DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
das dependências industriais, no caso de granja leiteira; e
II - instalações de ordenha separadas fisicamente da dependência
para fabricação de queijo, no caso das queijarias.
Art. 57. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados
classificados como unidade de extração de produtos de abelhas e derivados
poderão ser instalados em veículos providos de equipamentos e instalações
que atendam às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas, constituindo-se
em uma unidade móvel.
Art. 58. O estabelecimento e suas dependências deverão ser mantidos
livres de pragas, roedores, animais domésticos ou outros animais capazes de
expor a risco a higiene e sanidade dos produtos de origem animal.
Art. 59. O estabelecimento e suas dependências deverão ser mantidos
livres de produtos, objetos ou materiais estranhos à sua finalidade.
Art. 60. O estabelecimento de produtos de origem animal não poderá
ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos.
Art. 61. Por ocasião da aprovação dos projetos de construção,
ampliação ou reforma de estabelecimentos, exigências complementares
julgadas necessárias devem ser atendidas conforme instruções expedidas
pelo SIE/ADAGRI.
Parágrafo Único. O SIE/ADAGRI poderá exigir alterações na planta
industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de operações, com o
objetivo de assegurar a execução das atividades de inspeção e garantir a
inocuidade do produto e a saúde do consumidor.
Art. 62. As exigências referentes à estrutura física, às dependências e
aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de
produtos de origem animal serão disciplinadas em normas complementares
específicas, observado o risco mínimo de disseminação de doenças para a
saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos, físicos e químicos
prejudiciais à saúde pública e aos interesses dos consumidores.
CAPITULO II
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE
Art. 63. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar
que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam
realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos
padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao
interesse do consumidor.
Art. 64. As instalações, os equipamentos e os utensílios dos
estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante
e após a realização das atividades industriais.
Parágrafo Único. Os procedimentos de higienização devem
ser realizados regularmente e sempre que necessário, respeitando-se as
particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a contaminação
dos produtos de origem animal.
Art. 65. Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e
continuo de controle integrado de pragas e vetores.
§ 1º Não é permitido o emprego de substâncias não aprovadas
pelo órgão regulador da saúde para o controle de pragas nas dependências
destinadas à manipulação e nos depósitos de matérias-primas, produtos e
insumos.
§ 2º Quando utilizado, o controle químico deve ser executado
por empresa especializada e por pessoal capacitado, conforme legislação
específica, e com produtos aprovados pelo órgão regulador de saúde.
Art. 66. É proibida a presença de qualquer animal alheio ao processo
industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal.
Art. 67. Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos
os funcionários devem usar uniformes próprios à atividade, devidamente
higienizados.
§ 1º Os funcionários que trabalhem na manipulação e, diretamente,
no processamento de produtos comestíveis devem utilizar uniforme na cor
branca ou outra cor clara que possibilite a fácil visualização de possíveis
contaminações.
§ 2º É proibida a circulação dos funcionários uniformizados entre
áreas de diferentes riscos sanitários ou fora do perímetro industrial.
§ 3º os funcionários que trabalhem nas demais atividades industriais
ou que executem funções que possam acarretar contaminação cruzada ao
produto devem usar uniformes diferenciados por cores.
Art. 68. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em
todas as atividades industriais devem cumprir práticas de higiene pessoal e
operacional que preservem a inocuidade dos produtos.
Art. 69. Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de
fluxo de funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulação comum,
tais como refeitórios, vestiários ou áreas de descanso, entre outras, de forma a
prevenir a contaminação cruzada, respeitadas as particularidades das diferentes
classificações de estabelecimentos.
Parágrafo Único. Os funcionários que trabalhem em setores onde se
manipule material contaminado, ou onde exista maior risco de contaminação,
não devem circular em áreas de menor risco de contaminação, de forma a
evitar a contaminação cruzada.
Art. 70. São proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o depósito
de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades do setor onde
se executem atividades industriais.
Art. 71. É proibido fumar nas dependências destinadas à manipulação
ou ao depósito de matérias-primas, de produtos de origem animal e de seus
insumos.
Art. 72. O SIE determinará, sempre que necessário, melhorias e
reformas nas instalações e nos equipamentos, de forma a mantê-los em
bom estado de conservação e funcionamento, e minimizar os riscos de
contaminação.
Art. 73. As instalações de recepção, os alojamentos de animais vivos
e os depósitos de resíduos industriais devem ser higienizados regularmente
e sempre que necessário.
Art. 74. As matérias-primas, os insumos e os produtos devem ser
mantidos em condições que previnam contaminações durante todas as etapas
de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluindo o transporte.
Art. 75. É proibido o uso de utensílios que, pela sua forma ou
composição, possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do
produto durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a
expedição, incluindo o transporte.
Art. 76. O responsável pelo estabelecimento deve implantar
procedimentos para garantir que os funcionários que trabalhem ou circulem
em áreas de manipulação não sejam portadores de doenças que possam ser
veiculadas pelos alimentos.
§ 1º Deve ser apresentada comprovação médica atualizada, sempre
que solicitada, de que os funcionários não apresentam doenças que os
incompatibilizem com a fabricação de alimentos.
§ 2º No caso de constatação ou suspeita de que o manipulador
apresente alguma enfermidade ou problema de saúde que possa comprometer
a inocuidade dos produtos, ele deverá ser afastado de suas atividades.
Art. 77. Os reservatórios de água devem ser protegidos de
contaminação externa e higienizados regularmente e sempre que for necessário.
Art. 78. As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu
armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos contra
contaminação.
Parágrafo Único. O gelo utilizado na conservação do pescado deve
ser produzido a partir de água potável ou de água do mar limpa.
Art. 79. É proibido residir nos edifícios onde são realizadas atividades
industriais com produtos de origem animal.
Art. 80. As câmaras frigoríficas, antecâmaras, túneis de congelamento
e equipamentos resfriadores e congeladores devem ser regularmente
higienizados.
Art. 81. Será obrigatória a higienização dos recipientes, dos veículos
transportadores de matérias-primas e produtos e dos vasilhames antes da
devolução.
Art. 82. Nos ambientes nos quais há risco imediato de contaminação
de utensílios e equipamentos, é obrigatória a existência de dispositivos ou
mecanismos que promovam a sanitização com água renovável à temperatura
mínima de 82,2° C (oitenta e dois inteiros e dois décimos de graus Celsius)
ou outro método com equivalência reconhecida pelos órgãos responsáveis.
Art. 83. Os visitantes somente poderão ter acesso às dependências
onde se processam os produtos de origem animal quando devidamente
autorizados pelo Serviço de Inspeção Estadual, devendo estes estarem
uniformizados, em número e frequência compatíveis, devendo respeitar os
procedimentos higiênicos adotados na indústria.
CAPITULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 84. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
I – atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares;
II - disponibilizar, sempre que necessário, pessoal capacitado para
auxiliar a execução dos trabalhos de inspeção, conforme normas específicas
estabelecidas pela ADAGRI;
III - fornecer gratuitamente alimentação à equipe do serviço de
inspeção, quando os horários para as refeições não permitam que os mesmos as
façam em suas residências, a juízo do Fiscal responsável pelo estabelecimento;
IV – contratar responsável técnico, conforme legislação vigente,
para a direção dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica
dos estabelecimentos de produtos de origem animal, comunicando à Inspeção
Estadual sobre as eventuais substituições;
V - garantir o livre acesso de servidores do SIE a todas as instalações
do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização,
supervisão, auditoria, coleta de amostras, verificação de documentos e outros
procedimentos inerentes a inspeção e fiscalização industrial e sanitária
previstos neste Decreto e em normas complementares;
VI - manter equipe regularmente treinada e habilitada para a execução
das atividades do estabelecimento;
VII – disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados
indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;
VIII - fornecer material, utensílios e substâncias específicos para os
trabalhos de coleta, acondicionamento, inviolabilidade e remessa das amostras
fiscais aos laboratórios;
IX- manter atualizado os dados cadastrais de interesse do SIE,
conforme estabelecido em normas complementares;
X - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação ou
descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando não
houver instalações para sua transformação imediata;
XI - fornecer à ADAGRI, até o quinto dia útil de cada mês, ou sempre
que solicitado pela mesma, os dados referentes ao mês anterior, de interesse
na avaliação da produção, matérias-primas, industrialização, transporte e
comércio de produto de origem animal, bem como uma cópia da guia de
recolhimento das taxas obrigatórias quitadas;
XII - manter arquivado no estabelecimento documentação pertinente
às atividades de inspeção e fiscalização por período não inferior a 5 (cinco)
anos;
XIII - comunicar à ADAGRI, com antecedência mínima 72 (setenta
e duas) horas, a realização de trabalho extra em estabelecimento sob inspeção
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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