DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            permanente, mencionando sua natureza, hora de início e de provável conclusão;
XIV - receber, no caso de estabelecimentos que processem produtos 
lácteos, a matéria-prima de propriedades leiteiras, cadastradas na ADAGRI, 
que atendam às exigências sanitárias, estabelecidas em legislação vigente, 
referente ao controle de enfermidades;
XV - adentrar no estabelecimento, no caso de matadouro frigorífico, 
somente os animais devidamente acompanhados da Guia de Trânsito Animal 
(GTA);
XVI – manter registros auditáveis de recepção de animais, matérias-
primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controle 
de processos de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino, 
que deverão estar disponíveis para consulta da Inspeção Estadual;
XVII - fornecer, a juízo do SIE, laudo de análise laboratorial para 
a comprovação da qualidade dos ingredientes e aditivos utilizados em todo 
o processo produtivo;
XVIII - obedecer ao memorial de tecnologia do produto, assim como 
utilizar rótulos previamente aprovados pelo SIE;
XIX - fornecer a seus empregados, servidores da inspeção e visitantes 
uniformes completos, limpos e adequados ao serviço, de acordo com a 
legislação vigente;
XX - fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) e utensílios 
adequados, em quantidade suficiente para a execução das atividades da 
inspeção local, mantendo-os sob sua guarda;
XXI - desenvolver programas de capacitação, devidamente 
documentados, com o objetivo de manter equipe regularmente treinada e 
habilitada para execução das atividades do estabelecimento;
XXII - manter locais apropriados e específico para recepção e 
estocagem de matérias-primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para 
sequestro de carcaça, matérias-primas e de produtos suspeitos;
XXIII – arcar com os custos das análises fiscais ou quaisquer outras 
análises necessárias para verificação da qualidade dos produtos fiscalizados
XXIV – manter locais apropriados para recepção e guarda de 
matérias-primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de 
matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao aproveitamento 
condicional;
XXV – dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, 
dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme 
estabelecido em normas complementares;
XXVI - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele 
elaborados e eventualmente expedidos, quando for constatado desvio no 
controle de processo ou outra não conformidade que possa incorrer em risco 
à saúde ou aos interesses do consumidor;
§ 1º Os materiais e os equipamentos necessários às atividades de 
inspeção fornecidos pelos estabelecimentos constituem patrimônio destes, 
mas ficarão à disposição e sob a responsabilidade do SIE.
§ 2º No caso de cancelamento de registro, o estabelecimento ficará 
obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque sob supervisão do SIE.
Art. 85. Os estabelecimentos devem dispor de programas de 
autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados 
por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que 
comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos 
estabelecidos neste Decreto e em normas complementares, com vistas a 
assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus 
produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes 
e dos insumos, até a expedição destes;
Parágrafo Único. A ADAGRI estabelecerá em normas complementares 
os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole dos 
processos de produção aplicados pelos estabelecimentos para assegurar a 
inocuidade e o padrão de qualidade dos produtos.
Art. 86. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle 
para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com 
disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em consonância 
com este Decreto e com as normas complementares.
Art. 87. Os estabelecimentos sob SIE não podem receber produto 
de origem animal destinado ao consumo humano que não esteja claramente 
identificado como oriundo de estabelecimento sob SIF, SIE ou SISBI.
Art. 88. É proibido recolher novamente às câmaras frigoríficas 
produtos e matérias-primas delas retirados e que permaneceram em condições 
inadequadas de temperatura, caso constatada perda de suas características 
originais de conservação.
Art. 89. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir 
produtos que:
I - não representem risco à saúde pública;
II - não tenham sido alterados ou fraudados; e
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, 
recepção, fabricação e de expedição.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências 
necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco 
à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados.
Art. 90. Os estabelecimentos devem apresentar toda documentação 
solicitada pelo SIE, seja de natureza fiscal ou analítica, e, ainda, registros 
de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros 
necessários às atividades de inspeção e fiscalização.
Art. 91. Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na 
condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja 
formação profissional deverá atender ao disposto em legislação específica.
Parágrafo Único. O SIE deverá ser comunicado sobre eventuais 
substituições dos profissionais de que trata o caput.
Art. 92. Cancelado o registro, os materiais pertinentes ao Serviço 
de Inspeção, inclusive de natureza científica, os documentos, certificados, 
lacres, rótulos, embalagens e carimbos oficiais serão entregues ao SIE para 
os devidos fins.
TITULO V
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art. 93. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará 
estabelecerá em normas complementares os procedimentos de inspeção 
e fiscalização de produtos de origem animal e desenvolverá programas 
de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, 
a qualidade e a integridade dos produtos e de seus processos produtivos.
Parágrafo Único. Os programas de que trata o caput contemplarão a 
coleta de amostras para as análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, 
de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a 
avaliação da conformidade de matérias-primas e produtos de origem animal.
Art.94. O SIE, durante a fiscalização no estabelecimento, pode realizar 
as análises previstas neste Decreto, no RTIQ, em normas complementares 
ou em legislação específica, nos programas de autocontrole e outras que se 
fizerem necessárias ou determinar as suas realizações pela empresa.
CAPITULO I
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERI-
VADOS
Art. 95. Nos estabelecimentos sob inspeção estadual, é permitido o 
abate de bovídeos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas e 
lagomorfos e de animais exóticos, animais silvestres e pescado, atendido o 
disposto neste Decreto e em normas complementares.
§ 1º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento 
pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a 
correspondente finalidade.
§ 2º O abate de que trata o § 1º pode ser realizado desde que seja 
evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus 
respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional, 
respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à higienização 
das instalações e dos equipamentos.
§ 3º O abate de animais silvestres ou exóticos só pode ser feito 
quando os mesmos procederem de criadouros registrados pela entidade 
competente ou por ela autorizados.
Seção I
Da Inspeção Ante Mortem
Art. 96. O recebimento de animais para abate em qualquer 
dependência do estabelecimento deve ser feita com prévio conhecimento 
da Inspeção Local.
Art. 97. Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, o 
estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos em normas 
específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais.
Parágrafo Único. É vedado o abate de animais desacompanhados 
de documentos de trânsito.
Art. 98. Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie, 
devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e exclusivas, 
onde aguardarão avaliação pelo SIE.
Parágrafo Único. Os animais que chegarem em veículos 
transportadores lacrados por determinações sanitárias só poderão ser 
desembarcados após retirado o lacre do veículo na presença do SIE.
Art. 99. O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar 
maus tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao bem-estar 
animal, desde o embarque dos animais até o momento do abate.
Art. 100. O estabelecimento é obrigado a fornecer, previamente ao 
abate, a documentação necessária para a verificação pelo SIE das condições 
sanitárias do lote, programação de abate, contendo dados referentes a sua 
rastreabilidade, detalhando o número de animais ingressos no estabelecimento, 
a procedência, espécie, sexo, idade, meio de transporte utilizado, hora de 
chegada e demais exigências previstas em legislações específicas.
Parágrafo Único. Sempre que o SIE julgar necessário, os documentos 
com informações de interesse sobre o lote devem ser disponibilizados com, 
no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência.
Art. 101. É obrigatória a realização do exame ante mortem dos 
animais destinados ao abate por servidor competente do SIE.
§ 1º O exame de que trata o caput compreende a avaliação documental, 
do comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas de doenças de 
interesse para as áreas de saúde animal e de saúde pública, atendido o disposto 
neste Decreto e em normas complementares.
§ 2º Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento 
dos animais envolvidos. Quando necessário, se procederá ao isolamento de 
todo o lote.
§ 3º Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação por servidor 
competente do SIE, com formação em Medicina Veterinária, que pode 
compreender exame clínico, necrópsia ou outros procedimentos com o fim 
de diagnosticar e determinar a destinação, aplicando-se ações de saúde animal 
quando o caso exigir.
§ 4º O exame ante mortem deve ser realizado no menor intervalo 
de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de abate.
§ 5º Dentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e 
os répteis devem ser submetidos à inspeção ante mortem.
Art. 102. Na inspeção ante mortem, quando forem identificados 
animais suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas ou animais 
que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos para 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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