DOE 18/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de titularidade exclusivamente privada, quais sejam, difamação e injúria, e 
a suposta vítima não externou em nenhum momento a vontade de persecução 
quanto a supostas ofensas. Além do mais, mesmo que analisássemos sob o 
crivo da viabilidade administrativa da persecução da injúria na ausência de 
queixa-crime, ainda assim, o grau de periculosidade social da ação, pelo fato 
de estar totalmente embriagado, retiraria a significância do caso (princípio 
da insignificância).  [...]”. Por fim, a Defesa requereu absolvição do sindicado, 
por haver inexistência de caráter intimidatório e pelo total estado de embria-
guez do processado, o qual estaria inapto a transmitir seriedade no que foi 
dito. Nas Razões Complementares da fl. 155, a Defesa se limitou a manifestar 
que mantinha os fundamentos apresentados nas Razões Finais; CONSIDE-
RANDO que nas fl. 56/58 consta Relatório Final do Inquérito Policial de nº 
432-414/2018, o qual apurou os fatos, entendendo pelo indiciamento do 
sindicado por infração do previsto no Art. 147 do Código Penal Brasileiro 
c/c inc. II do Art. 7º da Lei nº 11.340/2006; CONSIDERANDO que a teste-
munha Talita Ferreira Gomes, em suas declarações (fls. 101/102) afirmou 
ter visto seu pai bastante alcoolizado no dia dos fatos, quando ele teria xingado 
e ameaçado sua mãe, tendo sido empurrado pela declarante e caído ao chão, 
in verbis: “[…] No dia do ocorrido estava na calçada de sua casa e ao avistar 
seu pai se aproximar xingando sua mãe e dizendo que iria matá-la; QUE de 
imediato mandou sua mãe fechar a porta e ficou do lado de fora com seu 
irmão Pedro Igor; QUE ao perceber a aproximação de seu pai pediu para ele 
ir embora e ao ver que ele estava bastante alcoolizado e tentando entrar deu 
um empurrão e ele chegou a cair porque estava muito bêbado; QUE ao se 
levantar pegou um revólver, foi quando seu irmão Pedro Igor segurou seu 
pai e tomou a arma, levando-a para dentro de casa; QUE a depoente aforma 
que ligou para a polícia e que após o fato, todos foram para delegacia de 
Canindé, onde de lá seu pai (Cabo Araújo) foi conduzido para fortaleza; QUE 
perguntado a depoente se houve resistência para que fosse tomado a arma de 
seu pai, ela respondeu que devido o elevado estado de embriaguez, não houve 
qualquer resistência e que seu irmão Pedro Igor teve acesso com facilidade 
[...]”; CONSIDERANDO que a vítima, ex-esposa do sindicado, negou em 
seu termo (fls. 103/104) que tenha sido ameaçada, porém confirmou, sem 
detalhes, ter sido ofendida pelo sindicado, in verbis: “[…] Era casada com 
CB PM FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SOARES, e no dia 09 de outubro de 
2016 estava em sua residência, quando o Cabo Araújo chegou com sintomas 
de ter ingerido bebida alcoólica, chamando vários palavrões com a depoente; 
QUE por ser hipertensa entrou para sua casa e fechou a porta com o objetivo 
de que tudo se acalmasse, sendo que pouco tempo depois ouviu quando a 
viatura da polícia chegou, não sabendo informar quem chamou a polícia para 
sua casa; QUE afirma nunca ter apanhado do Cabo Araújo e não foi ameaçada 
por arma alguma; QUE nesse dia a depoente ouvia ele dizer ‘EU VOU TE 
PEGAR’, contudo estava trancada dentro de casa e dizia que não iria sair; 
QUE recorda de o Cabo Araújo foi levado pela viatura da Polícia até a cidade 
de Canindé, onde também foram a depoente e sua filha Talita; QUE prestaram 
depoimento na delegacia desta cidade e de lá retornaram para Catunda e o 
Cabo Araújo foi conduzido para Fortaleza; QUE depois desse ocorrido não 
tiveram mais problemas, mas que não deseja nenhum mal, pois tiveram 04 
(quatro) filhos juntos e ele é considerado um bom pai e coloca o ciúme como 
causa principal do fim do seu relacionamento; QUE perguntado a depoente 
se houve alguma ameaça de morte, esta responde que na briga houve muitos 
palavrões e que não houve ameaça de morte, contudo sua filha TALITA e 
seu filho PEDRO IGOR ficaram do lado de fora da casa, e que naquela noite 
o Igor lhe entregou a arma do Pai, e a depoente afirma que guardou dentro 
de casa e que entregou aos policiais que a levaram para a delegacia de Canindé 
[...]”; CONSIDERANDO que a testemunha arrolada pela Defesa, Pedro Igor 
Ferreira Soares, negou em seu termo (fls. 115/116) que seu pai tenha amea-
çado qualquer pessoa no dia dos fatos, afirmando que sua irmã o empurrou 
e ele veio a cair ao chão, in verbis: “[…] No dia do ocorrido estava na rua e 
quando chegou em casa viu sua irmã Talita empurrando seu pai, que veio a 
cair da rampa da calçada; QUE ao ver seu pai no chão pensou o pior e correu 
para socorrê-lo, e ao se aproximar percebeu que ele estava embriagado, sem 
condições de se levantar, foi que avistou que a arma estava no chão (revólver), 
devido a queda; QUE de imediato levou a arma para dentro de casa e entregou 
a sua mãe (MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO), para que fosse guar-
dada; QUE seu pai se levantou exigindo que sua arma fosse devolvida, contudo 
a reação do depoente foi de tirá-lo de lá, pois estava falando alto e chamando 
a atenção dos vizinhos; QUE o depoente relata que seu pai nunca foi de 
agredir nenhum dos filhos ou sua mãe; QUE perguntado se seu pai  (FRAN-
CISCO JOSÉ ARAÚJO SOARES) chegou a pegar a arma após ter caído ao 
solo, este respondeu que não. E que após o corrido levou-o para sua casa, 
contudo pouco tempo depois ele retornou para a casa onde mora sua mãe, e 
nessa ocasião ele foi levado pela viatura da polícia; Que o depoente afirma 
que em nenhum momento seu pai ameaçou qualquer pessoa [...]”; CONSI-
DERANDO que a testemunha arrolada pela Defesa, Antonio Gomes de Sousa, 
afirmou em seu termo (fls. 117/118) que não presenciou os fatos, limitando-se 
a afirmar que conhecia o Sindicado há muito tempo e ele era boa pessoa, 
além de que nunca ouviu falar de nenhuma confusão que tenha envolvido o 
Sindicado; CONSIDERANDO que ressalvada a independência das instâncias, 
em consulta ao sítio e-Saj - TJCE, verificou-se que no dia 10/12/2019, no 
processo de nº 0000308-53.2016.8.06.0189, referente ao Inquérito Policial 
de nº 432 - 00414/2016, da Delegacia Regional de Canindé, houve decisão 
judicial que declarou extinta a punibilidade do crime de ameaça por ter atin-
gindo o prazo prescricional, como se demonstra em in verbis: “[…] Trata-se 
de Ação Penal instaurado para apurar o delito tipificado no art. 147, do Código 
Penal, em que figura como autor do fato o acusado Francisco José Araújo 
Soares. Narra a denúncia que no dia 09 de outubro de 2016, o acusado Fran-
cisco José proferiu ameaças em desfavor de sua filha e de sua ex-esposa. 
Verifica-se que até a presente data não houve o recebimento da denúncia. 
[…] Conforme verifica-se nos fólios da presente Ação Penal, a pena máxima 
prevista para o delito tipificado no art. 147, do Código Penal é de 01(um) a 
06 (seis) meses. Estabelece o art. 107 da Lei Subjetiva Penal que a punibili-
dade extingue-se, entre outros casos, pela prescrição, decadência ou 
perempção. Por sua vez, o art. 109, VI do Código Penal Brasileiro fixa o 
lapso temporal para operar-se a prescrição antes do trânsito em julgado da 
sentença final, estabelecendo que prescreve em 03 (três) anos os crimes cuja 
pena máxima seja inferior a 01 (um) ano. Até a presente data, passados mais 
de 03 (três) anos da data do fato, sem ter recebimento da denúncia, operan-
do-se, pois, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos 
dispositivos legais acima transcritos. Vale destacar que o art. 61,caput, do 
CPP impõe ao juiz reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade, como 
é o caso da prescrição, quando reconhecê-la no curso do processo. […] Pelo 
o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO JOSÉ 
ARAÚJO SOARES, o que faço com fundamento no artigo no art. 107, IV, 
c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal [...]”. Ressalta-se ainda que a 
última movimentação do referido processo na 2ª Vara da Comarca de Santa 
Quitéria foi em 18/12/2019, quando os autos foram recebidos pelo Ministério 
Público; CONSIDERANDO que embora tenha sido declarada extinta a puni-
bilidade no âmbito de responsabilidade penal pelo crime de ameaça, ela não 
ocorreu na esfera disciplinar, visto que, de acordo com o Art. 74, inc. II, §1º 
alínea “e” e §2º, a contagem do prazo de prescrição da transgressão disciplinar 
apurada nesta Sindicância foi interrompida por ocasião da instauração do 
presente processo, a partir de quando voltou a contar, tendo como prazo 
prescricional aplicável o da pena em abstrato na esfera penal; CONSIDE-
RANDO que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse 
sentido, conforme se verifica: “’Ao se adotar na instância administrativa o 
modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, devem-se aplicar 
os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos 
moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder 
disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos 
prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal 
condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trân-
sito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada 
em concreto (artigo 110, parágrafo 1º, combinado com o artigo 109 do Código 
Penal). (MS 12.043/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA 
– DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE - TERCEIRA SEÇÃO, 
DJe 20/05/2013; (RMS 13.395/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARV-A-
LHIDO, SEXTA TURMA, DJ 02/08/2004, p. 569)’ (STJ, Segunda Turma, 
AgRg no RMS nº 45.618/RS (2014/0115374-6), Rel. Min. Herman Benjamin, 
j. em 09/06/2015, DJe 06/08/2015”; CONSIDERANDO que as únicas provas 
nos autos são declarações prestadas pelos familiares, as quais, por sua vez, 
apresentaram divergências na descrição dos fatos, supostamente, ocorridos, 
pois ainda que a filha do sindicado confirme que tenha havido ameaça, a 
própria vítima e seu filho negam que tenha ocorrido, chegando-se à conclusão 
de que as provas são insuficientes para corroborar a acusação constante da 
Portaria inicial dessa Sindicância. Assim, não se garante juízo de certeza 
capaz de justificar um decreto condenatório; CONSIDERANDO o Resumo 
de Assentamentos (fls. 124/127V), verifica-se que o CB PM FRANCISCO 
JOSÉ ARAÚJO SOARES conta com mais de 35 (trinta e cinco) anos no 
serviço ativo da PMCE, com vários elogios por bons serviços prestados, não 
consta registro de punições; RESOLVE, por todo o exposto: a) Não acatar 
os relatórios de fls. 156/158, e Absolver o sindicado CB PM FRANCISCO 
JOSÉ ARAÚJO SOARES – M. F. Nº 036.924-1-8, com fundamento na 
inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações 
constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III 
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar 
a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 06 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU 
n° 14144601-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1159/2014, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 217, de 19 de novembro de 2014, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST BM ANTÔNIO 
EVALDO MEDEIROS BRAGA - M.F. Nº. 108.777-1-7, o qual, supostamente, 
no dia 23 de fevereiro de 2014, teria se envolvido em uma discussão com 
Anderson Rodrigo Santiago que na ocasião realizava vigilância privada no 
posto de combustíveis nesta capital. Segundo a exordial, o sindicado teria 
apontado sua arma de fogo (pistola .40) na direção do vigilante e o ameaçado, 
assim como a esposa do referido militar teria também ameaçado e agredido 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº034  | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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