DOMFO 17/02/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
Nº 16.692
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.986, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
Altera
a
Lei
Municipal
nº
10.303, de 23 de dezembro de
2014, que institui a Política de
Transporte Cicloviário, aprova o
Plano
Diretor
Cicloviário
Integrado
do
Município
de
Fortaleza, na forma que indica,
e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 31 da Lei Municipal nº
10.303, de 23 de dezembro de 2014, o inciso VI e o parágrafo
único: “Art. 31. .............................................................................
......................................................................................................
V - assegurar e promover o exercício dos direitos e das liber-
dades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua
inclusão social e cidadania. Parágrafo Único. Para fins no dis-
posto no inciso V deste artigo, fica assegurado, nos sistemas
de compartilhamento, o serviço de disponibilização de bicicle-
tas adaptadas para pessoas com deficiência e com mobilidade
reduzida.” (AC). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 07 de feverei-
ro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.987, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a prestação de
serviço voluntário no âmbito do
Município de Fortaleza e cria o
Dia Municipal do Voluntariado e
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se serviço voluntário
aquele não remunerado prestado por pessoa física à entidade
pública municipal, de qualquer natureza, ou à instituição priva-
da sediada no Município de Fortaleza sem fins lucrativos, que
tenha objetivos cívicos, esportivos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo
Único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 2º
- O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de
Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o
prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto
e as condições de seu exercício. § 1º - O prestador do serviço
voluntário deverá se submeter à entrevista com a entidade,
pública ou privada, onde serão avaliados os seguintes critérios:
I - interesse em ajudar de forma voluntária; II - interesse em
atuar na área social; III - afinidade com os valores e projetos
realizados pela entidade. § 2º - Após o término da prestação de
serviço voluntário, a entidade, pública ou privada, emitirá um
Certificado de Prestação de Serviço Voluntário, indicando a
natureza não remunerada do serviço, a área de atuação, o
período e a carga horária. Art. 3º - O prestador do serviço vo-
luntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprova-
damente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo Único. As despesas a serem ressarcidas deverão
estar expressamente autorizadas pela entidade a que for pres-
tado o serviço voluntário. Art. 4º - Fica instituído no Calendário
Oficial de Eventos do Município de Fortaleza o Dia Municipal
do Voluntariado, a ser comemorado no dia 29 de abril de cada
ano. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, a partir da publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em con-
trário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA,
em 07 de fevereiro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.988, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a dispensa aos
ostomizados nos transportes
públicos de passarem pela
catraca dos referidos veículos
no âmbito do Município de
Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a descida de pessoas ostomizadas
pela porta dianteira dos transportes coletivos, no âmbito do
município de Fortaleza, não sendo a ela obrigada a passar pela
catraca. Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, ostomizado é
toda pessoa que em decorrência de procedimento cirúrgico
está obrigado ao uso de bolsa coletora de fezes e/ou urina. Art.
2º - A apresentação ao motorista de carteira de identificação
assegura ao portador a entrada pela porta dianteira do veículo.
Art. 3º - A carteira de identificação a que se refere o art. 2º
desta Lei será expedida por associação competente e conterá,
entre outros dados, o nome e a fotografia do portador; a porta-
bilidade da referida carteira não isenta o portador de pagar sua
passagem. Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de
sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 07 de feverei-
ro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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ATO Nº 531/2020 - GABPREF - O PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE designar, em respeito ao Estatuto Social da
Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, JOÃO DE
AGUIAR PUPO, Secretário Municipal da Conservação e Servi-
ços Públicos do Município de Fortaleza, CPF nº 400.522.813-
53, para representá-lo na Assembleia Geral Extraordinária que
ocorrerá na data de 21 de fevereiro de 2020, às 14:00h, na
Sede da CAGECE, na Avenida Lauro Vieira Chaves, nº 1030 -
Vila União, nesta Capital, ocasião em que poderá exercer todos
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