DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            essas enfermidades, o abate deve ser realizado em separado dos demais 
animais, adotadas as medidas profiláticas cabíveis.
Parágrafo Único. No caso de suspeita de outras doenças não 
previstas neste Decreto ou em normas complementares, o abate deve ser 
realizado também em separado, para melhor estudo das lesões e verificações 
complementares.
Art. 103. Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de 
notificação imediata determinada pelo serviço oficial de saúde animal, além 
das medidas já estabelecidas, cabe ao SIE:
I - notificar o serviço oficial de saúde animal, primeiramente na área 
de jurisdição do estabelecimento;
II - isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação, 
enquanto não houver
definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem 
adotadas; e
III - determinar a imediata limpeza e desinfecção dos locais, dos 
equipamentos e dos utensílios que possam ter entrado em contato com 
os resíduos dos animais ou qualquer outro material que possa ter sido 
contaminado, atendidas as recomendações estabelecidas pelo serviço oficial 
de saúde animal.
Art. 104. Quando no exame ante mortem forem constatados casos 
isolados de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento 
condicional ou impliquem a condenação total do animal, este deve ser abatido 
por último ou em instalações específicas para este fim.
Art. 105. Os suídeos que apresentem casos agudos de erisipela, com 
eritema cutâneo difuso, devem ser abatidos em separado.
Art. 106. As fêmeas em gestação adiantada ou com sinais de parto 
recente, não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser retiradas do 
estabelecimento para melhor aproveitamento, observados os procedimentos 
definidos pelo serviço de saúde animal.
Parágrafo Único. As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto 
somente poderão ser abatidas após no mínimo dez dias, contados da data 
do parto, desde que não sejam portadoras de doença infectocontagiosa, 
caso em que serão avaliadas de acordo com este Decreto e com as normas 
complementares.
Art. 107. Os animais de abate que apresentem hipotermia ou 
hipertermia podem ser condenados, levando-se em consideração as condições 
climáticas, de transporte e os demais sinais clínicos apresentados, conforme 
dispõem normas complementares.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos animais 
pecilotérmicos.
Art. 108. A existência de animais mortos ou impossibilitados 
de locomoção em veículos transportadores que estejam nas instalações 
para recepção e acomodação de animais ou em qualquer dependência do 
estabelecimento deve ser imediatamente levada ao conhecimento do SIE, 
para que sejam providenciados a necrópsia ou o abate de emergência e sejam 
adotadas as medidas que se façam necessárias, respeitadas as particularidades 
de cada espécie.
§ 1º O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de morte 
natural só deve ser abatido depois do resultado da necrópsia.
§ 2º No caso de abate de aves, a realização da necrópsia será 
compulsória sempre que a mortalidade registrada nas informações sanitárias 
da origem do lote de animais for superior àquela estabelecida nas normas 
complementares ou quando houver suspeita clínica de enfermidades, a critério 
do servidor competente do SIE, com formação em Medicina Veterinária.
Art. 109. As carcaças de animais que tenham morte acidental nas 
dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, podem 
ser destinadas ao aproveitamento condicional após exame post mortem, 
a critério do servidor competente do SIE, com formação em Medicina 
Veterinária.
Art. 110. Quando o SIE autorizar o transporte de animais mortos ou 
agonizantes para o local onde será realizada a necrópsia, deve ser utilizado 
veículo ou contentor apropriado, impermeável e que permita desinfecção 
logo após seu uso.
§ 1º No caso de animais mortos com suspeita de doença 
infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais 
do animal antes do transporte, de modo a ser evitada a disseminação das 
secreções e excreções.
§ 2º Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem 
ser incinerados ou autoclavados em equipamento próprio, que permita a 
destruição do agente.
§ 3º Concluídos os trabalhos de necrópsias, o veículo ou contentor 
utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os equipamentos 
e utensílios que entraram em contato com o animal devem ser lavados e 
desinfetados.
Art. 111. As necrópsias, independentemente de sua motivação, devem 
ser realizadas em local específico e os animais e seus resíduos serão destruídos 
conforme disposto neste Decreto.
Art. 112. O SIE levará ao conhecimento do serviço oficial de 
saúde animal o resultado das necrópsias que evidenciarem doenças 
infectocontagiosas e remeterá, quando necessário, material para 
diagnóstico, conforme legislação de saúde animal.
Seção II
Do abate dos animais
Art. 113. Nenhum animal pode ser abatido sem autorização do SIE.
Art. 114. É proibido o abate de animais que não tenham permanecido 
em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de cada 
espécie e as situações emergenciais que comprometem o bem-estar animal.
Art. 115. É proibido o abate de suídeos não castrados ou que mostrem 
sinais de castração recente.
Subseção I
Do abate de emergência
Art. 116. Os animais que chegam ao estabelecimento em condições 
precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a dependência de 
abate por seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal 
após exame ante mortem, devem ser submetidos ao abate de emergência.
Parágrafo Único. As situações de que trata o caput compreendem 
animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação 
imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou 
hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos 
e outras condições previstas em normas complementares.
Art. 117. É proibido o abate de emergência na ausência do servidor 
competente do SIE, com formação em Medicina Veterinária.
Art. 118. O SIE deve coletar material dos animais destinados ao 
abate de emergência que apresentem sinais clínicos neurológicos e enviar 
aos laboratórios oficiais para fins de diagnóstico, conforme legislação de 
saúde animal.
Art. 119. Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de 
alterações metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate de 
emergência.
Parágrafo Único. No caso de paralisia decorrente de alterações 
metabólicas, é permitido retirar os animais do estabelecimento para tratamento, 
observados os procedimentos definidos pela legislação de saúde animal.
Art.120. Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo septicêmico, 
o SIE deve realizar coleta de material para análise laboratorial, principalmente 
quando houver inflamação dos intestinos, do úbere, das articulações, dos 
pulmões, da pleura, do peritônio ou das lesões supuradas e gangrenosas.
Art. 121. São considerados impróprios para consumo humano os 
animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de condenação 
previstos neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 122. As carcaças de animais abatidos de emergência que não 
foram condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, 
não havendo qualquer comprometimento sanitário, serão liberadas, conforme 
previsto neste Decreto ou em normas complementares.
Subseção II
Do abate normal
Art. 123. Só é permitido o abate de animais com o emprego de 
métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização, baseada em 
princípios científicos, seguida de imediata sangria.
§ 1º Os métodos empregados para cada espécie animal serão 
estabelecidos em normas complementares.
§ 2º É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos, 
desde que seus produtos sejam destinados total ou parcialmente ao consumo 
por comunidade religiosa que os requeira.
Art. 124. Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem 
passar por banho de aspersão com água suficiente para promover a limpeza 
e a remoção de sujidades, respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 125. A sangria deve ser a mais completa possível e realizada 
com o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de 
outro método aprovado por normas complementares.
Parágrafo Único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que 
o sangue tenha escoado o máximo possível, respeitado o período mínimo de 
sangria previsto em normas complementares.
Art. 126. As aves podem ser depenadas:
I - a seco;
II - após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação 
contínua; ou
III - por outro processo autorizado através de normas complementares.
Art. 127. Sempre que for entregue para o consumo com pele, é 
obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela prévia 
escaldagem em água quente ou processo similar aprovado por normas 
complementares.
§ 1ºA operação depilatória pode ser completada manualmente ou 
com a utilização de equipamento apropriado e as carcaças devem ser lavadas 
após a execução do processo.
§ 2ºÉ proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e 
depilação prévias.
§ 3ºÉ obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de 
escaldagem dos suídeos.
§ 4º Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na 
água de escaldagem, conforme critérios definidos por normas complementares.
Art. 128. Sempre que julgar necessário ou quando forem identificadas 
deficiências no curso do abate, o SIE determinará a interrupção do abate ou 
a redução de sua velocidade.
Art. 129. A evisceração deve ser realizada em local que permita pronto 
exame das vísceras, de forma que não ocorram contaminações.
§ 1º Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras 
serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares.
§ 2º O SIE deve aplicar as medidas estabelecidas na Seção III, do 
Capítulo I, do Título V, no caso de contaminação das carcaças e dos órgãos 
no momento da evisceração.
Art. 130. Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as 
partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do exame post 
mortem pelo SIE, observado o disposto em norma complementar.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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