DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 151. As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático
deverão ser condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos,
conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das
seguintes medidas:
I – não poderão ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita
de carbúnculo hemático;
II – quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, deverá
ser realizada imediatamente a desinfecção de todos os locais que possam
ter tido contato com resíduos do animal, tais como áreas de sangria, pisos,
paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipamentos em geral, uniformes
dos funcionários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;
III – uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deverá
ser interrompido e a desinfecção será iniciada imediatamente;
IV – recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de
hidróxido de sódio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um
por cento) ou outro produto com eficácia comprovada;
V – deverão ser tomadas as precauções necessárias em relação aos
funcionários que tenham entrado em contato com o material carbunculoso,
aplicando-se as regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de
eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao serviço médico como
medida de precaução;
VI – todas as carcaças e as partes destas, inclusive pele, cascos,
chifres, órgãos e seu conteúdo que entrarem em contato com animais ou
material infeccioso deverão ser condenados; e
VII – a água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha
passado animal carbunculoso deverá ser desinfetada e imediatamente removida
para a rede de efluentes industriais.
Art. 152. As carcaças e os órgãos de animais acometidos de
carbúnculo sintomático deverão ser condenados.
Art. 153. As carcaças de animais deverão ser condenadas quando
apresentarem alterações musculares acentuadas e difusas e quando existir
degenerescência do miocárdio, do fígado, dos rins ou reação do sistema
linfático, acompanhada de alterações musculares.
§ 1º Deverão ser condenadas as carcaças cujas carnes se apresentarem
flácidas, edematosas, de coloração pálida, sanguinolenta ou com exsudação.
§ 2º A critério do SIE, poderão ser destinadas à salga, ao tratamento
pelo calor ou à condenação as carcaças com alterações por estresse ou fadiga
dos animais.
Art. 154. As carcaças, suas partes e órgãos com aspecto repugnante,
congestos, com coloração anormal ou com degenerações deverão ser
condenados.
Parágrafo Único. Serão também condenadas as carcaças em processo
putrefativo, que exalarem odores medicamentosos, urinários, sexuais,
excrementícios ou outros considerados anormais.
Art. 155. As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou hemorrágicos,
em decorrência de doenças ou afecções de caráter sistêmico, deverão ser
condenados.
Parágrafo Único. A critério do SIE deverão ser condenados ou
destinados ao tratamento pelo calor as carcaças e os órgãos de animais mal
sangrados.
Art. 156. Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica deverão
ser condenados.
Parágrafo Único. Poderão ser liberadas as carcaças referidas no caput
deste artigo, desde que não estejam comprometidas.
Art. 157. Os órgãos com alterações como congestão, infartos,
degeneração gordurosa, angiectasia, hemorragias ou coloração anormal,
relacionados ou não a processos patológicos sistêmicos, deverão ser
condenados.
Art. 158. As carcaças, suas partes e órgãos que apresentarem área
extensa de contaminação por conteúdo gastrintestinal, urina, leite, bile, pus
ou outra contaminação de qualquer natureza, deverão ser condenados quando
não for possível a remoção completa da área contaminada.
§ 1º Em casos nos quais não for possível delimitar perfeitamente as
áreas contaminadas, mesmo após a sua remoção, as carcaças, as partes das
carcaças, os órgãos e/ou as vísceras deverão ser destinados à esterilização
pelo calor.
§ 2º Quando for possível a remoção completa da contaminação,
as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e/ou as vísceras poderão ser
liberados.
§ 3º Poderá ser permitida a retirada da contaminação sem a
remoção completa da área contaminada, conforme estabelecido em normas
complementares.
Art. 159. As carcaças de animais que apresentarem contusão
generalizada ou múltiplas fraturas deverão ser condenadas.
§ 1º As carcaças que apresentarem lesões extensas, sem que tenham
sido totalmente comprometidas, deverão ser destinadas ao tratamento pelo
calor depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 2º As carcaças que apresentarem contusão, fratura ou luxação
localizada poderão ser liberadas depois de removidas e condenadas as áreas
atingidas.
Art. 160. As carcaças que apresentarem edema generalizado no
exame post mortem deverão ser condenadas.
Parágrafo Único. Nos casos discretos e localizados, as partes das
carcaças e dos órgãos que apresentarem infiltrações edematosas deverão ser
removidas e condenadas.
Art. 161. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por
Oesophagostomum sp (esofagostomose) deverão ser condenados quando
houver caquexia.
Parágrafo Único. Os intestinos ou suas partes que apresentarem
nódulos em pequeno número poderão ser liberados.
Art. 162. Os pâncreas infectados por parasitas do gênero Eurytrema,
causadores de euritrematose, deveão ser condenados.
Art. 163. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Fasciola
hepática deverão ser condenados quando houver caquexia ou icterícia.
Parágrafo Único. Quando a lesão for circunscrita ou limitada ao
fígado, sem repercussão no estado geral da carcaça, este órgão deverá ser
condenado e a carcaça poderá ser liberada.
Art. 164. Os fetos procedentes do abate de fêmeas gestantes deverão
ser condenados.
Art. 165. As línguas que apresentarem glossite deverão ser
condenadas.
Art. 166. As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem cisto
hidático deverão ser condenados quando houver caquexia.
Parágrafo Único. Os órgãos que apresentarem lesões periféricas,
calcificadas e circunscritas poderão ser liberados depois de removidas e
condenadas as áreas atingidas.
Art. 167. As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem
icterícia deverão ser condenados.
Parágrafo Único. As carcaças de animais que apresentarem gordura
de cor amarela decorrente de fatores nutricionais ou características raciais
poderão ser liberadas.
Art. 168. As carcaças de animais nas quais restar evidenciada
intoxicação em razão de tratamento por substância medicamentosa ou ingestão
acidental de produtos tóxicos deverão ser condenadas.
Parágrafo Único. Poderá ser dado à carcaça aproveitamento
condicional ou determinada sua liberação para o consumo, a critério do
SIE, quando a lesão for restrita aos órgãos e sugestiva de intoxicação por
plantas tóxicas.
Art. 169. Os corações com lesões de miocardite, endocardite e
pericardite deverão ser condenados.
§ 1º As carcaças de animais com lesões cardíacas deverão ser
condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, sempre que houver
repercussão no seu estado geral, a critério do SIE.
§ 2º As carcaças de animais com lesões cardíacas poderão ser
liberadas, desde que não tenham sido comprometidas, a critério do SIE.
Art. 170. Os rins com lesões como nefrites, nefroses, pielonefrites,
uronefroses, cistos urinários ou outras infecções deverão ser condenados,
devendo-se ainda verificar se estas lesões estão ou não relacionadas a doenças
infectocontagiosas ou parasitárias e se acarretaram alterações na carcaça.
Parágrafo Único. A carcaça e os rins poderão ser liberados para
o consumo quando suas lesões não estiverem relacionadas a doenças
infectocontagiosas, dependendo da extensão das lesões, depois de removidas
e condenadas as áreas atingidas do órgão.
Art. 171. As carcaças que apresentarem lesões inespecíficas
generalizadas em linfonodos de distintas regiões, com comprometimento do
seu estado geral, deverão ser condenadas.
§ 1º No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem
repercussão no estado geral da carcaça, condenar-se-á a área de drenagem
destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da carcaça para
esterilização pelo calor.
§ 2º No caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de
linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, a área de drenagem
deste linfonodo deverá ser condenada, liberando-se o restante da carcaça,
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 172. As carcaças e os órgãos de animais magros livres de
qualquer processo patológico poderão ser destinados ao aproveitamento
condicional, a critério do SIE.
Art. 173. As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem
mastite deverão ser destinados à esterilização pelo calor, sempre que houver
comprometimento sistêmico.
§ 1º As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem mastite,
quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e
condenada a glândula mamária, poderão ser liberados.
§ 2º As glândulas mamárias deverão ser removidas intactas de forma
a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminante,
respeitadas as particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas
com a carcaça.
§ 3º As glândulas mamárias que apresentarem mastite ou sinais de
lactação e as de animais reagentes à brucelose deverão ser sempre condenadas.
§ 4º O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios
poderá ser permitido, depois de liberada a carcaça.
Art. 174. As partes das carcaças, os órgãos e as vísceras invadidos
por larvas (miíases) deverão ser condenados.
Art. 175. Os fígados com necrobacilose nodular deverão ser
condenados.
Parágrafo Único. Quando a lesão coexistir com outras alterações que
levem ao comprometimento da carcaça, esta e os órgãos também deverão
ser condenados.
Art. 176. As carcaças de animais com neoplasias extensas que
apresentarem repercussão no seu estado geral, com ou sem metástase, deverão
ser condenadas.
§ 1º As carcaças e os órgãos de animais com linfoma maligno deverão
ser condenados.
§ 2º Deverá ser condenado todo órgão ou parte de carcaça atingidos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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