DOE 18/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
partes envolvidas […] QUE, não ouviu comentários de que o DPC Donato
fosse parente, amigo ou tivesse algum interesse particular na solução do caso;
QUE, não ouviu comentários de que o delegado Donato tivesse recebido
alguma vantagem econômica ou de outra natureza para adotar ou não alguma
medida de sua alçada […] QUE, tem conhecimento que o DPC Donato tem
problemas de saúde, inclusive cardíacos; […] QUE, desconhece algum fato
que desabone a conduta do DPC Donato […]”; CONSIDERANDO que o
sindicado confeccionou o Boletim de Ocorrência n° 111-8574/2016, o qual
versava sobre o acidente envolvendo o sobrinho do denunciante Everardo
Geovane de Souza Júnior, sendo, posteriormente, convertido em Inquérito
Policial n° 105-134/2016 (fls. 16/27), com trâmite no 05° DP. Outrossim,
consta à fl. 22, a informação de que no mesmo dia em que o sindicado realizou
o boletim de ocorrência em tela, teria também efetuado a oitiva da condutora
do veículo Ana Paula Rodrigues Muniz, envolvido no sinistro que vitimou
fatalmente o sobrinho do denunciante, a qual apresentou-se espontaneamente
na delegacia; CONSIDERANDO que, quanto a ausência do sindicado de
suas atividades no 11° DP em 15 de outubro de 2016, este justificou-se
afirmando que precisou ir até sua residência para tomar medicamentos pois
sofre com problemas de saúde, que tais medicamentos dão muita sonolência,
diminuindo o reflexo, o raciocínio, o equilíbrio, e afetando, consequentemente,
as funções psicomotoras dele, sendo tais fatos corroborados pelas inspetoras
que trabalharam com o sindicado à época dos fatos, Claudenir Silva de Oliveira
“[…] QUE, o DPC Donato tem problemas cardíacos, inclusive já sofreu um
infarto; QUE, a depoente já presenciou o DPC Donato tomar remédio na
delegacia […]” e Susyane Silva dos Santos “[…] QUE, tem conhecimento
que o DPC Donato tem problemas de saúde, inclusive cardíacos […]”, tendo
ainda, as testemunhas afirmado que desconhecem quaisquer fatos que desa-
bonem a conduta do sindicado; CONSIDERANDO que, nesse diapasão,
depreende-se do termo de declaração da IPC Claudenir Silva de Oliveira,
que restou evidente que a ausência do sindicado no 11° DP, no dia 15 de
outubro de 2016, tratou-se de um acontecimento isolado, pois, conforme a
referida servidora, faz parte da rotina diária do sindicado, bem como dos
demais policiais, saírem para almoçar e jantar dentro do que é razoável, sem
exageros, não ocasionando quaisquer prejuízos para a Delegacia; CONSI-
DERANDO nessa senda, que as acusações (destratado o denunciante e ter
sido omisso na elucidação de crime por favorecimento pessoal) constantes
na denúncia (fls. 05/07), não restaram devidamente provadas, tendo o próprio
denunciante, em sede de Sindicância Disciplinar, relatado fatos incongruentes
com a denúncia, desse modo, em razão da escassez de provas documentais
e testemunhais que coadunassem com tais acusações e, considerando o exposto,
verificou-se que não há elementos probatórios suficientes para sustentar as
acusações contidas na exordial; CONSIDERANDO que, não obstante os
fatos narrados no relatório de ocorrência M20160741438 às fls. 61/62, assim
como a juntada neste procedimento de licenças médicas do acusado (fls. 45,
129 e 154), não fora possível constatar que a ausência temporária do sindicado
no 11° DP, em 15 de outubro de 2016, deu-se por dolo ou culpa, bem como
por motivos de saúde, restando demonstrado, desse modo, a insuficiência de
provas capaz de constatar de modo inequívoco o cometimento das condutas
constantes da Portaria Instauradora, pois, diante dos critérios da razoabilidade
e da proporcionalidade, verificou-se que após o período ausente na delegacia,
o sindicado retornou ao 11º DP e deu continuidade as suas atividades, sem
que tenha restado comprovado qualquer prejuízo no andamento dos serviços
prestados pela referenciada unidade policial, conforme consta no registro de
ocorrência (fl. 135) in verbis: “que por volta das 14hrs o delegado Dr. Donato
chegou e iniciou o flagrante […] procedimento concluído, inquérito nº
111-421/2016”. Dessa maneira, não há nos autos elementos fático-probatórios
cabais para comprovar o dolo ou culpa na conduta do sindicado; CONSIDE-
RANDO que, dessa maneira, o próprio sindicado em sede de interrogatório
(fl. 157), declarou “QUE, em relação ao fato do dia 15/10/16, respondeu que
se ausentou por estar sentindo palpitações e foi até sua residência tomar Isordil
sublingual; QUE, toma esse medicamento para tratamento de Angina […]
QUE, acredita que, por causa da sonolência, tenha perdido o horário”, tais
declarações foram ratificadas pelas testemunhas IPC Susyane e IPC Claudenir
(fls. 148 e 152), as quais confirmaram que o sindicado fazia uso de medica-
mentos em razão de problemas de saúde, tendo o interrogado declarado
também “QUE, em relação ao fato do dia 23/10/16, respondeu que não é
parente, muito menos conhece a motorista envolvida no acidente […] QUE,
adotou os procedimentos cabíveis, inclusive foi instaurado inquérito policial,
tendo formalizado um B.O., apreendido o carro e acionado a perícia […]
QUE, decidiu não ouvir aquele senhor, pois ouviu comentários de que ele
estaria criticando o interrogando e, para evitar dissabores”, nestes termos,
verificou-se que de acordo com a instrução probatória (boletim de ocorrência,
testemunhos e licenças médicas do sindicado), as acusações contidas na
portaria inaugural não restaram suficientemente provadas; CONSIDERANDO,
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão
Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE: Acatar o Relatório Final n° 334/2018, de fls. 177/180 e absolver
o Delegado de Policia Civil DONATO MOÉSIO MATOS MUNIZ, M.F.
N° 133.816-1-5, por insuficiência de provas capazes de comprovar de forma
indubitável que o servidor em comento praticou as acusações constantes do
raio apuratório, ou seja: (destratado o denunciante e ter sido omisso na eluci-
dação de crime por favorecimento pessoal), e, por consequência, arquivar a
presente Sindicância Administrativa, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o artigo 9°,
inc. III, da Lei n° 13.441/04; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07
de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disci-
plinar referente ao SPU nº 17063372-1, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 1687/2017, publicada no D.O.E. CE nº 97, de 24 de maio de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 3º SGT
PM CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS IMPERIANO, SD PM VIRGÍLIO
HEUBER DANTAS VIANA e SD PM PAULO RICARDO MATOS DOS
SANTOS, em razão destes terem, supostamente, no dia 28/01/2017, por volta
das 12:00h, acompanhado o Sr. Francisco de Assis Ferreira Paz até a casa da
sua ex-companheira a Sra. Maria Raimunda Pimenta Costa, em virtude desta
descumprir ordem judicial referente a visitação do Sr. Francisco ao filho
menor do casal. Na ocasião, a composição teria ameaçado “prender” a Sra.
Maria Raimunda, bem como invadido a residência dela; CONSIDERANDO
que durante a produção probatória, os acusados foram devidamente citados
às fls. 90/91, 92/93 e 94/95, as defesas prévias foram juntadas aos autos às
fls. 103 e 106/107, ocasião em que foram arroladas 03 (três) testemunhas,
onde estas prestaram depoimentos conforme constam às fls. 118/119, 142/143
e 144/145. A sindicante arrolou 04 (quatro) testemunhas, contudo, nenhuma
prestou depoimento em sede de Sindicância, conforme certidão de não compa-
recimento (fls. 112, 117, 127 e 128) e Ordem de Serviço ao GTAC (fls. 135).
Em ato contínuo, os acusados foram ouvidos em termo de qualificação e
interrogatório às fls. 148/149, 150/151 e 152/153, e a defesa apresentou
alegações finais às fls. 158/165 e 166/178; CONSIDERANDO que a Auto-
ridade Sindicante emitiu Relatório Final às fls. 177/186, no qual firmou o
seguinte posicionamento: “(...) Pelo que resultou apurado, após minuciosa
análise de tudo contido nos autos e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO
que o 3º Sgt PM 20.959 Carlos André dos Santos Imperiano, MF 136.350-1-3,
o Sd PM 26.910 Virgílio Heuber Dantas Viana, MF 587.925-1-9, e o Sd PM
28.650 Paulo Ricardo Matos dos Santos, MF 306.519-1-X, trabalharam mal
no atendimento da ocorrência ora apura, tendo violado os valores previstos
no Art. 7º, incisos V, c/c Art.9º, § 1º, I, III, IV e V, bem como, os deveres
militares incursos no Art. 8º, incisos VIII e XXV, configurando transgressões
disciplinares previstas no Art. 12 § 1º, incisos I e II; c/c Art. 13, § 2º inciso
XV III, tudo da Lei nº 13.407/03, portanto, sou de PARECER favorável a
aplicação da devida reprimenda disciplinar (...)”, cujo entendimento fora
ratificado pelo Orientador da CESIM (fls. 187) e pelo Coordenador da CODIM
(fls. 188); CONSIDERANDO o termo de declarações prestado pela Sra.
Maria Raimunda Pimenta Costa, em sede de denúncia nesta CGD (fls. 05/06),
onde esta informou que os policiais ameaçaram prendê-la, em razão de sua
resistência em cumprir a ordem judicial, ocasião em que os policiais forçaram
a entrada em sua residência. Ressalte-se que a aludida denunciante não compa-
receu em sede de sindicância para prestar depoimento sob o crivo do contra-
ditório, mesmo tendo sido devidamente notificada (fls. 96, 120);
CONSIDERANDO que em depoimentos colhidos na investigação preliminar
(fls. 40/42, 43/44 e 45/46), os vizinhos da denunciante afirmaram que presen-
ciaram os policiais puxando a criança para tirá-la dos braços da mãe, amea-
çando conduzi-la à delegacia, contudo, não souberam identificar qual dos
policiais havia cometido cada uma das condutas. Destaque-se que as refe-
renciadas testemunhas não compareceram para testemunhar tais fatos na
presente Sindicância, inobstante terem sido notificadas pela Autoridade
Sindicante (fls. 97/99, fls. 121/123 e fls. 133/134 e 136); CONSIDERANDO
que o Sr. Francisco de Assis Ferreira Paz (ex-companheiro da denunciante
e pai do filho dela), asseverou na presente Sindicância (fls. 118/119) que:
“(...) em momento algum, nenhum policial pegou a criança dos braços da
mãe; QUE nenhum policial pegou a criança nos braços; QUE a testemunha
afirma que esteve ao lado dos policiais e que nenhum deles tentaram forçar
a denunciante entregar a criança; QUE pelo que observou da conversa com
os policiais percebeu que eles orientaram a denunciante entregar a criança
para ela mesma não ser prejudicada pela resistência de não cumprir a ordem
judicial; [...] QUE não houve agressões físicas e nem verbais, nem por parte
da denunciante, nem pelos policiais militares [...] perguntado se algum poli-
cial entrou na casa da denunciante, e se entrou foi a força ou a convite dela,
respondeu que a pedido da denunciante, em razão da criança estar chorando
bastante, um policial entrou na área da casa da denunciante, e lá ficaram
conversando (...)”; CONSIDERANDO que em interrogatório constante das
fls. 148/149, o sindicado 3º SGT Carlos André dos Santos Imperiano afirmou
que: “(...) compareceram ao local da ocorrência por determinação da CIOPS;
Que o interrogando procurou a denunciante para conversar, e manteve com
ela um diálogo na calçada da casa dela; Que a referida senhora estava muito
nervosa e decidida a não entregar a criança ao pai, mesmo tendo sido mostrado
a decisão judicial favorável ao pai; Que reforça que nenhum dos policiais
invadiu a residência da denunciante, entretanto, o que ocorreu foi um convite
de um homem, parente da mãe da criança, para conversarem na área da casa;
Que o interrogando esclarece que já havia explicado a denunciante que se o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº034 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020
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