DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Subseção VI
Dos outros derivados lácteos
Art. 402. Para os fins deste Decreto, leite aromatizado é o produto
lácteo resultante da mistura preparada, de forma isolada ou combinada, com
leite e cacau, chocolate, suco de frutas e aromatizantes, opcionalmente com
adição de açúcar e aditivos funcionalmente necessários para a sua elaboração,
e que apresente a proporção mínima de oitenta e cinco por cento massa/massa
de leite no produto final, tal como se consome.
Art. 403. Para os fins deste Decreto, doce de leite é o produto obtido
por meio da concentração do leite ou do leite reconstituído sob ação do calor à
pressão normal ou reduzida, com adição de sacarose - parcialmente substituída
ou não por monossacarídeos, dissacarídeos ou ambos - com ou sem adição
de sólidos de origem láctea, de creme e de outras substâncias alimentícias.
Art. 404. Para os fins deste Decreto, requeijão é o produto lácteo ou
produto lácteo composto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não,
dessorada e lavada, obtida por meio da coagulação ácida ou enzimática, ou
ambas, do leite, opcionalmente com adição de creme de leite, de manteiga,
de gordura anidra de leite ou “butter oil”, separados ou em combinação,
com adição ou não de condimentos, de especiarias e de outras substâncias
alimentícias.
Parágrafo Único. A denominação requeijão está reservada ao produto
no qual a base láctea não contenha gordura ou proteína de origem não láctea.
Art. 405. Para os fins deste Decreto, bebida láctea é o produto lácteo
ou produto lácteo composto obtido a partir de leite ou de leite reconstituído
ou de derivados de leite ou da combinação destes, com adição ou não de
ingredientes não lácteos.
Art. 406. Para os fins deste Decreto, composto lácteo é o produto
lácteo ou produto lácteo composto em pó obtido a partir de leite ou de
derivados de leite ou de ambos, com adição ou não de ingredientes não lácteos.
Art. 407. Para os fins deste Decreto, queijo em pó é o produto lácteo
ou produto lácteo composto obtido por meio da fusão e da desidratação,
mediante um processo tecnológico específico, da mistura de uma ou mais
variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos, de sólidos
de origem láctea, de especiarias, de condimentos ou de outras substâncias
alimentícias, no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como
matéria-prima preponderante na base láctea do produto.
Art. 408. Para os fins deste Decreto, queijo processado ou fundido é
o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por meio da trituração, da
mistura, da fusão e da emulsão, por meio de calor e de agentes emulsionantes
de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos
lácteos, de sólidos de origem láctea, de especiarias, de condimentos ou de
outras substâncias alimentícias, no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo
utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto.
Art. 409. Para os fins deste Decreto, massa coalhada é o produto lácteo
intermediário, de uso exclusivamente industrial, cozido ou não, dessorado e
lavado, que se obtém por meio da coagulação ácida ou enzimática do leite,
destinado à elaboração de requeijão ou de outros produtos, quando previsto
em RTIQ.
Art. 410. Para os fins deste Decreto, soro de leite é o produto lácteo
líquido extraído da coagulação do leite utilizado no processo de fabricação
de queijos, de caseína e de produtos similares.
Parágrafo Único. O produto de que trata o caput pode ser submetido à
desidratação parcial ou total por meio de processos tecnológicos específicos.
Art. 411. Para os fins deste Decreto, gordura anidra de leite ou “butter
oil” é o produto lácteo gorduroso obtido a partir de creme ou de manteiga
pela eliminação quase total de água e de sólidos não gordurosos, mediante
processos tecnológicos adequados.
Art. 412. Para os fins deste Decreto, lactose é o açúcar do leite obtido
mediante processos tecnológicos específicos.
Art. 413. Para os fins deste Decreto, lactoalbumina é o produto lácteo
resultante da precipitação pelo calor das albuminas solúveis do soro oriundo
da fabricação de queijos ou de caseína.
Art. 414. Para os fins deste Decreto, leitelho é o produto lácteo
resultante da batedura do creme pasteurizado durante o processo de fabricação
da manteiga, podendo ser apresentado na forma líquida, concentrada ou em pó.
Art. 415. Para os fins deste Decreto, caseína alimentar é o produto
lácteo resultante da precipitação do leite desnatado por meio da ação
enzimática ou mediante acidificação a pH 4,6 a 4,7 (quatro inteiros e seis
décimos a quatro inteiros e sete décimos), lavado e desidratado por meio de
processos tecnológicos específicos.
Art. 416. Para os fins deste Decreto, caseinato alimentício é o produto
lácteo obtido por meio da reação da caseína alimentar ou da coalhada da
caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos ou de sais alcalinos
ou alcalino-terrosos ou de amônia de qualidade alimentícia, posteriormente
lavado e submetido à secagem, mediante processos tecnológicos específicos.
Art. 417. Para os fins deste Decreto, caseína industrial é o produto não
alimentício obtido pela precipitação do leite desnatado mediante a aplicação
de soro ácido, de coalho, de ácidos orgânicos ou minerais.
Art. 418. Para os fins deste Decreto, produtos lácteos proteicos são
os produtos lácteos obtidos por separação física das caseínas e das proteínas
do soro por meio de tecnologia de membrana ou por meio de outro processo
tecnológico com equivalência reconhecida pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 419. É admitida a separação de outros constituintes do leite
pela tecnologia de membrana ou por meio de outro processo tecnológico
com equivalência reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 420. Para os fins deste Decreto, farinha láctea é o produto
resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura de farinhas de
cereais ou de leguminosas com leite, nas suas diversas formas e tratamentos,
com adição ou não de outras substâncias alimentícias.
§ 1º O amido das farinhas deve ter sido tornado solúvel por meio
de técnica apropriada.
§ 2º A farinha láctea deve ter no mínimo vinte por cento de leite
massa/massa do total de ingredientes do produto.
Art. 421. Para os fins deste Decreto, são considerados derivados do
leite outros produtos que se enquadrem na classificação de produto lácteo,
de produto lácteo composto ou de mistura láctea, de acordo com o disposto
neste Decreto.
Art. 422. Sempre que necessário, o Serviço de Inspeção Estadual
solicitará documento comprobatório do órgão regulador da saúde que discipline
o registro de produtos com alegações funcionais, indicação para alimentação
de criança de primeira infância ou de grupos populacionais que apresentem
condições metabólicas e fisiológicas específicas.
CAPÍTULO VI
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS
DE ABELHAS E DERIVADOS
Seção I
Dos produtos de abelhas
Art. 423. Para os fins deste Decreto, produtos de abelhas são aqueles
elaborados pelas abelhas, delas extraídos ou extraídos das colmeias, sem
qualquer estímulo de alimentação artificial capaz de alterar sua composição
original, classificando-se em:
I - produtos de abelhas do gênero Apis, que são o mel, o pólen apícola,
a geleia real, a própolis, a cera de abelhas e a apitoxina; e
II - produtos de abelhas sem ferrão ou nativas, que são o mel de
abelhas sem ferrão, o pólen de abelhas sem ferrão e a própolis de abelhas
sem ferrão.
Parágrafo Único. Os produtos de abelhas podem ser submetidos a
processos de liofilização, de desidratação, de maceração ou a outro processo
tecnológico específico.
Art. 424. Para os fins deste Decreto, mel é o produto alimentício
produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou das secreções
procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores
de plantas que ficam sobre as partes vivas de plantas que as abelhas recolhem,
transformam, combinam com substâncias específicas próprias, armazenam e
deixam maturar nos favos da colmeia.
Art. 425. Para os fins deste Decreto, mel para uso industrial é
aquele que se apresenta fora das especificações para o índice de diástase,
de hidroximetilfurfural, de acidez ou em início de fermentação, que indique
alteração em aspectos sensoriais que não o desclassifique para o emprego
em produtos alimentícios.
Art. 426. Para os fins deste Decreto, pólen apícola é o produto
resultante da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas operárias,
mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é recolhido no ingresso
da colmeia.
Art. 427. Para os fins deste Decreto, geleia real é o produto da secreção
do sistema glandular cefálico, formado pelas glândulas hipofaringeanas
e mandibulares de abelhas operárias, colhida em até setenta e duas horas.
Art. 428. Para os fins deste Decreto, própolis é o produto oriundo
de substâncias resinosas, gomosas e balsâmicas, colhidas pelas abelhas de
brotos, de flores e de exsudatos de plantas, nas quais as abelhas acrescentam
secreções salivares, cera e pólen para a elaboração final do produto.
Art. 429. Para os fins deste Decreto, cera de abelhas é o produto
secretado pelas abelhas para formação dos favos nas colmeias, de consistência
plástica, de cor amarelada e muito fusível.
Art. 430. Para os fins deste Decreto, apitoxina é o produto de secreção
das glândulas abdominais ou das glândulas do veneno de abelhas operárias,
armazenado no interior da bolsa de veneno.
Art. 431. Para os fins deste Decreto, mel de abelhas sem ferrão é o
produto alimentício produzido por abelhas sem ferrão a partir do néctar das
flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções
de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas que
as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas
próprias, armazenam e deixam maturar nos potes da colmeia.
Parágrafo Único. Não é permitida a mistura de mel com mel de
abelhas sem ferrão.
Art. 432. Para os fins deste Decreto, pólen de abelhas sem ferrão é o
produto resultante da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas
operárias sem ferrão, mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é
recolhido dos potes da colmeia.
Parágrafo Único. Não é permitida a mistura de pólen apícola com
pólen de abelhas sem ferrão.
Art. 433. Para os fins deste Decreto, própolis de abelhas sem ferrão
é o produto oriundo de substâncias resinosas, gomosas e balsâmicas, colhidas
pelas abelhas sem ferrão de brotos, de flores e de exsudatos de plantas,
nas quais as abelhas acrescentam secreções salivares, cera e pólen para a
elaboração final do produto.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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