DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
expedidos, em atendimento à solicitação, intimação ou notificação;
XVIII- aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos
de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado em Serviço de
Inspeção Estadual ou Federal;
XIX- não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer
em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 515. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do
art. 510, caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras
previsões deste Decreto, quando o infrator:
I - embaraçar a ação de servidor da ADAGRI no exercício de suas
funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos
de fiscalização;
II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor
da ADAGRI;
III- omitir elementos informativos sobre composição centesimal e
tecnológica do processo de fabricação;
IV- simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de
produtos de origem desconhecida;
V- construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação
do Serviço de Inspeção Estadual;
VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente,
matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIE e
mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos
falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à
qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos
produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou
indiretamente, interesse a ADAGRI e ao consumidor;
VIII - fraudar documentos oficiais;
IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIE;
X -não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de
autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIE, em atendimento
a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XI - despachar, comercializar produtos com registro no SIE-ADAGRI
fora dos limites de sua jurisdição; ou
XII- não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer
em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 516. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso V do
caput do art. 508, caracterizam a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas, sem prejuízo de outras previsões deste Decreto, quando ocorrer:
I -desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos e dos utensílios,
bem como dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas
e produtos; ou
II -não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de
autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIE, em atendimento à
planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações relativas
à manutenção ou higiene das instalações.
Art. 517. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento
em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto, ou de
suspensão de atividades oriundas de embaraço à ação fiscalizadora, serão
aplicadas pelo período mínimo de sete dias, o qual poderá ser acrescido de
quinze, trinta ou sessenta dias, tendo em vista o histórico de infrações, as
sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas no
art. 510.
Art. 518. Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na
falsificação de produtos quando constatada a idêntica infração por três vezes,
consecutivas ou não, dentro do período de doze meses.
Art. 519. As sanções de cassação de registro do estabelecimento
devem ser aplicadas nos casos de:
I - reincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas
neste Decreto ou em normas complementares;
II - reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do esta-
belecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados
no art. 517;
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 520. O descumprimento às disposições deste Decreto e às normas
complementares será apurado em processo administrativo devidamente
instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.
Art. 521. O auto de infração será lavrado por Fiscal Estadual
Agropecuário que houver constatado a infração, no local onde foi comprovada
a irregularidade ou no órgão de fiscalização da ADAGRI.
Art. 522. O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras
nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida.
Art. 523. O auto de infração será lavrado em modelo próprio a ser
estabelecido pela ADAGRI.
Art. 524. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte
do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos
os efeitos legais.
§ 1º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o
fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente,
por via postal, com aviso de recebimento -AR, por telegrama ou outro meio
que assegure a certeza da cientificação do interessado, que se caracteriza
como intimação válida para todos os seus efeitos.
Art. 525. A defesa do autuado deve ser apresentada por escrito, em
vernáculo e protocolizada no escritório da ADAGRI mais próxima onde
ocorreu a infração, no prazo de quinze dias corridos, contados da data da
cientificação oficial.
§ 1º Os prazos começam a correr a partir da notificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte,
se o vencimento cair em dia em que não houve expediente ou este for encerrado
antes da hora normal.
Art. 526. O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, na
Unidade de jurisdição da ocorrência da infração, deve juntar ao processo a
defesa ou o termo de revelia e a comissão julgadora dos processos de auto
de infração da área animal - CJPAIAA deve proceder ao julgamento em
primeira instância.
Art. 527. Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em
face de razões de legalidade e do mérito, no prazo de quinze dias, contado
da data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.
Parágrafo Único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade
julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser dirigido
à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará
o processo administrativo à Diretoria de Sanidade Animal, para proceder ao
julgamento em segunda instância.
Art. 528. A autoridade competente para decidir o recurso em segunda
e última instância é a Diretoria de Sanidade Animal, respeitados os prazos e os
procedimentos previstos para a interposição de recurso na instância anterior.
Art. 529. O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta
dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará o
encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa da União.
Art. 530. Será dado conhecimento público dos produtos e dos
estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas
em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo.
Parágrafo Único. Também pode ser divulgado o recolhimento de
produtos que coloquem em risco a saúde ou os interesses do consumidor.
Art. 531. A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do cumprimento
da exigência que a tenha motivado.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 532. O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal
e o órgão regulador da saúde devem atuar em conjunto para a definição
de procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos alimentícios que
contenham produtos de origem animal em diferentes proporções e que não
permitam seu enquadramento clássico como um produto de origem animal, a
fim de assegurar a identidade, a qualidade e os interesses dos consumidores.
Parágrafo Único. Compete à Presidência da ADAGRI, no âmbito
de suas atribuições específicas, articular e expedir normas complementares,
visando à integração dos trabalhos de inspeção e fiscalização dos produtos
de origem animal e de defesa sanitária animal conduzidos pela Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Ceará.
Art. 533. A ADAGRI poderá adotar procedimentos complementares
de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de:
I - doenças, exóticas ou não;
II - surtos; ou
III- quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde
pública e a saúde animal.
Parágrafo Único. Quando, nas atividades de fiscalização e inspeção
sanitária, houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação
imediata, o SIE deve notificar o serviço oficial de saúde animal.
Art. 534. Os casos omissos neste Decreto ou em normas
complementares ficam sujeitos a legislação federal vigente e os que não
encontrarem embasamento legal serão resolvidos por deliberação da
Presidência da ADAGRI, com base em informações técnico-científicas.
Art. 535. As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado
administrativo, serão consideradas para a determinação da reincidência em
relação a fato praticado depois do início da vigência deste Decreto.
Art. 536. Os estabelecimentos registrados na ADAGRI terão o prazo
de um ano, contado da data de entrada em vigor, para se adequarem às
disposições deste Decreto.
Art. 537. A ADAGRI expedirá normas complementares necessárias
à execução deste Decreto.
Art. 538. As normas complementares existentes permanecem em
vigor, desde que não contrariem o disposto neste Decreto.
Art. 539. Fica revogado o Decreto nº 22.291, de 07 de dezembro
de 1992, passando a inspeção industrial e sanitária estadual, de quaisquer
produtos de origem animal a reger-se pelo presente regulamento em todo
território do Estado do Ceará.
Art. 540. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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