DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 1º É vedada a realização de operações de toalete antes do término
do exame Post mortem.
§ 2º É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da
correlação entre a
carcaça e as vísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de
inspeção.
Art. 131. É permitida a insuflação como método auxiliar no processo
tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate, desde que previamente
aprovada pelo SIE.
§ 1º O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo
de purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e
microbiológica final.
§ 2º É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências
de abate segundo preceitos religiosos.
Art. 132. Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as
vísceras devem ser previamente resfriados ou congelados, dependendo da
especificação do produto, antes de serem armazenados em câmaras frigoríficas
onde já se encontrem outras matérias-primas.
Art. 133. As carcaças ou as partes das carcaças, quando submetidas
a processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras
frigoríficas, respeitadas as particularidades de cada espécie, e dispostas de
modo que haja suficiente espaço entre cada peça e entre elas e as paredes,
as colunas e os pisos.
Parágrafo Único. É proibido depositar carcaças e produtos diretamente
sobre o piso.
Art. 134. O SIE deve verificar o cumprimento dos procedimentos
de desinfecção de dependências e equipamentos na ocorrência de doenças
infectocontagiosas, para evitar contaminações cruzadas.
Art. 135. É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos
Materiais Especificados de Risco - MER para encefalopatias espongiformes
transmissíveis de todos os ruminantes destinados ao abate.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput devem ser realizados
pelos estabelecimentos, observado o disposto em normas complementares.
§ 2º A especificação dos órgãos, das partes ou dos tecidos animais
classificados como MER será realizada pela legislação de saúde animal.
§ 3º É vedado o uso dos MER para alimentação humana ou animal,
sob qualquer forma.
Seção III
Dos Aspectos Gerais da Inspeção Post Mortem
Art. 136. Nos procedimentos de inspeção post mortem, o servidor
oficial do SIE, com formação em Medicina Veterinária, deve ser assessorado
por auxiliares devidamente capacitados e em número suficiente para a
execução das atividades.
Art. 137. A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça,
bem como de suas partes, cavidades, órgãos, tecidos e linfonodos, realizada
mediante visualização, palpação, olfação e incisão, quando necessário; e
demais procedimentos definidos em normas complementares específicas
para cada espécie animal.
Art. 138. Todos os órgãos e as partes das carcaças devem ser
examinados na sala de abate, imediatamente após removidos das carcaças,
assegurada sempre a correspondência entre eles.
Art. 139. Em hipótese nenhuma é permitida a remoção, raspagem
ou qualquer prática que possa mascarar lesões das carcaças ou dos órgãos,
antes do exame pelo SIE.
Art. 140. As carcaças, suas partes e órgãos que apresentarem lesões
ou anormalidades, as quais não tenham implicações para a carcaça e para os
demais órgãos, podem ser condenados ou liberados nas linhas de inspeção,
observado o disposto em normas complementares.
Art. 141. Todas as carcaças, partes e órgãos examinados nas linhas
de inspeção que apresentem lesões ou anormalidades as quais possam ter
implicações para a carcaça e para os demais órgãos devem ser desviados para
o Departamento de Inspeção Final para que sejam examinados, avaliados e
tenham a devida destinação.
§ 1º A avaliação e o destino de carcaças, das partes das carcaças
e dos órgãos são atribuições do servidor oficial do SIE com formação em
Medicina Veterinária.
§ 2º Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado
aos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça.
§ 3º As carcaças, partes de carcaças e os órgãos condenados devem
ficar retidos pelo SIE e serem removidos do Departamento de Inspeção Final
por meio de tubulações específicas, carrinhos especiais ou outros recipientes
apropriados e identificados para este fim.
§ 4º O material condenado deve ser desnaturado ou apreendido pelo
SIE quando não possa ser processado no dia do abate ou nos casos em que
for transportado para transformação em outro estabelecimento.
Art. 142. As carcaças julgadas em condições de consumo devem
receber as marcas oficiais previstas neste Decreto, sob supervisão do SIE.
Parágrafo Único. Será dispensada a aplicação do carimbo a tinta
nos quartos das carcaças de bovídeos e suídeos em estabelecimentos que
realizam o abate e a desossa na mesma unidade industrial, observados os
procedimentos definidos em normas complementares.
Art. 143. Nos estabelecimentos de abate, o SIE disponibilizará,
sempre que requerido pelos proprietários dos animais abatidos, laudo em
que constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas nas
carcaças durante a inspeção sanitária e suas destinações.
Art. 144. Durante os procedimentos de inspeção ante mortem e post
mortem, o julgamento dos casos não previstos neste Decreto fica a critério
do SIE, que deverá direcionar suas ações principalmente para a preservação
da inocuidade do produto, da saúde pública e da saúde animal.
Parágrafo Único. O SIE coletará material, sempre que necessário, e
encaminhará para análise laboratorial, objetivando a confirmação diagnóstica.
Art. 145. As carcaças, suas partes e órgãos que apresentem abscessos
múltiplos ou disseminados com repercussão no estado geral da carcaça, devem
ser condenadas, observando-se, ainda, o que segue:
I – devem ser condenadas as carcaças, suas partes ou órgãos que
sejam contaminados acidentalmente com material purulento;
II – devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como
caquexia, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento;
III – devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso
do calor as carcaças que apresentarem abscessos múltiplos em órgãos ou em
partes, sem repercussão no seu estado geral, depois de removidas e condenadas
as áreas atingidas;
IV – podem ser liberadas as carcaças que apresentarem abscessos
múltiplos em um único órgão ou parte da carcaça, com exceção dos pulmões,
sem repercussão nos linfonodos ou no seu estado geral, depois de removidas
e condenadas as áreas atingidas; e
V – podem ser liberadas as carcaças que apresentarem abscessos
localizados, depois de removidos e condenados os órgãos e as áreas atingidas.
Art. 146. As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem
lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos
locais de eleição, com repercussão no seu estado geral, observando-se ainda
o que segue:
I – quando as lesões forem localizadas e afetarem os pulmões, mas
sem repercussão no estado geral da carcaça, permite-se o aproveitamento
condicional desta para esterilização pelo calor, depois de removidos e
condenados os órgãos atingidos;
II – quando a lesão for discreta e limitada à língua afetando ou não os
linfonodos correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional da carne
da cabeça para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados
a língua e seus linfonodos;
III – quando as lesões forem localizadas, sem comprometimento dos
linfonodos e de outros órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado geral,
esta poderá ser liberada para o consumo, depois de removidas e condenadas
as áreas atingidas; e
IV – deverão ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose,
exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem
supuração ou trajetos fistulosos.
Art. 147. As carcaças de animais acometidos de afecções extensas
do tecido pulmonar, em processo agudo ou crônico, purulento, necrótico,
gangrenoso, fibrinoso, associado ou não a outras complicações e com
repercussão no estado geral da carcaça deverão ser condenadas.
§ 1º A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares, em
processo agudo ou em fase de resolução, abrangido o tecido pulmonar e a
pleura, com exsudato e com repercussão na cadeia linfática regional, mas sem
repercussão no estado geral da carcaça, deverá ser destinada ao aproveitamento
condicional pelo uso do calor.
§ 2º Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato,
resultantes de processos patológicos resolvidos e sem repercussão na cadeia
linfática regional, a carcaça poderá ser liberada para o consumo, após a
remoção das áreas atingidas.
§ 3º Os pulmões que apresentarem lesões patológicas de origem
inflamatória, infecciosa, parasitária, traumática ou pré-agônica deverão ser
condenados, sem prejuízo do exame das características gerais da carcaça.
Art. 148. As carcaças de animais que apresentarem septicemia,
piemia, toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar infecção
ou intoxicação alimentar deverão ser condenadas.
Parágrafo Único. Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que
trata o caput, os quadros clínicos de:
I – inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das
meninges;
II – gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III – metrite;
IV – poliartrite;
V – flebite umbilical;
VI – hipertrofia do baço;
VII – hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e
VIII – rubefação difusa do couro.
Art. 149. As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva
para brucelose deverão ser condenadas, quando estes estiverem em estado
febril no exame ante mortem.
§ 1º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para
brucelose deverão ser abatidos separadamente e suas carcaças e órgãos deverão
ser encaminhados obrigatoriamente ao Departamento de Inspeção Final.
§ 2º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para
brucelose que apresentarem lesões localizadas deverão ter suas carcaças
destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de
removidas e condenadas as áreas atingidas, incluindo o úbere, o trato genital
e o sangue.
§ 3º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para
brucelose, na ausência de lesões indicativas, poderão ter suas carcaças
liberadas para consumo em natureza, devendo ser condenados o úbere, o
trato genital e o sangue.
Art. 150. As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia
deverão ser condenados.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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