DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            órgão, deverão ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do 
calor, após condenação das áreas atingidas.
Art. 212. As carcaças de suínos acometidos de peste suína deverão 
ser condenadas.
§ 1º A condenação deverá ser total quando os rins e os linfonodos 
revelarem lesões duvidosas, desde que se comprove lesão característica de 
peste suína em qualquer outro órgão ou tecido.
§ 2º Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer 
outro foco de supuração, implicam igualmente em condenação total.
§ 3º A carcaça deverá ser destinada à esterilização pelo calor, depois 
de removidas e condenadas as áreas atingidas, quando as lesões forem discretas 
e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e nos linfonodos.
Art. 213. As carcaças acometidas de Trichinella spirallis 
(Triquinelose) deverão ser destinadas ao aproveitamento condicional, por 
meio de tratamento pelo frio.
§ 1º O tratamento pelo frio deverá atender aos seguintes binômios 
de tempo e temperatura:
I – por trinta dias, a -15ºC (quinze graus Celsius negativos);
II – por vinte dias, a -25ºC (vinte e cinco graus Celsius negativos); ou
III – por doze dias, a -29ºC (vinte e nove graus Celsius negativos).
§ 2º O SIE poderá autorizar outros tratamentos para aproveitamento 
condicional, desde que previstos em norma complementar.
Art. 214. Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for 
a causa, bem como os que caírem vivos no tanque de escaldagem, deverão 
ser condenados.
Parágrafo Único. Excluem-se dos casos de morte por asfixia previstos 
no caput deste artigo aqueles decorrentes da insensibilização gasosa, desde 
que seguidos de imediata sangria.
Subseção VI
Da Inspeção Post Mortem de Pescado
Art. 215. Na inspeção de pescado, além do disposto nesta Subseção 
e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção 
III deste Capítulo.
Parágrafo Único. A terminologia post mortem não se aplica às 
espécies de pescado comercializadas vivas.
Art. 216. Entende-se por pescado os peixes, os crustáceos, os 
moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos 
usados na alimentação humana.
Parágrafo Único. O pescado proveniente da fonte produtora não 
poderá ser destinado à venda direta ao consumidor sem que haja prévia 
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário.
Art. 217. Os dispositivos previstos neste Decreto são extensivos aos 
gastrópodes terrestres, no que for aplicável.
Art. 218. São vedados a recepção e o processamento do pescado 
capturado ou colhido sem atenção ao disposto nas legislações ambientais 
e pesqueiras.
Art. 219. É obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como 
matéria-prima para consumo humano direto ou para a industrialização de 
forma a promover a limpeza, a remoção de sujidades e microbiota superficial.
Art. 220. Os controles oficiais do pescado e dos seus produtos, no 
que for aplicável, abrangem, além do disposto no art. 6º, o que se segue:
I – análises sensoriais;
II – indicadores de frescor;
III – controle de histamina, nas espécies formadoras;
IV – controle de biotoxinas ou de outras toxinas perigosas para saúde 
humana; e
V – controle de parasitas.
Art. 221. Na avaliação dos atributos de frescor do pescado, respeitadas 
as particularidades de cada espécie, deverão ser verificadas e constatadas as 
seguintes características sensoriais para:
I – peixes:
a) superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico e reflexos 
multicores próprios da espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
b) olhos claros, vivos, brilhantes, luzentes, convexos, transparentes, 
ocupando toda a cavidade orbitária;
c) brânquias ou guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes 
com odor natural, próprio e suave;
d) abdômen com forma normal, firme, não deixando impressão 
duradoura à pressão dos dedos;
e) escamas brilhantes, bem aderentes à pele, e nadadeiras apresentando 
certa resistência aos movimentos provocados;
f) carne firme, consistência elástica, da cor própria da espécie;
g) vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas, com peritônio 
aderente à parede da cavidade celomática;
h) ânus fechado; e
i) odor próprio, característico da espécie;
II) crustáceos:
a) aspecto geral brilhante e úmido;
b) corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes;
c) carapaça bem aderente ao corpo;
d) coloração própria da espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
e) olhos vivos, proeminentes;
f) odor próprio e suave; e
g) lagostas, siris e caranguejos deverão estar vivos e vigorosos;
III – moluscos bivalves:
a) deverão estar vivos, com valvas fechadas e com retenção de água 
incolor e límpida nas  conchas;
b) odor próprio e suave; e
c) carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, da cor 
característica de cada espécie;
IV – moluscos cefalópodes:
a) pele lisa e úmida;
b) olhos vivos, proeminentes e nas órbitas;
c) carne firme e elástica;
d) ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie; e
e) odor próprio;
V – moluscos gastrópodes:
a) carne úmida, aderida à concha, de cor característica de cada espécie;
b) odor próprio e suave; e
c) deverão estar vivos e vigorosos;
VI – carne de rã:
a) odor suave e característico da espécie;
b) cor rosa pálida na carne, porém branca e brilhante nas proximidades 
das articulações;
c) ausência de lesões e elementos estranhos; e
d) textura firme, elástica e tenra;
VII – carne de jacaré:
a) odor característico da espécie;
b) cor branca rosada;
c) ausência de lesões e elementos estranhos; e
d) textura macia, com fibras musculares dispostas uniformemente;
VIII – carne de quelônios:
a) odor próprio e suave;
b) cor característica da espécie, livre de manchas escuras; e
c) textura firme, elástica e tenra.
§ 1º As características sensoriais às quais se refere este artigo são 
extensivas, no que for aplicável, às demais espécies de pescado usadas na 
alimentação humana.
§ 2º As características sensoriais às quais se refere o caput deste 
artigo são aplicáveis ao pescado fresco, resfriado ou congelado, recebido 
como matéria-prima, no que couber.
§ 3º Os pescados de que tratam os incisos I a V deverão ser 
avaliados quanto às características sensoriais por pessoal capacitado pelo 
estabelecimento, utilizando-se uma tabela de classificação e pontuação com 
embasamento técnico-científico, conforme definido em norma complementar.
§ 4º Nos casos em que a avaliação sensorial revelar dúvidas acerca do 
frescor do pescado, deve-se recorrer a exames físico-químicos complementares.
Art. 222. Entende-se por pescado fresco aquele que atende aos 
seguintes parâmetros físico-químicos complementares, sem prejuízo da 
avaliação das características sensoriais:
I – pH da carne inferior a 7,00 (sete inteiros) nos peixes;
II – pH da carne inferior a 7,85 (sete inteiros e oitenta e cinco 
décimos) nos crustáceos;
III – pH da carne inferior a 6,85 (seis inteiros e oitenta e cinco 
décimos) nos moluscos; e
IV – bases voláteis totais inferiores a 30 mg (trinta miligramas) de 
nitrogênio/100g (cem gramas) de tecido muscular.
§ 1º Poderão ser estabelecidos valores de pH e bases voláteis totais 
distintos dos dispostos neste artigo para determinadas espécies, definidos 
em normas complementares, quando houver evidências científicas de que 
os valores naturais dessas espécies diferem dos fixados.
§ 2º As características físico-químicas às quais se refere este artigo 
são aplicáveis ao pescado fresco, resfriado ou congelado, no que couber.
Art. 223. Nos estabelecimentos de pescado, é obrigatória a verificação 
visual de lesões atribuíveis a doenças ou infecções, bem como à presença 
de parasitas.
Parágrafo Único. O monitoramento deste procedimento deverá ser 
executado por pessoa qualificada do estabelecimento, atendendo ao disposto 
em normas complementares, exceto para as espécies de pescado de abate, 
que serão submetidas à inspeção permanente.
Art. 224. Para preservação da inocuidade e da qualidade do produto, 
serão estabelecidas em norma complementar, as espécies de pescado que 
poderão ser submetidas à sangria, ao descabeçamento ou à evisceração a 
bordo, previamente ao encaminhamento ao estabelecimento, bem como os 
requisitos para sua recepção.
Art. 225. É permitido o aproveitamento condicional, conforme normas 
de destinação estabelecidas em norma complementar, do pescado que se 
apresentar injuriado, mutilado, deformado, com alterações de cor ou com 
presença de parasitas localizados.
Art. 226. Nos casos do aproveitamento condicional aos quais se 
refere esta Subseção, o pescado deverá ser submetido, a critério do SIE, a 
um dos seguintes tratamentos:
I – congelamento;
II – salga; ou
III – calor.
Art. 227. Os produtos da pesca e da aquicultura infectados com 
endoparasitas transmissíveis ao homem não poderão ser destinados ao consumo 
cru sem que sejam submetidos previamente ao congelamento à temperatura 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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