DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            da mastigação, língua, coração, diafragma e seus pilares, esôfago e fígado), 
totalizando pelo menos quatro cistos; e
II – quatro ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos 
do pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do coxão, 
da alcatra e do lombo), após pesquisa no DIF, mediante incisões múltiplas 
e profundas.
§ 2º Quando forem encontrados mais de um cisto, viáveis ou 
calcificados, e menos do que o fixado para infecção intensa, considerando 
a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção 
e na carcaça correspondente, esta deverá ser destinada ao aproveitamento 
condicional pelo uso do calor, após remoção e condenação das áreas atingidas.
§ 3º Quando for encontrado um cisto viável, considerando a pesquisa 
em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça 
correspondente, esta deverá ser destinada ao tratamento condicional pelo frio 
ou pela salga, após a remoção e a condenação da área atingida.
§ 4º Quando for encontrado um único cisto já calcificado, 
considerando todos os locais de eleição examinados, rotineiramente, na 
linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta poderá ser destinada ao 
consumo humano direto sem restrições, após a remoção e a condenação da 
área atingida.
§ 5º O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como outras 
partes passíveis de infecção, deverão receber o mesmo destino dado à carcaça.
§ 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de 
eleição examinados rotineiramente deverão atender ao disposto nas normas 
complementares.
Subseção III
Da Inspeção Post Mortem De Equídeos
Art. 197. Na inspeção de equídeos, além do disposto nesta Subseção 
e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção 
III deste Capítulo.
Art. 198. As carcaças e os órgãos de equídeos acometidos de: 
meningite cérebro-espinhal, encefalomielite infecciosa, febre tifoide, durina, 
mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria paroxística, garrotilho e quaisquer 
outras doenças e alterações com lesões inflamatórias ou neoplasias malignas 
deverão ser condenados.
Art. 199. As carcaças e os órgãos deverão ser condenados quando 
observadas lesões indicativas de anemia infecciosa equina.
Parágrafo Único. As carcaças de animais com sorologia positiva 
poderão ser liberadas para consumo, desde que não sejam encontradas lesões 
sistêmicas no exame post mortem.
Art. 200. As carcaças e os órgãos de animais nos quais forem 
constatadas lesões indicativas de mormo deverão ser condenados, 
observando-se os seguintes procedimentos:
I – o abate deverá ser prontamente interrompido e todos os locais, 
os equipamentos e os utensílios que possam ter tido contato com resíduos 
do animal ou qualquer outro material potencialmente contaminado, ser 
imediatamente higienizados quando identificadas as lesões na inspeção post 
mortem, atendendo às recomendações estabelecidas pelo serviço oficial de 
saúde animal;
II – as precauções necessárias deverão ser tomadas em relação aos 
funcionários que entraram em contato com o material contaminado, com 
aplicação das regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de eficácia 
comprovada e encaminhamento ao serviço médico; e
III – todas as carcaças ou partes das carcaças, inclusive peles, cascos, 
órgãos e seu conteúdo que entraram em contato com animais ou material 
infeccioso deverão ser condenados.
Subseção IV
Da Inspeção Post Mortem de Ovinos e Caprinos
Art. 201. Na inspeção de ovinos e caprinos, além do disposto nesta 
Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto 
na Seção III deste Capítulo.
Art. 202. As carcaças de animais portadores de Coenurus cerebralis 
(cenurose) quando acompanhadas de caquexia, deverão ser condenadas.
Parágrafo Único. Os órgãos afetados, o cérebro, ou a medula espinhal 
deverão sempre ser condenados.
Art. 203. As carcaças com infecção intensa pelo Cysticercus ovis 
(cisticercose ovina) deverão ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa quando forem encontrados cinco 
ou mais cistos, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição e 
na musculatura da carcaça.
§ 2º Quando forem encontrados mais de um cisto e menos do que 
a quantidade que caracteriza a infecção intensa, considerando-se a pesquisa 
em todos os pontos de eleição, as carcaças e os demais tecidos envolvidos 
deverão ser destinados ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, 
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º Quando for encontrado um único cisto, considerando-se a 
pesquisa em todos os pontos de eleição, a carcaça poderá ser liberada para 
consumo humano direto, depois de removida e condenada a área atingida.
§ 4º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de 
eleição examinados rotineiramente deverão atender ao disposto nas normas 
complementares.
Art. 204. As carcaças de animais que apresentarem lesões de 
linfadenite caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem 
comprometimento do seu estado geral, deverão ser condenadas.
§ 1º As carcaças com lesões localizadas, caseosas ou em processo 
de calcificação deverão ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que 
permitam a remoção e a condenação da área de drenagem dos linfonodos 
atingidos.
§ 2º As carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos 
linfonodos poderão ser liberadas para o consumo, depois de removida e 
condenada a área de drenagem destes linfonodos.
§ 3º Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos 
órgãos e das vísceras, estes deverão ser condenados.
Subseção V
Da Inspeção Post Mortem de Suídeos
Art. 205. Na inspeção de suídeos, além do disposto nesta Subseção 
e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção 
III deste Capítulo.
Art. 206. As carcaças que apresentem afecções de pele, tais como 
eritemas, esclerodermia, urticárias, hipotricose cística, sarnas e outras 
dermatites poderão ser liberadas para o consumo, depois de removidas e 
condenadas as áreas atingidas, desde que a musculatura se apresente normal.
Parágrafo Único. As carcaças acometidas com sarnas em estágios 
avançados, que demonstrarem sinais de caquexia ou extensiva inflamação 
na musculatura, deverão ser condenadas.
Art. 207. As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com 
reação nos linfonodos ou hipertrofia da membrana sinovial, acompanhada de 
caquexia, deverão ser condenadas.
§ 1º As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com 
reação nos linfonodos, hipertrofia da membrana sinovial, sem repercussão 
no seu estado geral, deverão ser destinadas ao aproveitamento condicional 
pelo uso do calor.
§ 2º As carcaças com artrite sem reação em linfonodos e sem 
repercussão no seu estado geral poderão ser liberadas para o consumo, depois 
de retirada a parte atingida.
Art. 208. As carcaças com infecção intensa por Cysticercus celullosae 
(cisticercose suína) deverão ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa a presença de dois ou mais cistos, 
viáveis ou calcificados, localizados em locais de eleição examinados nas 
linhas de inspeção, adicionalmente à confirmação da presença de dois ou mais 
cistos nas massas musculares integrantes da carcaça, após a pesquisa mediante 
incisões múltiplas e profundas em sua musculatura (paleta, lombo e pernil).
§ 2º Quando for encontrado mais de um cisto, viável ou calcificado, e 
menos do que o fixado para infecção intensa, considerando a pesquisa em todos 
os locais de eleição examinados rotineiramente e na carcaça correspondente, 
esta deverá ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, 
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º Quando for encontrado um único cisto viável, considerando a 
pesquisa em todos os locais de eleição examinados rotineiramente, na carcaça 
correspondente, esta deverá ser destinada ao aproveitamento condicional pelo 
uso do frio ou da salga, depois de removida e condenada a área atingida.
§ 4º Quando for encontrado um único cisto calcificado, considerados 
todos os locais de eleição examinados rotineiramente na carcaça 
correspondente, esta poderá ser liberada para consumo humano direto, depois 
de removida e condenada a área atingida.
§ 5º A língua, o coração, o esôfago e os tecidos adiposos, bem como 
outras partes passíveis de infecção, deverão receber o mesmo destino dado 
à carcaça.
§ 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de 
eleição examinados rotineiramente deverão atender ao disposto nas normas 
complementares.
§ 7º Poderá ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos 
procedentes de carcaças com infecções intensas para a fabricação de banha, 
por meio da fusão pelo calor, condenando-se as demais partes.
Art. 209. As carcaças de animais criptorquídicos ou que tenham sido 
castrados por métodos não cirúrgicos, quando for comprovada a presença 
de forte odor sexual, por meio de testes específicos dispostos em norma 
complementar, deverão ser condenadas.
Parágrafo Único. As carcaças com leve odor sexual poderão ser 
destinadas à fabricação de produtos cárneos cozidos.
Art. 210. As carcaças de suídeos com erisipela que apresentarem 
múltiplas lesões de pele, artrite agravada por necrose ou quando houver sinais 
de efeito sistêmico, deverão ser condenadas.
§ 1º Nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela, 
sem alterações sistêmicas, ou nos casos de artrite crônica, a carcaça deverá ser 
destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após condenação 
do órgão ou das áreas atingidas.
§ 2º No caso de lesão de pele discreta e localizada, sem 
comprometimento de órgão ou da carcaça, esta deverá ser destinada ao 
aproveitamento condicional pelo uso do calor, após remoção da área atingida.
Art. 211. As carcaças de suínos que apresentarem lesões de linfadenite 
granulomatosa localizadas e restritas a apenas um sítio primário de infecção, 
tais como nos linfonodos cervicais, nos linfonodos mesentéricos ou nos 
linfonodos mediastínicos, julgadas em condição de consumo, poderão ser 
liberadas após condenação da região ou do órgão afetado.
Parágrafo Único. As carcaças suínas em bom estado, com lesões em 
linfonodos que drenem até dois sítios distintos, sendo linfonodos de órgãos 
distintos ou com presença concomitante de lesões em linfonodos e em um 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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