DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 1º Os produtos que, na reinspeção, forem julgados impróprios
para o consumo humano devem ser reaproveitados para a fabricação de
produtos não comestíveis ou inutilizados, vedada a sua destinação a outros
estabelecimentos sem prévia autorização do SIE.
§ 2º Os produtos que, na reinspeção, permitam aproveitamento
condicional ou rebeneficiamento devem ser submetidos a processamento
específico autorizado e estabelecido pelo SIE e devem ser novamente
reinspecionados antes da liberação.
Art. 489. É permitido o aproveitamento condicional de matérias-
primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção
estadual, desde que haja prévia autorização do SIE e efetivo controle de sua
rastreabilidade e da comprovação do recebimento no destino.
TÍTULO X
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 490. O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem
animal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, de modo a
garantir a manutenção de sua integridade e a permitir sua conservação.
§ 1º Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser
higienizados e desinfetados antes e após o transporte.
§ 2º Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados
para o transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados devem
dispor de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento gerador
de frio, além de instrumento de controle de temperatura, em atendimento ao
disposto em normas complementares.
§ 3º É proibido o trânsito de produtos de origem animal, destinados
ao consumo humano com produtos ou mercadorias de outra natureza.
§ 4º É proibido o transporte de pescado fresco a granel, com exceção
das espécies de grande tamanho, conforme critérios definidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 491. As matérias-primas e os produtos de origem animal, quando
devidamente rotulados e procedentes de estabelecimentos registrado no SIE,
têm livre trânsito e podem ser expostos ao consumo no território do Estado
do Ceará desde que atendidas as exigências contidas neste Decreto e em
normas complementares.
Art.492. Os produtos de origem animal, registrados, procedentes
de estabelecimentos registrados na ADAGRI certificados no SISBI/POA,
atendidas as exigências deste Decreto e legislação específica, têm livre trânsito
no território nacional.
Art. 493. Quando em trânsito, os produtos de origem animal estão
sujeitos à fiscalização pela ADAGRI, que poderá ser efetuada em postos ou
barreiras sanitárias fixas e barreiras sanitárias móveis.
TÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES,
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES
Seção I
Dos responsáveis pela infração
Art. 494. Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste
Decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas
físicas ou jurídicas:
I - fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem
animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados
na ADAGRI;
II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos
registrados na ADAGRI onde forem recebidos, manipulados, beneficiados,
processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados,
rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou
produtos de origem animal; e
III - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos
de origem animal.
Parágrafo Único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange
as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas
físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos
de origem animal ou de matérias-primas.
Seção II
Das medidas cautelares
Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem
animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado
ou falsificado, a ADAGRI deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as
seguintes medidas cautelares:
I -apreensão do produto;
II -suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e
III -coleta de amostras do produto para realização de análises
laboratoriais.
§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas
de autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto
sob suspeita será autorizada caso o SIE constate a inexistência ou a cessação
da causa que motivou a adoção da medida cautelar.
§ 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos
fiscalizadores, na forma da legislação.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 496. Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de
outras previstas:
I - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação
do SIE;
II - não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de
notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal,
por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
III - utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável
específica;
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens
em condições inadequadas;
V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização,
de beneficiamento ou de armazenagem;
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de
formulação e de composição registrados no SIE;
VII - expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido
registrados no SIE;
VIII - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal,
dispostos neste Decreto e em normas complementares referentes aos produtos
de origem animal;
IX - desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e
dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e
tecnológica do processo de fabricação;
XI- receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima,
ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;
XII - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não
atendem ao disposto na legislação específica;
XIII - não cumprir os prazos previstos em seus programas de
autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao SIE relativos a
planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XIV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem
animal, oriundos de estabelecimento não registrado em SIE, SIF ou SISBI/
POA;
XV - expedir ou distribuir produtos com informação falsa quanto ao
estabelecimento de origem dos mesmos;
XVI - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação
específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação
e de composição, registrados no SIE;
XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos
produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à
data de fabricação do produto;
XVIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos
falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à
qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos
ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao
SIE e ao consumidor;
XIX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIE;
XX -ceder ou utilizar de forma irregular, lacres, carimbos oficiais,
rótulos e embalagens;
XXI -alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou
produto de origem animal;
XXII -simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou
de produtos de origem desconhecida;
XXIII – comercializar produtos com registro no SIE fora dos limites
de sua jurisdição;
XXIV - embaraçar a ação de servidor da ADAGRI no exercício de
suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a
burlar os trabalhos de fiscalização;
XXV - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar
servidor da ADAGRI;
XXVI - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde
pública;
XXVII - produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que
sejam impróprios ao consumo humano;
XXVIII -utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não
inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;
XXIX- utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente,
matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIE e mantidos
sob a guarda do estabelecimento;
XXX - fraudar documentos oficiais;
XXXI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer
em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 497. Consideram-se impróprios para o consumo humano, na
forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os
produtos de origem animal que:
I - apresentem-se alterados;
II - apresentem-se fraudados;
III - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação,
rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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