DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de -20ºC (vinte graus Celsius negativos) por vinte e quatro horas ou a -35ºC 
(trinta e cinco graus Celsius negativos) durante quinze horas.
Parágrafo Único. Poderão ser utilizados processos diferentes dos 
propostos, desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento 
técnico-científico e aprovação do SIE.
Art. 228. O pescado, partes dele e os órgãos com lesões ou 
anormalidades que possam torná-los impróprios para o consumo deverão 
ser identificados e conduzidos a local específico para inspeção, considerando 
o risco de sua utilização.
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERI-
VADOS
Art. 229. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos, 
sem outra especificação, os ovos de galinha em casca.
Art. 230. A inspeção de ovos e derivados à que se refere este Capítulo 
é aplicável aos ovos de galinha e, no que couber, às demais espécies produtoras 
de ovos, respeitadas suas particularidades.
Art. 231. Os ovos só poderão ser expostos ao consumo humano 
quando previamente submetidos à inspeção e à classificação, previstas neste 
Decreto e em normas complementares.
Art. 232. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos 
frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem 
na classificação estabelecida neste Decreto e em normas complementares.
Art. 233. Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos 
e seus derivados devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas 
registrados junto ao serviço oficial de saúde animal.
Parágrafo Único. As granjas avícolas também devem ser registradas 
junto ao serviço oficial de saúde animal.
Art. 234. Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar 
os seguintes procedimentos, que serão verificados pelo SIE:
I – apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;
II – exame pela ovoscopia;
III – classificação dos ovos; e
IV – verificação das condições de higiene e integridade da embalagem.
Art. 235. Os ovos destinados ao consumo humano devem ser 
classificados como ovos de categorias “A” e “B”, de acordo com as suas 
características qualitativas.
Parágrafo Único. A classificação dos ovos por peso deve atender ao 
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ).
Art. 236. Ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes 
características qualitativas:
I – casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;
II – câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) 
e imóvel;
III – gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com 
contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas 
regressando à posição central;
IV – clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação 
e com as calazas intactas; e
V – cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.
Art. 237. Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes 
características:
I – ser considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria “A”;
II – apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas 
na clara e na gema; ou
III – ser provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução 
que não foram submetidos ao processo de incubação.
Parágrafo Único. Os ovos da categoria “B” serão destinados 
exclusivamente à industrialização.
Art. 238. Os ovos limpos trincados ou quebrados que apresentem 
a membrana testácea intacta devem ser destinados à industrialização tão 
rapidamente quanto possível.
Art. 239. É proibida a utilização e a lavagem de ovos sujos trincados 
para a fabricação de derivados de ovos.
Art. 240. Os ovos destinados à produção de seus derivados devem 
ser previamente lavados antes de ser processados.
Art. 241. Os ovos devem ser armazenados e transportados em 
condições que minimizem as variações de temperatura.
Art. 242. É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem 
quando se tratar de:
I – ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação; e
II – ovos de espécies diferentes.
Art. 243. Os aviários, as granjas e as outras propriedades avícolas nas 
quais estejam grassando doenças zoonóticas com informações comprovadas 
pelo serviço oficial de saúde animal podem destinar sua produção de ovos 
ao consumo na forma que se apresenta.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERI-
VADOS
Art. 244. A inspeção de leite e derivados, além das exigências 
previstas neste Decreto, abrange a verificação:
I – do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do 
acondicionamento, da conservação e do transporte do leite;
II – das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem 
e da expedição; e
III – das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles 
e das análises laboratoriais.
Art. 245. A inspeção de leite e derivados à que se refere este Capítulo 
é aplicável ao leite de vaca e, no que couber, às demais espécies produtoras 
de leite, respeitadas suas particularidades.
Art. 246. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra 
especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em 
condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.
§ 1º O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie 
de que proceda.
§ 2º É permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes, 
desde que conste na denominação de venda do produto e seja informada na 
rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.
Art. 247. Para os fins deste Decreto, entende-se por colostro o produto 
da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos 
que o caracterizam.
Art. 248. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite de retenção o 
produto da ordenha obtido no período de trinta dias antes da parição prevista.
Art. 249. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite individual 
o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e por leite de conjunto o 
produto resultante da mistura de leites individuais.
Art. 250. Para os fins deste Decreto, entende-se por gado leiteiro 
todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
Parágrafo Único. É proibido ministrar substâncias estimulantes de 
qualquer natureza, capazes de provocar aumento da secreção láctea com 
prejuízo da saúde animal e humana.
Art. 251. O leite deve ser produzido em condições higiênicas, 
abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, 
conservação e transporte.
§ 1º Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser 
filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados.
§ 2º O leite cru mantido na propriedade rural deve ser conservado 
sob temperatura e período definidos em norma complementar.
§ 3º O vasilhame ou o equipamento para conservação do leite na 
propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local próprio e 
específico, sendo mantido em condições de higiene.
Art. 252. Para os fins deste Decreto, entende-se por tanque 
comunitário o equipamento de refrigeração por sistema de expansão direta, 
utilizado de forma coletiva, exclusivamente por produtores de leite para 
conservação do leite cru refrigerado na propriedade rural.
Parágrafo Único. O tanque comunitário deve estar vinculado a 
estabelecimento sob inspeção estadual ou federal e deve atender a norma 
complementar.
Art. 253. É proibido o desnate parcial ou total do leite nas propriedades 
rurais.
Art. 254. É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial 
do leite de fêmeas que, independentemente da espécie:
I – pertençam à propriedade que esteja sob interdição;
II – não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
III – estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;
IV – apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas 
diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas que 
possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;
V – estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso 
veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante; ou
VI – recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam 
prejudicar a qualidade do leite.
Art. 255. O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a 
qualidade e a rastreabilidade do leite cru, desde a sua captação na propriedade 
rural até a recepção no estabelecimento, incluído o seu transporte.
Parágrafo Único. Para fins de rastreabilidade, na captação de leite 
por meio de carro-tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do leite de 
cada produtor ou tanque comunitário previamente à captação, identificada e 
conservada até a recepção no estabelecimento industrial.
Art. 256. A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques 
isotérmicos das propriedades rurais até os estabelecimentos industriais pode 
ser realizada em um local intermediário, sob controle do estabelecimento, 
desde que este comprove que a operação não gera prejuízo à qualidade do leite.
§ 1º O local intermediário de que trata o caput deste artigo deve 
constar formalmente do programa de coleta a granel do estabelecimento 
industrial a que está vinculado.
§ 2º A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques 
isotérmicos deve ser realizada em sistema fechado.
§ 3º É proibido medir ou transferir leite em ambiente que o exponha 
a contaminações.
Art. 257. Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores 
rurais são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da 
qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.
Art. 258. A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de 
amostras de leite proveniente das propriedades rurais para atendimento ao 
programa nacional de melhoria da qualidade do leite são de responsabilidade 
do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores, e abrange:
I – contagem de células somáticas – CCS;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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