DOMFO 17/02/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020 
Nº 16.692
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
LEI Nº 10.986, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020. 
 
Altera 
a 
Lei 
Municipal 
nº 
10.303, de 23 de dezembro de 
2014, que institui a Política de 
Transporte Cicloviário, aprova o 
Plano 
Diretor 
Cicloviário                 
Integrado 
do 
Município 
de              
Fortaleza, na forma que indica, 
e dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 31 da Lei Municipal nº 
10.303, de 23 de dezembro de 2014, o inciso VI e o parágrafo 
único: “Art. 31. ............................................................................. 
...................................................................................................... 
V - assegurar e promover o exercício dos direitos e das liber-
dades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua 
inclusão social e cidadania. Parágrafo Único. Para fins no dis-
posto no inciso V deste artigo, fica assegurado, nos sistemas 
de compartilhamento, o serviço de disponibilização de bicicle-
tas adaptadas para pessoas com deficiência e com mobilidade 
reduzida.” (AC). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 07 de feverei-
ro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.987, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020. 
 
Dispõe sobre a prestação de 
serviço voluntário no âmbito do 
Município de Fortaleza e cria o 
Dia Municipal do Voluntariado e 
dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se serviço voluntário 
aquele não remunerado prestado por pessoa física à entidade 
pública municipal, de qualquer natureza, ou à instituição priva-
da sediada no Município de Fortaleza sem fins lucrativos, que 
tenha objetivos cívicos, esportivos, culturais, educacionais, 
científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo 
Único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem 
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 2º 
- O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de 
Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o 
prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto 
e as condições de seu exercício. § 1º - O prestador do serviço 
voluntário deverá se submeter à entrevista com a entidade, 
pública ou privada, onde serão avaliados os seguintes critérios: 
I - interesse em ajudar de forma voluntária; II - interesse em 
atuar na área social; III - afinidade com os valores e projetos 
realizados pela entidade. § 2º - Após o término da prestação de 
serviço voluntário, a entidade, pública ou privada, emitirá um 
Certificado de Prestação de Serviço Voluntário, indicando a 
natureza não remunerada do serviço, a área de atuação, o 
período e a carga horária. Art. 3º - O prestador do serviço vo-
luntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprova-
damente realizar no desempenho das atividades voluntárias. 
Parágrafo Único. As despesas a serem ressarcidas deverão 
estar expressamente autorizadas pela entidade a que for pres-
tado o serviço voluntário. Art. 4º - Fica instituído no Calendário 
Oficial de Eventos do Município de Fortaleza o Dia Municipal 
do Voluntariado, a ser comemorado no dia 29 de abril de cada 
ano. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que 
couber, a partir da publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em con-
trário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, 
em 07 de fevereiro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues 
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.988, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020. 
 
Dispõe sobre a dispensa aos 
ostomizados nos transportes 
públicos de passarem pela      
catraca dos referidos veículos 
no âmbito do Município de      
Fortaleza. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica autorizada a descida de pessoas ostomizadas 
pela porta dianteira dos transportes coletivos, no âmbito do 
município de Fortaleza, não sendo a ela obrigada a passar pela 
catraca. Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, ostomizado é 
toda pessoa que em decorrência de procedimento cirúrgico 
está obrigado ao uso de bolsa coletora de fezes e/ou urina. Art. 
2º - A apresentação ao motorista de carteira de identificação 
assegura ao portador a entrada pela porta dianteira do veículo. 
Art. 3º - A carteira de identificação a que se refere o art. 2º 
desta Lei será expedida por associação competente e conterá, 
entre outros dados, o nome e a fotografia do portador; a porta-
bilidade da referida carteira não isenta o portador de pagar sua 
passagem. Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder 
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de 
sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 07 de feverei-
ro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
 
ATO Nº 531/2020 - GABPREF - O PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições    
legais, RESOLVE designar, em respeito ao Estatuto Social da 
Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, JOÃO DE 
AGUIAR PUPO, Secretário Municipal da Conservação e Servi-
ços Públicos do Município de Fortaleza, CPF nº 400.522.813-
53, para representá-lo na Assembleia Geral Extraordinária que 
ocorrerá na data de 21 de fevereiro de 2020, às 14:00h, na 
Sede da CAGECE, na Avenida Lauro Vieira Chaves, nº 1030 - 
Vila União, nesta Capital, ocasião em que poderá exercer todos  
 

                            

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