DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 151. As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático 
deverão ser condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, 
conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das 
seguintes medidas:
I – não poderão ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita 
de carbúnculo hemático;
II – quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, deverá 
ser realizada imediatamente a desinfecção de todos os locais que possam 
ter tido contato com resíduos do animal, tais como áreas de sangria, pisos, 
paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipamentos em geral, uniformes 
dos funcionários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;
III – uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deverá 
ser interrompido e a desinfecção será iniciada imediatamente;
IV – recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de 
hidróxido de sódio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um 
por cento) ou outro produto com eficácia comprovada;
V – deverão ser tomadas as precauções necessárias em relação aos 
funcionários que tenham entrado em contato com o material carbunculoso, 
aplicando-se as regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de 
eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao serviço médico como 
medida de precaução;
VI – todas as carcaças e as partes destas, inclusive pele, cascos, 
chifres, órgãos e seu conteúdo que entrarem em contato com animais ou 
material infeccioso deverão ser condenados; e
VII – a água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha 
passado animal carbunculoso deverá ser desinfetada e imediatamente removida 
para a rede de efluentes industriais.
Art. 152. As carcaças e os órgãos de animais acometidos de 
carbúnculo sintomático deverão ser condenados.
Art. 153. As carcaças de animais deverão ser condenadas quando 
apresentarem alterações musculares acentuadas e difusas e quando existir 
degenerescência do miocárdio, do fígado, dos rins ou reação do sistema 
linfático, acompanhada de alterações musculares.
§ 1º Deverão ser condenadas as carcaças cujas carnes se apresentarem 
flácidas, edematosas, de coloração pálida, sanguinolenta ou com exsudação.
§ 2º A critério do SIE, poderão ser destinadas à salga, ao tratamento 
pelo calor ou à condenação as carcaças com alterações por estresse ou fadiga 
dos animais.
Art. 154. As carcaças, suas partes e órgãos com aspecto repugnante, 
congestos, com coloração anormal ou com degenerações deverão ser 
condenados.
Parágrafo Único. Serão também condenadas as carcaças em processo 
putrefativo, que exalarem odores medicamentosos, urinários, sexuais, 
excrementícios ou outros considerados anormais.
Art. 155. As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou hemorrágicos, 
em decorrência de doenças ou afecções de caráter sistêmico, deverão ser 
condenados.
Parágrafo Único. A critério do SIE deverão ser condenados ou 
destinados ao tratamento pelo calor as carcaças e os órgãos de animais mal 
sangrados.
Art. 156. Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica deverão 
ser condenados.
Parágrafo Único. Poderão ser liberadas as carcaças referidas no caput 
deste artigo, desde que não estejam comprometidas.
Art. 157. Os órgãos com alterações como congestão, infartos, 
degeneração gordurosa, angiectasia, hemorragias ou coloração anormal, 
relacionados ou não a processos patológicos sistêmicos, deverão ser 
condenados.
Art. 158. As carcaças, suas partes e órgãos que apresentarem área 
extensa de contaminação por conteúdo gastrintestinal, urina, leite, bile, pus 
ou outra contaminação de qualquer natureza, deverão ser condenados quando 
não for possível a remoção completa da área contaminada.
§ 1º Em casos nos quais não for possível delimitar perfeitamente as 
áreas contaminadas, mesmo após a sua remoção, as carcaças, as partes das 
carcaças, os órgãos e/ou as vísceras deverão ser destinados à esterilização 
pelo calor.
§ 2º Quando for possível a remoção completa da contaminação, 
as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e/ou as vísceras poderão ser 
liberados.
§ 3º Poderá ser permitida a retirada da contaminação sem a 
remoção completa da área contaminada, conforme estabelecido em normas 
complementares.
Art. 159. As carcaças de animais que apresentarem contusão 
generalizada ou múltiplas fraturas deverão ser condenadas.
§ 1º As carcaças que apresentarem lesões extensas, sem que tenham 
sido totalmente comprometidas, deverão ser destinadas ao tratamento pelo 
calor depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 2º As carcaças que apresentarem contusão, fratura ou luxação 
localizada poderão ser liberadas depois de removidas e condenadas as áreas 
atingidas.
Art. 160. As carcaças que apresentarem edema generalizado no 
exame post mortem deverão ser condenadas.
Parágrafo Único. Nos casos discretos e localizados, as partes das 
carcaças e dos órgãos que apresentarem infiltrações edematosas deverão ser 
removidas e condenadas.
Art. 161. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por 
Oesophagostomum sp (esofagostomose) deverão ser condenados quando 
houver caquexia.
Parágrafo Único. Os intestinos ou suas partes que apresentarem 
nódulos em pequeno número poderão ser liberados.
Art. 162. Os pâncreas infectados por parasitas do gênero Eurytrema, 
causadores de euritrematose, deveão ser condenados.
Art. 163. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Fasciola 
hepática deverão ser condenados quando houver caquexia ou icterícia.
Parágrafo Único. Quando a lesão for circunscrita ou limitada ao 
fígado, sem repercussão no estado geral da carcaça, este órgão deverá ser 
condenado e a carcaça poderá ser liberada.
Art. 164. Os fetos procedentes do abate de fêmeas gestantes deverão 
ser condenados.
Art. 165. As línguas que apresentarem glossite deverão ser 
condenadas.
Art. 166. As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem cisto 
hidático deverão ser condenados quando houver caquexia.
Parágrafo Único. Os órgãos que apresentarem lesões periféricas, 
calcificadas e circunscritas poderão ser liberados depois de removidas e 
condenadas as áreas atingidas.
Art. 167. As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem 
icterícia deverão ser condenados.
Parágrafo Único. As carcaças de animais que apresentarem gordura 
de cor amarela decorrente de fatores nutricionais ou características raciais 
poderão ser liberadas.
Art. 168. As carcaças de animais nas quais restar evidenciada 
intoxicação em razão de tratamento por substância medicamentosa ou ingestão 
acidental de produtos tóxicos deverão ser condenadas.
Parágrafo Único. Poderá ser dado à carcaça aproveitamento 
condicional ou determinada sua liberação para o consumo, a critério do 
SIE, quando a lesão for restrita aos órgãos e sugestiva de intoxicação por 
plantas tóxicas.
Art. 169. Os corações com lesões de miocardite, endocardite e 
pericardite deverão ser condenados.
§ 1º As carcaças de animais com lesões cardíacas deverão ser 
condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, sempre que houver 
repercussão no seu estado geral, a critério do SIE.
§ 2º As carcaças de animais com lesões cardíacas poderão ser 
liberadas, desde que não tenham sido comprometidas, a critério do SIE.
Art. 170. Os rins com lesões como nefrites, nefroses, pielonefrites, 
uronefroses, cistos urinários ou outras infecções deverão ser condenados, 
devendo-se ainda verificar se estas lesões estão ou não relacionadas a doenças 
infectocontagiosas ou parasitárias e se acarretaram alterações na carcaça.
Parágrafo Único. A carcaça e os rins poderão ser liberados para 
o consumo quando suas lesões não estiverem relacionadas a doenças 
infectocontagiosas, dependendo da extensão das lesões, depois de removidas 
e condenadas as áreas atingidas do órgão.
Art. 171. As carcaças que apresentarem lesões inespecíficas 
generalizadas em linfonodos de distintas regiões, com comprometimento do 
seu estado geral, deverão ser condenadas.
§ 1º No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem 
repercussão no estado geral da carcaça, condenar-se-á a área de drenagem 
destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da carcaça para 
esterilização pelo calor.
§ 2º No caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de 
linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, a área de drenagem 
deste linfonodo deverá ser condenada, liberando-se o restante da carcaça, 
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 172. As carcaças e os órgãos de animais magros livres de 
qualquer processo patológico poderão ser destinados ao aproveitamento 
condicional, a critério do SIE.
Art. 173. As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem 
mastite deverão ser destinados à esterilização pelo calor, sempre que houver 
comprometimento sistêmico.
§ 1º As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem mastite, 
quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e 
condenada a glândula mamária, poderão ser liberados.
§ 2º As glândulas mamárias deverão ser removidas intactas de forma 
a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminante, 
respeitadas as particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas 
com a carcaça.
§ 3º As glândulas mamárias que apresentarem mastite ou sinais de 
lactação e as de animais reagentes à brucelose deverão ser sempre condenadas.
§ 4º O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios 
poderá ser permitido, depois de liberada a carcaça.
Art. 174. As partes das carcaças, os órgãos e as vísceras invadidos 
por larvas (miíases) deverão ser condenados.
Art. 175. Os fígados com necrobacilose nodular deverão ser 
condenados.
Parágrafo Único. Quando a lesão coexistir com outras alterações que 
levem ao comprometimento da carcaça, esta e os órgãos também deverão 
ser condenados.
Art. 176. As carcaças de animais com neoplasias extensas que 
apresentarem repercussão no seu estado geral, com ou sem metástase, deverão 
ser condenadas.
§ 1º As carcaças e os órgãos de animais com linfoma maligno deverão 
ser condenados.
§ 2º Deverá ser condenado todo órgão ou parte de carcaça atingidos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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