DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            pela neoplasia.
§ 3º Quando se tratar de lesões neoplásicas extensas, mas localizadas 
e sem comprometimento do estado geral, a carcaça e os órgãos deverão ser 
destinados à esterilização pelo calor depois de removidas e condenadas as 
partes e os órgãos comprometidos.
§ 4º Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas, 
e sem comprometimento do estado geral, a carcaça poderá ser liberada 
para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos 
comprometidos.
Art. 177. Os órgãos e as partes que apresentarem parasitoses não 
transmissíveis ao homem deverão ser condenados, podendo a carcaça ser 
liberada, desde que não tenha sido comprometida.
Art. 178. As carcaças de animais que apresentarem sinais de parto 
recente ou de aborto, desde que não haja evidência de infecção, deverão ser 
destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, devendo ser 
condenados o trato genital, o úbere e o sangue destes animais.
Art. 179. As carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp 
(sarcocistose) deverão ser condenadas.
§1º Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões 
praticadas em várias partes da musculatura.
§ 2º Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados 
em um único ponto da carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser destinada 
ao cozimento, após remoção da área atingida.
Art. 180. As carcaças de animais com infestação generalizada por 
sarna, com comprometimento do seu estado geral deverão ser condenadas.
Parágrafo Único. A carcaça poderá ser liberada quando a infestação 
for discreta e ainda limitada, depois de removidas e condenadas as áreas 
atingidas.
Art. 181. Os fígados que apresentarem lesão generalizada de 
telangiectasia maculosa deveão ser condenados.
Parágrafo Único. Os fígados que apresentarem lesões discretas 
poderão ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art.182. As carcaças de animais portadores de tuberculose deverão 
ser condenadas quando:
I – no exame ante mortem o animal estiver febril;
II – forem acompanhadas de caquexia;
III – apresentarem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas 
articulações ou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes;
IV – apresentarem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou 
serosas do tórax e do abdômen;
V – apresentarem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou 
serosas;
VI – apresentarem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas, 
identificadas pela inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de 
liquefação ou presença de tubérculos jovens;
VII – apresentarem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com 
caseificação de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de eleição; ou
VIII – existirem lesões caseosas ou calcificadas generalizadas, e 
sempre que houver evidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica.
§ 1º As lesões de tuberculose serão consideradas generalizadas 
quando, além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e de seus 
linfonodos correspondentes, forem encontrados tubérculos numerosos 
distribuídos em ambos os pulmões ou encontradas lesões no baço, nos rins, 
no útero, no ovário, nos testículos, nas cápsulas suprarrenais, no cérebro e 
na medula espinhal ou nas suas membranas.
§ 2º Depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, as 
carcaças poderão ser destinadas à esterilização pelo calor nos casos em que 
os órgãos apresentarem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas, 
limitadas a linfonodos do mesmo órgão, bem como quando os linfonodos da 
carcaça ou da cabeça apresentarem lesões caseosas discretas, localizadas ou 
encapsuladas, e quando existirem lesões concomitantes em linfonodos e em 
órgãos pertencentes à mesma cavidade.
§ 3º Carcaças de animais reagentes positivos a teste de diagnóstico 
para tuberculose deverão ser destinadas à esterilização pelo calor, desde 
que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput 
deste artigo.
§ 4º A carcaça que apresentar apenas uma lesão tuberculósica discreta, 
localizada e completamente calcificada em um único órgão ou linfonodo 
poderá ser liberada, depois de condenadas as áreas atingidas.
§ 5º As partes das carcaças e os órgãos que se contaminarem com 
material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza, deverão 
ser condenados.
Art. 183. Nos casos de aproveitamento condicional aos quais se 
refere este Decreto, os produtos deverão ser submetidos, a critério do SIE, a 
um dos seguintes tratamentos:
I – pelo frio, em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius 
negativos), por dez dias;
II –  pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro 
graus Baumé), em peças de no máximo 3,5cm (três centímetros e meio) de 
espessura, por no mínimo vinte e um dias; ou
III – pelo calor, por meio de:
a) cozimento em temperatura de 76,6 ºC (setenta e seis inteiros e seis 
décimos de graus Celsius) por no mínimo trinta minutos;
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121 ºC (cento e vinte 
e um graus Celsius); ou
c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou 
maior que três minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10) 
de Clostridium botulinum, seguido de resfriamento imediato.
§ 1º A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados 
no caput deste artigo deverá garantir a inativação ou a destruição do agente 
envolvido.
§ 2º Poderão ser utilizados processos diferentes dos propostos no 
caput deste artigo, desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com 
embasamento técnico-científico e aprovação do SIE.
§ 3º Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para 
aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIE, deverá ser adotado 
sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento ou em outro 
que possua condições tecnológicas para esse fim, desde que haja efetivo 
controle de sua rastreabilidade e comprovação da aplicação do tratamento 
condicional determinado.
Subseção I
Da Inspeção Post Mortem de Aves e Lagomorfos
Art. 184. Na inspeção de aves e lagomorfos, além do disposto nesta 
Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto 
na Seção III deste Capítulo.
Art. 185. Nos casos em que, no ato da inspeção post mortem de aves 
e lagomorfos, se evidencie a ocorrência de doenças infectocontagiosas de 
notificação imediata, determinada pela legislação de saúde animal, além das 
medidas estabelecidas no art. 92, cabe ao SIE interditar a atividade de abate, 
isolar o lote de produtos suspeitos e mantê-lo apreendido enquanto se aguarda 
definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas.
Parágrafo Único. No caso de doenças infectocontagiosas zoonóticas, 
devem ser adotadas as medidas profiláticas cabíveis, considerados os lotes 
envolvidos.
Art. 186. As carcaças de aves ou os órgãos que apresentem evidências 
de processo inflamatório ou lesões características de artrite, aerossaculite, 
coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite, pericardite, enterite, 
ooforite, hepatite, salpingite, síndrome ascítica, miopatias e discondroplasia 
tibial, devem ser julgados de acordo com os seguintes critérios:
I – quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente 
a um órgão, apenas as áreas atingidas deverão ser condenadas; ou
II – quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de 
caráter sistêmico, as  carcaças e os órgãos deverão ser condenados.
Parágrafo Único. Para os estados anormais ou patológicos não 
previstos no caput, a destinação será realizada a critério do SIE.
Art. 187. Nos casos de endoparasitoses ou de ectoparasitoses das aves, 
quando não houver repercussão na carcaça, os órgãos ou as áreas atingidas 
deverão ser condenados.
Art. 188. No caso de lesões provenientes de canibalismo, com 
envolvimento extensivo repercutindo na carcaça, as carcaças e os órgãos 
deverão ser condenados.
Parágrafo Único. Não havendo comprometimento sistêmico, a carcaça 
poderá ser liberada após a retirada da área atingida.
Art. 189. No caso de aves que apresentarem lesões mecânicas 
extensas, incluídas as decorrentes de escaldagem excessiva, as carcaças e os 
órgãos deverão ser condenados.
Parágrafo Único. As lesões superficiais determinam a condenação 
parcial com liberação do restante da carcaça e dos órgãos.
Art. 190. As aves que apresentarem alterações putrefativas, exalando 
odor sulfídrico-amoniacal e revelando crepitação gasosa à palpação ou 
modificação de coloração da musculatura, deverão ser condenadas.
Art. 191. No caso de lesões de doença hemorrágica dos coelhos, além 
da ocorrência de mixomatose, tuberculose, pseudotuberculose, piosepticemia, 
toxoplasmose, espiroquetose, clostridiose e pasteurelose, as carcaças e os 
órgãos dos lagomorfos deverão ser condenados.
Art. 192. As carcaças de lagomorfos poderão ter aproveitamento 
parcial no caso de lesões de necrobacilose, aspergilose ou dermatofitose, 
após a remoção das áreas atingidas, desde que não haja comprometimento 
sistêmico da carcaça.
Art. 193. No caso de endoparasitoses e ectoparasitoses dos lagomorfos 
transmissíveis ao homem ou aos animais ou com comprometimento da carcaça, 
estas deverão ser condenadas e também os órgãos.
Parágrafo Único. Apenas os órgãos ou as áreas atingidas deverão ser 
condenados quando não houver comprometimento da carcaça.
Subseção II
Da inspeção Post Mortem de Bovídeos
Art. 194. Na inspeção de bovídeos, além do disposto nesta Subseção 
e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção 
III deste Capítulo.
Art. 195. As carcaças e os órgãos de animais com hemoglobinúria 
bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral maligna 
deverão ser condenados.
Art. 196. As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis 
(cisticercose bovina) deverão ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa quando forem encontrados pelo 
menos oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos:
I – dois ou mais cistos localizados, simultaneamente, em, pelo 
menos, dois locais de eleição examinados na linha de inspeção (músculos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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