DOE 18/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
fisicamente o citado vigilante, sendo tais fatos presenciados pelo SD PM
Francisco Ramon Borges de Barros, o qual deslocou-se em direção do acusado
com intuito de desarmá-lo, sendo igualmente, agredido verbalmente e fisi-
camente pela esposa do sindicado. Desse modo, em razão de tais fatos, fora
lavrado TCO n°. 107-41/2014 na Delegacia do 7° DP, em desfavor do sindi-
cado e de sua esposa, por infração aos artigos 129 e 147 do Código Penal;
CONSIDERANDO que a empresa Andrade Serviços de Segurança e Vigi-
lância S/S LTDA/EPP, apresentou nesta Controladoria Geral de Disciplina,
por intermédio de seu advogado, um requerimento solicitando abertura de
processo administrativo disciplinar em desfavor do militar (fls. 04/06), para
apurar sua responsabilidade administrativa e, consequentemente, aplicar a
sanção cabível; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o
sindicado foi devidamente citado, à fl.35/36, apresentou defesa prévia, às fls.
42/44, instante em que arrolou 02 (duas) testemunhas, as quais prestaram
depoimento às fls. 57/58 e 66/67, tendo as testemunhas providenciadas pelo
Sindicante prestado depoimento às fls. 49/50, 51/52, 100 e 105/106. O sindi-
cado foi interrogado às 39/40 e apresentou alegações finais de defesa às fls.
80/87; CONSIDERANDO ainda, que a Autoridade Sindicante emitiu o
Relatório Final n° 286/2016, às fls. 80/87, o qual fora complementado em
razão do despacho de diligências exarado pelo, à época, Controlador Geral
de Disciplina, sendo produzido o Relatório Complementar, às fls. 117/122,
instante em que o Sindicante firmou o seguinte posicionamento, in verbis:
“[...] Cumpridas as diligências complementares, este sindicante entende que
o sindicado não investiu em grave ameaça contra o vigilante do posto de
combustível, Sr. Anderson Rodrigo Santiago, e não o agrediu nem física e
nem verbalmente. Entretanto, o sindicado, o atual ST BM ANTÔNIO
EVALDO MEDEIROS BRAGA, MF: 108.777-1-7, portava arma em sua
cintura de forma ostensiva em trajes civis, violando o Art. 7º, IV, Art. 8º
XVIII, e caracterizando transgressão disciplinar conforme Art. 13, § 1º, XLIX
[...]”; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 72/79 e
110/116), a defesa do sindicado arguiu que não há nos autos nenhum elemento
que se possa afirmar, de forma indubitável, que o sindicado tenha efetivamente
ameaçado com arma ou verbalmente alguém, tão pouco o vigilante do posto
de combustível Anderson Rodrigo Santiago, alegando que a filmagem cons-
tante nos autos não compromete em nada o sindicado. Por fim, asseverou
que diante da ausência de elementos probatórios para aplicação de punição
disciplinar, deveria ser o sindicado absolvido e, consequentemente, arquivada
a presente Sindicância Disciplinar; CONSIDERANDO o termo de declarações
do MAJ PM Wagner Nunes Vasconcelos (fls. 66/67), o qual realizou a
condução do sindicado, sua esposa, bem como das demais pessoas envolvidas
na discussão no posto de combustíveis até a delegacia, afirmou: “[…] QUE
não conhecia o sindicado; QUE ao chegar a testemunha afirma que já encon-
trou o SGT BM Medeiros tranquilo, tentando acalmar a sua esposa, pois esta
estava bastante alterada; QUE o SGT PM Medeiros em nenhum momento
foi agressivo, não usou palavras de baixo calão […]”; CONSIDERANDO o
depoimento do ST PM Francisco José Barbosa (fls. 57/58) que estava de
serviço na CP 5621, a uma distância aproximadamente de 300m do local da
ocorrência, asseverou que: “[…] QUE compareceu ao local juntamente com
o Maj PM Nunes; QUE quando chegou presenciou discussões entre a esposa
do SGT BM Medeiros e o SD PM Ramon no interior do posto; QUE a refe-
rida mulher aparentava sinais de embriaguez, estava muito descontrolada;
QUE o sindicado pedia calma, tentando retirar a esposa do local; QUE quando
a testemunha chegou no estabelecimento a arma do sindicado já havia sido
recolhida; QUE não viu o sindicado agredir ninguém, apenas tentava retirar
a sua esposa do meio da confusão [...]”; CONSIDERANDO o depoimento
de José Ubirajara Lima Júnior (fls. 49/50), o qual presenciou o momento em
que o sindicado chegou ao posto para abastecer seu veículo, relatou sobre a
dinâmica dos fatos que: “[…] o fato ocorreu em torno de meia noite para uma
hora, momento em que a loja de conveniência do posto suspende o atendi-
mento, retornado logo após a “sangria”; QUE a esposa do sindicado insistiu
em ser atendida, o que iniciou a confusão; QUE a testemunha não sabe afirmar
se sindicado sacou de sua arma e direcionou para o vigilante dentro da loja;
QUE o vigilante se abrigou por trás de um expositor de mercadorias [...]
QUE o SD PM Ramon recolheu a arma do sindicado; QUE nesse instante a
esposa do sindicado ficou mais alterada, passando agredir o SD PM Ramon;
QUE o SD PM Ramon se defendeu com tapa contra a esposa do sindicado;
QUE o sindicado tentou reagir, sendo contido pela testemunha; QUE não viu
o vigilante sacar de sua arma; QUE o casal estava bastante alterado, mas não
sabe dizer se estavam sob efeito de substância entorpecente; QUE a testemunha
informa que o vigilante sofreu agressões verbais por parte do sindicado […]
QUE o sindicado não demonstrou nenhuma reação no momento em que sua
arma foi apreendida; QUE não recorda ter visto o sindicado na ocorrência
estar com arma em punho [...]”; CONSIDERANDO o testemunho de Joce-
lino da Silva Carvalho (fls. 51/52), o qual era funcionário da loja de conve-
niência do posto onde ocorreram os fatos aqui analisados, declarou que: “[…]
de onde estava viu quando o sindicado sacou a arma e apontou para o vigilante
[...] QUE a mulher do sargento estava muito exaltada; QUE não viu se o
sindicado agrediu fisicamente o vigilante; QUE a esposa do sindicado agrediu
um policial militar que se defendeu com um tapa contra a mesma; QUE a
referida mulher não apresentava lesões; QUE somente a mulher apresentava
ter feito uso de bebida alcoólica […] : QUE o sindicado não agrediu nenhum
policial, apenas procurava acalmar a sua esposa de todas as formas [...]”;
CONSIDERANDO que, o à época, Controlador Geral de Disciplina, exarou
despacho (fls. 90/91) determinando o retorno dos autos à Autoridade Sindi-
cante para as seguintes diligências: a) Proceder a oitiva das testemunhas
Anderson Rodrigo Santiago e do SD PM Francisco Ramom Borges de Barros,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; b) realizar outras diligências
que julgar necessárias/pertinentes para esclarecer os fatos sob apuração;
CONSIDERANDO que, de acordo com o determinado no despacho supra-
mencionado, fora realizada a oitiva da testemunha Anderson Rodrigo Santiago
(fl. 100), o qual realizava a vigilância do posto de gasolina e teria, em tese,
sido ameaçado pelo sindicado, tendo afirmado que: “[…] a mulher que estava
no carro desceu e caminhou em direção a loja de conveniência do posto; QUE
o declarante disse a senhora que estava fechado; QUE a senhora se exaltou
e começou a proferir palavras desrespeitosas com o declarante, inclusive
chamando-o de vagabundo; QUE o declarante saiu da loja e revidou a agressão
dizendo que não era vagabundo e disse: ‘vagabundo é vc’; QUE logo em
seguida o esposo daquela senhora caminhou em direção a loja de conveniência
apontando uma pistola em direção ao declarante; QUE o esposo da senhora,
identificado posteriormente como bombeiro militar, perguntou: ‘quem é o
vagabundo’; QUE o declarante entrou na loja e o bombeiro entrou atrás com
a arma em punho; QUE imediatamente apareceu policiais militares que
naquele momento estavam no posto de combustíveis […] Que a esposa do
sindicado agrediu apenas verbalmente o declarante [...]”; CONSIDERANDO
ainda, que o SD PM Francisco Ramon Borges de Barros (fls. 105/106), o
qual participou do atendimento à ocorrência em apuração narrou que: “[…]
o depoente afirma que quando focaram na discussão visualizou o sindicado
apontando arma em direção ao vigilante […] que o vigilante correu para
dentro da loja de conveniência, e o sindicado e a mulher (identificada como
esposa do sindicado) seguiram atrás […] QUE o depoente e a composição
quando adentraram na loja de conveniências visualizou o sindicado guardando
a arma (pistola) e levantando os braços, dizendo que era Sargento dos
Bombeiros; QUE o depoente tirou a arma da cintura do sindicado, nesse
momento a esposa deste partiu para cima do depoente chamando- de ‘vaga-
bundo’ […] QUE pediram para o sindicado acalmar a esposa […] QUE o
sindicado não praticou agressão física contra o depoente […]”; CONSIDE-
RANDO que, ressalvada a independência das instâncias, apesar de ter sido
registrado no TCO n°. 107-41/2014 que as condutas imputadas ao sindicado
e sua esposa foram as previstas nos artigos 129 (lesão corporal) e 147 (ameaça)
do Código Penal, em sede de Sindicância Disciplinar, apenas restou provado
que o sindicado ameaçou a vítima apontando sua arma de fogo (pistola .40)
na direção dela. No tocante à acusação de agressão física, especialmente, os
testemunhos da vítima à fl. 100 e do policial militar que atendeu a ocorrência
às fls. 105/106, foram claros e objetivos quando afirmaram que em instante
algum o sindicado agrediu fisicamente qualquer das pessoas envolvidas na
discussão; CONSIDERANDO o disposto no Art. 74, II, §1°, alínea “e”, da
Lei n° 13.407/2003, que dispõe sobre a extinção da punibilidade pela pres-
crição “no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, espe-
cialmente no código penal ou penal militar, para transgressão compreendida
também como crime”; CONSIDERANDO que o Art. 147 do Código Penal,
preceitua que a pena aplicada para o crime de ameaça, praticado pelo sindi-
cado, é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa; CONSIDERANDO
o disposto no Art. 109, inciso VI do Código Penal, o qual prevê que a pres-
crição será de 03 (três) anos para os crimes em que a pena máxima for
inferior a 01 (um) ano; CONSIDERANDO que o fato transgressivo ocorrera
em 23/02/2014, a instauração da sindicância, marco interruptivo da prescrição,
ocorreu em 19/11/2014, assim, vislumbra-se que transcorreu, até o presente
momento, o lapso temporal superior a 03 (três) anos, restando demonstrado,
portanto, que a conduta transgressiva, conforme previsão do art. 12, §1°,
inciso I da Lei n° 13.407/03, foram alcançadas pela prescrição em 19/11/2017;
CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal
razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por
todo o exposto, deixar de acatar o Relatório Final Complementar, às fls.
117/122, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição
da pretensão punitiva, nos termos do Art. 74, §1°, alínea “e” da Lei Nº.
13.407/03 c/c Art. 109, inc. VI do Código Penal Brasileiro e, por consequência,
arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em
face do militar estadual ST BM ANTÔNIO EVALDO MEDEIROS BRAGA
- M.F. Nº. 108.777-1-7. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13
de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº52/2020 – CORRIGENDA - A CONTROLADO-
RA-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 3°, incisos I e IV, e Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de
13 de junho de 2011 e, RESOLVE: Retificar a Portaria CGD nº 844/2018-
CGD, publicada no DOE, Série 3, Ano X, nº 191, de 10/10/2018. Onde se
lê: “.....CONSIDERANDO que segundo consta na denúncia, no dia 21 de
outubro de 2017”,,,,; Leia-se: (...”CONSIDERANDO que segundo consta na
denúncia, no dia 21 de outubro de 2007”…). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº62/2020 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. Art. 5º, II, XVI, c/c
Art.21, III da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, RESOLVE,
Lotar o SERVIDOR nominado no Anexo Único desta Portaria, na Coorde-
nadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional - COGTAC/CGD, com
atuação na Célula de Investigação Preliminar – CEINP, com vigência a partir
de 04 de fevereiro de 2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA
ANEXO ÚNICO
SERVIDOR
CARGO
MATRÍCULA
Antônio Jadilson Lima Pereira
TC PM
111.051-1-4
64
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº034 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020
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