
processamento, armazenamento e expedição de produtos não comestíveis,
quando necessário.
Parágrafo Único. No caso de estabelecimentos que abatem mais de
uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a atender às
exigências técnicas específicas para cada espécie, sem prejuízo dos diferentes
fluxos operacionais.
Art. 54. Os estabelecimentos de pescado e derivados, respeitadas as
particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I - cobertura que permita a proteção do pescado durante as operações
de descarga nos estabelecimentos que possuam cais ou trapiche;
II - câmara de espera e equipamento de lavagem do pescado nos
estabelecimentos que o recebam diretamente da produção primária;
III - local para lavagem e depuração dos moluscos bivalves,
tratando-se de estação depuradora de moluscos bivalves; e
IV - instalações e equipamentos específicos para o tratamento e o
abastecimento de água do mar limpa, quando esta for utilizada em operações
de processamento de pescado, observando os parâmetros definidos pelo
órgão competente.
Parágrafo Único. Os barcos-fábrica devem atender às mesmas
condições exigidas para os estabelecimentos em terra, no que for aplicável.
Art. 55. Os estabelecimentos de ovos e derivados, respeitadas as
particularidades tecnológicas cabíveis de cada estabelecimento, também devem
dispor de instalações e equipamentos para a ovoscopia e para a classificação
dos ovos.
Art. 56. Os estabelecimentos de leite e derivados, respeitadas as
particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I - instalações e equipamentos para a ordenha, separados fisicamente
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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