DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na 
elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV- contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite 
estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
V - contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em 
níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VI- não atendam aos padrões fixados neste Decreto e em normas 
complementares;
VII -contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos 
limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em legislação 
específica;
VIII -revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
IX - contenham contaminantes, resíduos de agrotóxicos, de produtos 
de uso veterinário acima dos limites estabelecidos em legislação específica;
X - sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a 
tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência 
recomendado pelo fabricante;
XI - sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos 
de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;
XII - apresentem embalagens estufadas;
XIII- apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto 
à contaminação e à deterioração;
XIV - estejam com o prazo de validade expirado;
XV - não possuam procedência conhecida; ou
XVI - não estejam claramente identificados como oriundos de 
estabelecimento sob inspeção sanitária.
Parágrafo Único. Outras situações não previstas nos incisos de I a 
XVI podem tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para consumo 
humano, conforme critérios definidos pela ADAGRI.
Art. 498. Além dos casos previstos no art. 497, as carnes ou os 
produtos cárneos devem ser considerados impróprios para consumo humano, 
na forma como se apresentam, quando:
I - sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de 
condenação previstos neste Decreto e em normas complementares;
II - estejam mofados ou bolorentos; ou
III - estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por 
insetos ou roedores.
Parágrafo Único. São ainda considerados impróprios para consumo 
humano a carne ou os produtos cárneos obtidos de animais ou matérias-primas 
animais não submetidos à inspeção sanitária oficial.
Art. 499. Além dos casos previstos no art. 497, o pescado ou os 
produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo 
humano, na forma como se apresentam, quando:
I - estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
II- apresentem sinais de deterioração;
III - sejam portadores de lesões ou doenças;
IV - apresentem infecção muscular maciça por parasitas;
V - tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não 
autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em 
operações de pesca; ou
VII - apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por 
parasitas.
Art. 500. Além dos casos previstos no art. 497, os ovos e derivados 
devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como 
se encontram, quando apresentem:
I - alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema 
rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a 
clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado 
de desenvolvimento;
II - mumificação ou estejam secos por outra causa;
III - podridão vermelha, negra ou branca;
IV -contaminação por fungos, externa ou internamente;
V -sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato 
com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;
VI- rompimento da casca e estejam sujos; ou
VII - rompimento da casca e das membranas testáceas.
Parágrafo Único. São também considerados impróprios para consumo 
humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.
Art. 501. Além dos casos previstos no art. 497, considera-se impróprio 
para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando:
I- provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde 
animal competente;
II -na seleção da matéria-prima, apresente resíduos de produtos 
inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade ou do 
índice crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do crescimento 
microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua composição;
III - apresente corpos estranhos ou impurezas que causem 
repugnância; ou
IV - revele presença de colostro.
Parágrafo Único. O leite considerado impróprio para qualquer tipo 
de aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado com ele ou 
que a ele tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados pelo 
estabelecimento.
Art. 502. Além dos casos previstos nos art. 497 e art. 501, considera-se 
impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru, 
quando:
I - não atenda as especificações previstas no art. 260 e em normas 
complementares; ou
II -não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos 
em normas complementares.
Art. 503. Além dos casos previstos no art. 497, são considerados 
impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, o mel 
e o mel de abelhas sem ferrão que evidenciem fermentação avançada ou 
hidroximetilfurfural acima do estabelecido, conforme o disposto em normas 
complementares.
Art. 504. Para efeito das infrações previstas neste Decreto, as 
matérias-primas e os produtos podem ser considerados alterados ou fraudados.
Parágrafo Único. São considerados fraudados as matérias-primas ou 
os produtos que apresentem adulterações ou falsificações, conforme disposto 
a seguir:
I – adulterações:
a) as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial 
ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por 
outros inertes ou estranhos, não atendendo ao disposto na legislação específica;
b) as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, 
de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias de qualquer 
natureza com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências 
de qualidade da matéria-prima, defeitos na elaboração ou de aumentar o 
volume ou o peso do produto;
c) os produtos que na manipulação ou na elaboração tenham sido 
empregados matérias-primas ou ingredientes impróprios ou que não atendam 
ao disposto no RTIQ ou na formulação indicada no registro do produto;
d) os produtos em que tenham sido empregados ingredientes, aditivos 
ou coadjuvantes de tecnologia diferentes daqueles expressos na formulação 
original ou sem prévia autorização da ADAGRI; ou
e) os produtos que sofram alterações na data de fabricação, na data 
ou no prazo de validade;
II - falsificações:
a) quando tenham sido utilizadas denominações diferentes das 
previstas neste Decreto, em normas complementares ou no registro de produtos 
junto ao SIE;
b) os que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, 
expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de 
um outro produto registrado junto  ao SIE  e que se denominem como este, 
sem que o seja;
c) quando o rótulo do produto contenha dizeres, gravuras ou qualquer 
expressão que induza o consumidor a erro ou confusão quanto à origem, à 
natureza ou à qualidade do produto ou lhe atribua qualidade terapêutica ou 
medicamentosa;
d) os que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada 
no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto; ou
e) os que não tenham sofrido o processamento especificado em seu 
registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um 
produto processado.
Art. 505. A ADAGRI estabelecerá, em normas complementares, os 
critérios de destinação de matérias-primas e de produtos julgados impróprios 
para o consumo humano, na forma em que se apresentem, incluídos sua 
inutilização ou seu aproveitamento condicional, quando seja tecnicamente 
viável.
Art. 506. Nos casos previstos no art. 504, independentemente 
da penalidade administrativa aplicável, podem ser adotados os seguintes 
procedimentos:
I- nos casos de apreensão, após reinspeção completa, as matérias-
primas e os produtos podem ser condenados ou pode ser autorizado o seu 
aproveitamento condicional para a alimentação humana, conforme disposto 
em normas complementares; e
II -nos casos de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das maté-
rias-primas e dos produtos para fins não comestíveis.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 507. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente 
terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, 
assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 508. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, 
a infração ao disposto neste Decreto ou em normas complementares referentes 
aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, 
acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com 
dolo ou má-fé;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como 
valor máximo o correspondente ao valor fixado em legislação específica, 
observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor 
máximo;
b) para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento 
do valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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