DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
da mastigação, língua, coração, diafragma e seus pilares, esôfago e fígado),
totalizando pelo menos quatro cistos; e
II – quatro ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos
do pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do coxão,
da alcatra e do lombo), após pesquisa no DIF, mediante incisões múltiplas
e profundas.
§ 2º Quando forem encontrados mais de um cisto, viáveis ou
calcificados, e menos do que o fixado para infecção intensa, considerando
a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção
e na carcaça correspondente, esta deverá ser destinada ao aproveitamento
condicional pelo uso do calor, após remoção e condenação das áreas atingidas.
§ 3º Quando for encontrado um cisto viável, considerando a pesquisa
em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça
correspondente, esta deverá ser destinada ao tratamento condicional pelo frio
ou pela salga, após a remoção e a condenação da área atingida.
§ 4º Quando for encontrado um único cisto já calcificado,
considerando todos os locais de eleição examinados, rotineiramente, na
linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta poderá ser destinada ao
consumo humano direto sem restrições, após a remoção e a condenação da
área atingida.
§ 5º O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como outras
partes passíveis de infecção, deverão receber o mesmo destino dado à carcaça.
§ 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de
eleição examinados rotineiramente deverão atender ao disposto nas normas
complementares.
Subseção III
Da Inspeção Post Mortem De Equídeos
Art. 197. Na inspeção de equídeos, além do disposto nesta Subseção
e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção
III deste Capítulo.
Art. 198. As carcaças e os órgãos de equídeos acometidos de:
meningite cérebro-espinhal, encefalomielite infecciosa, febre tifoide, durina,
mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria paroxística, garrotilho e quaisquer
outras doenças e alterações com lesões inflamatórias ou neoplasias malignas
deverão ser condenados.
Art. 199. As carcaças e os órgãos deverão ser condenados quando
observadas lesões indicativas de anemia infecciosa equina.
Parágrafo Único. As carcaças de animais com sorologia positiva
poderão ser liberadas para consumo, desde que não sejam encontradas lesões
sistêmicas no exame post mortem.
Art. 200. As carcaças e os órgãos de animais nos quais forem
constatadas lesões indicativas de mormo deverão ser condenados,
observando-se os seguintes procedimentos:
I – o abate deverá ser prontamente interrompido e todos os locais,
os equipamentos e os utensílios que possam ter tido contato com resíduos
do animal ou qualquer outro material potencialmente contaminado, ser
imediatamente higienizados quando identificadas as lesões na inspeção post
mortem, atendendo às recomendações estabelecidas pelo serviço oficial de
saúde animal;
II – as precauções necessárias deverão ser tomadas em relação aos
funcionários que entraram em contato com o material contaminado, com
aplicação das regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de eficácia
comprovada e encaminhamento ao serviço médico; e
III – todas as carcaças ou partes das carcaças, inclusive peles, cascos,
órgãos e seu conteúdo que entraram em contato com animais ou material
infeccioso deverão ser condenados.
Subseção IV
Da Inspeção Post Mortem de Ovinos e Caprinos
Art. 201. Na inspeção de ovinos e caprinos, além do disposto nesta
Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto
na Seção III deste Capítulo.
Art. 202. As carcaças de animais portadores de Coenurus cerebralis
(cenurose) quando acompanhadas de caquexia, deverão ser condenadas.
Parágrafo Único. Os órgãos afetados, o cérebro, ou a medula espinhal
deverão sempre ser condenados.
Art. 203. As carcaças com infecção intensa pelo Cysticercus ovis
(cisticercose ovina) deverão ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa quando forem encontrados cinco
ou mais cistos, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição e
na musculatura da carcaça.
§ 2º Quando forem encontrados mais de um cisto e menos do que
a quantidade que caracteriza a infecção intensa, considerando-se a pesquisa
em todos os pontos de eleição, as carcaças e os demais tecidos envolvidos
deverão ser destinados ao aproveitamento condicional pelo uso do calor,
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º Quando for encontrado um único cisto, considerando-se a
pesquisa em todos os pontos de eleição, a carcaça poderá ser liberada para
consumo humano direto, depois de removida e condenada a área atingida.
§ 4º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de
eleição examinados rotineiramente deverão atender ao disposto nas normas
complementares.
Art. 204. As carcaças de animais que apresentarem lesões de
linfadenite caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem
comprometimento do seu estado geral, deverão ser condenadas.
§ 1º As carcaças com lesões localizadas, caseosas ou em processo
de calcificação deverão ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que
permitam a remoção e a condenação da área de drenagem dos linfonodos
atingidos.
§ 2º As carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos
linfonodos poderão ser liberadas para o consumo, depois de removida e
condenada a área de drenagem destes linfonodos.
§ 3º Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos
órgãos e das vísceras, estes deverão ser condenados.
Subseção V
Da Inspeção Post Mortem de Suídeos
Art. 205. Na inspeção de suídeos, além do disposto nesta Subseção
e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção
III deste Capítulo.
Art. 206. As carcaças que apresentem afecções de pele, tais como
eritemas, esclerodermia, urticárias, hipotricose cística, sarnas e outras
dermatites poderão ser liberadas para o consumo, depois de removidas e
condenadas as áreas atingidas, desde que a musculatura se apresente normal.
Parágrafo Único. As carcaças acometidas com sarnas em estágios
avançados, que demonstrarem sinais de caquexia ou extensiva inflamação
na musculatura, deverão ser condenadas.
Art. 207. As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com
reação nos linfonodos ou hipertrofia da membrana sinovial, acompanhada de
caquexia, deverão ser condenadas.
§ 1º As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com
reação nos linfonodos, hipertrofia da membrana sinovial, sem repercussão
no seu estado geral, deverão ser destinadas ao aproveitamento condicional
pelo uso do calor.
§ 2º As carcaças com artrite sem reação em linfonodos e sem
repercussão no seu estado geral poderão ser liberadas para o consumo, depois
de retirada a parte atingida.
Art. 208. As carcaças com infecção intensa por Cysticercus celullosae
(cisticercose suína) deverão ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa a presença de dois ou mais cistos,
viáveis ou calcificados, localizados em locais de eleição examinados nas
linhas de inspeção, adicionalmente à confirmação da presença de dois ou mais
cistos nas massas musculares integrantes da carcaça, após a pesquisa mediante
incisões múltiplas e profundas em sua musculatura (paleta, lombo e pernil).
§ 2º Quando for encontrado mais de um cisto, viável ou calcificado, e
menos do que o fixado para infecção intensa, considerando a pesquisa em todos
os locais de eleição examinados rotineiramente e na carcaça correspondente,
esta deverá ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor,
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º Quando for encontrado um único cisto viável, considerando a
pesquisa em todos os locais de eleição examinados rotineiramente, na carcaça
correspondente, esta deverá ser destinada ao aproveitamento condicional pelo
uso do frio ou da salga, depois de removida e condenada a área atingida.
§ 4º Quando for encontrado um único cisto calcificado, considerados
todos os locais de eleição examinados rotineiramente na carcaça
correspondente, esta poderá ser liberada para consumo humano direto, depois
de removida e condenada a área atingida.
§ 5º A língua, o coração, o esôfago e os tecidos adiposos, bem como
outras partes passíveis de infecção, deverão receber o mesmo destino dado
à carcaça.
§ 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de
eleição examinados rotineiramente deverão atender ao disposto nas normas
complementares.
§ 7º Poderá ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos
procedentes de carcaças com infecções intensas para a fabricação de banha,
por meio da fusão pelo calor, condenando-se as demais partes.
Art. 209. As carcaças de animais criptorquídicos ou que tenham sido
castrados por métodos não cirúrgicos, quando for comprovada a presença
de forte odor sexual, por meio de testes específicos dispostos em norma
complementar, deverão ser condenadas.
Parágrafo Único. As carcaças com leve odor sexual poderão ser
destinadas à fabricação de produtos cárneos cozidos.
Art. 210. As carcaças de suídeos com erisipela que apresentarem
múltiplas lesões de pele, artrite agravada por necrose ou quando houver sinais
de efeito sistêmico, deverão ser condenadas.
§ 1º Nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela,
sem alterações sistêmicas, ou nos casos de artrite crônica, a carcaça deverá ser
destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após condenação
do órgão ou das áreas atingidas.
§ 2º No caso de lesão de pele discreta e localizada, sem
comprometimento de órgão ou da carcaça, esta deverá ser destinada ao
aproveitamento condicional pelo uso do calor, após remoção da área atingida.
Art. 211. As carcaças de suínos que apresentarem lesões de linfadenite
granulomatosa localizadas e restritas a apenas um sítio primário de infecção,
tais como nos linfonodos cervicais, nos linfonodos mesentéricos ou nos
linfonodos mediastínicos, julgadas em condição de consumo, poderão ser
liberadas após condenação da região ou do órgão afetado.
Parágrafo Único. As carcaças suínas em bom estado, com lesões em
linfonodos que drenem até dois sítios distintos, sendo linfonodos de órgãos
distintos ou com presença concomitante de lesões em linfonodos e em um
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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