DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Parágrafo Único. Não é permitida a mistura de própolis com própolis de
abelhas sem ferrão.
Seção II
Dos derivados de produtos de abelhas
Art. 434. Para os fins deste Decreto, derivados de produtos de abelhas
são aqueles elaborados com produtos de abelhas, com adição ou não de
ingredientes permitidos, classificados em:
I - composto de produtos de abelhas sem adição de ingredientes; ou
II - composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes.
Art. 435. Para os fins deste Decreto, composto de produtos de abelhas
sem adição de ingredientes é a mistura de dois ou mais produtos de abelhas
combinados entre si, os quais devem corresponder a cem por cento do produto
final.
Art. 436. Para os fins deste Decreto, composto de produtos de abelhas
com adição de ingredientes é a mistura de um ou mais produtos de abelhas,
combinados entre si, com adição de ingredientes permitidos.
§ 1º O composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes
deve ser constituído, predominantemente, em termos quantitativos, de produtos
de abelhas.
§ 2º É proibido o emprego de açúcares ou de soluções açucaradas
como veículo de ingredientes de qualquer natureza na formulação dos
compostos de produtos de abelhas com adição de outros ingredientes.
TÍTULO VII
DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTU-
LAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE PRODUTOS
Art. 437. Todo produto de origem animal produzido no Estado do
Ceará cuja empresa possui Serviço de Inspeção Estadual, deve ser registrado
no SIE.
§ 1º. O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo
de fabricação e o rótulo.
§ 2º O registro deve ser renovado a cada dez anos e sempre que for
necessário para atender as normas complementares vigentes.
Art. 438. No processo de solicitação de registros devem constar:
I – descrição das matérias-primas e dos ingredientes, com
discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados em ordem
decrescente;
II – descrição das etapas de recepção, de manipulação, de
beneficiamento, de industrialização, de fracionamento, de conservação, de
embalagem, de armazenamento e de transporte do produto;
III – descrição dos métodos de controle realizados pelo
estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade
do produto;
IV – descrição das análises laboratoriais a serem realizadas, sua
periodicidade, bem como, a relação dos programas de autocontrole implantados
pelo estabelecimento.
Parágrafo Único. Para registro, podem ser exigidas informações ou
documentos complementares, conforme critérios estabelecidos pelo SIE.
Art. 439. As informações contidas no registro do produto devem
corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
Art. 440. Todos os ingredientes, os aditivos e os coadjuvantes de
tecnologia apresentados de forma combinada devem dispor de informação
clara sobre sua composição e seus percentuais.
Art. 441. Nenhuma modificação na formulação, no processo de
fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro
no SIE.
Art. 442. Os procedimentos para o registro do produto e seu
cancelamento serão estabelecidos em norma complementar pela ADAGRI.
§1º: Para efeito de registro, a ADAGRI disponibilizará sistema
informatizado específico.
§2º: O registro será cancelado quando houver descumprimento do
disposto na legislação.
CAPÍTULO II
DA EMBALAGEM
Art. 443. Os produtos de origem animal devem ser acondicionados
ou embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária
proteção, atendidas as características específicas do produto e as condições
de armazenamento e transporte.
§1º O material utilizado para a confecção das embalagens que entram
em contato direto com o produto deve ser previamente autorizado pelo órgão
regulador da saúde.
§ 2º Quando houver interesse sanitário ou tecnológico, de acordo com
a natureza do produto, pode ser exigida embalagem ou acondicionamento
específico.
Art. 444. É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o
acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na alimentação
humana quando íntegros e higienizados, a critério do SIE.
Parágrafo Único. É proibida a reutilização de recipientes que tenham
sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-primas
de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento de produtos
comestíveis.
CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM
Seção I
Da rotulagem em geral
Art. 445. Para os fins deste Decreto, entende-se por rótulo ou
rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou
gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo,
litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem
animal destinado ao comércio, com vistas à identificação.
Art. 446. Os estabelecimentos só podem utilizar rótulos em produtos
de origem animal quando devidamente registrados pelo SIE.
Art. 447. Os estabelecimentos só podem expedir ou comercializar
matérias-primas e produtos de origem animal devidamente registrados pelo
SIE, identificados por meio de rótulos, dispostos em local visível, quer quando
diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros
estabelecimentos que os vão beneficiar ou estocar.
§ 1º Os rótulos, assim como seus dizeres, devem estar visíveis e
com caracteres perfeitamente legíveis ao consumidor, conforme legislação
específica.
§2º O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e
de transporte dos produtos e, quando em contato direto com o produto, o
material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado pelo
órgão regulador da saúde.
§3º Os rótulos devem possuir identificação que permita a
rastreabilidade dos produtos.
Art. 448. O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de
tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação na
rotulagem devem atender a legislação específica.
Art. 449. Os rótulos somente podem ser utilizados nos produtos
registrados aos quais correspondam, devendo constar destes a declaração do
número de registro do produto no SIE.
Parágrafo Único. As informações expressas na rotulagem devem
retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características
do produto.
Art. 450. Para efeito de registro de rótulos, o estabelecimento deve
obter a aprovação do processo de fabricação, da composição do produto,
das marcas e dos rótulos, assim como de outras determinações dos órgãos
que atuam ou legislem na área de produção de alimentos de produtos de
origem animal.
Art. 451. Além de outras exigências previstas neste Decreto, em
normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter,
de forma clara e legível:
I- nome do produto;
II- nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;
III- carimbo oficial do SIE;
IV- CNPJ ou CEI, nos casos que couber;
V- marca comercial do produto, quando houver;
VI- data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote;
VII- lista de ingredientes e aditivos;
VIII- indicação do número de registro do produto no SIE;
IX- instrução sobre a conservação do produto;
X- indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente; e
XI- instrução sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário.
§ 1º A data de fabricação e o prazo de validade, expressos em dia, mês
e ano, e a identificação do lote, devem ser impressos, gravados ou declarados
por meio de carimbo, conforme a natureza do continente ou do envoltório,
observadas as normas complementares.
§ 2º No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão
“Fabricado por”, ou expressão equivalente, seguida da identificação do
fabricante, e a expressão “Para”, ou expressão equivalente, seguida da
identificação do estabelecimento contratante.
§ 3º Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de
embalagem de produto, deve constar a expressão “Fracionado por” ou
“Embalado por”, respectivamente, em substituição à expressão “Fabricado
por”.
§ 4º Nos casos de que trata o §3º, deve constar a data de fracionamento
ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao
estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares,
conforme critérios definidos pelo SIE.
Art. 452. Nos rótulos, podem constar referências a prêmios ou a
menções honrosas, desde que devidamente comprovadas as suas concessões.
Art. 453. Na composição de marcas, é permitido o emprego de
desenhos alusivos a elas.
Parágrafo Único. O uso de marcas, de dizeres ou de desenhos
alusivos a símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, a fatos ou a
estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
deve cumprir a legislação específica.
Art. 454. Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a
presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, símbolos,
emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir
informações falsas, incorretas, insuficientes ou que possam, direta ou
indiretamente, induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano
em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência,
tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de
uso do produto.
§ 1º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem destacar
a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de
produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em legislação específica.
§ 2º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem indicar
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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