DOE 18/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
fato não fosse resolvido no local, iria conduzir todos a uma delegacia, visto
que tratava-se de uma decisão judicial que estava sendo descumprida […]
Que nem o interrogando ou um dos outros policiais tiraram a criança à força
dos braços da mãe, visto que depois da intervenção do irmão da denunciante,
ela mesma entregou, voluntariamente, a criança ao pai […] Que a orientação
do interrogando com relação a levar o caso a uma delegacia, se deu em razão
dos ânimos estarem já bem acirrados, e sua intenção era prevenir que acon-
tecesse algo mais grave, após a saída da composição […] perguntado se em
algum momento dessa ocorrência o interrogando ameaçou alguém de prisão,
respondeu que em momento algum [...] Que apenas o SD PM P. Ricardo
entrou na casa a convite do irmão da denunciante”; CONSIDERANDO o
interrogatório do SD PM Virgílio Heuber Dantas Viana (fls. 150/151), este
relatou que: “(...) foi apresentado uma ordem judicial concedendo ao pai o
direito de visita, no entanto a mãe da criança resistia cumprir, bem como sua
filha intervia dificultando encontrar uma solução; Que o interrogando falou
para a denunciante que iria levar o fato para uma delegacia, tendo em vista
que a viatura não poderia sair do local sem resolver o problema, bem como
pelo fato de o pai estar com uma determinação judicial e que a denunciante
insistia em não cumprir […] Que o interrogando não entrou na casa da denun-
ciante, apenas o SD PM P. Ricardo entrou na residência, a convite do marido
da filha dela, pois este homem era quem se mostrava mais sóbrio naquela
situação, e compreendia as orientações repassadas pela composição […] Que
nem o interrogando e nenhum outro membro da composição pegou a criança
nos braços […] Que a orientação de levar o caso a uma delegacia se deu em
razão do tumulto ocorrido na rua, bem como da confusão da denunciante
com seu ex marido […] Que temiam, ainda, que com a saída da composição
a denunciante e o pai da criança entrassem em vias de fato (...)”; CONSIDE-
RANDO outrossim, que em interrogatório às fls. 152/153, o SD PM Paulo
Ricardo Matos dos Santos declarou que: “(…) a orientação de que o caso iria
ser levado a uma delegacia, caso não fosse solucionado no local, foi uma
orientação da CIOPS; Que o interrogando informa que começou a formar
um aglomerado de pessoas no local, além de parentes, muitos vizinhos e
começaram a se aproximar, dando palpite para a denunciante não entregar a
criança; Que em virtude do tumulto de pessoas local, lembra que um rapaz,
do qual não recorda o nome, parente da denunciante, chamou a composição
para conversar no interior da garagem; Que o interrogando confirma que
entrou na garagem da casa, ficando, aproximadamente, a um metro de
distância, antes da porta de entrada; Que esclarece que o convite foi feito na
presença da denunciante com o consentimento dela; Que em nenhum momento
o interrogando ou qualquer outro policial pegou a criança nos braços; Que o
interrogando informa que foi orientação da CIOPS de conduzir a ocorrência
para uma delegacia [...] Que reforça que apenas informou a CIOPS o que
estava acontecendo e que o fato seria levado a uma delegacia por orientação
da própria CIOPS, e que não entende que o assunto fosse de competência da
Polícia Militar (...)”; CONSIDERANDO que, consoante se depura das provas
carreadas aos autos, verifica-se que não há respaldo probante suficiente e
capaz de aferir com a máxime certeza que os sindicados ameaçaram ou que
tenham invadido o domicílio da denunciante, haja vista que a própria denun-
ciante e as testemunhas por esta indicadas não compareceram em sede de
Sindicância, sob o crivo do contraditório, apesar das diligências adotadas
pela Autoridade Sindicante, tendo comparecido apenas uma testemunha do
processo, a qual prestou depoimento a favor dos policiais acusados. Nesse
diapasão, não há elementos nos autos que evidenciem que os sindicados
tenham atendido a ocorrência em desacordo com as ordens superiores da
CIOPS; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos sindicados: 3º
SGT PM Carlos André dos Santos Imperiano conta com mais de 16 (dezes-
seis) anos na PM/CE, possuindo 16 (dezesseis) elogios em sua ficha funcional,
sem registro de punição disciplinar e encontra-se atualmente no comporta-
mento “Excelente”; SD PM Virgílio Heuber Dantas Viana conta com mais
de 06 (seis) anos na PM/CE, possuindo 14 (quatorze) elogios em sua ficha
funcional, sem registro de punição disciplinar e encontra-se atualmente no
comportamento “Ótimo”; e SD PM Paulo Ricardo Matos dos Santos conta
com mais de 05 (cinco) anos na PM/CE, possuindo 01 (um) elogios em sua
ficha funcional, sem registro de punição disciplinar e encontra-se atualmente
no comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade
Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre
que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo
o exposto: a) Não acatar o Relatório às fls. 177/186, e absolver os MILI-
TARES 3º SGT PM CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS IMPERIANO – M.F.
nº 136.350-1-3, SD PM VIRGÍLIO HEUBER DANTAS VIANA – M.F. nº
587.925-1-9 e SD PM PAULO RICARDO MATOS DOS SANTOS – M.F.
nº 306.519-1-X, por insuficiência de provas em relação às acusações de
ameaça e invasão de domicílio descritas na Portaria Inaugural, ressalvando
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente sindicância instaurada
em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da
Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 30 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16671390-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
1629/2017, publicada no DOE CE nº 087, de 10 de maio de 2017, em face
do militar estadual CB PM FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SOARES, o qual
foi preso em flagrante delito no dia 09/10/2016, por volta das 21h00min, na
cidade de Catunda/CE, por suposta prática da infração prevista no Art. 147
do Código Penal Brasileiro e inc. II do Art. 7º da Lei nº 11.340/2006, por ter
ameaçado sua ex-mulher de nome Maria Ferreira do Nascimento e sua filha
Talita Ferreira Soares, conforme consta no Inquérito nº 432 – 414/2016,
instaurado na Delegacia Regional de Canindé-CE; CONSIDERANDO que
durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls.
84/85, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 86/87, tendo sido interrogado às
fl. 129/130. A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou 01 (uma) vítima e 01
(uma) testemunha (fls. 101/104 e 153/154), a Defesa indicou 03 (três) teste-
munhas na Defesa Prévia (fl. 86/87) a serem ouvidas, contudo somente foram
oitivadas 02 (duas) testemunhas (fls. 115/118), pois a testemunha Francisco
Luciano Lisboa não compareceu em audiência agendada, conforme Certidão
presente à fl. 119; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou
o Relatório Final n° 68/2018, às fls. 138/145, in verbis: “[…] Constam em
todos os depoimentos colhidos nos autos que o CB PM FRANCISCO JOSÉ
ARAÚJO SOARES estava discutindo com sua ex-esposa (MARIA FERREIRA
SOARES), sendo que ela estava no interior da residência, e não veio a se
consumar nenhuma agressão física entre ambos, apenas agressões verbais.
E que também constam nos depoimentos que o sindicado estava sob o efeito
do álcool. A figura típica dos crimes de Ameaça (art. 147) e Lesão Corporal
(art. 129, § 9°), ambos do Código penal, requer o dolo direto (específico),
sendo insuficiente o dolo eventual. A Jurisprudência tem entendido que a
pessoa embriagada, a priori, não pode ser sujeito ativo do crime de ameaça.
Este entendimento se baseia na necessidade da palavra, escrito ou gesto ter
a potencialidade de incutir temor na vítima. Por certo uma pessoa completa-
mente embriagada não sabe o que diz, e nesse caso, ninguém reputa sérias
as palavras proferidas por alguém neste estado. […] Por fim, a ex-esposa
(MARIA FERREIRA SOARES) e os filhos TALITA FERREIRA SOARES
e PEDRO IGOR FERREIRA SOARES, não demonstraram medo, rancor ou
raiva para com o Sindicado, e mesmo após o episódio ainda residem na mesma
cidade sem qualquer outro desentendimento. Restando como atitude não
condizente com a de um militar estadual a embriaguez e a discussão familiar,
ofendendo a moral e os bons costumes. […] Em face do exposto, consoante
as provas colacionadas aos autos e verificando-se o fato objeto da presente
sindicância, este encarregado, sugere a punição administrativa em desfavor
do CABO PM FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SOARES MF: 036.924-1-8,
por ter infringido o Art. 13, § 1º, inciso XXXII (ofender a moral e os bons
costumes por atos, palavras ou gestos) do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, Lei 13.407/2003. Por
entender ser esta a medida mais justa e razoável a ser aplicada ao caso concreto
[...]”; CONSIDERANDO que o Relatório Complementar ratificou o posi-
cionamento do relatório anterior, conforme se verifica nas fls. 156/158;
CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado CB PM FRANCISCO
JOSÉ ARAÚJO SOARES, às fls. 129/130, no qual declarou, in verbis: “[…]
É separado de sua esposa com quem tem 04 (quatro) filhos; QUE no dia do
ocorrido estava bebendo em um bar nos limites da cidade e já estava se
deslocando para casa quando passou em frente a casa de sua ex-esposa e viu
sua filha TALITA na calçada; QUE parou para conversar com sua filha para
adverti-la sobre um namorado desta; QUE sua filha começou a se exaltar
falando que o Sindicado não mandava em sua vida, e nesse momento sua
ex-esposa apareceu na porta da casa, e começaram a discutir em voz alta,
trocando xingamentos; QUE sua filha o empurrou de cima da calçada, vindo
a cair de uma rampa até o chão, ocasião em que o revólver que estava na
cintura ficou exposto ao solo; QUE ao levantar e pegar o revólver, apareceu
seu filho de nome PEDRO IGOR que pediu a arma; QUE este entregou a
arma a seu filho que a levou para dentro de casa; QUE o sindicado reforça
que em nenhum momento houve agressão física e que veio a solicitar o
revólver de volta; QUE pouco tempo depois a viatura da polícia chegou e o
conduziu até a delegacia de Canindé, onde foi ouvido e depois conduzido ao
presídio militar em Fortaleza [...]”; CONSIDERANDO que em sede de
Razões Finais, a Defesa do sindicado arguiu, às fls. 133/137, a improcedência
das acusações. Alegou que o sindicado estava em total estado de embriaguez,
inexistindo qualquer elemento que denotasse sua intenção de utilizar a arma
de fogo, conforme se verifica: “[…] Outrossim, a jurisprudência tem enten-
dido que a pessoa embriagada, a priori, não pode ser sujeito ativo do crime
de ameaça. Este entendimento se baseia na necessidade da palavra, escrito
ou gesto ter a potencialidade de incutir temor na vítima. Por certo, uma pessoa
completamente embriagada não sabe o que diz e, nesse caso, ninguém reputa
sérias as palavras proferidas por alguém neste estado. […] Para que não se
configure o delito de ameaça, necessário é que o estado embriaguez do autor
seja suficiente para retirar o seu caráter intimidativo, percebemos que no caso
concreto INEXISTIA INTIMIDAÇÃO, tanto é que a testemunha de nome
Talita, até mesmo deu um ‘empurrão’ na pessoa de seu pai e este, totalmente
embriagado, foi ao solo. […] Outrossim, os crimes que remanesceriam são
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº034 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020
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