DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de registro do estabelecimento deve constar as iniciais “S.I.E.”, acompanhando
a curva inferior e a expressão “Registro no SIE/ADAGRI sob nº----/-----”,
deve estar disposta abaixo, na parte inferior externa; e
d) uso: para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal,
utilizados na alimentação humana;
IV - Modelo 4:
a) dimensões:
1. 3cm (três centímetros) de lado quando aplicado em rótulos ou
etiquetas; ou
2. 15cm (quinze centímetros) de lado quando aplicado em sacarias;
b) forma: quadrada;
c) dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos
carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal; a expressão
“Registro no SIE/ADAGRI sob nº----/-----”, deve estar disposta abaixo, na
parte inferior externa; e
d) uso: para rótulos, etiquetas ou sacarias de produtos não comestíveis;
V - Modelo 5:
a) dimensões: 7cm x 6cm (sete centímetros por seis centímetros);
b) forma: retangular no sentido horizontal;
c) dizeres: a palavra “Ceará” colocada horizontalmente no canto
superior esquerdo, seguida das iniciais “S.I.E.”; e logo abaixo destes, a palavra
“condenado” também no sentido horizontal; e
d) uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças;
VI -modelo 6:
a) dimensões: 7cm x 6cm (sete centímetros por seis centímetros);
b) forma: retangular no sentido horizontal;
c) dizeres: a palavra “Ceará” colocada horizontalmente no canto
superior esquerdo; abaixo no canto inferior esquerdo, as iniciais “S.I.E.”; na
lateral direita, dispostas verticalmente as letras “E”, “S” ou “C” com altura
de 5cm (cinco centímetros); ou “TF” ou “FC” com altura de 2,5cm (dois
centímetros e meio) para cada letra; e
d) uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de
produtos submetidos aos processos de esterilização pelo calor (E), de salga (S),
de cozimento (C), de tratamento pelo frio (TF) ou de fusão pelo calor (FC); e
§ 1º É permitida a impressão do carimbo em relevo ou pelo processo
de impressão automática a tinta, indelével, na tampa ou no fundo das
embalagens, quando as dimensões destas não possibilitarem a impressão
do carimbo no rótulo.
§ 2º Para carimbo modelo 3 de 2 cm de diâmetro utilizar:
a) fonte Arial, tamanho 12 (doze), para as inscrições “Ceará” e
“S.I.E.”;
b) fonte Arial, tamanho 6,5 (seis e meio) para as inscrições
“Inspecionado” e número de registro;
c) espessura de 0,6mm para a borda da circunferência.
§ 3º Para carimbo modelo 3 de 4 cm de diâmetro utilizar:
a) fonte Arial, tamanho 21 (vinte e um), para as inscrições “Ceará”
e “S.I.E.”;
b) fonte Arial, tamanho 14 (quatorze) para as inscrições
“INSPECIONADO” e número de registro;
c) espessura de 1,2mm para a borda da circunferência.
TÍTULO VIII
DA ANÁLISE LABORATORIAL
Art. 475. As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e
qualquer substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a análises
físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e
demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade.
Parágrafo Único. Sempre que o SIE julgar necessário, realizará a
coleta de amostras para análises laboratoriais.
Art. 476. As metodologias analíticas devem ser padronizadas e
validadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 477. Para realização das análises fiscais, deve ser coletada
amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância
que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua
conservação.
§ 1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada a laboratório
oficial, credenciado ou conveniado pela ADAGRI, e as demais devem ser
utilizadas como contraprova. Uma amostra deverá ser entregue ao detentor ou
ao responsável pelo produto e a outra amostra deverá ser mantida em poder
do laboratório ou do SIE local.
§ 2º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto,
a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua
integridade física.
§ 3º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
I - a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja
tempo hábil para a realização da análise de contraprova;
III - tratar-se de análises fiscais realizadas durante os procedimentos
de rotina de inspeção oficial; e
IV - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por
ser considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos.
§ 4º As amostras coletadas pelo SIE para as análises fiscais serão
pagas pelo estabelecimento fiscalizado.
Art. 478. A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de
qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento
para análise fiscal deve ser efetuada por servidores do SIE.
§ 1º A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença
do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.
§ 2º Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade,
composição, integridade ou conservação esteja comprometida.
Art. 479. As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas,
acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção
de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto.
Parágrafo Único. A autenticidade das amostras deve ser garantida
pela autoridade competente que estiver procedendo a coleta.
Art. 480. Nos casos de resultados de análises fiscais em desacordo
com a legislação, o SIE notificará o interessado dos resultados analíticos
obtidos e adotará as ações fiscais e administrativas pertinentes.
Art. 481. É facultado ao interessado requerer ao SIE a análise pericial
da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo de quarenta
e oito horas, contado da data da ciência do resultado.
§ 1º Ao requerer a análise da contraprova, o interessado deve indicar
no requerimento o nome do assistente técnico para compor a comissão pericial
e poderá indicar um substituto.
§ 2º O interessado deve ser notificado sobre a data, a hora e o
laboratório definido pela autoridade competente da ADAGRI, em que se
realizará a análise pericial na amostra de contraprova, com antecedência
mínima de setenta e duas horas.
§ 3º Deve ser utilizada na análise pericial a amostra de contraprova
que se encontra em poder do detentor ou do interessado.
§ 4º Deve ser utilizada na perícia de contraprova o mesmo método
de análise empregado na análise fiscal, salvo se houver concordância da
comissão pericial quanto à adoção de outro método.
§ 5º A análise pericial não deve ser realizada no caso da amostra de
contraprova apresentar indícios de alteração ou de violação.
§ 6º Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da
amostra de contraprova, deve ser considerado o resultado da análise fiscal.
§ 7º Em caso de divergência quanto ao resultado da análise fiscal ou
discordância entre os resultados da análise fiscal com o resultado da análise
pericial de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial sobre a amostra
de contraprova em poder do laboratório ou do SIE local.
§ 8º O não comparecimento do representante indicado pelo interessado
na data e na hora determinadas ou a inexistência da amostra de contraprova
sob a guarda do interessado implica a aceitação do resultado da análise fiscal.
Art. 482. O estabelecimento deve realizar controle de seu processo
produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de
biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para
a avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos de origem
animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos com
reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de evidências
auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle.
Art. 483. A coleta de amostras de produtos de origem animal
registrados no SIE pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em
caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas específicas.
Art. 484. Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de
remessa de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência, serão
estabelecidos pela ADAGRI em normas complementares.
Art. 485. Para os casos onde existam dúvidas da inocuidade de
produtos devido ao comprometimento das condições industriais ou higiênico
sanitárias das instalações e do processo tecnológico de qualquer produto,
a partida ficará sequestrada, sob a guarda e conservação do responsável
pelo estabelecimento como fiel depositário, até o laudo final dos exames
laboratoriais.
Art. 486. Confirmada a condenação do produto ou da partida, o SIE deter-
minará a sua inutilização em subproduto não comestível.
TÍTULO IX
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art. 487. Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados
sempre que necessário antes de sua liberação para consumo interno ou para
o comércio intermunicipal.
Parágrafo Único. As matérias-primas e os produtos de origem
animal submetidos à reinspeção, os critérios de amostragem e os demais
procedimentos serão definidos em norma complementar.
Art. 488. A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou
em instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos.
Parágrafo Único. A reinspeção de que trata o caput abrange:
I - a verificação das condições de integridade das embalagens, dos
envoltórios e dos recipientes;
II -a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e as datas de fabricação
e de validade;
III - a avaliação das características sensoriais, quando couber;
IV - a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-
químicas, de biologia molecular e histológicas, quando couber;
V - o documento sanitário de trânsito, quando couber;
VI - as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador
e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber.
Art. 490. Na reinspeção de matérias-primas ou de produtos que
apresentem evidências de alterações ou de fraudes, devem ser aplicados os
procedimentos previstos neste Decreto e em normas complementares.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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