DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 345. Para os fins deste Decreto, pescado resfriado é aquele 
embalado e mantido em temperatura de refrigeração.
Art. 346. Para os fins deste Decreto, pescado congelado é aquele 
submetido a processos de congelamento rápido, de forma que o produto 
ultrapasse rapidamente os limites de temperatura de cristalização máxima.
§ 1º O processo de congelamento rápido somente pode ser considerado 
concluído quando o produto atingir a temperatura de -18ºC (dezoito graus 
Celsius negativos).
§ 2º É permitida a utilização de congelador salmourador quando o 
pescado for destinado como matéria-prima para a elaboração de conservas, 
desde que seja atendido o conceito de congelamento rápido e atinja temperatura 
não superior a -9ºC (nove graus Celsius negativos), devendo ter como limite 
máximo esta temperatura durante o seu transporte e armazenagem.
Art. 347. Durante o transporte, o pescado congelado deve ser mantido 
a uma temperatura não superior a -18ºC (dezoito graus Celsius negativos).
Parágrafo Único. É proibido o transporte de pescado congelado a 
granel, com exceção daquelas espécies de grande tamanho, conforme critérios 
definidos por normas complementares.
Art. 348. Para os fins deste Decreto, pescado descongelado é aquele 
que foi inicialmente congelado e submetido a um processo específico de 
elevação de temperatura acima do ponto de congelamento e mantido em 
temperaturas próximas à do gelo fundente.
Parágrafo Único. O descongelamento sempre deve ser realizado 
em equipamentos apropriados e em condições autorizadas pelo Serviço de 
Inspeção Estadual, de forma a garantir a inocuidade e a qualidade do pescado, 
observando-se que, uma vez descongelado, o pescado deve ser mantido sob 
as mesmas condições de conservação exigidas para o pescado fresco.
Art. 349. Para os fins deste Decreto, carne mecanicamente separada 
de pescado é o produto congelado obtido de pescado, envolvendo o 
descabeçamento, a evisceração, a limpeza destes e a separação mecânica da 
carne das demais estruturas inerentes à espécie, como espinhas, ossos e pele.
Art. 350. Para os fins deste Decreto, surimi é o produto congelado 
obtido a partir de carne mecanicamente separada de peixe, submetida a 
lavagens sucessivas, drenagem e refino, com adição de aditivos.
Art. 351. Para os fins deste Decreto, pescado empanado é o produto 
congelado, elaborado a partir de pescado com adição ou não de ingredientes, 
moldado ou não, e revestido de cobertura que o caracterize, submetido ou 
não a tratamento térmico.
Art. 352. Para os fins deste Decreto, pescado em conserva é aquele 
elaborado com pescado, com adição de ingredientes, envasado em recipientes 
hermeticamente fechados e submetido à esterilização comercial.
Art. 353. Para os fins deste Decreto, pescado em semiconserva é 
aquele obtido pelo tratamento específico do pescado por meio do sal, com 
adição ou não de ingredientes, envasado em recipientes hermeticamente 
fechados, não esterilizados pelo calor, conservado ou não sob refrigeração.
Art. 354. Para os fins deste Decreto, patê ou pasta de pescado, seguido 
das especificações que couberem, é o produto industrializado obtido a partir 
do pescado transformado em pasta, com adição de ingredientes, submetido 
a processo tecnológico específico.
Art. 355. Para os fins deste Decreto, embutido de pescado é aquele 
produto elaborado com pescado, com adição de ingredientes, curado ou não, 
cozido ou não, defumado ou não, dessecado ou não, utilizados os envoltórios 
previstos neste Decreto.
Art. 356. Para os fins deste Decreto, pescado curado é aquele 
proveniente de pescado, tratado pelo sal, com ou sem aditivos.
Parágrafo Único. O tratamento pelo sal pode ser realizado por meio 
de salgas úmida, seca ou mista.
Art. 357. Para os fins deste Decreto, pescado seco ou desidratado 
é o produto obtido pela dessecação do pescado em diferentes intensidades, 
por meio de processo natural ou artificial, com ou sem aditivos, a fim de se 
obter um produto estável à temperatura ambiente.
Art. 358. Para os fins deste Decreto, pescado liofilizado é o produto 
obtido pela desidratação do pescado, em equipamento específico, por meio 
do processo de liofilização, com ou sem aditivos.
Art. 359. Para os fins deste Decreto, gelatina de pescado é o produto 
obtido a partir de proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela 
hidrólise do colágeno presente em tecidos de pescado como a bexiga natatória, 
os ossos, as peles e as cartilagens.
Art. 360. Na elaboração de produtos comestíveis de pescado, devem 
ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências referentes a produtos 
cárneos previstas neste Decreto e o disposto em legislação específica.
Seção II
Dos produtos não comestíveis de pescado
Art. 361. Para os fins deste Decreto, produtos não comestíveis de 
pescado são aqueles obtidos a partir de pescado inteiro, de suas partes ou de 
qualquer resíduo destes não aptos ao consumo humano.
Art. 362. Na elaboração de produtos não comestíveis de pescado 
devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências referentes aos 
produtos não comestíveis previstas neste Decreto e o disposto em legislação 
específica.
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE OVOS E 
DERIVADOS
Art. 363. Para os fins deste Decreto, entende-se por derivados de 
ovos aqueles obtidos a partir do ovo, dos seus diferentes componentes ou de 
suas misturas, após eliminação da casca e das membranas.
Parágrafo Único. Os derivados de ovos podem ser líquidos, 
concentrados, pasteurizados, desidratados, liofilizados, cristalizados, 
resfriados, congelados, ultracongelados, coagulados ou apresentarem-se 
sob outras formas utilizadas como alimento, conforme critérios definidos 
pelo Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 364. Os ovos e derivados e seus respectivos processos de 
fabricação deverão seguir critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério 
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em regulamento técnico específico 
ou em norma complementar.
CAPÍTULO V
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E DERI-
VADOS LÁCTEOS
Seção I
Do leite
Art. 365. É permitida a produção dos seguintes tipos de leites fluidos:
I - leite cru refrigerado;
II - leite fluido a granel de uso industrial;
III - leite pasteurizado;
IV - leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT 
ou UHT;
V - leite esterilizado; e
VI - leite reconstituído.
§ 1º É permitida a produção e o beneficiamento de leite de tipos 
diferentes dos previstos neste Decreto, mediante novas tecnologias aprovadas 
em norma complementar.
§ 2º São considerados para consumo humano direto apenas os leites 
fluidos previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput, além dos que vierem 
a ser aprovados nos termos do § 1º.
§ 3º A produção de leite reconstituído para consumo humano direto 
somente pode ocorrer com a autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária 
e Abastecimento em situações emergenciais de desabastecimento público.
Art. 366. Para os fins deste Decreto, leite cru refrigerado é o leite 
produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos 
de leite e derivados sob inspeção sanitária oficial.
Art. 367. Para os fins deste Decreto, leite fluido a granel de uso 
industrial é o leite higienizado, refrigerado, submetido opcionalmente à 
termização (pré-aquecimento), à pasteurização e à padronização da matéria 
gorda, transportado a granel de um estabelecimento industrial a outro para 
ser processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final.
Art. 368. A transferência do leite fluido a granel de uso industrial 
e de outras matérias-primas transportadas a granel em carros-tanques entre 
estabelecimentos industriais deve ser realizada em veículos isotérmicos 
lacrados e etiquetados, acompanhados de boletim de análises, sob 
responsabilidade do estabelecimento de origem.
Art. 369. Para os fins deste Decreto, leite pasteurizado é o leite fluido 
submetido a um dos processos de pasteurização previstos neste Decreto.
Art. 370. Para os fins deste Decreto, leite UAT ou leite UHT é o leite 
homogeneizado e submetido a processo de ultra-alta temperatura conforme 
definido neste Decreto.
Art. 371. Para os fins deste Decreto, leite esterilizado é o leite fluido, 
previamente envasado e submetido a processo de esterilização, conforme 
definido neste Decreto.
Art. 372. Para os fins deste Decreto, leite reconstituído é o produto 
resultante da dissolução em água do leite em pó ou concentrado, com adição 
ou não de gordura láctea até atingir o teor de matéria gorda fixado para 
o respectivo tipo, seguido de homogeneização, quando for o caso, e de 
tratamento térmico previsto neste Decreto.
Art. 373. Na elaboração de leite e derivados das espécies caprina, 
bubalina e outras, devem ser seguidas as exigências previstas neste Decreto 
e nas legislações específicas, respeitadas as particularidades.
Seção II
Da classificação dos derivados lácteos
Art. 374. Os derivados lácteos compreendem a seguinte classificação:
I - produtos lácteos;
II - produtos lácteos compostos; e
III - misturas lácteas.
Art. 375. Para os fins deste Decreto, produtos lácteos são os 
produtos obtidos mediante processamento tecnológico do leite, podendo 
conter ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, apenas quando 
funcionalmente necessários para o processamento.
Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, leites modificados, fluido 
ou em pó, são os produtos lácteos resultantes da modificação da composição 
do leite mediante a subtração ou a adição dos seus constituintes.
Art. 376. Para os fins deste Decreto, produtos lácteos compostos 
são os produtos no qual o leite, os produtos lácteos ou os constituintes do 
leite representem mais que cinquenta por cento do produto final massa/
massa, tal como se consome, sempre que os ingredientes não derivados do 
leite não estejam destinados a substituir total ou parcialmente qualquer dos 
constituintes do leite.
Art. 377. É permitida a mistura do mesmo derivado lácteo, porém 
de qualidade diferente, desde que prevaleça o de padrão inferior para fins de 
classificação e rotulagem.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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