DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
propriedades medicinais ou terapêuticas.
§ 3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde
em produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão
regulador da saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação
específica.
§ 4º As marcas que infringirem o disposto neste artigo sofrerão
restrições ao seu uso.
Art. 455. Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos,
fabricados em diferentes unidades da mesma empresa, desde que cada
estabelecimento tenha o seu processo de fabricação e composição registrados.
Art. 456. Os rótulos devem ser impressos, litografados, gravados
ou pintados, respeitados a ortografia oficial e o sistema legal de unidade e
medidas.
Art. 457. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado de
modo que esconda ou encubra, total ou parcialmente, dizeres obrigatórios
de rotulagem ou o carimbo do SIE.
Art. 458. Os rótulos e carimbos do SIE devem referir-se ao último
estabelecimento onde o produto foi submetido a algum processamento,
fracionamento ou embalagem.
Art. 459. A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender
às determinações estabelecidas neste Decreto, em normas complementares
e em legislação específica.
Seção II
Da rotulagem em particular
Art. 460. O produto deve seguir a denominação de venda do
respectivo RTIQ.
§ 1º O pescado deve ser identificado com a denominação comum
da espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico conforme
estabelecido em norma complementar.
§ 2º Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados
segundo a espécie de que procedam.
§ 3º Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca
devem possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu origem,
exceto para os produtos que, em função da sua identidade, são fabricados
com leite de outras espécies que não a bovina.
§ 4º Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por
membrana podem utilizar em sua denominação de venda o termo queijo,
porém sem fazer referência a qualquer produto fabricado com tecnologia
convencional.
§ 5º A farinha láctea deve apresentar no painel principal do rótulo o
percentual de leite contido no produto.
§ 6º Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas
complementares serão submetidos à avaliação do SIE.
Art. 461. Carcaças, quartos ou partes de carcaças em natureza
de bovídeos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de caprinos e de ratitas,
destinados ao comércio varejista ou em trânsito para outros estabelecimentos
recebem o carimbo do SIE diretamente em sua superfície
§ 1º Os carimbos devem conter as exigências previstas neste Decreto
e em normas complementares.
§ 2º Os miúdos devem ser identificados com carimbo do SIE,
conforme normas complementares.
Art. 462. Os produtos cárneos que contenham carne e produtos
vegetais devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas percentagens.
Art. 463. A água adicionada aos produtos cárneos deve ser declarada,
em percentuais, na lista de ingredientes do produto.
Parágrafo Único. Sempre que a quantidade de água adicionada for
superior a três por cento, o percentual de água adicionado ao produto deve
ser informado, adicionalmente, no painel principal da rotulagem.
Art. 464. Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou
produto lácteo composto não podem utilizar rótulos, ou qualquer forma de
apresentação, que declarem, impliquem ou sugiram que estes produtos sejam
leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que façam alusão a um
ou mais produtos do mesmo tipo.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por termos lácteos os
nomes, denominações, símbolos, representações gráficas ou outras formas
que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao leite ou aos
produtos lácteos.
§ 2º Fica excluída da proibição prevista no caput a informação da
presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na lista de
ingredientes.
§ 3º Fica excluída da proibição prevista no caput a denominação de
produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso corrente, como
termo descritivo apropriado, desde que não induza o consumidor a erro ou
engano, em relação à sua origem e à sua classificação.
Art. 465. Tratando-se de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades
inerentes à espécie e às formas de apresentação do produto, pode ser
dispensado o uso de embalagem e a aposição de rótulos, conforme definido
em normas complementares.
Art. 466. Tratando-se de pescado descongelado, deve ser incluída na
designação do produto a palavra “descongelado”, devendo o rótulo apresentar
no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, em caracteres
destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou
desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão “NÃO RECONGELAR”.
Art. 467. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos
derivados dos produtos das abelhas deve constar a advertência “Este produto
não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade.”, em
caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.
Art. 468. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais
exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos seguintes
requisitos:
I - não conter indicações que façam referência à sua origem floral
ou vegetal; e
II - conter a expressão “Proibida a venda fracionada.”.
Art. 469. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à
alimentação humana devem conter, além do carimbo do SIE, a declaração
“NÃO COMESTÍVEL”, em caixa alta, caracteres destacados e atendendo
às normas complementares.
CAPÍTULO IV
DO CARIMBO DE INSPEÇÃO
Art. 470. O carimbo de inspeção representa a marca oficial do SIE
e constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento
inspecionado e fiscalizado pela ADAGRI.
Art. 471. O número de registro do estabelecimento deve ser
identificado no carimbo oficial cujos formatos, dimensões e empregos são
fixados neste Decreto.
§ 1º O carimbo deve conter:
I- a palavra “Ceará” na parte superior interna;
II- a palavra “Inspecionado” ao centro;
III- o número de registro do estabelecimento, abaixo da palavra
“Inspecionado”; e
IV- as iniciais “S.I.E.”, na borda inferior interna.
V- Indicação da expressão: Registro no SIE/ADAGRI sob nº----/--
---, na parte inferior externa.
§ 2º As iniciais “S.I.E.” traduzem a expressão Serviço de Inspeção
Estadual.
§ 3º O número de registro do estabelecimento constante do carimbo
de inspeção não é precedido da designação “número” ou de sua abreviatura
(nº) e é aplicado no lugar correspondente, equidistante dos dizeres ou das
letras e das linhas que representam a forma.
Art. 472. Os carimbos do SIE devem obedecer exatamente à descrição
e aos modelos determinados neste Decreto e em normas complementares,
respeitadas as dimensões, a forma, os dizeres, o idioma, o tipo e o corpo da
letra e devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e de outras
embalagens, nos rótulos ou nos produtos, numa cor única, de preferência
preta, quando impressos, gravados ou litografados.
Parágrafo Único. Nos casos de embalagens pequenas, cuja superfície
visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros
quadrados), o carimbo não necessita estar em destaque em relação aos demais
dizeres constantes no rótulo.
Art. 473. Quando constatadas irregularidades nos carimbos, estes
devem ser imediatamente inutilizados pelo SIE.
Art. 474. Os diferentes modelos de carimbos do SIE a serem usados
nos estabelecimentos inspecionados e fiscalizados pelo Serviço de Inspeção
Estadual da ADAGRI devem obedecer às seguintes especificações, além de
outras previstas em normas complementares:
I - Modelo 1:
a) dimensões: 7cm x 5cm (sete centímetros por cinco centímetros);
b) forma: elíptica no sentido horizontal;
c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento,
isolado e abaixo da palavra “Inspecionado”, colocada horizontalmente e
“Ceará”, que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo do número de
registro do estabelecimento devem constar as iniciais “S.I.E.”, acompanhando
a curva inferior;e
d) uso: para carcaça ou quartos de bovídeos, equídeos e ratitas em
condições de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as carcaças
ou sobre os quartos das carcaças;
II - Modelo 2:
a) dimensões: 5cm x 3cm (cinco centímetros por três centímetros);
b) forma e dizeres: idênticos ao modelo 1; e
c) uso: para carcaças de suídeos, de ovinos e de caprinos em condições
de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as carcaças ou sobre
os quartos das carcaças;
III - Modelo 3:
a) dimensões:
1. 1cm (um centímetro) de diâmetro, quando aplicado em embalagens
com superfície visível para rotulagem menor ou igual a 10cm² (dez centímetros
quadrados);
2. 2cm (dois centímetros) ou 3cm (três centímetros) de diâmetro,
quando aplicado nas embalagens de peso até 1kg (um quilograma);
3. 4cm (quatro centímetros) de diâmetro, quando aplicado em
embalagens de peso superior a 1kg (um quilograma) até 10kg (dez
quilogramas); ou
4. 5cm (cinco centímetros) de diâmetro, quando aplicado em
embalagens de peso superior a 10kg (dez quilogramas);
b) forma: circular;
c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento,
isolado e abaixo da palavra “Inspecionado”, colocada horizontalmente e
“Ceará”, que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo do número
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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