DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do 
valor máximo;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos 
de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de 
natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se 
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a 
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
VI - cassação de registro do estabelecimento, quando a infração 
consistir em adulteração ou falsificação dos produtos, ou for verificada, 
mediante inspeção técnica realizada por autoridade competente, a persistência 
de condições higiênico-sanitárias inadequadas.”
§ 1º As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até 
o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço 
ou resistência à ação fiscal.
§ 2º A interdição ou a suspensão podem ser levantadas após o 
atendimento das exigências que as motivaram, exceto nos casos previstos 
no art. 517.
§ 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do 
§ 2º, após doze meses, será cancelado o registro do estabelecimento.
Art. 509. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o 
inciso II do art.508 são consideradas:
I - infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII do caput 
do art. 496;
II - infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI 
do caput do art. 496;
III - infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXIII 
do caput do art. 496; e
IV - infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIV a 
XXXI do caput do art. 496.
§ 1º As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves 
poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida 
implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas 
sucessivas reincidências.
§ 2º Aos que cometerem outras infrações previstas neste Decreto ou 
nas normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre 
vinte e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade 
da falta e com as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510.
Art. 510. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata 
o inciso II do caput do art. 508, serão considerados, além da gravidade do 
fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses 
do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes 
e agravantes.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário;
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução 
do fato;
III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as 
consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V -a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI -a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; ou
VII- a infração não afetar a qualidade do produto.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de 
qualquer tipo de vantagem;
III - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo 
tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV- o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V- a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para 
o consumidor;
VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da 
fiscalização ou à inspeção;
VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas 
à guarda do produto.
§ 3º Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes 
e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que 
sejam preponderantes.
§ 4º Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração 
depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado 
pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de 
nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de 
infração já anteriormente cometida.
§ 6º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior 
se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa 
e a data da infração posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo 
norma específica reduzir esse tempo.
§ 7º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em 
mais de um dispositivo deste Decreto, prevalece para efeito de punição o 
enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 511. As multas a que se refere este Capítulo não isentam o infrator 
da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de 
instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro ou da ação 
criminal, quando tais medidas couberem.
Parágrafo Único. A cassação do registro do estabelecimento cabe a 
Presidência da ADAGRI.
Art. 512. Apurando-se no mesmo processo administrativo a prática 
de duas ou mais infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente 
para cada disposição infringida.
Art. 513. Para fins de aplicação das sanções de que trata o inciso III 
do caput do art. 508, será considerado que as matérias primas e os produtos 
de origem animal não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas 
ao fim a que se destinam ou que se encontram adulterados, sem prejuízo de 
outras previsões deste Decreto, quando o infrator:
I - alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto 
de origem animal;
II - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens 
armazenados em condições inadequadas;
III - utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor aos 
produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à 
data de fabricação do produto;
IV- produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde 
pública;
V- produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam 
impróprios ao consumo humano;
VI- utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não 
inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana;
VII- elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação 
específica ou aos processos de fabricação, formulação e composição 
registrados pela ADAGRI; ou
VIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, 
matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIE e 
mantidos sob a guarda do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de 
remoção, de transporte e de destruição dos produtos condenados.
Art. 514. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do 
caput do art. 508, caracterizam atividades de risco ou situações de ameaça de 
natureza higiênico-sanitária, sem prejuízo de outras previsões deste Decreto:
I- desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao 
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios 
e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos;
II - omissão de elementos informativos sobre a composição centesimal 
e tecnológica do processo de fabricação;
III - alteração ou fraude de qualquer matéria-prima, ingrediente ou 
produto de origem animal;
IV- expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos ou 
embalagens armazenados em condições inadequadas;
V- recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de 
matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua 
procedência;
VI- simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou 
produtos de origem desconhecida;
VII- utilização de produtos com prazo de validade vencido, aposição 
nos produtos de novas datas depois de expirado o prazo ou aposição de data 
posterior à data de fabricação do produto;
VIII- produção ou expedição de produtos que representem risco à 
saúde pública;
IX- produção ou expedição, para fins comestíveis, de produtos que 
sejam impróprios ao consumo humano;
X- utilização de matérias-primas e de produtos condenados ou não 
inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana;
XI - utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que 
não atendam ao disposto na legislação específica;
XII- utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, 
de matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIE e 
mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XIII- prestação ou apresentação de informações, declarações ou 
documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à 
quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes 
e dos produtos ou qualquer sonegação de informação que interesse, direta ou 
indiretamente, à ADAGRI e ao consumidor;
XIV- alteração, fraude, adulteração ou falsificação de registros 
sujeitos à verificação pelo SIE;
XV- não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de 
autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIE, em atendimento 
a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XVI- ultrapassagem da capacidade máxima de abate, de 
industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
XVII- não apresentação de documentos que sirvam como 
embasamento para a comprovação da higidez a ADAGRI dos produtos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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