DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 293. É permitida a utilização de sangue ou suas frações no 
preparo de produtos cárneos, desde que obtido em condições específicas 
definidas em normas complementares.
§ 1º É proibido o uso de sangue ou suas frações procedentes de 
animais que venham a ser destinados a aproveitamento condicional ou que 
sejam considerados impróprios para o consumo humano.
§ 2º É proibida a desfibrinação manual do sangue quando destinado à 
alimentação humana.
Seção II
Dos produtos cárneos
Art. 294. Para os fins deste Decreto, produtos cárneos são aqueles 
obtidos de carnes, de miúdos e de partes comestíveis das diferentes espécies 
animais, com as propriedades originais das matérias-primas modificadas por 
meio de tratamento físico, químico ou biológico, ou ainda pela combinação 
destes métodos em processos que podem envolver a adição de ingredientes, 
aditivos ou coadjuvantes de tecnologia.
Art. 295. Para os fins deste Decreto, toucinho é o panículo adiposo 
adjacente à pele dos suínos cuja designação é definida pelo processo 
tecnológico aplicado para sua conservação.
Art. 296. Para os fins deste Decreto, unto fresco ou gordura suína 
em rama é a gordura cavitária dos suínos, tais como as porções adiposas do 
mesentério visceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras prensadas.
Art. 297. Para os fins deste Decreto, carne mecanicamente separada 
é o produto obtido da remoção da carne dos ossos que a sustentam, após a 
desossa de carcaças de aves, de bovinos, de suínos ou de outras espécies 
autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 
utilizados meios mecânicos que provocam a perda ou modificação da estrutura 
das fibras musculares.
Art. 298. Para os fins deste Decreto, carne temperada, seguida da 
especificação que couber, é o produto cárneo obtido dos cortes ou de carnes das 
diferentes espécies animais, condimentado, com adição ou não de ingredientes.
Art. 299. Para os fins deste Decreto, embutidos são os produtos 
cárneos elaborados com carne ou com órgãos comestíveis, curados ou não, 
condimentados, cozidos ou não, defumados e dessecados ou não, tendo como 
envoltório a tripa, a bexiga ou outra membrana animal.
§ 1º As tripas e as membranas animais empregadas como envoltórios 
devem estar rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem, imediatamente 
antes de seu uso.
§ 2º É permitido o emprego de envoltórios artificiais, desde que 
previamente aprovados pelo órgão regulador da saúde.
Art. 300. Para os fins deste Decreto, defumados são os produtos 
cárneos que, após o processo de cura, são submetidos à defumação, para lhes 
dar cheiro e sabor característicos, além de um maior prazo de vida comercial 
por desidratação parcial.
§ 1º É permitida a defumação a quente ou a frio.
§ 2º A defumação deve ser feita em estufas construídas para essa 
finalidade e realizada com a queima de madeiras não resinosas, secas e duras.
Art. 301. Para os fins deste Decreto, carne cozida, seguida da 
especificação que couber, é o produto cárneo obtido de carne das diferentes 
espécies animais, desossada ou não, com adição ou não de ingredientes, e 
submetida a processo térmico específico.
Art. 302. Para os fins deste Decreto, desidratados são os produtos 
cárneos obtidos pela desidratação da carne fragmentada ou de miúdos das 
diferentes espécies animais, cozidos ou não, com adição ou não de ingredientes, 
dessecados por meio de processo tecnológico específico.
Art. 303. Para os fins deste Decreto, esterilizados são os produtos 
cárneos obtidos a partir de carnes ou de miúdos das diferentes espécies animais, 
com adição ou não de ingredientes, embalados hermeticamente e submetidos 
à esterilização comercial.
Art. 304. Para os fins deste Decreto, produtos gordurosos comestíveis, 
segundo a espécie animal da qual procedem, são os que resultam do 
processamento ou do aproveitamento de tecidos de animais, por fusão ou por 
outros processos tecnológicos específicos, com adição ou não de ingredientes.
Parágrafo Único. Quando os produtos gordurosos se apresentarem 
em estado líquido, devem ser denominados óleos.
Art. 305. Para os fins deste Decreto, almôndega é o produto cárneo 
obtido a partir de carne moída de uma ou mais espécies animais, moldado 
na forma arredondada, com adição ou não de ingredientes, e submetido a 
processo tecnológico específico.
Art. 306. Para os fins deste Decreto, hambúrguer é o produto cárneo 
obtido de carne moída das diferentes espécies animais, com adição ou não 
de ingredientes, moldado na forma de disco ou na forma oval e submetido a 
processo tecnológico específico.
Art. 307. Para os fins deste Decreto, quibe é o produto cárneo obtido 
de carne bovina ou ovina moída, com adição de trigo integral, moldado e 
acrescido de ingredientes.
Parágrafo Único. É facultada a utilização de carnes de outras espécies 
animais na elaboração do quibe, mediante declaração em sua denominação 
de venda.
Art. 308. Para os fins deste Decreto, linguiça é o produto cárneo 
obtido de carnes cominuídas das diferentes espécies animais, condimentado, 
com adição ou não de ingredientes, embutido em envoltório natural ou artificial 
e submetido a processo tecnológico específico.
Art. 309. Para os fins deste Decreto, morcela é o produto cárneo 
embutido elaborado    
principalmente a partir do sangue, com adição de toucinho moído 
ou não, condimentado e cozido.
Art. 310. Para os fins deste Decreto, mortadela é o produto cárneo 
obtido da emulsão de carnes de diferentes espécies animais, com adição ou 
não de toucinho, de pele, de miúdos e de partes animais comestíveis, de 
ingredientes e de condimentos específicos, embutido em envoltório natural 
ou artificial de calibre próprio em diferentes formas, e submetido a processo 
térmico característico.
Art. 311. Para os fins deste Decreto, salsicha é o produto cárneo obtido 
da emulsão de carne de uma ou mais espécies de animais, com adição ou não 
de gordura, de pele, de miúdos e de partes animais comestíveis, com adição 
de ingredientes e de condimentos específicos, embutido em envoltório natural 
ou artificial de calibre próprio, e submetido a processo térmico característico.
Art. 312. Para os fins deste Decreto, presunto é o produto cárneo 
obtido exclusivamente do pernil suíno, curado, defumado ou não, desossado 
ou não, com adição ou não de ingredientes, e submetido a processo tecnológico 
adequado.
Parágrafo Único. É facultada a elaboração do produto com carnes 
do membro posterior de outras espécies animais, mediante declaração em 
sua denominação de venda.
Art. 313. Para os fins deste Decreto, apresuntado é o produto cárneo 
obtido a partir de recortes ou cortes das massas musculares dos membros 
anteriores ou posteriores de suínos, transformados em massa, condimentado, 
com adição de ingredientes e submetido a processo térmico específico.
Art. 314. Para os fins deste Decreto, fiambre é o produto cárneo obtido 
de carne de uma ou mais espécies animais, com adição ou não de miúdos e 
partes animais comestíveis, transformados em massa, condimentado, com 
adição de ingredientes e submetido a processo térmico específico.
Art. 315. Para os fins deste Decreto, salame é o produto cárneo 
obtido de carne suína e de toucinho, com adição ou não de carne bovina ou 
de outros ingredientes, condimentado, embutido em envoltórios naturais ou 
artificiais, curado, fermentado, maturado, defumado ou não, e dessecado.
Art. 316. Para os fins deste Decreto, pepperoni é o produto cárneo 
elaborado de carne suína e de toucinho cominuídos, com adição ou não 
de carne bovina ou de outros ingredientes, condimentado, embutido em 
envoltórios naturais ou artificiais, curado, apimentado, fermentado, maturado, 
dessecado, defumado ou não.
Art. 317. Para os fins deste Decreto, copa é o produto cárneo obtido 
do corte íntegro da carcaça suína denominado de nuca ou sobrepaleta, 
condimentado, curado, com adição ou não de ingredientes, maturado, 
dessecado, defumado ou não.
Art. 318. Para os fins deste Decreto, lombo é o produto cárneo obtido 
do corte da região lombar dos suídeos, dos ovinos ou caprinos, condimentado, 
com adição de ingredientes, salgado ou não, curado ou não, e defumado ou não.
Art. 319. Para os fins deste Decreto, bacon é o produto cárneo obtido 
do corte da parede tóraco-abdominal de suínos, que vai do esterno ao púbis, 
com ou sem costela, com ou sem pele, com adição de ingredientes, curado 
e defumado.
Art. 320. Para os fins deste Decreto, pasta ou patê é o produto cárneo 
obtido a partir de carnes, de miúdos das diferentes espécies animais ou de 
produtos cárneos, transformados em pasta, com adição de ingredientes e 
submetido a processo térmico específico.
Art. 321. Para os fins deste Decreto, caldo de carne é o produto 
líquido resultante do cozimento de carnes, filtrado, esterilizado e envasado.
§ 1º O caldo de carne concentrado, mas ainda fluído, deve ser 
designado como extrato fluído de carne.
§ 2º O caldo de carne concentrado até a consistência pastosa deve ser 
designado como extrato de carne, e quando condimentado, deve ser designado 
como extrato de carne com temperos.
Art. 322. Para os fins deste Decreto, charque é o produto cárneo obtido 
de carne bovina, com adição de sal e submetido a processo de dessecação.
Parágrafo Único. É facultada a utilização de carnes de outras espécies 
animais na elaboração do charque, mediante declaração em sua denominação 
de venda.
Art. 323. Para os fins deste Decreto, carne bovina salgada curada 
dessecada ou jerked beef é o produto cárneo obtido de carne bovina, com 
adição de sal e de agentes de cura, submetido a processo de dessecação.
Art. 324. Para os fins deste Decreto, gelatina é o produto obtido por 
meio de hidrólise térmica, química ou enzimática, ou a combinação desses 
processos, da proteína colagênica presente nas cartilagens, nos tendões, nas 
peles, nas aparas e nos ossos das diferentes espécies animais, seguida de 
purificação, filtração e esterilização, concentrado e seco.
§ 1º Quando houver a hidrólise completa das proteínas colagênicas, 
de modo que o produto perca seu poder de gelificação, ele será designado 
como gelatina hidrolisada.
§ 2º No preparo da gelatina é permitido apenas o uso de matérias-
primas procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer restrição 
pela inspeção oficial.
Art. 325. Para os fins deste Decreto, banha é o produto obtido pela 
fusão de tecidos adiposos frescos de suídeos, com adição ou não de aditivos 
e de coadjuvantes de tecnologia.
Art. 326. Os produtos cárneos de características ou natureza 
idênticas, fabricados com diferentes composições, podem ser classificados 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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