DOE 18/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de forma a garantir sua funcionalidade; 3.1.2.2. Atestar a quantidade e quali-
dade dos serviços realizados e materiais aplicados e encaminhar a SETUR, 
seus laudos técnicos e boletins de medição que serão assinados em conjunto 
com os servidores da SETUR, encarregados da gestão da execução dos serviços 
e obras contratadas. 3.1.2.3. Prestar informações técnicas necessárias à boa 
execução das obras à SETUR. 3.1.2.4. Custear as despesas de deslocamento 
e estadia de seus técnicos quando da realização das ações de acompanhamento 
e fiscalização dos trabalhos. CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE 
VIGÊNCIA 4.1. Este Termo terá vigência pelo prazo de 24 (vinte quatro) 
meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante 
a assinatura de Termo Aditivo. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS 
FINANCEIROS OU DO ÔNUS 5.1. Não haverá transferência voluntária de 
recursos financeiros entre as partícipes para a execução do presente Termo 
de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto 
acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, estadias, alimentação, comu-
nicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por 
conta das dotações específicas constantes nos orçamentos de cada partícipe. 
Os serviços decorrentes do presente termo serão prestados em regime de 
cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos 
mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA 
7.1. O presente ACORDO poderá, a qualquer tempo, ser alterado mediante 
termo aditivo, e denunciado pelas partícipes, de forma isolada ou conjunta, 
mediante notificação por escrito, sem prejuízo dos compromissos e atribuições 
previstas neste instrumento para cada uma delas. PARÁGRAFO ÚNICO. A 
eventual denúncia deste ACORDO não prejudicará a execução dos serviços 
que tenham sido iniciados, devendo as atividades já iniciadas ser desenvolvidas 
normalmente até o final, nos termos estabelecidos no presente ACORDO. 
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO 8.1. A SETUR fará a publicação 
no Diário Oficial do Estado do extrato do presente Termo de Cooperação 
para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CLÁUSULA NONA - DO 
FORO 9.1. É competente do Foro da Comarca de Fortaleza para resolver as 
questões oriundas deste termo que não puderem ser solucionadas por enten-
dimento direto entre as partes. E, por estarem justas e acordadas, as partes 
convenentes assinam este Termo de Cooperação Técnica, por seus represen-
tantes legais, na presença das testemunhas abaixo firmadas, em 02 (duas) 
vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 
Fortaleza-CE, 31 de janeiro de 2020.Arialdo de Mello Pinho (Secretário do 
Turismo). Artur José Vieira Bruno (Secretário do Meio Ambiente).
Paulo César Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de 
junho de 2011 e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disci-
plinar referente ao SPU nº 16702492-2, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 534/2018, publicada no D.O.E. CE nº 121, de 29 de junho  de 2018, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil 
DONATO MOÉSIO MATOS MUNIZ, em razão deste ter, supostamente, 
no dia 15 de outubro de 2016, se ausentado do 11° DP por 04 horas, resultando, 
em tese, prejuízo no atendimento de uma ocorrência conduzida pela compo-
sição da polícia militar àquela unidade policial. De acordo com a exordial, o 
sindicado também teria, no dia 23 de outubro de 2016, destratado a pessoa 
de Everardo Geovane de Souza Júnior (denunciante), o qual teria se deslocado 
até o 11° DP para conseguir informações sobre o acidente fatal envolvendo 
o seu sobrinho, ocasião em que o sindicado teria feito o Sr. Everardo Geovane 
esperar por 04 horas na delegacia, bem como, não teria realizado a oitiva de 
uma testemunha essencial para elucidação dos fatos, favorecendo, conse-
quentemente, a responsável pelo acidente que vitimou seu sobrinho; CONSI-
DERANDO que, de acordo com o denunciante Everardo Geovane de Souza 
Júnior, o qual registrou a denúncia nesta CGD (fls. 05/08), no dia do acidente 
fatal de seu sobrinho, em 23/10/2016, deslocou-se até o 11° DP para requisitar 
a liberação do corpo, contudo, ao chegar na delegacia por volta das 10h 
30min, teria sido comunicado que não havia delegado para expedir a guia de 
liberação, tendo sido orientado a procurar o 34° DP, assim, o denunciante 
foi até o 34° DP e conseguiu realizar o boletim de ocorrência e expedir as 
guias de exame cadavérico; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, o sindicado foi devidamente citado, à fl. 132, apresentou defesa 
prévia às fls. 145/147, não tendo arrolado nenhuma testemunha de defesa. 
As testemunhas arroladas pelo sindicante prestaram depoimento às fls. 142, 
fls. 143/144, fl. 148 e fl. 152. O sindicado foi interrogado à fl. 157 e apresentou 
alegações finais de defesa às fls. 158/172; CONSIDERANDO que no bojo 
da investigação preliminar, o encarregado pela investigação exarou parecer 
favorável à instauração de sindicância (fl. 123), sendo esta proposta acolhida 
pelo então Controlador Geral de Disciplina, o qual também realizou a análise 
de submissão deste procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, 
NUSCON – CGD, não sendo tal benefício concedido em razão de, a priori, 
não terem sido preenchidos os pressupostos da Lei n° 16.039/2016 (fl. 
124/125);   CONSIDERANDO que às fls. 177/180, a Autoridade Sindicante, 
emitiu o Relatório Final n° 334/2018, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Em face do conjunto probatório carreado aos autos, 
considerando que nenhuma das testemunhas inquiridas apresentou qualquer 
prova de que o DPC Donato Moésio Matos Muniz tenha sido desidioso ou 
desrespeitoso no exercício de suas funções, concluímos que ele não praticou 
qualquer transgressão disciplinar, haja vista não restarem configurados o dolo 
ou a culpa […] Destarte, sugiro, salvo melhor juízo, o arquivamento deste 
feito, haja vista não ter restado demonstrada a prática de transgressão disci-
plinar por parte do DPC Donato Moésio Matos Muniz […]”; CONSIDE-
RANDO que em sede de alegações finais (fls.158/175), a defesa arguiu que 
quanto a acusação de omissão no atendimento a ocorrência envolvendo o 
sobrinho do denunciante, in verbis “[...] percebeu-se que o DPC Moésio 
Matos Muniz não permaneceu inerte ao tomar conhecimento das ocorrências 
que ensejaram a presente Sindicância. Ao contrário, o Defendente, de imediato, 
tomou as providências necessárias no sentido de apurar os fatos, por fim 
realizou a apreensão do veículo e perícia, decidindo por não realizar prisão 
em flagrante da condutora do veículo, usando de seu poder discricionário. 
Da mesma forma, achou por bem não ouvir o tio da vítima do acidente de 
trânsito, uma vez que este nada teria a contribuir já que não foi testemunha 
do fato [...]”. No tocante a acusação da ausência do acusado por 04 horas da 
delegacia, a defesa arguiu que: “[...] logo em que esteve apto a retornar a 
delegacia, no dia 15 de outubro de 2016, o fez, e seguiu com as diligências 
necessárias, demonstrando que em momento algum se ausentou das suas 
obrigações ou de cumprir os horários dos plantões sem justo motivo, pelo 
contrário, mesmo doente procurou sempre colaborar com a instituição a qual 
serve [...]”, por fim, a defesa requereu a total improcedência das acusações, 
alegando inexistirem condutas transgressivas por parte do sindicado e, conse-
quentemente, sua absolvição e o arquivamento da presente sindicância; 
CONSIDERANDO que o 1° TEN PM José Maria Costa Júnior, o qual teria 
participado da ocorrência do dia 15 de outubro de 2016, declarou à fl. 142 
que: “[…] no dia do fato, por volta de 11h, o depoente estava de serviço como 
fiscal de policiamento, quando foi acionado para comparecer ao 11º D.P para 
acompanhar duas ocorrências; QUE, segundo os policiais militares, o delegado 
estava ausente; QUE, em seguida, o depoente foi conversar com dois inspe-
tores que estavam na recepção, que informaram que o delegado plantonista 
tinha saído para almoçar; QUE, os inspetores disseram que não poderiam 
ligar para o delegado e teriam que aguardar o seu retorno; QUE, por volta de 
12h ou 12h30, chegou à delegacia o major PM Willian, supervisor de poli-
ciamento da capital; QUE, o major PM William conversou com os inspetores, 
cujos nomes não recorda, que disseram que o delegado tinha saído para 
almoçar, não tendo informado o horário de retorno do delegado; QUE, o 
major PM William determinou que os policiais militares aguardassem na 
delegacia; QUE, o depoente permaneceu no 11º D.P. até as 17h, com o término 
dos procedimentos; QUE, o delegado retornou para a delegacia por volta das 
15h; QUE, o depoente não conversou com o delegado plantonista sobre o 
atraso; QUE, esclarece que o 11º D.P. estava bastante movimentado, até 
porque as outras plantonistas da área estavam sem atender; QUE, o depoente 
não conhecia o delegado plantonista; QUE, esclarece que o fato ocorreu em 
um final de semana […] QUE, tão logo o delegado chegou, as ocorrências 
que o depoente estava acompanhando tiveram o seu devido atendimento 
[…]”; CONSIDERANDO que o denunciante Everardo Geovane de Souza 
Júnior, nesta Sindicância, asseverou às fls. 143/144 que: “[…] no dia do fato, 
por volta de 8h30, em um domingo, o depoente se encontrava em sua resi-
dência, quando uma funcionária do supermercado “Mesa Farta”, de nome 
Rejane, apareceu, dizendo que o sobrinho do depoente, de nome Kaique, que 
estava acompanhado de sua mãe, Katiane, irmã do depoente, tinha sido 
atropelado na Av. Godofredo Maciel, em frente àquele supermercado [...] 
QUE, então, o depoente foi sozinho ao 11º D.P. e pediu para o delegado ser 
ouvido no procedimento; QUE, o delegado disse que não iria ouvi-lo; QUE, 
uma mulher, cujo nome não sabe, mas que acredita que fosse escrivã, 
conversou com o depoente e tentou acalmá-lo; QUE, os policiais militares 
que participaram da ocorrência, bem como a suposta infratora e seu namorado 
foram ouvidos na delegacia; QUE, a suposta infratora foi conduzida ao IML 
e submetida ao teste do etilômetro e o resultado foi negativo […]  QUE, o 
depoente não conhecia o delegado; QUE, o depoente pensou que o delegado 
poderia estar acobertando a infratora, pois, no seu entendimento, havia todos 
os elementos para o flagrante; QUE, o delegado tem um dos sobrenomes 
igual à infratora, Muniz; QUE, não sabe se o delegado e a infratora são 
parentes; QUE, não ouviu nenhum comentário de que o delegado tivesse 
recebido alguma vantagem […]  QUE, apesar de ter achado o delegado 
autoritário, o depoente não foi destratado por ele, ou seja, com palavras 
desrespeitosas […] QUE, o depoente disse para o delegado que queria ser 
ouvido, pois era tio da vítima, mas ele disse que não iria ouvi-lo; QUE, uma 
inspetora, cujo nome não sabe, sensibilizada com a situação, disse que 
“ninguém concordava com a maneira do delegado trabalhar […]”; CONSI-
DERANDO o testemunho da IPC Claudenir Silva de Oliveira à fl. 148, que 
estava de serviço no 11° DP nas datas dos fatos descritos na Portaria Instau-
radora, a qual afirmou que: “[…] é inspetora de polícia civil desde 2002; 
QUE, a depoente trabalhou na equipe plantonista do DPC Donato de 2013 
até aproximadamente 2016 […] QUE, em relação ao fato ocorrido no dia 
15/10/16, a depoente não recorda; QUE, em relação ao fato do dia 23/10/16, 
a depoente esclarece que estava de plantão, mas não conversou com nenhum 
familiar da vítima; QUE, a depoente chegou a conversar com a senhora que 
teria atropelado a criança e não percebeu nenhum sinal de embriaguez; QUE, 
ela estava abalada; QUE, a depoente não presenciou nenhuma grosseria ou 
desrespeito do delegado Donato com familiares da vítima, ou com policiais 
militares ou com a suposta infratora; QUE, não ouviu comentários de que 
aquela mulher fosse parente ou amiga ou conhecesse o delegado Donato; 
QUE, não houve comentários de que o DPC Donato tivesse interesse particular 
naquele caso; QUE, o DPC Donato tem problemas cardíacos, inclusive já 
sofreu um infarto; QUE, a depoente já presenciou o DPC Donato tomar 
remédio na delegacia, mas não sabe se por causa daquele problema; QUE, o 
DPC Donato, como os demais policiais, saem para almoçar e jantar, dentro 
do que é razoável, sem exageros; QUE, desconhece algum fato que desabone 
o DPC Donato […]”; CONSIDERANDO que em declarações acostadas neste 
feito à fl. 152, a IPC Susyane Silva dos Santos Aguiar que também estava 
de serviço no 11° DP, nas datas dos fatos em apuração, narrou que: “[…] é 
inspetora de polícia civil desde junho de 2014; QUE, foi lotada até fevereiro 
de 2017 no 11º D.P.; QUE, salvo engano, trabalhou na equipe do sindicado 
no mês de outubro de 2016 […] QUE, não sabe informar se o plantão do dia 
15/10/16 foi em um dia útil, feriado ou final de semana; QUE, não recorda 
da situação objeto desta sindicância que teria ocorrido naquela data; QUE, 
salienta que, de um modo geral, os policiais do expediente e do plantão se 
ausentam para almoçar e jantar; QUE, em relação ao plantão do dia 23/10/16, 
a depoente estava de plantão, mas não conversou sobre a ocorrência com as 
60
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº034  | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

Fechar