DOE 20/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº036 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.473, de 19 de fevereiro de 2020.
ALTERA O DECRETO N°31.190, DE
15 DE ABRIL DE 2013, QUE INSTITUI
O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A
C R I A N Ç A S E A D O L E S C E N T E S
AMEAÇADOS DE MORTE- PPCAAM/CE,
SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual
e; CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de
2018, que alterou a estrutura da Administração Estadual; CONSIDERANDO
o disposto no Decreto Federal n° 9.579, de 22 de novembro de 2018, que,
revogando o Decreto Federal n° 6.231, de 11 de outubro de 2007, passou
a tratar do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de
Morte - PPCAAM; DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 31.190, de 15 de abril de 2013 passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“…
Art. 3º ...
Parágrafo único. Na hipótese de proteção estendida a que se refere o
caput a familiares que sejam servidores públicos ou militares, fica assegurada,
nos termos estabelecidos no inciso VI do art. 7º da Lei nº 9.807, de 13 de julho
de 1999, a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos
vencimentos ou das vantagens percebidos.
Art. 4° Poderão atuar como Porta de Entrada para o PPCAAM/CE:
I - Conselho Tutelar;
II - Defensoria Pública;
III - Ministério Público;
IV - Poder Judiciário.
§1º Para efeitos deste Decreto, Portas de Entrada são instituições que
atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente
e que poderão solicitar a inclusão de pessoas em situação de ameaça ao
PPCAAM/CE.
§2° Todas as solicitações para a inclusão no PPCAAM/CE deverão
ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e comunicadas ao Conselho
Gestor.
Art. 6° …
§1º O ingresso no PPCAAM/CE não poderá ser condicionado à
colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
§ 2º A Equipe do PPCAAAM/CE deverá realizar entrevista de
avaliação do(a) ameaçado(a) e seus familiares para detalhar as informações
apresentadas pela Porta de Entrada, como forma de qualificar o diálogo
com os entrevistados, a natureza da ameaça e as possibilidades de proteção.
§ 3º O PPCAAM/CE encaminhará à Porta de Entrada, via ofício, o
agendamento da entrevista de avaliação em até vinte e quatro horas, contadas
da data de recebimento da ficha de pré-avaliação pelo Programa.
I – a entrevista de avaliação deverá ser programada para ocorrer
em, no máximo, 3 (três) dias, quando os casos abrangerem capital e região
metropolitana.
II – a entrevista de avaliação deverá ser programada para ocorrer em,
no máximo, 5 (cinco) dias, quando os casos advierem do interior do Estado.
§ 4º Em caso de não comparecimento do(a) ameaçado(a) e/ou
representante da Porta de Entrada à entrevista, a equipe do PPCAAM/CE
deverá formalizar a ocorrência em ata e/ou termo.
§ 5º Caso a Porta de Entrada verifique a existência de situação
emergencial antes da conclusão do processo de avaliação do PPCAAM/
CE, esta deverá acionar os órgãos de Segurança Pública, responsáveis pela
preservação da incolumidade das pessoas, a fim de garantir a proteção durante
todo o período de avaliação do PPCAAM/CE.
§ 6º A Equipe do PPCAAM/CE deverá apresentar o parecer da
avaliação, pela inclusão ou não do(a) ameaçado(a) no PPCAAM/CE, no
prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da realização do último procedimento
de entrevista do caso.
§ 7º A Porta de Entrada deverá garantir meios para assegurar a
proteção provisória do(a) ameaçado(a) nos casos que estejam em processo
de avaliação, até a conclusão do parecer da equipe técnica.
§ 8º O processo de avaliação do PPCAAM/CE terá início na data
da realização da primeira entrevista de avaliação feita pela equipe técnica do
PPCAAM/CE e se encerra na data da:
a) inclusão imediata do caso no PPCAAM/CE;
b) emissão de parecer técnico, pela equipe técnica do PPCAAM/CE,
de inclusão ou não inclusão do caso, ou;
c) emissão de ofício de encerramento do caso pela equipe técnica
do PPCAAM/CE.
Art. 7º …
Parágrafo Único. Em casos excepcionais e consideradas as
características e a gravidade da ameaça, os profissionais do órgão ou da
entidade pública executora poderão requerer à autoridade judicial competente
a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de
seus familiares, se necessário...
Art. 9º O desligamento do protegido do PPCAAM/CE poderá ocorrer
a qualquer tempo:
I – por solicitação do protegido;
II – por relatório devidamente fundamentado elaborado por
profissional do órgão ou da entidade executora do PPCAAM/CE, em
consequência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) consolidação da inserção social segura do protegido;
c) descumprimento de regras de proteção;
III – por ordem judicial.
Parágrafo único. O desligamento do protegido deverá ser comunicado
às instituições responsáveis pelo ingresso do mesmo no programa.
Art. 10. O PPCAAM/CE será coordenado pela Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará poderá celebrar convênios,
acordos, ajustes e parcerias, com a União, bem como com os demais Estados e
o Distrito Federal, Municípios e entidades não-governamentais, que objetivem
a consecução dos fins previstos neste Decreto.
Art. 11 O Conselho Gestor do PPCAAM/CE é órgão colegiado,
vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos do Estado do Ceará, de caráter consultivo, orientador e
fiscalizador, com a finalidade de elaborar diretrizes para a implementação do
Programa, acompanhar e avaliar a sua execução e decidir sobre providências
necessárias ao seu cumprimento, composto pela representação dos seguintes
Órgãos Públicos e Entidades Não-Governamentais:
I – 1 (um) representante vinculado à Secretaria-Executiva de
Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará;
II – 1 (um) representante vinculado à Secretaria-Executiva da Proteção
Social da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos do Estado do Ceará;
III – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social do Estado do Ceará;
IV – 1 (um) representante da Secretaria de Educação do Estado do
Ceará;
V – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará;
VI – 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará;
VII – 1 (um) representante da Sociedade Civil integrante do Fórum
Estadual Permanente de Organizações Não-Governamentais dos Direitos de
Criança e do adolescente - Fórum DCA;
VIII – 1 (um) representante da Entidade Executora do PPCAAM/CE;
IX – 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Fortaleza;
X – 1 (um) representante da Prefeitura de Fortaleza, sendo indicados,
preferencialmente, entre atores representantes da Proteção Social Especial e
da Rede de Atenção à Saúde Mental;
XI – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado do Ceará,
com atuação específica na temática da criança e do adolescente;
XII – 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará,
com atuação específica na temática da criança e do adolescente;
XIII – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará, por meio da Comissão da Infância e Adolescência;
XIV – 1 (um) representante da Secretaria do Esporte e Juventude
do Estado do Ceará.
§2º Cada membro, titular e suplente, será indicado pelo órgão ou pela
entidade que representa e será designado pelo titular da Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará,
autoridade designada, neste ato, pelo Chefe do Poder Executivo para esse fim.
§3° O Conselho Gestor elaborará seu regimento interno e elegerá
seu presidente.
§4° As reuniões terão participação exclusiva dos membros do
Conselho e de convidados.
§5° A participação no Conselho Gestor será considerada como de
relevante interesse público e não será remunerada.
§6º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho
Gestor especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas com
atuação relacionada à temática abordada pelo Programa.
Art. 12. ...
I – elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do
Programa, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
II – zelar pela aplicação do Programa e garantir a sua continuidade;
III – colaborar com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais e
Entidades Não-Governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes
e os direitos estabelecidos para a assistência e proteção dos protegidos;
IV – acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre
que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas
ao atendimento às crianças e adolescentes, bem como seus familiares;
V – acompanhar a elaboração e a execução orçamentária para o
PPCAAM/CE, propondo modificações necessárias à sua implementação e
à consecução de seus fins;
VI – elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar de sua instalação, dispondo sobre sua organização e funcionamento;
VII – promover a articulação das políticas públicas dos diversos
órgãos de governo com vistas à garantia do atendimento prioritário às crianças
Fechar