DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            previstas de armazenamento.
§ 1º Os equipamentos de envase deverão possuir dispositivos que 
garantam a manutenção das condições assépticas das embalagens, de acordo 
com as especificidades do processo.
§ 2º O envase do leite para consumo humano direto será realizado 
apenas em granjas leiteiras e em usinas de beneficiamento de leite, conforme 
disposto neste Decreto.
Art. 271. O leite pasteurizado deve ser transportado em veículos 
isotérmicos com unidade frigorífica instalada.
Art. 272. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como 
integral, deve apresentar os mesmos requisitos do leite normal, com exceção do 
teor de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ.
Art. 273. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como 
padronizado, semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do 
leite normal, com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos 
e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ.
Art. 274. Os padrões microbiológicos do leite beneficiado devem 
atender ao RTIQ.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE 
ABELHAS E DERIVADOS
Art. 275. A inspeção de produtos de abelhas e derivados, além das 
exigências já previstas neste Decreto, abrange a verificação da extração, do 
acondicionamento, da conservação, do processamento, da armazenagem, da 
expedição e do transporte dos produtos de abelhas.
Art. 276. As análises de produtos de abelhas, para sua recepção e 
seleção no estabelecimento processador, devem abranger as características 
sensoriais e as análises determinadas em normas complementares, além da 
pesquisa de indicadores de fraudes que se faça necessária.
Parágrafo Único. Quando detectada qualquer não conformidade 
nos resultados das análises de seleção da matéria-prima, o estabelecimento 
receptor será responsável pela destinação adequada do produto, de acordo 
com o disposto neste Decreto e em normas complementares.  
Art. 277. O mel e o mel de abelhas sem ferrão, quando submetidos 
ao processo de descristalização, pasteurização ou desumidificação, 
devem respeitar o binômio tempo e temperatura e o disposto em normas 
complementares.
Art. 278. Os estabelecimentos de produtos de abelhas que recebem 
matérias-primas de produtores rurais devem manter atualizado o cadastro 
desses produtores, conforme disposto em normas complementares.
Parágrafo Único. A extração da matéria-prima por produtor rural deve 
ser realizada em local adequado e que possibilite os trabalhos de manipulação 
e acondicionamento da matéria-prima em condições de higiene.
Art. 279. Os produtos de abelhas sem ferrão devem ser procedentes 
de criadouros, na forma de meliponários, autorizados pelo órgão ambiental 
competente.
TÍTULO VI
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 280. Para os fins deste Decreto, ingrediente é qualquer substância 
empregada na fabricação ou na preparação de um produto, incluídos os 
aditivos alimentares, e que permaneça ao final do processo, ainda que de 
forma modificada, conforme estabelecido em legislação específica e normas 
complementares.
Art. 281. A utilização de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia 
deve atender aos limites estabelecidos pelo órgão regulador da saúde e pelo 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o que segue:
I - o órgão regulador da saúde definirá os aditivos e coadjuvantes 
de tecnologia autorizados para uso em alimentos e seus limites máximos 
de adição; e
II - o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal 
estabelecerá, dentre os aditivos e coadjuvantes de tecnologia autorizados 
para uso em alimentos, aqueles que possam ser utilizados nos produtos de 
origem animal e seus limites máximos, quando couber.
§ 1º O uso de antissépticos, produtos químicos, extratos e infusões de 
plantas ou tinturas fica condicionado à aprovação prévia pelo órgão regulador 
da saúde e à autorização pelo Departamento de Inspeção de Produtos de 
Origem Animal.
§ 2º É proibido o emprego de substâncias que possam ser prejudiciais 
ou nocivas ao consumidor.
Art. 282. O sal e seus substitutivos, os condimentos e as especiarias 
empregados no preparo de produtos de origem animal devem ser isentos 
de substâncias estranhas a sua composição e devem atender à legislação 
específica.
Parágrafo Único. É proibido o reaproveitamento de sal, para produtos 
comestíveis, após seu uso em processos de salga.
Art. 283. É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, 
com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.
Parágrafo Único. É permitido o tratamento com vistas à recuperação 
de salmouras por meio de métodos como filtração por processo contínuo, 
pasteurização ou pelo uso de substâncias químicas autorizadas pelo órgão 
competente, desde que não apresentem alterações de suas características 
originais.
Art. 284. Os produtos de origem animal previstos ou não neste Decreto 
e os regulamentos técnicos específicos para seus respectivos processos de 
fabricação deverão estar de acordo com RTIQs estabelecidos pelo Ministério 
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 285. Os produtos de origem animal devem atender aos parâmetros 
e aos limites microbiológicos, físico-químicos, de resíduos de produtos de 
uso veterinário, contaminantes e outros estabelecidos neste Decreto, no RTIQ 
ou em normas complementares.
Art. 286. Os produtos de origem animal podem ser submetidos 
ao processo de irradiação em estabelecimentos que estejam devidamente 
regularizados nos órgãos competentes.
Parágrafo Único. Os procedimentos relativos a rastreabilidade, 
registro e rotulagem dos produtos, responsabilidade quanto ao tratamento e 
comercialização serão estabelecidos em normas complementares.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E 
DERIVADOS
Seção I
Das matérias-primas
Art. 287. Para os fins deste Decreto, carnes são as massas musculares 
e os demais tecidos que as acompanham, incluída ou não a base óssea 
correspondente, procedentes das diferentes espécies animais, julgadas aptas 
para o consumo pela inspeção veterinária oficial.
Art. 288. Para os fins deste Decreto, carcaças são as massas musculares 
e os ossos do animal abatido, tecnicamente preparado, desprovido de cabeça, 
órgãos e vísceras torácicas e abdominais, respeitadas as particularidades de 
cada espécie, observado ainda:
I - nos bovídeos e equídeos a carcaça não inclui pele, patas, rabo, 
glândula mamária, testículos e vergalho, exceto suas raízes;
II - nos suídeos a carcaça pode ou não incluir pele, cabeça e pés;
III - nos ovinos e caprinos a carcaça não inclui pele, patas, glândula 
mamária, testículos e vergalho, exceto suas raízes, mantido ou não o rabo;
IV - nas aves a carcaça deve ser desprovida de penas, sendo facultativa 
a retirada de rins, pés, pescoço, cabeça e órgãos reprodutores em aves que 
não atingiram a maturidade sexual;
V - nos lagomorfos a carcaça deve ser desprovida de pele, cabeça 
e patas;
VI - nas ratitas a carcaça deve ser desprovida de pele e pés, sendo 
facultativa a retirada do pescoço;
VII - nas rãs e nos jacarés as carcaças são desprovidas de pele e 
patas; e
VIII - nos quelônios as carcaças são desprovidas de casco.
Parágrafo Único. É obrigatória a remoção da carne que fica ao redor 
da lesão do local da sangria, a qual é considerada imprópria para o consumo, 
respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 289. Para os fins deste Decreto, miúdos são os órgãos e as partes 
de animais de abate julgados aptos para o consumo humano pela inspeção 
veterinária oficial, conforme especificado abaixo:
I - nos ruminantes: encéfalo, língua, coração, fígado, rins, rúmen, 
retículo, omaso, rabo e mocotó;
II - nos suídeos: língua, fígado, coração, encéfalo, estômago, rins, 
pés, orelhas, máscara e rabo;
III - nas aves: fígado, coração e moela sem o revestimento interno;
IV - no pescado: língua, coração, moela, fígado, ovas e bexiga 
natatória, respeitadas as particularidades de cada espécie;
V - nos lagomorfos: fígado, coração e rins; e
VI - nos equídeos: coração, língua, fígado, rins e estômago.
Parágrafo Único. Podem ser aproveitados para consumo direto, de 
acordo com os  hábitos regionais ou tradicionais, pulmões, baço, medula 
espinhal, glândula mamária, testículos, lábios, bochechas, cartilagens e outros 
a serem definidos em normas complementares, desde que não se constituam 
em materiais especificados de risco.
Art. 290. Para os fins deste Decreto, produtos de triparia são as 
vísceras abdominais utilizadas como envoltórios naturais, tais como os 
intestinos e a bexiga, após receberem os tratamentos tecnológicos específicos.
§ 1º Podem ainda ser utilizados como envoltórios os estômagos, o 
peritônio parietal, a serosa do esôfago, o epíplon e a pele de suíno depilada.
§ 2º Os intestinos utilizados como envoltórios devem ser previamente 
raspados e lavados, e podem ser conservados por meio de dessecação, salga 
ou outro processo aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de 
Origem Animal.
Art. 291. As carnes e os miúdos utilizados na elaboração de produtos 
cárneos devem estar livres de gordura, aponeuroses, linfonodos, glândulas, 
vesícula biliar, saco pericárdico, papilas, cartilagens, ossos, grandes vasos, 
coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo 
humano, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo Departamento de 
Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo Único. Excetua-se da obrigação de remoção dos ossos de 
que trata o caput a carne utilizada na elaboração dos produtos cárneos em 
que a base óssea faça parte de sua caracterização.
Art. 292. É proibido o uso de intestinos, tonsilas, glândulas 
salivares, glândulas mamárias, ovários, baço, testículos, linfonodos, nódulos 
hemolinfáticos e outras glândulas como matéria-prima na composição de 
produtos cárneos.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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