DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Parágrafo Único. Não é permitida a mistura de própolis com própolis de 
abelhas sem ferrão.
Seção II
Dos derivados de produtos de abelhas
Art. 434. Para os fins deste Decreto, derivados de produtos de abelhas 
são aqueles elaborados com produtos de abelhas, com adição ou não de 
ingredientes permitidos, classificados em:
I - composto de produtos de abelhas sem adição de ingredientes; ou
II - composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes.
Art. 435. Para os fins deste Decreto, composto de produtos de abelhas 
sem adição de ingredientes é a mistura de dois ou mais produtos de abelhas 
combinados entre si, os quais devem corresponder a cem por cento do produto 
final.
Art. 436. Para os fins deste Decreto, composto de produtos de abelhas 
com adição de ingredientes é a mistura de um ou mais produtos de abelhas, 
combinados entre si, com adição de ingredientes permitidos.
§ 1º O composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes 
deve ser constituído, predominantemente, em termos quantitativos, de produtos 
de abelhas.
§ 2º É proibido o emprego de açúcares ou de soluções açucaradas 
como veículo de ingredientes de qualquer natureza na formulação dos 
compostos de produtos de abelhas com adição de outros ingredientes.
TÍTULO VII
DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTU-
LAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE PRODUTOS
Art. 437. Todo produto de origem animal produzido no Estado do 
Ceará cuja empresa possui Serviço de Inspeção Estadual, deve ser registrado 
no SIE.
§ 1º. O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo 
de fabricação e o rótulo.
§ 2º O registro deve ser renovado a cada dez anos e sempre que for 
necessário para atender as normas complementares vigentes.
Art. 438. No processo de solicitação de registros devem constar:
I – descrição das matérias-primas e dos ingredientes, com 
discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados em ordem 
decrescente;
II – descrição das etapas de recepção, de manipulação, de 
beneficiamento, de industrialização, de fracionamento, de conservação, de 
embalagem, de armazenamento e de transporte do produto;
III – descrição dos métodos de controle realizados pelo 
estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade 
do produto;
IV – descrição das análises laboratoriais a serem realizadas, sua 
periodicidade, bem como, a relação dos programas de autocontrole implantados 
pelo estabelecimento.
Parágrafo Único. Para registro, podem ser exigidas informações ou 
documentos complementares, conforme critérios estabelecidos pelo SIE.
Art. 439. As informações contidas no registro do produto devem 
corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
Art. 440. Todos os ingredientes, os aditivos e os coadjuvantes de 
tecnologia apresentados de forma combinada devem dispor de informação 
clara sobre sua composição e seus percentuais.
Art. 441. Nenhuma modificação na formulação, no processo de 
fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro 
no SIE.
Art. 442. Os procedimentos para o registro do produto e seu 
cancelamento serão estabelecidos em norma complementar pela ADAGRI.
§1º: Para efeito de registro, a ADAGRI disponibilizará sistema 
informatizado específico.
§2º: O registro será cancelado quando houver descumprimento do 
disposto na legislação.
CAPÍTULO II
DA EMBALAGEM
Art. 443. Os produtos de origem animal devem ser acondicionados 
ou embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária 
proteção, atendidas as características específicas do produto e as condições 
de armazenamento e transporte.
§1º O material utilizado para a confecção das embalagens que entram 
em contato direto com o produto deve ser previamente autorizado pelo órgão 
regulador da saúde.
§ 2º Quando houver interesse sanitário ou tecnológico, de acordo com 
a natureza do produto, pode ser exigida embalagem ou acondicionamento 
específico.
Art. 444. É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o 
acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na alimentação 
humana quando íntegros e higienizados, a critério do SIE.
Parágrafo Único. É proibida a reutilização de recipientes que tenham 
sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-primas 
de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento de produtos 
comestíveis.
CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM
Seção I
Da rotulagem em geral
Art. 445. Para os fins deste Decreto, entende-se por rótulo ou 
rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou 
gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, 
litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem 
animal destinado ao comércio, com vistas à identificação.
Art. 446. Os estabelecimentos só podem utilizar rótulos em produtos 
de origem animal quando devidamente registrados pelo SIE.
Art. 447. Os estabelecimentos só podem expedir ou comercializar 
matérias-primas e produtos de origem animal devidamente registrados pelo 
SIE, identificados por meio de rótulos, dispostos em local visível, quer quando 
diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros 
estabelecimentos que os vão beneficiar ou estocar.
§ 1º Os rótulos, assim como seus dizeres, devem estar visíveis e 
com caracteres perfeitamente legíveis ao consumidor, conforme legislação 
específica.
§2º O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e 
de transporte dos produtos e, quando em contato direto com o produto, o 
material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado pelo 
órgão regulador da saúde.
§3º Os rótulos devem possuir identificação que permita a 
rastreabilidade dos produtos.
Art. 448. O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de 
tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação na 
rotulagem devem atender a legislação específica.
Art. 449. Os rótulos somente podem ser utilizados nos produtos 
registrados aos quais correspondam, devendo constar destes a declaração do 
número de registro do produto no SIE.
Parágrafo Único. As informações expressas na rotulagem devem 
retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características 
do produto.
Art. 450. Para efeito de registro de rótulos, o estabelecimento deve 
obter a aprovação do processo de fabricação, da composição do produto, 
das marcas e dos rótulos, assim como de outras determinações dos órgãos 
que atuam ou legislem na área de produção de alimentos de produtos de 
origem animal.
Art. 451. Além de outras exigências previstas neste Decreto, em 
normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter, 
de forma clara e legível:
I- nome do produto;
II- nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;
III- carimbo oficial do SIE;
IV- CNPJ ou CEI, nos casos que couber;
V- marca comercial do produto, quando houver;
VI- data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote;
VII- lista de ingredientes e aditivos;
VIII- indicação do número de registro do produto no SIE;
IX- instrução sobre a conservação do produto;
X- indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente; e
XI- instrução sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário.
§ 1º A data de fabricação e o prazo de validade, expressos em dia, mês 
e ano, e a identificação do lote, devem ser impressos, gravados ou declarados 
por meio de carimbo, conforme a natureza do continente ou do envoltório, 
observadas as normas complementares.
§ 2º No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão 
“Fabricado por”, ou expressão equivalente, seguida da identificação do 
fabricante, e a expressão “Para”, ou expressão equivalente, seguida da 
identificação do estabelecimento contratante.
§ 3º Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de 
embalagem de produto, deve constar a expressão “Fracionado por” ou 
“Embalado por”, respectivamente, em substituição à expressão “Fabricado 
por”.
§ 4º Nos casos de que trata o §3º, deve constar a data de fracionamento 
ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao 
estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, 
conforme critérios definidos pelo SIE.
Art. 452. Nos rótulos, podem constar referências a prêmios ou a 
menções honrosas, desde que devidamente comprovadas as suas concessões.
Art. 453. Na composição de marcas, é permitido o emprego de 
desenhos alusivos a elas.
Parágrafo Único. O uso de marcas, de dizeres ou de desenhos 
alusivos a símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, a fatos ou a 
estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, 
deve cumprir a legislação específica.
Art. 454. Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a 
presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, 
emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir 
informações falsas, incorretas, insuficientes ou que possam, direta ou 
indiretamente, induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano 
em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência, 
tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de 
uso do produto.
§ 1º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem destacar 
a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de 
produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em legislação específica.
§ 2º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem indicar 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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