DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Subseção VI
Dos outros derivados lácteos
Art. 402. Para os fins deste Decreto, leite aromatizado é o produto 
lácteo resultante da mistura preparada, de forma isolada ou combinada, com 
leite e cacau, chocolate, suco de frutas e aromatizantes, opcionalmente com 
adição de açúcar e aditivos funcionalmente necessários para a sua elaboração, 
e que apresente a proporção mínima de oitenta e cinco por cento massa/massa 
de leite no produto final, tal como se consome.
Art. 403. Para os fins deste Decreto, doce de leite é o produto obtido 
por meio da concentração do leite ou do leite reconstituído sob ação do calor à 
pressão normal ou reduzida, com adição de sacarose - parcialmente substituída 
ou não por monossacarídeos, dissacarídeos ou ambos - com ou sem adição 
de sólidos de origem láctea, de creme e de outras substâncias alimentícias.
Art. 404. Para os fins deste Decreto, requeijão é o produto lácteo ou 
produto lácteo composto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não, 
dessorada e lavada, obtida por meio da coagulação ácida ou enzimática, ou 
ambas, do leite, opcionalmente com adição de creme de leite, de manteiga, 
de gordura anidra de leite ou “butter oil”, separados ou em combinação, 
com adição ou não de condimentos, de especiarias e de outras substâncias 
alimentícias.
Parágrafo Único. A denominação requeijão está reservada ao produto 
no qual a base láctea não contenha gordura ou proteína de origem não láctea.
Art. 405. Para os fins deste Decreto, bebida láctea é o produto lácteo 
ou produto lácteo composto obtido a partir de leite ou de leite reconstituído 
ou de derivados de leite ou da combinação destes, com adição ou não de 
ingredientes não lácteos.
Art. 406. Para os fins deste Decreto, composto lácteo é o produto 
lácteo ou produto lácteo composto em pó obtido a partir de leite ou de 
derivados de leite ou de ambos, com adição ou não de ingredientes não lácteos.
Art. 407. Para os fins deste Decreto, queijo em pó é o produto lácteo 
ou produto lácteo composto obtido por meio da fusão e da desidratação, 
mediante um processo tecnológico específico, da mistura de uma ou mais 
variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos, de sólidos 
de origem láctea, de especiarias, de condimentos ou de outras substâncias 
alimentícias, no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como 
matéria-prima preponderante na base láctea do produto.
Art. 408. Para os fins deste Decreto, queijo processado ou fundido é 
o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por meio da trituração, da 
mistura, da fusão e da emulsão, por meio de calor e de agentes emulsionantes 
de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos 
lácteos, de sólidos de origem láctea, de especiarias, de condimentos ou de 
outras substâncias alimentícias, no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo 
utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto.
Art. 409. Para os fins deste Decreto, massa coalhada é o produto lácteo 
intermediário, de uso exclusivamente industrial, cozido ou não, dessorado e 
lavado, que se obtém por meio da coagulação ácida ou enzimática do leite, 
destinado à elaboração de requeijão ou de outros produtos, quando previsto 
em RTIQ.
Art. 410. Para os fins deste Decreto, soro de leite é o produto lácteo 
líquido extraído da coagulação do leite utilizado no processo de fabricação 
de queijos, de caseína e de produtos similares.
Parágrafo Único. O produto de que trata o caput pode ser submetido à 
desidratação parcial ou total por meio de processos tecnológicos específicos.
Art. 411. Para os fins deste Decreto, gordura anidra de leite ou “butter 
oil” é o produto lácteo gorduroso obtido a partir de creme ou de manteiga 
pela eliminação quase total de água e de sólidos não gordurosos, mediante 
processos tecnológicos adequados.
Art. 412. Para os fins deste Decreto, lactose é o açúcar do leite obtido 
mediante processos tecnológicos específicos.
Art. 413. Para os fins deste Decreto, lactoalbumina é o produto lácteo 
resultante da precipitação pelo calor das albuminas solúveis do soro oriundo 
da fabricação de queijos ou de caseína.
Art. 414. Para os fins deste Decreto, leitelho é o produto lácteo 
resultante da batedura do creme pasteurizado durante o processo de fabricação 
da manteiga, podendo ser apresentado na forma líquida, concentrada ou em pó.
Art. 415. Para os fins deste Decreto, caseína alimentar é o produto 
lácteo resultante da precipitação do leite desnatado por meio da ação 
enzimática ou mediante acidificação a pH 4,6 a 4,7 (quatro inteiros e seis 
décimos a quatro inteiros e sete décimos), lavado e desidratado por meio de 
processos tecnológicos específicos.
Art. 416. Para os fins deste Decreto, caseinato alimentício é o produto 
lácteo obtido por meio da reação da caseína alimentar ou da coalhada da 
caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos ou de sais alcalinos 
ou alcalino-terrosos ou de amônia de qualidade alimentícia, posteriormente 
lavado e submetido à secagem, mediante processos tecnológicos específicos.
Art. 417. Para os fins deste Decreto, caseína industrial é o produto não 
alimentício obtido pela precipitação do leite desnatado mediante a aplicação 
de soro ácido, de coalho, de ácidos orgânicos ou minerais.
Art. 418. Para os fins deste Decreto, produtos lácteos proteicos são 
os produtos lácteos obtidos por separação física das caseínas e das proteínas 
do soro por meio de tecnologia de membrana ou por meio de outro processo 
tecnológico com equivalência reconhecida pelo Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento.
Art. 419. É admitida a separação de outros constituintes do leite 
pela tecnologia de membrana ou por meio de outro processo tecnológico 
com equivalência reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento.
Art. 420. Para os fins deste Decreto, farinha láctea é o produto 
resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura de farinhas de 
cereais ou de leguminosas com leite, nas suas diversas formas e tratamentos, 
com adição ou não de outras substâncias alimentícias.
§ 1º O amido das farinhas deve ter sido tornado solúvel por meio 
de técnica apropriada.
§ 2º A farinha láctea deve ter no mínimo vinte por cento de leite 
massa/massa do total de ingredientes do produto.
Art. 421. Para os fins deste Decreto, são considerados derivados do 
leite outros produtos que se enquadrem na classificação de produto lácteo, 
de produto lácteo composto ou de mistura láctea, de acordo com o disposto 
neste Decreto.
Art. 422. Sempre que necessário, o Serviço de Inspeção Estadual 
solicitará documento comprobatório do órgão regulador da saúde que discipline 
o registro de produtos com alegações funcionais, indicação para alimentação 
de criança de primeira infância ou de grupos populacionais que apresentem 
condições metabólicas e fisiológicas específicas.
CAPÍTULO VI
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS 
DE ABELHAS E DERIVADOS
Seção I
Dos produtos de abelhas
Art. 423. Para os fins deste Decreto, produtos de abelhas são aqueles 
elaborados pelas abelhas, delas extraídos ou extraídos das colmeias, sem 
qualquer estímulo de alimentação artificial capaz de alterar sua composição 
original, classificando-se em:
I - produtos de abelhas do gênero Apis, que são o mel, o pólen apícola, 
a geleia real, a própolis, a cera de abelhas e a apitoxina; e
II - produtos de abelhas sem ferrão ou nativas, que são o mel de 
abelhas sem ferrão, o pólen de abelhas sem ferrão e a própolis de abelhas 
sem ferrão.
Parágrafo Único. Os produtos de abelhas podem ser submetidos a 
processos de liofilização, de desidratação, de maceração ou a outro processo 
tecnológico específico.
Art. 424. Para os fins deste Decreto, mel é o produto alimentício 
produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou das secreções 
procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores 
de plantas que ficam sobre as partes vivas de plantas que as abelhas recolhem, 
transformam, combinam com substâncias específicas próprias, armazenam e 
deixam maturar nos favos da colmeia.
Art. 425. Para os fins deste Decreto, mel para uso industrial é 
aquele que se apresenta fora das especificações para o índice de diástase, 
de hidroximetilfurfural, de acidez ou em início de fermentação, que indique 
alteração em aspectos sensoriais que não o desclassifique para o emprego 
em produtos alimentícios.
Art. 426. Para os fins deste Decreto, pólen apícola é o produto 
resultante da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas operárias, 
mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é recolhido no ingresso 
da colmeia.
Art. 427. Para os fins deste Decreto, geleia real é o produto da secreção 
do sistema glandular cefálico, formado pelas glândulas hipofaringeanas 
e mandibulares de abelhas operárias, colhida em até setenta e duas horas.
Art. 428. Para os fins deste Decreto, própolis é o produto oriundo 
de substâncias resinosas, gomosas e balsâmicas, colhidas pelas abelhas de 
brotos, de flores e de exsudatos de plantas, nas quais as abelhas acrescentam 
secreções salivares, cera e pólen para a elaboração final do produto.
Art. 429. Para os fins deste Decreto, cera de abelhas é o produto 
secretado pelas abelhas para formação dos favos nas colmeias, de consistência 
plástica, de cor amarelada e muito fusível.
Art. 430. Para os fins deste Decreto, apitoxina é o produto de secreção 
das glândulas abdominais ou das glândulas do veneno de abelhas operárias, 
armazenado no interior da bolsa de veneno.
Art. 431. Para os fins deste Decreto, mel de abelhas sem ferrão é o 
produto alimentício produzido por abelhas sem ferrão a partir do néctar das 
flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções 
de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas que 
as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas 
próprias, armazenam e deixam maturar nos potes da colmeia.
Parágrafo Único. Não é permitida a mistura de mel com mel de 
abelhas sem ferrão.
Art. 432. Para os fins deste Decreto, pólen de abelhas sem ferrão é o 
produto resultante da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas 
operárias sem ferrão, mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é 
recolhido dos potes da colmeia.
Parágrafo Único. Não é permitida a mistura de pólen apícola com 
pólen de abelhas sem ferrão.
Art. 433. Para os fins deste Decreto, própolis de abelhas sem ferrão 
é o produto oriundo de substâncias resinosas, gomosas e balsâmicas, colhidas 
pelas abelhas sem ferrão de brotos, de flores e de exsudatos de plantas, 
nas quais as abelhas acrescentam secreções salivares, cera e pólen para a 
elaboração final do produto.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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