DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
essas enfermidades, o abate deve ser realizado em separado dos demais
animais, adotadas as medidas profiláticas cabíveis.
Parágrafo Único. No caso de suspeita de outras doenças não
previstas neste Decreto ou em normas complementares, o abate deve ser
realizado também em separado, para melhor estudo das lesões e verificações
complementares.
Art. 103. Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de
notificação imediata determinada pelo serviço oficial de saúde animal, além
das medidas já estabelecidas, cabe ao SIE:
I - notificar o serviço oficial de saúde animal, primeiramente na área
de jurisdição do estabelecimento;
II - isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação,
enquanto não houver
definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem
adotadas; e
III - determinar a imediata limpeza e desinfecção dos locais, dos
equipamentos e dos utensílios que possam ter entrado em contato com
os resíduos dos animais ou qualquer outro material que possa ter sido
contaminado, atendidas as recomendações estabelecidas pelo serviço oficial
de saúde animal.
Art. 104. Quando no exame ante mortem forem constatados casos
isolados de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento
condicional ou impliquem a condenação total do animal, este deve ser abatido
por último ou em instalações específicas para este fim.
Art. 105. Os suídeos que apresentem casos agudos de erisipela, com
eritema cutâneo difuso, devem ser abatidos em separado.
Art. 106. As fêmeas em gestação adiantada ou com sinais de parto
recente, não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser retiradas do
estabelecimento para melhor aproveitamento, observados os procedimentos
definidos pelo serviço de saúde animal.
Parágrafo Único. As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto
somente poderão ser abatidas após no mínimo dez dias, contados da data
do parto, desde que não sejam portadoras de doença infectocontagiosa,
caso em que serão avaliadas de acordo com este Decreto e com as normas
complementares.
Art. 107. Os animais de abate que apresentem hipotermia ou
hipertermia podem ser condenados, levando-se em consideração as condições
climáticas, de transporte e os demais sinais clínicos apresentados, conforme
dispõem normas complementares.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos animais
pecilotérmicos.
Art. 108. A existência de animais mortos ou impossibilitados
de locomoção em veículos transportadores que estejam nas instalações
para recepção e acomodação de animais ou em qualquer dependência do
estabelecimento deve ser imediatamente levada ao conhecimento do SIE,
para que sejam providenciados a necrópsia ou o abate de emergência e sejam
adotadas as medidas que se façam necessárias, respeitadas as particularidades
de cada espécie.
§ 1º O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de morte
natural só deve ser abatido depois do resultado da necrópsia.
§ 2º No caso de abate de aves, a realização da necrópsia será
compulsória sempre que a mortalidade registrada nas informações sanitárias
da origem do lote de animais for superior àquela estabelecida nas normas
complementares ou quando houver suspeita clínica de enfermidades, a critério
do servidor competente do SIE, com formação em Medicina Veterinária.
Art. 109. As carcaças de animais que tenham morte acidental nas
dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, podem
ser destinadas ao aproveitamento condicional após exame post mortem,
a critério do servidor competente do SIE, com formação em Medicina
Veterinária.
Art. 110. Quando o SIE autorizar o transporte de animais mortos ou
agonizantes para o local onde será realizada a necrópsia, deve ser utilizado
veículo ou contentor apropriado, impermeável e que permita desinfecção
logo após seu uso.
§ 1º No caso de animais mortos com suspeita de doença
infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais
do animal antes do transporte, de modo a ser evitada a disseminação das
secreções e excreções.
§ 2º Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem
ser incinerados ou autoclavados em equipamento próprio, que permita a
destruição do agente.
§ 3º Concluídos os trabalhos de necrópsias, o veículo ou contentor
utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os equipamentos
e utensílios que entraram em contato com o animal devem ser lavados e
desinfetados.
Art. 111. As necrópsias, independentemente de sua motivação, devem
ser realizadas em local específico e os animais e seus resíduos serão destruídos
conforme disposto neste Decreto.
Art. 112. O SIE levará ao conhecimento do serviço oficial de
saúde animal o resultado das necrópsias que evidenciarem doenças
infectocontagiosas e remeterá, quando necessário, material para
diagnóstico, conforme legislação de saúde animal.
Seção II
Do abate dos animais
Art. 113. Nenhum animal pode ser abatido sem autorização do SIE.
Art. 114. É proibido o abate de animais que não tenham permanecido
em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de cada
espécie e as situações emergenciais que comprometem o bem-estar animal.
Art. 115. É proibido o abate de suídeos não castrados ou que mostrem
sinais de castração recente.
Subseção I
Do abate de emergência
Art. 116. Os animais que chegam ao estabelecimento em condições
precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a dependência de
abate por seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal
após exame ante mortem, devem ser submetidos ao abate de emergência.
Parágrafo Único. As situações de que trata o caput compreendem
animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação
imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou
hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos
e outras condições previstas em normas complementares.
Art. 117. É proibido o abate de emergência na ausência do servidor
competente do SIE, com formação em Medicina Veterinária.
Art. 118. O SIE deve coletar material dos animais destinados ao
abate de emergência que apresentem sinais clínicos neurológicos e enviar
aos laboratórios oficiais para fins de diagnóstico, conforme legislação de
saúde animal.
Art. 119. Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de
alterações metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate de
emergência.
Parágrafo Único. No caso de paralisia decorrente de alterações
metabólicas, é permitido retirar os animais do estabelecimento para tratamento,
observados os procedimentos definidos pela legislação de saúde animal.
Art.120. Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo septicêmico,
o SIE deve realizar coleta de material para análise laboratorial, principalmente
quando houver inflamação dos intestinos, do úbere, das articulações, dos
pulmões, da pleura, do peritônio ou das lesões supuradas e gangrenosas.
Art. 121. São considerados impróprios para consumo humano os
animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de condenação
previstos neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 122. As carcaças de animais abatidos de emergência que não
foram condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou,
não havendo qualquer comprometimento sanitário, serão liberadas, conforme
previsto neste Decreto ou em normas complementares.
Subseção II
Do abate normal
Art. 123. Só é permitido o abate de animais com o emprego de
métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização, baseada em
princípios científicos, seguida de imediata sangria.
§ 1º Os métodos empregados para cada espécie animal serão
estabelecidos em normas complementares.
§ 2º É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos,
desde que seus produtos sejam destinados total ou parcialmente ao consumo
por comunidade religiosa que os requeira.
Art. 124. Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem
passar por banho de aspersão com água suficiente para promover a limpeza
e a remoção de sujidades, respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 125. A sangria deve ser a mais completa possível e realizada
com o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de
outro método aprovado por normas complementares.
Parágrafo Único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que
o sangue tenha escoado o máximo possível, respeitado o período mínimo de
sangria previsto em normas complementares.
Art. 126. As aves podem ser depenadas:
I - a seco;
II - após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação
contínua; ou
III - por outro processo autorizado através de normas complementares.
Art. 127. Sempre que for entregue para o consumo com pele, é
obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela prévia
escaldagem em água quente ou processo similar aprovado por normas
complementares.
§ 1ºA operação depilatória pode ser completada manualmente ou
com a utilização de equipamento apropriado e as carcaças devem ser lavadas
após a execução do processo.
§ 2ºÉ proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e
depilação prévias.
§ 3ºÉ obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de
escaldagem dos suídeos.
§ 4º Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na
água de escaldagem, conforme critérios definidos por normas complementares.
Art. 128. Sempre que julgar necessário ou quando forem identificadas
deficiências no curso do abate, o SIE determinará a interrupção do abate ou
a redução de sua velocidade.
Art. 129. A evisceração deve ser realizada em local que permita pronto
exame das vísceras, de forma que não ocorram contaminações.
§ 1º Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras
serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares.
§ 2º O SIE deve aplicar as medidas estabelecidas na Seção III, do
Capítulo I, do Título V, no caso de contaminação das carcaças e dos órgãos
no momento da evisceração.
Art. 130. Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as
partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do exame post
mortem pelo SIE, observado o disposto em norma complementar.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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