DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
pela neoplasia.
§ 3º Quando se tratar de lesões neoplásicas extensas, mas localizadas
e sem comprometimento do estado geral, a carcaça e os órgãos deverão ser
destinados à esterilização pelo calor depois de removidas e condenadas as
partes e os órgãos comprometidos.
§ 4º Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas,
e sem comprometimento do estado geral, a carcaça poderá ser liberada
para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos
comprometidos.
Art. 177. Os órgãos e as partes que apresentarem parasitoses não
transmissíveis ao homem deverão ser condenados, podendo a carcaça ser
liberada, desde que não tenha sido comprometida.
Art. 178. As carcaças de animais que apresentarem sinais de parto
recente ou de aborto, desde que não haja evidência de infecção, deverão ser
destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, devendo ser
condenados o trato genital, o úbere e o sangue destes animais.
Art. 179. As carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp
(sarcocistose) deverão ser condenadas.
§1º Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões
praticadas em várias partes da musculatura.
§ 2º Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados
em um único ponto da carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser destinada
ao cozimento, após remoção da área atingida.
Art. 180. As carcaças de animais com infestação generalizada por
sarna, com comprometimento do seu estado geral deverão ser condenadas.
Parágrafo Único. A carcaça poderá ser liberada quando a infestação
for discreta e ainda limitada, depois de removidas e condenadas as áreas
atingidas.
Art. 181. Os fígados que apresentarem lesão generalizada de
telangiectasia maculosa deveão ser condenados.
Parágrafo Único. Os fígados que apresentarem lesões discretas
poderão ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art.182. As carcaças de animais portadores de tuberculose deverão
ser condenadas quando:
I – no exame ante mortem o animal estiver febril;
II – forem acompanhadas de caquexia;
III – apresentarem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas
articulações ou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes;
IV – apresentarem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou
serosas do tórax e do abdômen;
V – apresentarem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou
serosas;
VI – apresentarem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas,
identificadas pela inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de
liquefação ou presença de tubérculos jovens;
VII – apresentarem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com
caseificação de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de eleição; ou
VIII – existirem lesões caseosas ou calcificadas generalizadas, e
sempre que houver evidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica.
§ 1º As lesões de tuberculose serão consideradas generalizadas
quando, além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e de seus
linfonodos correspondentes, forem encontrados tubérculos numerosos
distribuídos em ambos os pulmões ou encontradas lesões no baço, nos rins,
no útero, no ovário, nos testículos, nas cápsulas suprarrenais, no cérebro e
na medula espinhal ou nas suas membranas.
§ 2º Depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, as
carcaças poderão ser destinadas à esterilização pelo calor nos casos em que
os órgãos apresentarem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas,
limitadas a linfonodos do mesmo órgão, bem como quando os linfonodos da
carcaça ou da cabeça apresentarem lesões caseosas discretas, localizadas ou
encapsuladas, e quando existirem lesões concomitantes em linfonodos e em
órgãos pertencentes à mesma cavidade.
§ 3º Carcaças de animais reagentes positivos a teste de diagnóstico
para tuberculose deverão ser destinadas à esterilização pelo calor, desde
que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput
deste artigo.
§ 4º A carcaça que apresentar apenas uma lesão tuberculósica discreta,
localizada e completamente calcificada em um único órgão ou linfonodo
poderá ser liberada, depois de condenadas as áreas atingidas.
§ 5º As partes das carcaças e os órgãos que se contaminarem com
material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza, deverão
ser condenados.
Art. 183. Nos casos de aproveitamento condicional aos quais se
refere este Decreto, os produtos deverão ser submetidos, a critério do SIE, a
um dos seguintes tratamentos:
I – pelo frio, em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius
negativos), por dez dias;
II – pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro
graus Baumé), em peças de no máximo 3,5cm (três centímetros e meio) de
espessura, por no mínimo vinte e um dias; ou
III – pelo calor, por meio de:
a) cozimento em temperatura de 76,6 ºC (setenta e seis inteiros e seis
décimos de graus Celsius) por no mínimo trinta minutos;
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121 ºC (cento e vinte
e um graus Celsius); ou
c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou
maior que três minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10)
de Clostridium botulinum, seguido de resfriamento imediato.
§ 1º A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados
no caput deste artigo deverá garantir a inativação ou a destruição do agente
envolvido.
§ 2º Poderão ser utilizados processos diferentes dos propostos no
caput deste artigo, desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com
embasamento técnico-científico e aprovação do SIE.
§ 3º Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para
aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIE, deverá ser adotado
sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento ou em outro
que possua condições tecnológicas para esse fim, desde que haja efetivo
controle de sua rastreabilidade e comprovação da aplicação do tratamento
condicional determinado.
Subseção I
Da Inspeção Post Mortem de Aves e Lagomorfos
Art. 184. Na inspeção de aves e lagomorfos, além do disposto nesta
Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto
na Seção III deste Capítulo.
Art. 185. Nos casos em que, no ato da inspeção post mortem de aves
e lagomorfos, se evidencie a ocorrência de doenças infectocontagiosas de
notificação imediata, determinada pela legislação de saúde animal, além das
medidas estabelecidas no art. 92, cabe ao SIE interditar a atividade de abate,
isolar o lote de produtos suspeitos e mantê-lo apreendido enquanto se aguarda
definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas.
Parágrafo Único. No caso de doenças infectocontagiosas zoonóticas,
devem ser adotadas as medidas profiláticas cabíveis, considerados os lotes
envolvidos.
Art. 186. As carcaças de aves ou os órgãos que apresentem evidências
de processo inflamatório ou lesões características de artrite, aerossaculite,
coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite, pericardite, enterite,
ooforite, hepatite, salpingite, síndrome ascítica, miopatias e discondroplasia
tibial, devem ser julgados de acordo com os seguintes critérios:
I – quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente
a um órgão, apenas as áreas atingidas deverão ser condenadas; ou
II – quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de
caráter sistêmico, as carcaças e os órgãos deverão ser condenados.
Parágrafo Único. Para os estados anormais ou patológicos não
previstos no caput, a destinação será realizada a critério do SIE.
Art. 187. Nos casos de endoparasitoses ou de ectoparasitoses das aves,
quando não houver repercussão na carcaça, os órgãos ou as áreas atingidas
deverão ser condenados.
Art. 188. No caso de lesões provenientes de canibalismo, com
envolvimento extensivo repercutindo na carcaça, as carcaças e os órgãos
deverão ser condenados.
Parágrafo Único. Não havendo comprometimento sistêmico, a carcaça
poderá ser liberada após a retirada da área atingida.
Art. 189. No caso de aves que apresentarem lesões mecânicas
extensas, incluídas as decorrentes de escaldagem excessiva, as carcaças e os
órgãos deverão ser condenados.
Parágrafo Único. As lesões superficiais determinam a condenação
parcial com liberação do restante da carcaça e dos órgãos.
Art. 190. As aves que apresentarem alterações putrefativas, exalando
odor sulfídrico-amoniacal e revelando crepitação gasosa à palpação ou
modificação de coloração da musculatura, deverão ser condenadas.
Art. 191. No caso de lesões de doença hemorrágica dos coelhos, além
da ocorrência de mixomatose, tuberculose, pseudotuberculose, piosepticemia,
toxoplasmose, espiroquetose, clostridiose e pasteurelose, as carcaças e os
órgãos dos lagomorfos deverão ser condenados.
Art. 192. As carcaças de lagomorfos poderão ter aproveitamento
parcial no caso de lesões de necrobacilose, aspergilose ou dermatofitose,
após a remoção das áreas atingidas, desde que não haja comprometimento
sistêmico da carcaça.
Art. 193. No caso de endoparasitoses e ectoparasitoses dos lagomorfos
transmissíveis ao homem ou aos animais ou com comprometimento da carcaça,
estas deverão ser condenadas e também os órgãos.
Parágrafo Único. Apenas os órgãos ou as áreas atingidas deverão ser
condenados quando não houver comprometimento da carcaça.
Subseção II
Da inspeção Post Mortem de Bovídeos
Art. 194. Na inspeção de bovídeos, além do disposto nesta Subseção
e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção
III deste Capítulo.
Art. 195. As carcaças e os órgãos de animais com hemoglobinúria
bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral maligna
deverão ser condenados.
Art. 196. As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis
(cisticercose bovina) deverão ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa quando forem encontrados pelo
menos oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos:
I – dois ou mais cistos localizados, simultaneamente, em, pelo
menos, dois locais de eleição examinados na linha de inspeção (músculos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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