DOE 19/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - ADES, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.772.982/0001-90, com sede na Av. Dom Luís, 
685, salas 08 e 09 - Meireles, Fortaleza-CE, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, neste ato representada por sua Presidente, 
Mônica Araújo Gomes, resolvem firmar o Aditivo ao Termo de Colaboração acima referido, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Constituição do 
Estado do Ceará de 1989, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada e consolidada, da Lei Estadual nº 16.084/2016 
(Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), da Lei Estadual n.º 16.199/2016 (Lei Orçamentária Anual de 2017), e subsidiariamente, no que couber, da Lei 
Complementar Estadual n.º 119/2012 e suas alterações, do Decreto Estadual n.º 31.406/2014 e suas alterações e do Decreto Estadual n.º 31.621/2014, através 
do Processo Administrativo n.º 00790342/2020. OBJETO: O Aditivo visa a alteração de Plano de trabalho do Termo de Colaboração nº 04/2017, o 
qual tem como objeto a execução do Projeto “Fomento e Fortalecimento do Segmento Artesanal”, credenciado e executado conforme o Plano de Trabalho 
devidamente aprovado e assinado, que passa a fazer parte integrante deste instrumento independendo de transcrição. ALTERAÇÕES: Ficam registradas as 
alterações no plano de trabalho original, passando a vigorar conforme novo plano de trabalho apresentado e aprovado, sendo parte integrante deste instru-
mento independente de transcrição. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/
CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 03 de fevereiro de 2020; Sandro Camilo Carvalho - Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna - SPS e 
Mônica Araújo Gomes - Agência de Desenvolvimento Econômico e Social - ADES. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, 
MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2020.
José Izaias de Melo Ibiapina
ASSESSORIA JURÍDICA
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ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº01/2020
PROCESSO Nº00178582/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 
- SPS, inscrita no CNPJ sob o nº 08.675.169/0001-53, com sede na Rua Soriano Albuquerque, n° 230, Bairro Joaquim Távora, CEP 60130-160, Fortaleza, 
Ceará, neste ato representada por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO e da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA 
SOCIAL – SSPDS, inscrita no CNPJ sob o nº 01.869.566/0001-17, com sede na Av. Bezerra de Menezes, n° 581, Bairro São Gerardo, CEP 60325-003, 
Fortaleza, Ceará, neste ato representada por ANDRÉ SANTOS COSTA e o MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, inscrito no CNPJ sob o nº 23.563.067/0001-30, 
com sede na Rua Edmilson Pinheiro, n° 150, Bairro Autódromo, CEP 61.760-000, Eusébio, Ceará, neste ato representado por ACILON GONÇALVES 
PINTO JÚNIOR, resolvem, conforme Processo nº 00178582/2020, celebrar este ACORDO DE COOPERAÇÃO, que será regido, no que couber, pela Lei 
nº 8.666/1993, e demais normas correlatas. OBJETO: Constitui objeto deste Acordo de Cooperação, a conjugação de esforços através do intercâmbio 
de conhecimentos, informações, dados, tecnologias e experiências, no âmbito das competências e atribuições legais de cada Partícipe, visando melhorar o 
atendimento às vítimas de violação de direitos ou em situação de vulnerabilidade no Estado. ALTERAÇÃO: Este Acordo de Cooperação poderá ser alte-
rado, exceto no tocante ao seu objeto e ao disposto na Cláusula Quarta, a qualquer tempo, mediante mútuo consenso entre as partes cooperadas, por meio 
da formalização de Termo Aditivo. VIGÊNCIA: Este Acordo de Cooperação terá a vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de publicação 
de seu extrato no Diário Oficial do Estado do Ceará, podendo ser prorrogado mediante celebração de termo aditivo, inclusive, além dos limites tempo-
rais estabelecidos no art. 57, da Lei nº 8.666/1993. FORO: Fortaleza/CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza-CE, 12 de Fevereiro de 2020; MARIA DO 
PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 
– SPS, ANDRÉ SANTOS COSTA - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SSPDS-CE e ACILON GONÇALVES PINTO 
JÚNIOR - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS 
HUMANOS, em Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2020.
José Antônio Ribeiro Maia
ASSESSORIA JURÍDICA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº002, de 11 de outubro de 2019.
DISCIPLINA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES 
E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO CEARÁ A CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE 
FUNDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO CEARÁ, 
no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no art. 50, I, da Lei 16.710, de 21 de dezembro de 2018, resolve: CONSIDERANDO, a imperiosa 
necessidade de normatizar no âmbito interno a utilização de numerário destinado ao pagamento de despesas classificadas como de pequeno vulto e pronto 
pagamento, de caráter eventual, mediante a concessão de suprimento de fundos. CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer critérios pautados na 
desburocratização das rotinas contábeis e financeiras para atender as demandas emergenciais, de acordo com as legislações que regem a matéria, notada-
mente a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Estadual no 9.809, de 18 de dezembro de 1973, o Decreto Estadual nº 22.448 de 22 de março 
de 1993 e a Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993. CONSIDERANDO, enfim, o respeito aos princípios norteadores da Administração Pública, capitulados 
no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, RESOLVE: Regulamentar no âmbito da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres 
e Direitos Humanos os procedimentos administrativos necessários à concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos, em consonância 
com as seguintes disposições:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. São despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de fundos:
I – de pequeno vulto e de pronto pagamento;
II – de viagem ou para atender a diligências, bem assim as de caráter secreto ou reservado;
III – que devam ser feitas em locais não servidos pela rede bancária autorizada.
Parágrafo Único. Serão consideradas como despesas de caráter secreto ou reservado, nos termos do Inciso II deste artigo, aquelas relativas às 
informações classificadas como sigilosas e pessoais por força do que dispõe o art. 3º da Lei Estadual nº. 15.175/2012, tais como:
I – Manifestações de ouvidorias de tipo denúncia, registradas no Sistema Informatizado de Ouvidoria – SOU;
II – Todo e qualquer registro (físico ou virtual) que contenha dados de vítimas ou possíveis vítimas de tráfico de pessoas;
III – Processos físicos e virtuais relativos ao tráfico de pessoas;
IV – Denúncias de violação de direitos humanos;
V – Processos de licitação e de sindicância;
VI – Dados e informações relativas aos casos atendidos pelos Programas de Proteção a Pessoas Ameaçadas e pelo Centro de Referência e Apoio à 
Vítima de Violência – CRAVV.
Art. 2º. A concessão de suprimento de fundos será utilizada em casos excepcionais e urgentes, devidamente justificados pelo setor demandante, 
quando houver despesas ligadas à manutenção das atividades do órgão e que, na ocasião, não se subordinem ao processo normal de aplicação dos recursos 
públicos, bem como ao sistema de pagamento por via bancária.
§ 1º. Não se concederá suprimento de fundos:
I – a quem já seja responsável por 01 (um) suprimento;
II – a quem já tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir;
III – a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas da respectiva aplicação;
IV – a quem esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou declarado em alcance, assim entendido aquele que não tenha prestado contas 
do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas;
V – para assinatura de periódicos;
VI– aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;
VII – aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou prestação de serviços;
VIII – aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial.
§ 2º. Entende-se por fracionamento de despesa, a apresentação de notas diversas no mesmo Suprimento de Fundos, de um mesmo tipo de despesa 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº035  | FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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