DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Subseção I
Do creme de leite
Art. 378. Para os fins deste Decreto, creme de leite é o produto lácteo 
rico em gordura retirada do leite por meio de processo tecnológico específico, 
que se apresenta na forma de emulsão de gordura em água.
Parágrafo Único. Para ser exposto ao consumo humano direto, o 
creme de leite deve ser submetido a tratamento térmico específico.
Art. 379. Para os fins deste Decreto, creme de leite de uso industrial 
é o creme transportado em volume de um estabelecimento industrial a outro 
para ser processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final.
§ 1º Para os fins deste Decreto, creme de leite a granel de uso 
industrial é o produto transportado em carros-tanques isotérmicos.
§ 2º Para os fins deste Decreto, creme de leite cru refrigerado de 
uso industrial é o produto transportado em embalagens adequadas de um 
Único uso.
§ 3º É proibido o transporte de creme de leite de uso industrial em 
latões.
Art. 380. Os cremes obtidos do desnate de soro, de leitelho, de outros 
derivados lácteos ou em decorrência da aplicação de normas de destinação 
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 
podem ser utilizados na fabricação de outros produtos, desde que atendam 
aos critérios previstos nos RTIQs dos produtos finais.
Subseção II
Da manteiga
Art. 381. Para os fins deste Decreto, manteiga é o produto lácteo 
gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou sem 
modificação biológica do creme de leite, por meio de processo tecnológico 
específico.
Parágrafo Único. A matéria gorda da manteiga deve ser composta 
exclusivamente de gordura láctea.
Art. 382. Para os fins deste Decreto, manteiga de garrafa, manteiga da 
terra ou manteiga do sertão é o produto lácteo gorduroso nos estados líquido 
ou pastoso, obtido a partir do creme de leite pasteurizado, pela eliminação 
quase total da água, mediante processo tecnológico específico.
Subseção III
Dos queijos
Art. 383. Para os fins deste Decreto, queijo é o produto lácteo fresco 
ou maturado que se obtém por meio da separação parcial do soro em relação 
ao leite ou ao leite reconstituído - integral, parcial ou totalmente desnatado - 
ou de soros lácteos, coagulados pela ação do coalho, de enzimas específicas, 
produzidas por microrganismos específicos, de ácidos orgânicos, isolados ou 
combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem adição 
de substâncias alimentícias, de especiarias, de condimentos ou de aditivos.
§ 1º Nos queijos produzidos a partir de leite ou de leite reconstituído, 
a relação proteínas do soro/caseína não deve exceder a do leite.
§ 2º Para os fins deste Decreto, queijo fresco é o que está pronto para 
o consumo logo após a sua fabricação.
§ 3º Para os fins deste Decreto, queijo maturado é o que sofreu as 
trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da sua variedade.
§ 4º A denominação queijo está reservada aos produtos em que a base 
láctea não contenha gordura ou proteína de origem não láctea.
§ 5º O leite utilizado na fabricação de queijos deve ser filtrado por 
meios mecânicos e submetido à pasteurização ou ao tratamento térmico 
equivalente para assegurar a fosfatase residual negativa, combinado ou não 
com outros processos físicos ou biológicos que garantam a inocuidade do 
produto.
§ 6º Fica excluído da obrigação de pasteurização ou de outro 
tratamento térmico o leite que se destine à elaboração dos queijos submetidos 
a um processo de maturação a uma temperatura superior a 5°C (cinco graus 
Celsius), durante um período não inferior a sessenta dias.
§ 7º O período mínimo de maturação de queijos de que trata o § 6º 
poderá ser alterado, após a realização de estudos científicos conclusivos sobre 
a inocuidade do produto ou em casos previstos em RTIQ.
Art. 384. Considera-se a data de fabricação dos queijos frescos o 
último dia da sua elaboração e, para queijos maturados, o dia do término do 
período da maturação.
Parágrafo Único. Os queijos em processo de maturação devem estar 
identificados de forma clara e precisa quanto à sua origem e ao controle do 
período de maturação.
Art. 385. O processo de maturação de queijos pode ser realizado 
em estabelecimento sob inspeção estadual diferente daquele que iniciou 
a produção, respeitados os requisitos tecnológicos exigidos para o tipo de 
queijo e os critérios estabelecidos pelo Serviço de Inspeção Estadual para 
garantia da rastreabilidade do produto e do controle do período de maturação.
Art. 386. Para os fins deste Decreto, queijo de coalho é o queijo que 
se obtém por meio da coagulação do leite pasteurizado com coalho ou com 
outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação 
de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa dessorada, 
semicozida ou cozida, submetida à prensagem e secagem.
Art. 387. Para os fins deste Decreto, queijo de manteiga ou queijo 
do sertão é o queijo obtido mediante a coagulação do leite pasteurizado com 
o emprego de ácidos orgânicos, com a obtenção de uma massa dessorada, 
fundida e com adição de manteiga de garrafa.
Art. 388. Para os fins deste Decreto, queijo minas frescal é o queijo 
fresco obtido por meio da coagulação enzimática do leite pasteurizado com 
coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas ou com ambos, 
complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a 
obtenção de uma massa coalhada, dessorada, não prensada, salgada e não 
maturada.
Art. 389. Para os fins deste Decreto, queijo minas padrão é o queijo de 
massa crua ou semicozida obtido por meio da coagulação do leite pasteurizado 
com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, ou com ambos, 
complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a 
obtenção de uma massa coalhada, dessorada, prensada mecanicamente, 
salgada e maturada.
Art. 390. Para os fins deste Decreto, ricota fresca é o queijo obtido 
pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite, com adição de 
leite até vinte por cento do seu volume.
Art. 391. Para os fins deste Decreto, ricota defumada é o queijo obtido 
pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite, com adição de 
leite até vinte por cento do seu volume, submetido à secagem e à defumação.
Art. 392. Para os fins deste Decreto, queijo prato é o queijo que se 
obtém por meio da coagulação do leite pasteurizado com coalho ou com outras 
enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias 
lácticas específicas, com a obtenção de uma massa semicozida, prensada, 
salgada e maturada.
Art. 393. Para os fins deste Decreto, queijo provolone é o queijo 
obtido por meio da coagulação do leite pasteurizado com coalho ou com 
outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação 
de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa filada, não 
prensada, que pode ser fresco ou maturado.
§ 1º O queijo provolone fresco pode apresentar pequena quantidade 
de manteiga na sua massa, dando lugar à variedade denominada butirro.
§ 2º O queijo de que trata o caput pode ser defumado e devem ser 
atendidas as características sensoriais adquiridas nesse processo.
§ 3º O queijo de que trata o caput pode ser denominado caccio-cavalo, 
fresco ou curado, quando apresentar formato ovalado ou piriforme.
Art. 394. Para os fins deste Decreto, queijo regional do norte ou 
queijo tropical é o queijo obtido por meio da coagulação do leite pasteurizado 
com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, ou de ambos, 
complementada pela ação de fermentos lácticos específicos ou de soro-
fermento, com a obtenção de uma massa dessorada, cozida, prensada e salgada.
Art. 395. É permitida exclusivamente para processamento industrial 
a fabricação de queijos de formas e pesos diferentes dos estabelecidos em 
RTIQ, desde que sejam mantidos os requisitos previstos para cada tipo.
Subseção IV
Dos leites fermentados
Art. 396. Para os fins deste Decreto, leites fermentados são produtos 
lácteos ou produtos lácteos compostos obtidos por meio da coagulação e da 
diminuição do pH do leite ou do leite reconstituído por meio da fermentação 
láctea, mediante ação de cultivos de microrganismos específicos, com adição 
ou não de outros produtos lácteos ou de substâncias alimentícias.
§ 1º Os microrganismos específicos devem ser viáveis, ativos e 
abundantes no produto final durante seu prazo de validade, conforme disposto 
em normas complementares.
§ 2º São considerados leites fermentados o iogurte, o leite fermentado 
ou cultivado, o leite acidófilo ou acidofilado, o kumys, o kefir e a coalhada.
Subseção V
Dos leites concentrados e desidratados
Art. 397. Para os fins deste Decreto, leites concentrados e leites 
desidratados são os produtos lácteos resultantes da desidratação parcial ou 
total do leite por meio de processos tecnológicos específicos.
§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se produtos lácteos 
concentrados o leite concentrado, o leite evaporado, o leite condensado e 
outros produtos que atendam a essa descrição.
§ 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se produtos lácteos 
desidratados o leite em pó e outros produtos que atendam a essa descrição.
§ 3º É proibida a utilização de resíduos da fabricação de produtos 
em pó para consumo humano ou industrialização.
Art. 398. Na fabricação dos leites concentrados e desidratados, a 
matéria-prima utilizada deve atender às condições previstas neste Decreto e 
em normas complementares.
Art. 399. Para os fins deste Decreto, leite concentrado é o produto 
de uso exclusivamente industrial que não pode ser reconstituído para fins de 
obtenção de leite para consumo humano direto.
Art. 400. Para os fins deste Decreto, leite condensado é o produto 
resultante da desidratação parcial do leite com adição de açúcar ou o obtido 
mediante outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que resulte em produto 
de mesma composição e características.
Art. 401. Para os fins deste Decreto, leite em pó é o produto obtido por 
meio da desidratação do leite integral, desnatado ou parcialmente desnatado 
e apto para alimentação humana, mediante processo tecnológico adequado.
§ 1º O produto deve apresentar composição de forma que, quando 
reconstituído conforme indicação na rotulagem, atenda ao padrão do leite de 
consumo a que corresponda.
§ 2º Para os diferentes tipos de leite em pó, fica estabelecido o teor 
de proteína mínimo de trinta e quatro por cento massa/massa com base no 
extrato seco desengordurado.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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