DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PARECER
SPU
RELATOR
CÂMARA
EMENTA
0023/2020
11331776/2019
Talia Fausta
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Credencia a Creche Escola Cora Kids, instituição sediada na Rua Afonso Celso, nº1150, 
Aldeota, CEP 60.140-190, nesta capital, autoriza o curso de ensino fundamental, anos 
iniciais, até 31.12.2022, e homologa o regimento escolar.
0039/2020
00230738/2020
Luzia Jesuino
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos 
por Maurício José de Castro Nazaré em escola estrangeira.
TOTAL DE PARECERES: 4
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Regina Auxiliadora de O. Melo
SECRETÁRIA GERAL
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA N°231/2019.
INSTITUI O RANKING DA TRANSPARÊNCIA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o 
disposto nos arts. 8º e 14º da lei nº.16.710, de 21 de dezembro de 2018, combinado com a Lei nº.15.175 (Lei Estadual de Acesso à Informação), de 28 de 
junho de 2012, com o Decreto Estadual nº31.199, de 30 de abril de 2013, com o Decreto Estadual nº. 31.487, de 04 de junho de 2014, com a Lei Nacional 
nº.13.460 (Lei da Participação, Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público), de 26 de junho de 2017, com a Lei Nacional nº. 13.303 (Lei das Estatais), 
de 30 de junho de 2016 e com o Decreto Estadual nº. 32.243, de 31 de maio de 2017; RESOLVE:
I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º. Fica instituído o Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de promover e aperfeiçoar a Transparência dos 
órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo Estadual, de forma a refletir na efetividade dessa política no âmbito do Governo Estadual do Ceará, que 
a tem como premissa básica no seu Modelo de Gestão.
Art.2º. O Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual será elaborado pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, enquanto 
Órgão Central do Sistema de Transparência.
Art. 3º. O Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual terá duas categorias, sendo elas:
I - Categoria Órgãos, Fundações e Autarquias;
II -  Categoria Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
II – DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art.4º. O Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual será elaborado levando-se em consideração o atendimento aos critérios de 
Transparência Ativa e Passiva constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria, e terão como objeto de avaliação a entrega do Relatório Setorial de Monitoramento 
da Implementação e Cumprimento da LAI, o atendimento ao prazo para resposta às solicitações de informação (resolubilidade), a qualidade das respostas 
oferecidas, a satisfação do cidadão com a resposta recebida, possibilidade de registro de solicitação de informação pela Rede Mundial de Computadores e 
o cumprimento dos requisitos de transparência pelos sítios institucionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual mantidos na rede mundial de 
computadores.
III – DA PONTUAÇÃO
Art.5º. O Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual será elaborado levando-se em consideração a pontuação de 0 (zero) a 100 (cem), 
de acordo com a distribuição a seguir, por Categoria:
I - Categoria Órgãos, Fundações e Autarquias:
a) Transparência Ativa: 0 (zero) a 50 (cinquenta) pontos, na forma e nos critérios previstos no Anexo I;
b) Transparência Passiva: 0 (zero) a 50 (cinquenta) pontos, na forma e nos critérios previstos no Anexo III;
II - Categoria Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista:
a) Transparência Ativa: 0 (zero) a 50 (cinquenta) pontos, na forma e nos critérios previstos no Anexo II;
b) Transparência Passiva: 0 (zero) a 50 (cinquenta) pontos, na forma e nos critérios previstos no Anexo III;
§1º O órgão ou a entidade que não apresentar pontuação para os quesitos Resolubilidade, Avaliação de Respostas e/ou Satisfação dos Usuários será 
considerado para fins de classificação no Ranking apenas o resultado apurado com base nos demais quesitos em que apresentou pontuação.
§2º Caso o órgão ou entidade seja responsável pelo gerenciamento de mais de um sítio na rede mundial de computadores, a sua nota será obtida por 
meio de média aritmética simples.
§3º Caso o órgão ou entidade não possua a informação listada como critério nos Anexos I e II, o sítio institucional deve conter a informação de que 
a mesma não existe ou não a possui.
§4º A pontuação máxima será obtida caso o critério seja atendido de forma completa e atualizada, bem como será obtida a metade da pontuação 
máxima caso o critério seja atendido de forma incompleta ou desatualizada.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.6º. O Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual será elaborado anualmente e os resultados deverão ser divulgados no sítio da 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE.
Parágrafo único. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE poderá elaborar, periodicamente, resultados parciais do Ranking da Transparência 
do Poder Executivo Estadual, de forma a monitorar o desempenho dos órgãos e entidades quanto ao cumprimento dos requisitos, no decorrer do exercício.
Art.7º. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, enquanto coordenadora do Comitê Gestor de Acesso à Informação do Poder Executivo 
Estadual, poderá alterar o prazo final de entrega do Relatório de Monitoramento da Implementação e Cumprimento da LAI (Lei Estadual nº. 15.175/2012), 
caso necessário, devendo comunicar a decisão e os motivos que a justificaram.
Art.8º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2019.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
 SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DE ACESSO À INFORMAÇÃO
ANEXO I DA PORTARIA Nº231, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
CRITÉRIOS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA AVALIADOS
Categoria Órgãos, Fundações e Autarquias
CRITÉRIO
PONTUAÇÃO 
MÁXIMA
FUNDAMENTAÇÃO
1
Banner Lai
02 pontos
Art. 21, Decreto Estadual nº31.199/2013
2
Estrutura Organizacional
02 pontos
Art. 11, §1, inciso I, da Lei Estadual nº15.175/2012
3
Competências do órgão ou entidade
02 pontos
Art. 11, §1, inciso I, da Lei Estadual nº15.175/2012
4
Endereço, Telefone e Horário de Funcionamento
03 pontos
Art. 11, §1, inciso I, da Lei Estadual nº15.175/2012
5
Indicadores de Resultado
02 pontos
Art. 11, §1, inciso V, da Lei Estadual nº.15.175/2012
6
Convênios
02 pontos
Art. 11, §1, inciso III, da Lei Estadual nº.15.175/2012
7
Despesas
02 pontos
Art. 11, §1, inciso III, da Lei Estadual nº.15.175/2012
8
Despesas Detalhadas
03 pontos
Art. 11, §1, inciso III, da Lei Estadual nº.15.175/2012
9
Licitações
03 pontos
Art. 11, §1, inciso IV e Art. 11, § 2, Lei Estadual nº.15.175/2012
10
Contratos
02 pontos
Art. 11, §1, inciso IV, da Lei Estadual nº.15.175/2012
11
Informações de Servidores
03 pontos
Decreto nº.31.487/2014
12
Relação de Informações Classificadas e Desclassificadas
02 pontos
Art. 29, inciso I e II da Lei Estadual nº.15.175/2012
13
Perguntas Frequentes
02 pontos
Art. 11, §1, inciso VII da Lei Estadual nº.15.175/2012
14
Sobre a LAI
02 pontos
Art. 21, Decreto Estadual nº.31.199/2013
15
Relatório Estatístico do SIC
03 pontos
Art. 29, inciso III da Lei Estadual nº.15.175/2012
16
Composição do Comitê Setorial de Acesso à Informação – CSAI - SIC, 
indicando horário de atendimento e meios de contato
03 pontos
Art. 21, inciso II do Decreto Estadual nº.31.199/2013
17
Carta de Serviços
03 pontos
Art. 7º, §4º da Lei Nacional n°13.460/2017
18
Avaliação dos Serviços Prestados
02 pontos
Art. 23 da Lei Nacional 13.460/2017
19
Indicar o responsável, local e horário de atendimento pela Ouvidoria Setorial
03 pontos
Art. 10 da Lei Nacional 13.460/2017
20
Possibilidade de registro de manifestações de ouvidoria por meio eletrônico
02 pontos
Art. 10, §4º da Lei Nacional 13.460/2017
21
Relatório de Gestão de Ouvidoria
02 pontos
Art. 15, Parágrafo único, II da Lei Nacional n°13.460/2017
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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