DOE 18/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            fato não fosse resolvido no local, iria conduzir todos a uma delegacia, visto 
que tratava-se de uma decisão judicial que estava sendo descumprida […] 
Que nem o interrogando ou um dos outros policiais tiraram a criança à força 
dos braços da mãe, visto que depois da intervenção do irmão da denunciante, 
ela mesma entregou, voluntariamente, a criança ao pai […] Que a orientação 
do interrogando com relação a levar o caso a uma delegacia, se deu em razão 
dos ânimos estarem já bem acirrados, e sua intenção era prevenir que acon-
tecesse algo mais grave, após a saída da composição […] perguntado se em 
algum momento dessa ocorrência o interrogando ameaçou alguém de prisão, 
respondeu que em momento algum [...] Que apenas o SD PM P. Ricardo 
entrou na casa a convite do irmão da denunciante”; CONSIDERANDO o 
interrogatório do SD PM Virgílio Heuber Dantas Viana (fls. 150/151), este 
relatou que: “(...) foi apresentado uma ordem judicial concedendo ao pai o 
direito de visita, no entanto a mãe da criança resistia cumprir, bem como sua 
filha intervia dificultando encontrar uma solução; Que o interrogando falou 
para a denunciante que iria levar o fato para uma delegacia, tendo em vista 
que a viatura não poderia sair do local sem resolver o problema, bem como 
pelo fato de o pai estar com uma determinação judicial e que a denunciante 
insistia em não cumprir […] Que o interrogando não entrou na casa da denun-
ciante, apenas o SD PM P. Ricardo entrou na residência, a convite do marido 
da filha dela, pois este homem era quem se mostrava mais sóbrio naquela 
situação, e compreendia as orientações repassadas pela composição […] Que 
nem o interrogando e nenhum outro membro da composição pegou a criança 
nos braços […] Que a orientação de levar o caso a uma delegacia se deu em 
razão do tumulto ocorrido na rua, bem como da confusão da denunciante 
com seu ex marido […] Que temiam, ainda, que com a saída da composição 
a denunciante e o pai da criança entrassem em vias de fato (...)”; CONSIDE-
RANDO outrossim, que em interrogatório às fls. 152/153, o SD PM Paulo 
Ricardo Matos dos Santos declarou que: “(…) a orientação de que o caso iria 
ser levado a uma delegacia, caso não fosse solucionado no local, foi uma 
orientação da CIOPS; Que o interrogando informa que começou a formar 
um aglomerado de pessoas no local, além de parentes, muitos vizinhos e 
começaram a se aproximar, dando palpite para a denunciante não entregar a 
criança; Que em virtude do tumulto de pessoas local, lembra que um rapaz, 
do qual não recorda o nome, parente da denunciante, chamou a composição 
para conversar no interior da garagem; Que o interrogando confirma que 
entrou na garagem da casa, ficando, aproximadamente, a um metro de 
distância, antes da porta de entrada; Que esclarece que o convite foi feito na 
presença da denunciante com o consentimento dela; Que em nenhum momento 
o interrogando ou qualquer outro policial pegou a criança nos braços; Que o 
interrogando informa que foi orientação da CIOPS de conduzir a ocorrência 
para uma delegacia [...] Que reforça que apenas informou a CIOPS o que 
estava acontecendo e que o fato seria levado a uma delegacia por orientação 
da própria CIOPS, e que não entende que o assunto fosse de competência da 
Polícia Militar (...)”; CONSIDERANDO que, consoante se depura das provas 
carreadas aos autos, verifica-se que não há respaldo probante suficiente e 
capaz de aferir com a máxime certeza que os sindicados ameaçaram ou que 
tenham invadido o domicílio da denunciante, haja vista que a própria denun-
ciante e as testemunhas por esta indicadas não compareceram em sede de 
Sindicância, sob o crivo do contraditório, apesar das diligências adotadas 
pela Autoridade Sindicante, tendo comparecido apenas uma testemunha do 
processo, a qual prestou depoimento a favor dos policiais acusados. Nesse 
diapasão, não há elementos nos autos que evidenciem que os sindicados 
tenham atendido a ocorrência em desacordo com as ordens superiores da 
CIOPS; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos sindicados: 3º 
SGT PM Carlos André dos Santos Imperiano conta com mais de 16 (dezes-
seis) anos na PM/CE, possuindo 16 (dezesseis) elogios em sua ficha funcional, 
sem registro de punição disciplinar e encontra-se atualmente no comporta-
mento “Excelente”; SD PM Virgílio Heuber Dantas Viana conta com mais 
de 06 (seis) anos na PM/CE, possuindo 14 (quatorze) elogios em sua ficha 
funcional, sem registro de punição disciplinar e encontra-se atualmente no 
comportamento “Ótimo”; e SD PM Paulo Ricardo Matos dos Santos conta 
com mais de 05 (cinco) anos na PM/CE, possuindo 01 (um) elogios em sua 
ficha funcional, sem registro de punição disciplinar e encontra-se atualmente 
no comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre 
que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo 
o exposto: a) Não acatar o Relatório às fls. 177/186, e absolver os MILI-
TARES 3º SGT PM CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS IMPERIANO – M.F. 
nº 136.350-1-3, SD PM VIRGÍLIO HEUBER DANTAS VIANA – M.F. nº 
587.925-1-9 e SD PM PAULO RICARDO MATOS DOS SANTOS – M.F. 
nº 306.519-1-X, por insuficiência de provas em relação às acusações de 
ameaça e invasão de domicílio descritas na Portaria Inaugural, ressalvando 
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente sindicância instaurada 
em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da 
Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato 
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 30 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16671390-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
1629/2017, publicada no DOE CE nº 087, de 10 de maio de 2017, em face 
do militar estadual CB PM FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SOARES, o qual 
foi preso em flagrante delito no dia 09/10/2016, por volta das 21h00min, na 
cidade de Catunda/CE, por suposta prática da infração prevista no Art. 147 
do Código Penal Brasileiro e inc. II do Art. 7º da Lei nº 11.340/2006, por ter 
ameaçado sua ex-mulher de nome Maria Ferreira do Nascimento e sua filha 
Talita Ferreira Soares, conforme consta no Inquérito nº 432 – 414/2016, 
instaurado na Delegacia Regional de Canindé-CE; CONSIDERANDO que 
durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 
84/85, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 86/87, tendo sido interrogado às 
fl. 129/130. A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou 01 (uma) vítima e 01 
(uma) testemunha (fls. 101/104 e 153/154), a Defesa indicou 03 (três) teste-
munhas na Defesa Prévia (fl. 86/87) a serem ouvidas, contudo somente foram 
oitivadas 02 (duas) testemunhas (fls. 115/118), pois a testemunha Francisco 
Luciano Lisboa não compareceu em audiência agendada, conforme Certidão 
presente à fl. 119; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou 
o Relatório Final n° 68/2018, às fls. 138/145, in verbis: “[…] Constam em 
todos os depoimentos colhidos nos autos que o CB PM FRANCISCO JOSÉ 
ARAÚJO SOARES estava discutindo com sua ex-esposa (MARIA FERREIRA 
SOARES), sendo que ela estava no interior da residência, e não veio a se 
consumar nenhuma agressão física entre ambos, apenas agressões verbais. 
E que também constam nos depoimentos que o sindicado estava sob o efeito 
do álcool. A figura típica dos crimes de Ameaça (art. 147) e Lesão Corporal 
(art. 129, § 9°), ambos do Código penal, requer o dolo direto (específico), 
sendo insuficiente o dolo eventual. A Jurisprudência tem entendido que a 
pessoa embriagada, a priori, não pode ser sujeito ativo do crime de ameaça. 
Este entendimento se baseia na necessidade da palavra, escrito ou gesto ter 
a potencialidade de incutir temor na vítima. Por certo uma pessoa completa-
mente embriagada não sabe o que diz, e nesse caso, ninguém reputa sérias 
as palavras proferidas por alguém neste estado. […] Por fim, a ex-esposa 
(MARIA FERREIRA SOARES) e os filhos TALITA FERREIRA SOARES 
e PEDRO IGOR FERREIRA SOARES, não demonstraram medo, rancor ou 
raiva para com o Sindicado, e mesmo após o episódio ainda residem na mesma 
cidade sem qualquer outro desentendimento. Restando como atitude não 
condizente com a de um militar estadual a embriaguez e a discussão familiar, 
ofendendo a moral e os bons costumes. […] Em face do exposto, consoante 
as provas colacionadas aos autos e verificando-se o fato objeto da presente 
sindicância, este encarregado, sugere a punição administrativa em desfavor 
do CABO PM FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SOARES MF: 036.924-1-8, 
por ter infringido o Art. 13, § 1º, inciso XXXII (ofender a moral e os bons 
costumes por atos, palavras ou gestos) do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, Lei 13.407/2003. Por 
entender ser esta a medida mais justa e razoável a ser aplicada ao caso concreto 
[...]”; CONSIDERANDO que o Relatório Complementar ratificou o posi-
cionamento do relatório anterior, conforme se verifica nas fls. 156/158; 
CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado CB PM FRANCISCO 
JOSÉ ARAÚJO SOARES, às fls. 129/130, no qual declarou, in verbis: “[…] 
É separado de sua esposa com quem tem 04 (quatro) filhos; QUE no dia do 
ocorrido estava bebendo em um bar nos limites da cidade e já estava se 
deslocando para casa quando passou em frente a casa de sua ex-esposa e viu 
sua filha TALITA na calçada; QUE parou para conversar com sua filha para 
adverti-la sobre um namorado desta; QUE  sua filha começou a se exaltar 
falando que o Sindicado não mandava em sua vida, e nesse momento sua 
ex-esposa apareceu na porta da casa, e começaram a discutir em voz alta, 
trocando xingamentos; QUE sua filha o empurrou de cima da calçada, vindo 
a cair de uma rampa até o chão, ocasião em que o revólver que estava na 
cintura  ficou exposto ao solo; QUE ao levantar e pegar o revólver, apareceu 
seu filho de nome PEDRO IGOR que pediu a arma; QUE este entregou a 
arma a seu filho que a levou para dentro de casa; QUE o sindicado reforça 
que em nenhum momento houve agressão física e que veio a solicitar o 
revólver de volta; QUE pouco tempo depois a viatura da polícia chegou e o 
conduziu até a delegacia de Canindé, onde foi ouvido e depois conduzido ao 
presídio militar em Fortaleza [...]”;  CONSIDERANDO que em sede de 
Razões Finais, a Defesa do sindicado arguiu, às fls. 133/137, a improcedência 
das acusações. Alegou que o sindicado estava em total estado de embriaguez, 
inexistindo qualquer elemento que denotasse sua intenção de utilizar a arma 
de fogo, conforme se verifica: “[…] Outrossim, a jurisprudência tem enten-
dido que a pessoa embriagada, a priori, não pode ser sujeito ativo do crime 
de ameaça. Este entendimento se baseia na necessidade da palavra, escrito 
ou gesto ter a potencialidade de incutir temor na vítima. Por certo, uma pessoa 
completamente embriagada não sabe o que diz e, nesse caso, ninguém reputa 
sérias as palavras proferidas por alguém neste estado. […] Para que não se 
configure o delito de ameaça, necessário é que o estado embriaguez do autor 
seja suficiente para retirar o seu caráter intimidativo, percebemos que no caso 
concreto INEXISTIA INTIMIDAÇÃO, tanto é que a testemunha de nome 
Talita, até mesmo deu um ‘empurrão’ na pessoa de seu pai e este, totalmente 
embriagado, foi ao solo. […] Outrossim, os crimes que remanesceriam são 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº034  | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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