DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e diferenciados por sua qualidade em seus respectivos RTIQs, com base em
um ou mais dos seguintes critérios:
I - teores de proteína total, de proteína cárnea, de umidade e de
gordura no produto
acabado;
II - quantidade e qualidade da matéria-prima cárnea utilizada;
III - adição ou não de miúdos ou de partes comestíveis de diferentes
espécies animais e respectivas quantidades;
IV - utilização ou não de proteínas não cárneas ou de produtos
vegetais e respectivas quantidades; e
V - outros parâmetros previstos em normas complementares.
Art. 327. É permitida a adição, nos limites fixados, de água ou
de gelo aos produtos cárneos com o objetivo de facilitar a trituração e a
homogeneização da massa, ou para outras finalidades tecnológicas, quando
prevista neste Decreto e em normas complementares, ou mediante aprovação
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 328. É permitida a adição, nos limites fixados, de amido ou
de fécula, de ingredientes vegetais e de proteínas não cárneas aos produtos
cárneos quando prevista neste Decreto e em normas complementares, ou
mediante aprovação do SIE.
Art. 329. Os produtos cárneos cozidos que necessitam ser mantidos
sob refrigeração devem ser resfriados logo após o processamento térmico,
em tempo e temperatura que preservem sua inocuidade.
Parágrafo Único. Produtos cárneos cozidos conservados em
temperatura ambiente devem atender às especificações fixadas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 330. Todos os produtos cárneos esterilizados devem ser
submetidos a processo térmico em no máximo duas horas após o fechamento
das embalagens.
§ 1º Quando depois da esterilização forem identificadas embalagens
mal fechadas ou defeituosas, estas podem, conforme o caso, ser reparadas, e
seu conteúdo reaproveitado, nas seguintes condições:
I - quando a reparação e a nova esterilização forem efetuadas nas
primeiras seis horas que se seguirem à verificação do defeito; ou
II -quando o defeito for verificado no final da produção e as
embalagens forem conservadas em câmaras frigoríficas em temperatura não
superior a 1ºC (um grau Celsius), devendo ser realizado novo envase no dia
subsequente, seguido de esterilização.
§ 2º Quando não for realizada nova esterilização, de acordo com
os incisos I ou II do § 1º, o conteúdo das embalagens deve ser considerado
impróprio para o consumo.
Art. 331. Os produtos cárneos esterilizados serão submetidos a
controles de processo que compreendam teste de penetração e distribuição
de calor, processamento térmico, avaliação do fechamento e da resistência
das embalagens ou dos recipientes, incubação e outros definidos em normas
complementares.
Parágrafo Único. O teste de incubação de que trata o caput será
realizado de acordo com o disposto a seguir:
I- amostras representativas de todas as partidas devem ser submetidas
a teste de incubação por dez dias, contemplando, no mínimo, 0,1% (zero
vírgula um por cento) das embalagens processadas e dispostas em sala-estufa
com temperatura controlada, mantida a 35ºC (trinta e cinco graus centígrados),
tolerando-se variações de 2,8ºC (dois vírgula oito graus centígrados) para
cima ou para baixo;
II- caso a temperatura de incubação fique abaixo de 32°C (trinta e
dois graus centígrados) ou exceda 38°C (trinta e oito graus centígrados), mas
não ultrapasse 39,5ºC (trinta e nove vírgula cinco graus centígrados), deve ser
ajustada na faixa requerida e o tempo de incubação estendido, adicionando-se
o tempo que as amostras permaneceram na temperatura de desvio; e
III- se a temperatura de incubação permanecer em temperatura igual
ou superior a 39,5ºC (trinta e nove vírgula cinco graus centígrados) por mais
de duas horas, as amostras devem ser descartadas, colhidas novas amostras e
reiniciado o teste de incubação na faixa de temperatura estabelecida.
Art. 332. Na verificação dos produtos cárneos esterilizados devem
ser considerados:
I - as condições gerais do recipiente, o qual não deve apresentar
defeitos que coloquem em risco a sua inviolabilidade;
II - a presença de indícios de estufamento;
III - o exame das superfícies das embalagens;
IV - o cheiro, o sabor e a coloração próprios;
V- a ausência de tecidos inferiores ou diferentes daqueles indicados
na fórmula aprovada quando da fragmentação da conserva;
VI -a ocorrência de som correspondente à sua natureza na prova de
percussão, no caso de enlatados; e
VII - o não desprendimento de gases, a não projeção de líquido e a
produção de ruído característico, decorrente da entrada de ar no continente
submetido a vácuo, que deverá diminuir a concavidade da tampa oposta, no
caso de enlatados submetidos à prova de perfuração.
Parágrafo Único. Nas análises microbiológicas e físico-químicas,
devem ser realizadas as provas pertinentes a cada caso, a fim de comprovar
a esterilidade comercial do produto.
Seção III
Dos produtos não comestíveis
Art. 333. Para os fins deste Decreto, produto não comestível é todo
aquele resultante da manipulação e do processamento de matéria-prima, de
produtos e de resíduos de animais empregados na preparação de gêneros não
destinados ao consumo humano.
Parágrafo Único. Não se incluem entre os produtos não comestíveis
abrangidos por este Decreto as enzimas e os produtos enzimáticos, os produtos
opoterápicos, os produtos farmoquímicos ou seus produtos intermediários,
os insumos laboratoriais e os produtos destinados à alimentação animal, com
ou sem finalidade nutricional, obtidos de tecidos animais.
Art. 334. Para os fins deste Decreto, produto gorduroso não comestível
é todo aquele obtido pela fusão de carcaças, de partes da carcaça, de ossos,
de órgãos e de vísceras não empregados no consumo humano e o que for
destinado a esse fim pelo SIE.
Parágrafo Único. O produto gorduroso não comestível deve ser
desnaturado pelo emprego de substâncias desnaturantes, conforme critérios
definidos pelo SIE.
Art. 335. Todos os produtos condenados devem ser conduzidos à
seção de produtos não comestíveis, proibida sua passagem por seções onde
sejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis.
§ 1º A condução de material condenado até a sua desnaturação pelo
calor deve ser efetuada de modo a se evitar a contaminação dos locais de
passagem, de equipamentos e de instalações.
§ 2º Os materiais condenados destinados às unidades de
beneficiamento de produtos não comestíveis devem ser previamente
desnaturados por substâncias desnaturantes, na forma estabelecida em
regulamento pelo SIE.
Art. 336. Quando os resíduos não comestíveis se destinarem
às unidades de beneficiamento de produtos não comestíveis, devem
ser armazenados e expedidos em local exclusivo para esta finalidade
e transportados em veículos vedados e que possam ser completamente
higienizados após a operação.
Art. 337. É obrigatória a destinação de carcaças, de partes das
carcaças, de ossos e de órgãos de animais condenados e de restos de todas
as seções do estabelecimento, para o preparo de produtos não comestíveis, com
exceção daqueles materiais que devem ser submetidos a outros tratamentos
definidos em legislação específica.
Parágrafo Único. É permitida a cessão de peças condenadas, a critério
do SIE, para instituições de ensino e para fins científicos, mediante pedido
expresso da autoridade interessada, que declarará na solicitação a finalidade
do material e assumirá inteira responsabilidade quanto ao seu destino.
Art. 338. Poderá ser autorizada a fabricação de ingredientes ou
insumos destinados à alimentação animal, tais como a farinha de carne,
a farinha de sangue, a farinha de carne e ossos, a farinha de vísceras, a
farinha de penas, a farinha de penas e vísceras, a farinha de pescado e
outros nas dependências anexas aos estabelecimentos de abate destinadas
ao processamento dos subprodutos industriais.
Parágrafo Único. Os padrões de identidade e qualidade dos produtos
de que trata o caput serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, e os demais procedimentos de fiscalização e registro, serão
estabelecidos pela ADAGRI, observado o disposto em legislação específica.
Art. 339. É permitido o aproveitamento de matéria fecal oriunda da
limpeza dos currais e dos veículos de transporte, desde que o estabelecimento
disponha de instalações apropriadas para essa finalidade, observada a
legislação específica.
Parágrafo Único. O conteúdo do aparelho digestório dos animais
abatidos deve receber o mesmo tratamento disposto no caput.
Art. 340. É permitida a adição de conservadores na bile depois de
filtrada, quando o estabelecimento não tenha interesse em concentrá-la.
Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, entende-se por bile
concentrada o produto resultante da evaporação parcial da bile fresca.
Art. 341. Os produtos de origem animal não comestíveis tais como
as cerdas, as crinas, os pelos, as penas, os chifres, os cascos, as conchas e as
carapaças, dentre outros, devem ser manipulados em seção específica para
esta finalidade.
Art. 342. Os estabelecimentos de abate podem fornecer órgãos,
tecidos ou partes de animais como matérias-primas para fabricação de produtos
opoterápicos, de insumos farmoquímicos ou de seus intermediários, de
insumos laboratoriais, e para outras finalidades não sujeitas à fiscalização pela
ADAGRI, desde que disponham de instalações e equipamentos específicos,
e atendam aos requisitos de produção definidos pelo órgão competente.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PESCADO E
SEUS DERIVADOS
Seção I
Dos produtos e derivados de pescado
Art. 343. Produtos comestíveis de pescado são aqueles elaborados
a partir de pescado inteiro ou de parte dele, aptos para o consumo humano.
§ 1º Para que o produto seja considerado um produto de pescado, deve
possuir mais de cinquenta por cento de pescado, respeitadas as particularidades
definidas no regulamento técnico específico.
§ 2º Quando a quantidade de pescado for inferior a cinquenta por
cento, o produto será considerado um produto à base de pescado, respeitadas
as particularidades definidas no regulamento técnico específico.
Art. 344. Para os fins deste Decreto, pescado fresco é aquele que
não foi submetido a qualquer processo de conservação, a não ser pela ação
do gelo ou por meio de métodos de conservação de efeito similar, mantido
em temperaturas próximas à do gelo fundente, com exceção daqueles
comercializados vivos.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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