DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
permanente, mencionando sua natureza, hora de início e de provável conclusão;
XIV - receber, no caso de estabelecimentos que processem produtos
lácteos, a matéria-prima de propriedades leiteiras, cadastradas na ADAGRI,
que atendam às exigências sanitárias, estabelecidas em legislação vigente,
referente ao controle de enfermidades;
XV - adentrar no estabelecimento, no caso de matadouro frigorífico,
somente os animais devidamente acompanhados da Guia de Trânsito Animal
(GTA);
XVI – manter registros auditáveis de recepção de animais, matérias-
primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controle
de processos de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino,
que deverão estar disponíveis para consulta da Inspeção Estadual;
XVII - fornecer, a juízo do SIE, laudo de análise laboratorial para
a comprovação da qualidade dos ingredientes e aditivos utilizados em todo
o processo produtivo;
XVIII - obedecer ao memorial de tecnologia do produto, assim como
utilizar rótulos previamente aprovados pelo SIE;
XIX - fornecer a seus empregados, servidores da inspeção e visitantes
uniformes completos, limpos e adequados ao serviço, de acordo com a
legislação vigente;
XX - fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) e utensílios
adequados, em quantidade suficiente para a execução das atividades da
inspeção local, mantendo-os sob sua guarda;
XXI - desenvolver programas de capacitação, devidamente
documentados, com o objetivo de manter equipe regularmente treinada e
habilitada para execução das atividades do estabelecimento;
XXII - manter locais apropriados e específico para recepção e
estocagem de matérias-primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para
sequestro de carcaça, matérias-primas e de produtos suspeitos;
XXIII – arcar com os custos das análises fiscais ou quaisquer outras
análises necessárias para verificação da qualidade dos produtos fiscalizados
XXIV – manter locais apropriados para recepção e guarda de
matérias-primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de
matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao aproveitamento
condicional;
XXV – dispor de controle de temperaturas das matérias-primas,
dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme
estabelecido em normas complementares;
XXVI - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele
elaborados e eventualmente expedidos, quando for constatado desvio no
controle de processo ou outra não conformidade que possa incorrer em risco
à saúde ou aos interesses do consumidor;
§ 1º Os materiais e os equipamentos necessários às atividades de
inspeção fornecidos pelos estabelecimentos constituem patrimônio destes,
mas ficarão à disposição e sob a responsabilidade do SIE.
§ 2º No caso de cancelamento de registro, o estabelecimento ficará
obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque sob supervisão do SIE.
Art. 85. Os estabelecimentos devem dispor de programas de
autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados
por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que
comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos
estabelecidos neste Decreto e em normas complementares, com vistas a
assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus
produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes
e dos insumos, até a expedição destes;
Parágrafo Único. A ADAGRI estabelecerá em normas complementares
os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole dos
processos de produção aplicados pelos estabelecimentos para assegurar a
inocuidade e o padrão de qualidade dos produtos.
Art. 86. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle
para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com
disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em consonância
com este Decreto e com as normas complementares.
Art. 87. Os estabelecimentos sob SIE não podem receber produto
de origem animal destinado ao consumo humano que não esteja claramente
identificado como oriundo de estabelecimento sob SIF, SIE ou SISBI.
Art. 88. É proibido recolher novamente às câmaras frigoríficas
produtos e matérias-primas delas retirados e que permaneceram em condições
inadequadas de temperatura, caso constatada perda de suas características
originais de conservação.
Art. 89. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir
produtos que:
I - não representem risco à saúde pública;
II - não tenham sido alterados ou fraudados; e
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção,
recepção, fabricação e de expedição.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências
necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco
à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados.
Art. 90. Os estabelecimentos devem apresentar toda documentação
solicitada pelo SIE, seja de natureza fiscal ou analítica, e, ainda, registros
de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros
necessários às atividades de inspeção e fiscalização.
Art. 91. Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na
condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja
formação profissional deverá atender ao disposto em legislação específica.
Parágrafo Único. O SIE deverá ser comunicado sobre eventuais
substituições dos profissionais de que trata o caput.
Art. 92. Cancelado o registro, os materiais pertinentes ao Serviço
de Inspeção, inclusive de natureza científica, os documentos, certificados,
lacres, rótulos, embalagens e carimbos oficiais serão entregues ao SIE para
os devidos fins.
TITULO V
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art. 93. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará
estabelecerá em normas complementares os procedimentos de inspeção
e fiscalização de produtos de origem animal e desenvolverá programas
de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade,
a qualidade e a integridade dos produtos e de seus processos produtivos.
Parágrafo Único. Os programas de que trata o caput contemplarão a
coleta de amostras para as análises físicas, microbiológicas, físico-químicas,
de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a
avaliação da conformidade de matérias-primas e produtos de origem animal.
Art.94. O SIE, durante a fiscalização no estabelecimento, pode realizar
as análises previstas neste Decreto, no RTIQ, em normas complementares
ou em legislação específica, nos programas de autocontrole e outras que se
fizerem necessárias ou determinar as suas realizações pela empresa.
CAPITULO I
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERI-
VADOS
Art. 95. Nos estabelecimentos sob inspeção estadual, é permitido o
abate de bovídeos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas e
lagomorfos e de animais exóticos, animais silvestres e pescado, atendido o
disposto neste Decreto e em normas complementares.
§ 1º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento
pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a
correspondente finalidade.
§ 2º O abate de que trata o § 1º pode ser realizado desde que seja
evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus
respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional,
respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à higienização
das instalações e dos equipamentos.
§ 3º O abate de animais silvestres ou exóticos só pode ser feito
quando os mesmos procederem de criadouros registrados pela entidade
competente ou por ela autorizados.
Seção I
Da Inspeção Ante Mortem
Art. 96. O recebimento de animais para abate em qualquer
dependência do estabelecimento deve ser feita com prévio conhecimento
da Inspeção Local.
Art. 97. Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, o
estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos em normas
específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais.
Parágrafo Único. É vedado o abate de animais desacompanhados
de documentos de trânsito.
Art. 98. Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie,
devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e exclusivas,
onde aguardarão avaliação pelo SIE.
Parágrafo Único. Os animais que chegarem em veículos
transportadores lacrados por determinações sanitárias só poderão ser
desembarcados após retirado o lacre do veículo na presença do SIE.
Art. 99. O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar
maus tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao bem-estar
animal, desde o embarque dos animais até o momento do abate.
Art. 100. O estabelecimento é obrigado a fornecer, previamente ao
abate, a documentação necessária para a verificação pelo SIE das condições
sanitárias do lote, programação de abate, contendo dados referentes a sua
rastreabilidade, detalhando o número de animais ingressos no estabelecimento,
a procedência, espécie, sexo, idade, meio de transporte utilizado, hora de
chegada e demais exigências previstas em legislações específicas.
Parágrafo Único. Sempre que o SIE julgar necessário, os documentos
com informações de interesse sobre o lote devem ser disponibilizados com,
no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência.
Art. 101. É obrigatória a realização do exame ante mortem dos
animais destinados ao abate por servidor competente do SIE.
§ 1º O exame de que trata o caput compreende a avaliação documental,
do comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas de doenças de
interesse para as áreas de saúde animal e de saúde pública, atendido o disposto
neste Decreto e em normas complementares.
§ 2º Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento
dos animais envolvidos. Quando necessário, se procederá ao isolamento de
todo o lote.
§ 3º Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação por servidor
competente do SIE, com formação em Medicina Veterinária, que pode
compreender exame clínico, necrópsia ou outros procedimentos com o fim
de diagnosticar e determinar a destinação, aplicando-se ações de saúde animal
quando o caso exigir.
§ 4º O exame ante mortem deve ser realizado no menor intervalo
de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de abate.
§ 5º Dentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e
os répteis devem ser submetidos à inspeção ante mortem.
Art. 102. Na inspeção ante mortem, quando forem identificados
animais suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas ou animais
que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos para
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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