DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de -20ºC (vinte graus Celsius negativos) por vinte e quatro horas ou a -35ºC
(trinta e cinco graus Celsius negativos) durante quinze horas.
Parágrafo Único. Poderão ser utilizados processos diferentes dos
propostos, desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento
técnico-científico e aprovação do SIE.
Art. 228. O pescado, partes dele e os órgãos com lesões ou
anormalidades que possam torná-los impróprios para o consumo deverão
ser identificados e conduzidos a local específico para inspeção, considerando
o risco de sua utilização.
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERI-
VADOS
Art. 229. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos,
sem outra especificação, os ovos de galinha em casca.
Art. 230. A inspeção de ovos e derivados à que se refere este Capítulo
é aplicável aos ovos de galinha e, no que couber, às demais espécies produtoras
de ovos, respeitadas suas particularidades.
Art. 231. Os ovos só poderão ser expostos ao consumo humano
quando previamente submetidos à inspeção e à classificação, previstas neste
Decreto e em normas complementares.
Art. 232. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos
frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem
na classificação estabelecida neste Decreto e em normas complementares.
Art. 233. Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos
e seus derivados devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas
registrados junto ao serviço oficial de saúde animal.
Parágrafo Único. As granjas avícolas também devem ser registradas
junto ao serviço oficial de saúde animal.
Art. 234. Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar
os seguintes procedimentos, que serão verificados pelo SIE:
I – apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;
II – exame pela ovoscopia;
III – classificação dos ovos; e
IV – verificação das condições de higiene e integridade da embalagem.
Art. 235. Os ovos destinados ao consumo humano devem ser
classificados como ovos de categorias “A” e “B”, de acordo com as suas
características qualitativas.
Parágrafo Único. A classificação dos ovos por peso deve atender ao
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ).
Art. 236. Ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes
características qualitativas:
I – casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;
II – câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros)
e imóvel;
III – gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com
contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas
regressando à posição central;
IV – clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação
e com as calazas intactas; e
V – cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.
Art. 237. Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes
características:
I – ser considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria “A”;
II – apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas
na clara e na gema; ou
III – ser provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução
que não foram submetidos ao processo de incubação.
Parágrafo Único. Os ovos da categoria “B” serão destinados
exclusivamente à industrialização.
Art. 238. Os ovos limpos trincados ou quebrados que apresentem
a membrana testácea intacta devem ser destinados à industrialização tão
rapidamente quanto possível.
Art. 239. É proibida a utilização e a lavagem de ovos sujos trincados
para a fabricação de derivados de ovos.
Art. 240. Os ovos destinados à produção de seus derivados devem
ser previamente lavados antes de ser processados.
Art. 241. Os ovos devem ser armazenados e transportados em
condições que minimizem as variações de temperatura.
Art. 242. É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem
quando se tratar de:
I – ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação; e
II – ovos de espécies diferentes.
Art. 243. Os aviários, as granjas e as outras propriedades avícolas nas
quais estejam grassando doenças zoonóticas com informações comprovadas
pelo serviço oficial de saúde animal podem destinar sua produção de ovos
ao consumo na forma que se apresenta.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERI-
VADOS
Art. 244. A inspeção de leite e derivados, além das exigências
previstas neste Decreto, abrange a verificação:
I – do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do
acondicionamento, da conservação e do transporte do leite;
II – das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem
e da expedição; e
III – das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles
e das análises laboratoriais.
Art. 245. A inspeção de leite e derivados à que se refere este Capítulo
é aplicável ao leite de vaca e, no que couber, às demais espécies produtoras
de leite, respeitadas suas particularidades.
Art. 246. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra
especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em
condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.
§ 1º O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie
de que proceda.
§ 2º É permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes,
desde que conste na denominação de venda do produto e seja informada na
rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.
Art. 247. Para os fins deste Decreto, entende-se por colostro o produto
da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos
que o caracterizam.
Art. 248. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite de retenção o
produto da ordenha obtido no período de trinta dias antes da parição prevista.
Art. 249. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite individual
o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e por leite de conjunto o
produto resultante da mistura de leites individuais.
Art. 250. Para os fins deste Decreto, entende-se por gado leiteiro
todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
Parágrafo Único. É proibido ministrar substâncias estimulantes de
qualquer natureza, capazes de provocar aumento da secreção láctea com
prejuízo da saúde animal e humana.
Art. 251. O leite deve ser produzido em condições higiênicas,
abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha,
conservação e transporte.
§ 1º Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser
filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados.
§ 2º O leite cru mantido na propriedade rural deve ser conservado
sob temperatura e período definidos em norma complementar.
§ 3º O vasilhame ou o equipamento para conservação do leite na
propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local próprio e
específico, sendo mantido em condições de higiene.
Art. 252. Para os fins deste Decreto, entende-se por tanque
comunitário o equipamento de refrigeração por sistema de expansão direta,
utilizado de forma coletiva, exclusivamente por produtores de leite para
conservação do leite cru refrigerado na propriedade rural.
Parágrafo Único. O tanque comunitário deve estar vinculado a
estabelecimento sob inspeção estadual ou federal e deve atender a norma
complementar.
Art. 253. É proibido o desnate parcial ou total do leite nas propriedades
rurais.
Art. 254. É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial
do leite de fêmeas que, independentemente da espécie:
I – pertençam à propriedade que esteja sob interdição;
II – não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
III – estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;
IV – apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas
diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas que
possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;
V – estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso
veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante; ou
VI – recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam
prejudicar a qualidade do leite.
Art. 255. O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a
qualidade e a rastreabilidade do leite cru, desde a sua captação na propriedade
rural até a recepção no estabelecimento, incluído o seu transporte.
Parágrafo Único. Para fins de rastreabilidade, na captação de leite
por meio de carro-tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do leite de
cada produtor ou tanque comunitário previamente à captação, identificada e
conservada até a recepção no estabelecimento industrial.
Art. 256. A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques
isotérmicos das propriedades rurais até os estabelecimentos industriais pode
ser realizada em um local intermediário, sob controle do estabelecimento,
desde que este comprove que a operação não gera prejuízo à qualidade do leite.
§ 1º O local intermediário de que trata o caput deste artigo deve
constar formalmente do programa de coleta a granel do estabelecimento
industrial a que está vinculado.
§ 2º A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques
isotérmicos deve ser realizada em sistema fechado.
§ 3º É proibido medir ou transferir leite em ambiente que o exponha
a contaminações.
Art. 257. Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores
rurais são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da
qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.
Art. 258. A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de
amostras de leite proveniente das propriedades rurais para atendimento ao
programa nacional de melhoria da qualidade do leite são de responsabilidade
do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores, e abrange:
I – contagem de células somáticas – CCS;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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