DOE 19/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            constar à quantidade e os valores unitários e totais.
§ 2º. Os comprovantes não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas, entrelinhas ou abreviatura que impossibilite o conhecimento das despesas 
efetivamente realizadas, tal como as expressões “etc’’ e “outros”.
§ 3º. Só serão admitidos comprovantes de despesas realizadas dentro do período estabelecido para aplicação do suprimento de fundos.
§ 4º. Não serão aceitas despesas com data anterior à concessão do suprimento de fundos.
Art. 20. Se o Suprido não prestar contas do Suprimento de Fundos recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, a Autoridade 
Ordenadora deverá de imediato, adotar as medidas necessárias à instauração da competente tomada de contas especial, com vistas à apuração dos fatos, à 
identificação dos responsáveis e à quantificação dos danos causados ao Erário.
Art. 21. Impugnada a prestação de contas, deverá o ordenador de despesas determinar imediatas providências administrativas para a apuração das 
responsabilidades e cominação das penalidades cabíveis, consoante disposto na legislação vigente.
Art. 22. O total das despesas realizadas à conta de Suprimento de Fundos não poderá ultrapassar o numerário entregue ao suprido.
Art. 23. No caso da não aplicação total dos recursos, o saldo deverá ser devolvido ao Tesouro Estadual, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após 
o término do prazo estabelecido. Nesses casos, entrar em contato com a COFIN para obter instrução.
Art. 24. A prestação de contas do suprimento deverá ser encaminhada a COFIN.
Art. 25. Na análise da prestação de contas observar-se-ão os aspectos orçamentários, financeiros e contábeis, bem como a estrita observância aos 
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
Art. 26. Após a análise e parecer da COFIN, o processo de prestação de contas será encaminhado ao Ordenador de Despesa para deliberação quanto 
à homologação ou outro procedimento que julgar necessário.
Art. 27. A prestação de contas das despesas feitas com suprimento de fundo de caráter sigiloso deverá observar o disposto na Lei Estadual nº 9.809/1973, 
notadamente nos arts. 128 e ss., devendo ser instrumentalizada em dois procedimentos, sendo um de amplo acesso e outo de acesso restrito, da seguinte forma:
I – A prestação de contas de amplo acesso consistirá em declaração, subscrita pelo titular do suprimento de fundos, de que bem utilizou a importância 
recebida, de acordo com a finalidade a que se destinou e de acordo com a legislação pertinente;
II – A prestação de contas de acesso restrito deverá conter todos os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e observará as normas legais 
aplicáveis à espécie, devendo ser guardada em arquivo específico, no setor do servidor que receber o suprimento.
Parágrafo Único. A prestação de contas de acesso restrito poderá ser acessada única e exclusivamente pelos agentes públicos atuantes nos órgãos de 
controle interno e externo, sob a assunção do dever de manter o devido sigilo sobre as informações nela contidas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Aos suprimentos de fundos autorizados ou em fase de prestação de contas, antes da vigência desta regulamentação, aplicam-se às regras 
em vigor na data da sua concessão.
Art. 29. Os casos omissos deverão ser objeto de consulta à Assessoria de Controle Interno.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 11 de outubro de 2019.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Republicado por incorreção.
ANEXO II
COTAÇÃO DE PREÇO
OBJETO:
ITEM
UNID.
QUANT.
ESPECIFICAÇÃO
FORNECEDOR
01
02
03
04…
VALOR (R$)
VALOR (R$)
VALOR (R$)
VALOR (R$)
01
02
03
04
05
TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
FORNECEDOR
NOME
RESPONSÁVEL
01
02
03
04
 
 
 
 
 
 
 
RESULTADO FINAL
ORD.
FORNECEDOR
ITENS
VALOR (R$)
01
02
03
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO III
DEMONSTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
NE Nº.: XXXX DE ____/_____/______ 
 
 
 
 
 
 
NP Nº.: XXXX DE ____/_____/______ 
 
 
 
 
 
 
VALOR: R$ XXX,XX 
 
 
 
 
 
 
ORD.1
ESPÉCIE 2
FORNECEDOR 3
ESPECIFICAÇÃO 
4
DATA 5
CRÉDITO 6 (R$)
“DÉBITO 7 
(R$)”
“SALDO 8 
(R$)”
01
02
03
04
05
 
 
 
 
 
 
 
1 ordenação 
 
 
 
 
 
 
2 documentos comprobatórios da despes, exemplo: Nota Fiscal, Fatura, Cupom Fiscal, Recibo 
 
 
 
 
 
3 fornecedor 
 
 
 
 
 
 
4 especificação do item adquirido 
 
 
 
 
 
 
5 data do documento comprobatório da despesa 
 
 
 
 
 
 
6 valor adquirido para realização da despesa  
 
 
 
 
 
7 valor da despesa 
 
 
 
 
 
 
8 saldo 
 
 
 
 
 
 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº035  | FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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