DOE 18/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de forma a garantir sua funcionalidade; 3.1.2.2. Atestar a quantidade e quali-
dade dos serviços realizados e materiais aplicados e encaminhar a SETUR,
seus laudos técnicos e boletins de medição que serão assinados em conjunto
com os servidores da SETUR, encarregados da gestão da execução dos serviços
e obras contratadas. 3.1.2.3. Prestar informações técnicas necessárias à boa
execução das obras à SETUR. 3.1.2.4. Custear as despesas de deslocamento
e estadia de seus técnicos quando da realização das ações de acompanhamento
e fiscalização dos trabalhos. CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE
VIGÊNCIA 4.1. Este Termo terá vigência pelo prazo de 24 (vinte quatro)
meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante
a assinatura de Termo Aditivo. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS
FINANCEIROS OU DO ÔNUS 5.1. Não haverá transferência voluntária de
recursos financeiros entre as partícipes para a execução do presente Termo
de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto
acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, estadias, alimentação, comu-
nicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por
conta das dotações específicas constantes nos orçamentos de cada partícipe.
Os serviços decorrentes do presente termo serão prestados em regime de
cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos
mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
7.1. O presente ACORDO poderá, a qualquer tempo, ser alterado mediante
termo aditivo, e denunciado pelas partícipes, de forma isolada ou conjunta,
mediante notificação por escrito, sem prejuízo dos compromissos e atribuições
previstas neste instrumento para cada uma delas. PARÁGRAFO ÚNICO. A
eventual denúncia deste ACORDO não prejudicará a execução dos serviços
que tenham sido iniciados, devendo as atividades já iniciadas ser desenvolvidas
normalmente até o final, nos termos estabelecidos no presente ACORDO.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO 8.1. A SETUR fará a publicação
no Diário Oficial do Estado do extrato do presente Termo de Cooperação
para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CLÁUSULA NONA - DO
FORO 9.1. É competente do Foro da Comarca de Fortaleza para resolver as
questões oriundas deste termo que não puderem ser solucionadas por enten-
dimento direto entre as partes. E, por estarem justas e acordadas, as partes
convenentes assinam este Termo de Cooperação Técnica, por seus represen-
tantes legais, na presença das testemunhas abaixo firmadas, em 02 (duas)
vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Fortaleza-CE, 31 de janeiro de 2020.Arialdo de Mello Pinho (Secretário do
Turismo). Artur José Vieira Bruno (Secretário do Meio Ambiente).
Paulo César Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de
junho de 2011 e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disci-
plinar referente ao SPU nº 16702492-2, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 534/2018, publicada no D.O.E. CE nº 121, de 29 de junho de 2018,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil
DONATO MOÉSIO MATOS MUNIZ, em razão deste ter, supostamente,
no dia 15 de outubro de 2016, se ausentado do 11° DP por 04 horas, resultando,
em tese, prejuízo no atendimento de uma ocorrência conduzida pela compo-
sição da polícia militar àquela unidade policial. De acordo com a exordial, o
sindicado também teria, no dia 23 de outubro de 2016, destratado a pessoa
de Everardo Geovane de Souza Júnior (denunciante), o qual teria se deslocado
até o 11° DP para conseguir informações sobre o acidente fatal envolvendo
o seu sobrinho, ocasião em que o sindicado teria feito o Sr. Everardo Geovane
esperar por 04 horas na delegacia, bem como, não teria realizado a oitiva de
uma testemunha essencial para elucidação dos fatos, favorecendo, conse-
quentemente, a responsável pelo acidente que vitimou seu sobrinho; CONSI-
DERANDO que, de acordo com o denunciante Everardo Geovane de Souza
Júnior, o qual registrou a denúncia nesta CGD (fls. 05/08), no dia do acidente
fatal de seu sobrinho, em 23/10/2016, deslocou-se até o 11° DP para requisitar
a liberação do corpo, contudo, ao chegar na delegacia por volta das 10h
30min, teria sido comunicado que não havia delegado para expedir a guia de
liberação, tendo sido orientado a procurar o 34° DP, assim, o denunciante
foi até o 34° DP e conseguiu realizar o boletim de ocorrência e expedir as
guias de exame cadavérico; CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória, o sindicado foi devidamente citado, à fl. 132, apresentou defesa
prévia às fls. 145/147, não tendo arrolado nenhuma testemunha de defesa.
As testemunhas arroladas pelo sindicante prestaram depoimento às fls. 142,
fls. 143/144, fl. 148 e fl. 152. O sindicado foi interrogado à fl. 157 e apresentou
alegações finais de defesa às fls. 158/172; CONSIDERANDO que no bojo
da investigação preliminar, o encarregado pela investigação exarou parecer
favorável à instauração de sindicância (fl. 123), sendo esta proposta acolhida
pelo então Controlador Geral de Disciplina, o qual também realizou a análise
de submissão deste procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais,
NUSCON – CGD, não sendo tal benefício concedido em razão de, a priori,
não terem sido preenchidos os pressupostos da Lei n° 16.039/2016 (fl.
124/125); CONSIDERANDO que às fls. 177/180, a Autoridade Sindicante,
emitiu o Relatório Final n° 334/2018, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Em face do conjunto probatório carreado aos autos,
considerando que nenhuma das testemunhas inquiridas apresentou qualquer
prova de que o DPC Donato Moésio Matos Muniz tenha sido desidioso ou
desrespeitoso no exercício de suas funções, concluímos que ele não praticou
qualquer transgressão disciplinar, haja vista não restarem configurados o dolo
ou a culpa […] Destarte, sugiro, salvo melhor juízo, o arquivamento deste
feito, haja vista não ter restado demonstrada a prática de transgressão disci-
plinar por parte do DPC Donato Moésio Matos Muniz […]”; CONSIDE-
RANDO que em sede de alegações finais (fls.158/175), a defesa arguiu que
quanto a acusação de omissão no atendimento a ocorrência envolvendo o
sobrinho do denunciante, in verbis “[...] percebeu-se que o DPC Moésio
Matos Muniz não permaneceu inerte ao tomar conhecimento das ocorrências
que ensejaram a presente Sindicância. Ao contrário, o Defendente, de imediato,
tomou as providências necessárias no sentido de apurar os fatos, por fim
realizou a apreensão do veículo e perícia, decidindo por não realizar prisão
em flagrante da condutora do veículo, usando de seu poder discricionário.
Da mesma forma, achou por bem não ouvir o tio da vítima do acidente de
trânsito, uma vez que este nada teria a contribuir já que não foi testemunha
do fato [...]”. No tocante a acusação da ausência do acusado por 04 horas da
delegacia, a defesa arguiu que: “[...] logo em que esteve apto a retornar a
delegacia, no dia 15 de outubro de 2016, o fez, e seguiu com as diligências
necessárias, demonstrando que em momento algum se ausentou das suas
obrigações ou de cumprir os horários dos plantões sem justo motivo, pelo
contrário, mesmo doente procurou sempre colaborar com a instituição a qual
serve [...]”, por fim, a defesa requereu a total improcedência das acusações,
alegando inexistirem condutas transgressivas por parte do sindicado e, conse-
quentemente, sua absolvição e o arquivamento da presente sindicância;
CONSIDERANDO que o 1° TEN PM José Maria Costa Júnior, o qual teria
participado da ocorrência do dia 15 de outubro de 2016, declarou à fl. 142
que: “[…] no dia do fato, por volta de 11h, o depoente estava de serviço como
fiscal de policiamento, quando foi acionado para comparecer ao 11º D.P para
acompanhar duas ocorrências; QUE, segundo os policiais militares, o delegado
estava ausente; QUE, em seguida, o depoente foi conversar com dois inspe-
tores que estavam na recepção, que informaram que o delegado plantonista
tinha saído para almoçar; QUE, os inspetores disseram que não poderiam
ligar para o delegado e teriam que aguardar o seu retorno; QUE, por volta de
12h ou 12h30, chegou à delegacia o major PM Willian, supervisor de poli-
ciamento da capital; QUE, o major PM William conversou com os inspetores,
cujos nomes não recorda, que disseram que o delegado tinha saído para
almoçar, não tendo informado o horário de retorno do delegado; QUE, o
major PM William determinou que os policiais militares aguardassem na
delegacia; QUE, o depoente permaneceu no 11º D.P. até as 17h, com o término
dos procedimentos; QUE, o delegado retornou para a delegacia por volta das
15h; QUE, o depoente não conversou com o delegado plantonista sobre o
atraso; QUE, esclarece que o 11º D.P. estava bastante movimentado, até
porque as outras plantonistas da área estavam sem atender; QUE, o depoente
não conhecia o delegado plantonista; QUE, esclarece que o fato ocorreu em
um final de semana […] QUE, tão logo o delegado chegou, as ocorrências
que o depoente estava acompanhando tiveram o seu devido atendimento
[…]”; CONSIDERANDO que o denunciante Everardo Geovane de Souza
Júnior, nesta Sindicância, asseverou às fls. 143/144 que: “[…] no dia do fato,
por volta de 8h30, em um domingo, o depoente se encontrava em sua resi-
dência, quando uma funcionária do supermercado “Mesa Farta”, de nome
Rejane, apareceu, dizendo que o sobrinho do depoente, de nome Kaique, que
estava acompanhado de sua mãe, Katiane, irmã do depoente, tinha sido
atropelado na Av. Godofredo Maciel, em frente àquele supermercado [...]
QUE, então, o depoente foi sozinho ao 11º D.P. e pediu para o delegado ser
ouvido no procedimento; QUE, o delegado disse que não iria ouvi-lo; QUE,
uma mulher, cujo nome não sabe, mas que acredita que fosse escrivã,
conversou com o depoente e tentou acalmá-lo; QUE, os policiais militares
que participaram da ocorrência, bem como a suposta infratora e seu namorado
foram ouvidos na delegacia; QUE, a suposta infratora foi conduzida ao IML
e submetida ao teste do etilômetro e o resultado foi negativo […] QUE, o
depoente não conhecia o delegado; QUE, o depoente pensou que o delegado
poderia estar acobertando a infratora, pois, no seu entendimento, havia todos
os elementos para o flagrante; QUE, o delegado tem um dos sobrenomes
igual à infratora, Muniz; QUE, não sabe se o delegado e a infratora são
parentes; QUE, não ouviu nenhum comentário de que o delegado tivesse
recebido alguma vantagem […] QUE, apesar de ter achado o delegado
autoritário, o depoente não foi destratado por ele, ou seja, com palavras
desrespeitosas […] QUE, o depoente disse para o delegado que queria ser
ouvido, pois era tio da vítima, mas ele disse que não iria ouvi-lo; QUE, uma
inspetora, cujo nome não sabe, sensibilizada com a situação, disse que
“ninguém concordava com a maneira do delegado trabalhar […]”; CONSI-
DERANDO o testemunho da IPC Claudenir Silva de Oliveira à fl. 148, que
estava de serviço no 11° DP nas datas dos fatos descritos na Portaria Instau-
radora, a qual afirmou que: “[…] é inspetora de polícia civil desde 2002;
QUE, a depoente trabalhou na equipe plantonista do DPC Donato de 2013
até aproximadamente 2016 […] QUE, em relação ao fato ocorrido no dia
15/10/16, a depoente não recorda; QUE, em relação ao fato do dia 23/10/16,
a depoente esclarece que estava de plantão, mas não conversou com nenhum
familiar da vítima; QUE, a depoente chegou a conversar com a senhora que
teria atropelado a criança e não percebeu nenhum sinal de embriaguez; QUE,
ela estava abalada; QUE, a depoente não presenciou nenhuma grosseria ou
desrespeito do delegado Donato com familiares da vítima, ou com policiais
militares ou com a suposta infratora; QUE, não ouviu comentários de que
aquela mulher fosse parente ou amiga ou conhecesse o delegado Donato;
QUE, não houve comentários de que o DPC Donato tivesse interesse particular
naquele caso; QUE, o DPC Donato tem problemas cardíacos, inclusive já
sofreu um infarto; QUE, a depoente já presenciou o DPC Donato tomar
remédio na delegacia, mas não sabe se por causa daquele problema; QUE, o
DPC Donato, como os demais policiais, saem para almoçar e jantar, dentro
do que é razoável, sem exageros; QUE, desconhece algum fato que desabone
o DPC Donato […]”; CONSIDERANDO que em declarações acostadas neste
feito à fl. 152, a IPC Susyane Silva dos Santos Aguiar que também estava
de serviço no 11° DP, nas datas dos fatos em apuração, narrou que: “[…] é
inspetora de polícia civil desde junho de 2014; QUE, foi lotada até fevereiro
de 2017 no 11º D.P.; QUE, salvo engano, trabalhou na equipe do sindicado
no mês de outubro de 2016 […] QUE, não sabe informar se o plantão do dia
15/10/16 foi em um dia útil, feriado ou final de semana; QUE, não recorda
da situação objeto desta sindicância que teria ocorrido naquela data; QUE,
salienta que, de um modo geral, os policiais do expediente e do plantão se
ausentam para almoçar e jantar; QUE, em relação ao plantão do dia 23/10/16,
a depoente estava de plantão, mas não conversou sobre a ocorrência com as
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº034 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020
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