DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
previstas de armazenamento.
§ 1º Os equipamentos de envase deverão possuir dispositivos que
garantam a manutenção das condições assépticas das embalagens, de acordo
com as especificidades do processo.
§ 2º O envase do leite para consumo humano direto será realizado
apenas em granjas leiteiras e em usinas de beneficiamento de leite, conforme
disposto neste Decreto.
Art. 271. O leite pasteurizado deve ser transportado em veículos
isotérmicos com unidade frigorífica instalada.
Art. 272. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como
integral, deve apresentar os mesmos requisitos do leite normal, com exceção do
teor de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ.
Art. 273. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como
padronizado, semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do
leite normal, com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos
e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ.
Art. 274. Os padrões microbiológicos do leite beneficiado devem
atender ao RTIQ.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE
ABELHAS E DERIVADOS
Art. 275. A inspeção de produtos de abelhas e derivados, além das
exigências já previstas neste Decreto, abrange a verificação da extração, do
acondicionamento, da conservação, do processamento, da armazenagem, da
expedição e do transporte dos produtos de abelhas.
Art. 276. As análises de produtos de abelhas, para sua recepção e
seleção no estabelecimento processador, devem abranger as características
sensoriais e as análises determinadas em normas complementares, além da
pesquisa de indicadores de fraudes que se faça necessária.
Parágrafo Único. Quando detectada qualquer não conformidade
nos resultados das análises de seleção da matéria-prima, o estabelecimento
receptor será responsável pela destinação adequada do produto, de acordo
com o disposto neste Decreto e em normas complementares.
Art. 277. O mel e o mel de abelhas sem ferrão, quando submetidos
ao processo de descristalização, pasteurização ou desumidificação,
devem respeitar o binômio tempo e temperatura e o disposto em normas
complementares.
Art. 278. Os estabelecimentos de produtos de abelhas que recebem
matérias-primas de produtores rurais devem manter atualizado o cadastro
desses produtores, conforme disposto em normas complementares.
Parágrafo Único. A extração da matéria-prima por produtor rural deve
ser realizada em local adequado e que possibilite os trabalhos de manipulação
e acondicionamento da matéria-prima em condições de higiene.
Art. 279. Os produtos de abelhas sem ferrão devem ser procedentes
de criadouros, na forma de meliponários, autorizados pelo órgão ambiental
competente.
TÍTULO VI
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 280. Para os fins deste Decreto, ingrediente é qualquer substância
empregada na fabricação ou na preparação de um produto, incluídos os
aditivos alimentares, e que permaneça ao final do processo, ainda que de
forma modificada, conforme estabelecido em legislação específica e normas
complementares.
Art. 281. A utilização de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia
deve atender aos limites estabelecidos pelo órgão regulador da saúde e pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o que segue:
I - o órgão regulador da saúde definirá os aditivos e coadjuvantes
de tecnologia autorizados para uso em alimentos e seus limites máximos
de adição; e
II - o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
estabelecerá, dentre os aditivos e coadjuvantes de tecnologia autorizados
para uso em alimentos, aqueles que possam ser utilizados nos produtos de
origem animal e seus limites máximos, quando couber.
§ 1º O uso de antissépticos, produtos químicos, extratos e infusões de
plantas ou tinturas fica condicionado à aprovação prévia pelo órgão regulador
da saúde e à autorização pelo Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal.
§ 2º É proibido o emprego de substâncias que possam ser prejudiciais
ou nocivas ao consumidor.
Art. 282. O sal e seus substitutivos, os condimentos e as especiarias
empregados no preparo de produtos de origem animal devem ser isentos
de substâncias estranhas a sua composição e devem atender à legislação
específica.
Parágrafo Único. É proibido o reaproveitamento de sal, para produtos
comestíveis, após seu uso em processos de salga.
Art. 283. É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas,
com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.
Parágrafo Único. É permitido o tratamento com vistas à recuperação
de salmouras por meio de métodos como filtração por processo contínuo,
pasteurização ou pelo uso de substâncias químicas autorizadas pelo órgão
competente, desde que não apresentem alterações de suas características
originais.
Art. 284. Os produtos de origem animal previstos ou não neste Decreto
e os regulamentos técnicos específicos para seus respectivos processos de
fabricação deverão estar de acordo com RTIQs estabelecidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 285. Os produtos de origem animal devem atender aos parâmetros
e aos limites microbiológicos, físico-químicos, de resíduos de produtos de
uso veterinário, contaminantes e outros estabelecidos neste Decreto, no RTIQ
ou em normas complementares.
Art. 286. Os produtos de origem animal podem ser submetidos
ao processo de irradiação em estabelecimentos que estejam devidamente
regularizados nos órgãos competentes.
Parágrafo Único. Os procedimentos relativos a rastreabilidade,
registro e rotulagem dos produtos, responsabilidade quanto ao tratamento e
comercialização serão estabelecidos em normas complementares.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E
DERIVADOS
Seção I
Das matérias-primas
Art. 287. Para os fins deste Decreto, carnes são as massas musculares
e os demais tecidos que as acompanham, incluída ou não a base óssea
correspondente, procedentes das diferentes espécies animais, julgadas aptas
para o consumo pela inspeção veterinária oficial.
Art. 288. Para os fins deste Decreto, carcaças são as massas musculares
e os ossos do animal abatido, tecnicamente preparado, desprovido de cabeça,
órgãos e vísceras torácicas e abdominais, respeitadas as particularidades de
cada espécie, observado ainda:
I - nos bovídeos e equídeos a carcaça não inclui pele, patas, rabo,
glândula mamária, testículos e vergalho, exceto suas raízes;
II - nos suídeos a carcaça pode ou não incluir pele, cabeça e pés;
III - nos ovinos e caprinos a carcaça não inclui pele, patas, glândula
mamária, testículos e vergalho, exceto suas raízes, mantido ou não o rabo;
IV - nas aves a carcaça deve ser desprovida de penas, sendo facultativa
a retirada de rins, pés, pescoço, cabeça e órgãos reprodutores em aves que
não atingiram a maturidade sexual;
V - nos lagomorfos a carcaça deve ser desprovida de pele, cabeça
e patas;
VI - nas ratitas a carcaça deve ser desprovida de pele e pés, sendo
facultativa a retirada do pescoço;
VII - nas rãs e nos jacarés as carcaças são desprovidas de pele e
patas; e
VIII - nos quelônios as carcaças são desprovidas de casco.
Parágrafo Único. É obrigatória a remoção da carne que fica ao redor
da lesão do local da sangria, a qual é considerada imprópria para o consumo,
respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 289. Para os fins deste Decreto, miúdos são os órgãos e as partes
de animais de abate julgados aptos para o consumo humano pela inspeção
veterinária oficial, conforme especificado abaixo:
I - nos ruminantes: encéfalo, língua, coração, fígado, rins, rúmen,
retículo, omaso, rabo e mocotó;
II - nos suídeos: língua, fígado, coração, encéfalo, estômago, rins,
pés, orelhas, máscara e rabo;
III - nas aves: fígado, coração e moela sem o revestimento interno;
IV - no pescado: língua, coração, moela, fígado, ovas e bexiga
natatória, respeitadas as particularidades de cada espécie;
V - nos lagomorfos: fígado, coração e rins; e
VI - nos equídeos: coração, língua, fígado, rins e estômago.
Parágrafo Único. Podem ser aproveitados para consumo direto, de
acordo com os hábitos regionais ou tradicionais, pulmões, baço, medula
espinhal, glândula mamária, testículos, lábios, bochechas, cartilagens e outros
a serem definidos em normas complementares, desde que não se constituam
em materiais especificados de risco.
Art. 290. Para os fins deste Decreto, produtos de triparia são as
vísceras abdominais utilizadas como envoltórios naturais, tais como os
intestinos e a bexiga, após receberem os tratamentos tecnológicos específicos.
§ 1º Podem ainda ser utilizados como envoltórios os estômagos, o
peritônio parietal, a serosa do esôfago, o epíplon e a pele de suíno depilada.
§ 2º Os intestinos utilizados como envoltórios devem ser previamente
raspados e lavados, e podem ser conservados por meio de dessecação, salga
ou outro processo aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal.
Art. 291. As carnes e os miúdos utilizados na elaboração de produtos
cárneos devem estar livres de gordura, aponeuroses, linfonodos, glândulas,
vesícula biliar, saco pericárdico, papilas, cartilagens, ossos, grandes vasos,
coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo
humano, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo Único. Excetua-se da obrigação de remoção dos ossos de
que trata o caput a carne utilizada na elaboração dos produtos cárneos em
que a base óssea faça parte de sua caracterização.
Art. 292. É proibido o uso de intestinos, tonsilas, glândulas
salivares, glândulas mamárias, ovários, baço, testículos, linfonodos, nódulos
hemolinfáticos e outras glândulas como matéria-prima na composição de
produtos cárneos.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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