DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 345. Para os fins deste Decreto, pescado resfriado é aquele
embalado e mantido em temperatura de refrigeração.
Art. 346. Para os fins deste Decreto, pescado congelado é aquele
submetido a processos de congelamento rápido, de forma que o produto
ultrapasse rapidamente os limites de temperatura de cristalização máxima.
§ 1º O processo de congelamento rápido somente pode ser considerado
concluído quando o produto atingir a temperatura de -18ºC (dezoito graus
Celsius negativos).
§ 2º É permitida a utilização de congelador salmourador quando o
pescado for destinado como matéria-prima para a elaboração de conservas,
desde que seja atendido o conceito de congelamento rápido e atinja temperatura
não superior a -9ºC (nove graus Celsius negativos), devendo ter como limite
máximo esta temperatura durante o seu transporte e armazenagem.
Art. 347. Durante o transporte, o pescado congelado deve ser mantido
a uma temperatura não superior a -18ºC (dezoito graus Celsius negativos).
Parágrafo Único. É proibido o transporte de pescado congelado a
granel, com exceção daquelas espécies de grande tamanho, conforme critérios
definidos por normas complementares.
Art. 348. Para os fins deste Decreto, pescado descongelado é aquele
que foi inicialmente congelado e submetido a um processo específico de
elevação de temperatura acima do ponto de congelamento e mantido em
temperaturas próximas à do gelo fundente.
Parágrafo Único. O descongelamento sempre deve ser realizado
em equipamentos apropriados e em condições autorizadas pelo Serviço de
Inspeção Estadual, de forma a garantir a inocuidade e a qualidade do pescado,
observando-se que, uma vez descongelado, o pescado deve ser mantido sob
as mesmas condições de conservação exigidas para o pescado fresco.
Art. 349. Para os fins deste Decreto, carne mecanicamente separada
de pescado é o produto congelado obtido de pescado, envolvendo o
descabeçamento, a evisceração, a limpeza destes e a separação mecânica da
carne das demais estruturas inerentes à espécie, como espinhas, ossos e pele.
Art. 350. Para os fins deste Decreto, surimi é o produto congelado
obtido a partir de carne mecanicamente separada de peixe, submetida a
lavagens sucessivas, drenagem e refino, com adição de aditivos.
Art. 351. Para os fins deste Decreto, pescado empanado é o produto
congelado, elaborado a partir de pescado com adição ou não de ingredientes,
moldado ou não, e revestido de cobertura que o caracterize, submetido ou
não a tratamento térmico.
Art. 352. Para os fins deste Decreto, pescado em conserva é aquele
elaborado com pescado, com adição de ingredientes, envasado em recipientes
hermeticamente fechados e submetido à esterilização comercial.
Art. 353. Para os fins deste Decreto, pescado em semiconserva é
aquele obtido pelo tratamento específico do pescado por meio do sal, com
adição ou não de ingredientes, envasado em recipientes hermeticamente
fechados, não esterilizados pelo calor, conservado ou não sob refrigeração.
Art. 354. Para os fins deste Decreto, patê ou pasta de pescado, seguido
das especificações que couberem, é o produto industrializado obtido a partir
do pescado transformado em pasta, com adição de ingredientes, submetido
a processo tecnológico específico.
Art. 355. Para os fins deste Decreto, embutido de pescado é aquele
produto elaborado com pescado, com adição de ingredientes, curado ou não,
cozido ou não, defumado ou não, dessecado ou não, utilizados os envoltórios
previstos neste Decreto.
Art. 356. Para os fins deste Decreto, pescado curado é aquele
proveniente de pescado, tratado pelo sal, com ou sem aditivos.
Parágrafo Único. O tratamento pelo sal pode ser realizado por meio
de salgas úmida, seca ou mista.
Art. 357. Para os fins deste Decreto, pescado seco ou desidratado
é o produto obtido pela dessecação do pescado em diferentes intensidades,
por meio de processo natural ou artificial, com ou sem aditivos, a fim de se
obter um produto estável à temperatura ambiente.
Art. 358. Para os fins deste Decreto, pescado liofilizado é o produto
obtido pela desidratação do pescado, em equipamento específico, por meio
do processo de liofilização, com ou sem aditivos.
Art. 359. Para os fins deste Decreto, gelatina de pescado é o produto
obtido a partir de proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela
hidrólise do colágeno presente em tecidos de pescado como a bexiga natatória,
os ossos, as peles e as cartilagens.
Art. 360. Na elaboração de produtos comestíveis de pescado, devem
ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências referentes a produtos
cárneos previstas neste Decreto e o disposto em legislação específica.
Seção II
Dos produtos não comestíveis de pescado
Art. 361. Para os fins deste Decreto, produtos não comestíveis de
pescado são aqueles obtidos a partir de pescado inteiro, de suas partes ou de
qualquer resíduo destes não aptos ao consumo humano.
Art. 362. Na elaboração de produtos não comestíveis de pescado
devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências referentes aos
produtos não comestíveis previstas neste Decreto e o disposto em legislação
específica.
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE OVOS E
DERIVADOS
Art. 363. Para os fins deste Decreto, entende-se por derivados de
ovos aqueles obtidos a partir do ovo, dos seus diferentes componentes ou de
suas misturas, após eliminação da casca e das membranas.
Parágrafo Único. Os derivados de ovos podem ser líquidos,
concentrados, pasteurizados, desidratados, liofilizados, cristalizados,
resfriados, congelados, ultracongelados, coagulados ou apresentarem-se
sob outras formas utilizadas como alimento, conforme critérios definidos
pelo Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 364. Os ovos e derivados e seus respectivos processos de
fabricação deverão seguir critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em regulamento técnico específico
ou em norma complementar.
CAPÍTULO V
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E DERI-
VADOS LÁCTEOS
Seção I
Do leite
Art. 365. É permitida a produção dos seguintes tipos de leites fluidos:
I - leite cru refrigerado;
II - leite fluido a granel de uso industrial;
III - leite pasteurizado;
IV - leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT
ou UHT;
V - leite esterilizado; e
VI - leite reconstituído.
§ 1º É permitida a produção e o beneficiamento de leite de tipos
diferentes dos previstos neste Decreto, mediante novas tecnologias aprovadas
em norma complementar.
§ 2º São considerados para consumo humano direto apenas os leites
fluidos previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput, além dos que vierem
a ser aprovados nos termos do § 1º.
§ 3º A produção de leite reconstituído para consumo humano direto
somente pode ocorrer com a autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento em situações emergenciais de desabastecimento público.
Art. 366. Para os fins deste Decreto, leite cru refrigerado é o leite
produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos
de leite e derivados sob inspeção sanitária oficial.
Art. 367. Para os fins deste Decreto, leite fluido a granel de uso
industrial é o leite higienizado, refrigerado, submetido opcionalmente à
termização (pré-aquecimento), à pasteurização e à padronização da matéria
gorda, transportado a granel de um estabelecimento industrial a outro para
ser processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final.
Art. 368. A transferência do leite fluido a granel de uso industrial
e de outras matérias-primas transportadas a granel em carros-tanques entre
estabelecimentos industriais deve ser realizada em veículos isotérmicos
lacrados e etiquetados, acompanhados de boletim de análises, sob
responsabilidade do estabelecimento de origem.
Art. 369. Para os fins deste Decreto, leite pasteurizado é o leite fluido
submetido a um dos processos de pasteurização previstos neste Decreto.
Art. 370. Para os fins deste Decreto, leite UAT ou leite UHT é o leite
homogeneizado e submetido a processo de ultra-alta temperatura conforme
definido neste Decreto.
Art. 371. Para os fins deste Decreto, leite esterilizado é o leite fluido,
previamente envasado e submetido a processo de esterilização, conforme
definido neste Decreto.
Art. 372. Para os fins deste Decreto, leite reconstituído é o produto
resultante da dissolução em água do leite em pó ou concentrado, com adição
ou não de gordura láctea até atingir o teor de matéria gorda fixado para
o respectivo tipo, seguido de homogeneização, quando for o caso, e de
tratamento térmico previsto neste Decreto.
Art. 373. Na elaboração de leite e derivados das espécies caprina,
bubalina e outras, devem ser seguidas as exigências previstas neste Decreto
e nas legislações específicas, respeitadas as particularidades.
Seção II
Da classificação dos derivados lácteos
Art. 374. Os derivados lácteos compreendem a seguinte classificação:
I - produtos lácteos;
II - produtos lácteos compostos; e
III - misturas lácteas.
Art. 375. Para os fins deste Decreto, produtos lácteos são os
produtos obtidos mediante processamento tecnológico do leite, podendo
conter ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, apenas quando
funcionalmente necessários para o processamento.
Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, leites modificados, fluido
ou em pó, são os produtos lácteos resultantes da modificação da composição
do leite mediante a subtração ou a adição dos seus constituintes.
Art. 376. Para os fins deste Decreto, produtos lácteos compostos
são os produtos no qual o leite, os produtos lácteos ou os constituintes do
leite representem mais que cinquenta por cento do produto final massa/
massa, tal como se consome, sempre que os ingredientes não derivados do
leite não estejam destinados a substituir total ou parcialmente qualquer dos
constituintes do leite.
Art. 377. É permitida a mistura do mesmo derivado lácteo, porém
de qualidade diferente, desde que prevaleça o de padrão inferior para fins de
classificação e rotulagem.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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