DOE 20/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 20 de fevereiro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº036 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.473, de 19 de fevereiro de 2020.
ALTERA O DECRETO N°31.190, DE 
15 DE ABRIL DE 2013, QUE INSTITUI 
O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A 
C R I A N Ç A S  E  A D O L E S C E N T E S 
AMEAÇADOS DE MORTE- PPCAAM/CE, 
SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual 
e; CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 
2018, que alterou a estrutura da Administração Estadual; CONSIDERANDO 
o disposto no Decreto Federal n° 9.579, de 22 de novembro de 2018, que, 
revogando o Decreto Federal n° 6.231, de 11 de outubro de 2007, passou 
a tratar do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de 
Morte - PPCAAM; DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 31.190, de 15 de abril de 2013 passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“…
Art. 3º ...
Parágrafo único. Na hipótese de proteção estendida a que se refere o 
caput a familiares que sejam servidores públicos ou militares, fica assegurada, 
nos termos estabelecidos no inciso VI do art. 7º da Lei nº 9.807, de 13 de julho 
de 1999, a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos 
vencimentos ou das vantagens percebidos.
Art. 4° Poderão atuar como Porta de Entrada para o PPCAAM/CE:
I - Conselho Tutelar;
II - Defensoria Pública;
III - Ministério Público;
IV - Poder Judiciário.
§1º Para efeitos deste Decreto, Portas de Entrada são instituições que 
atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente 
e que poderão solicitar a inclusão de pessoas em situação de ameaça ao 
PPCAAM/CE.
§2° Todas as solicitações para a inclusão no PPCAAM/CE deverão 
ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e comunicadas ao Conselho 
Gestor.
Art. 6° …
§1º O ingresso no PPCAAM/CE não poderá ser condicionado à 
colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
§ 2º A Equipe do PPCAAAM/CE deverá realizar entrevista de 
avaliação do(a) ameaçado(a) e seus familiares para detalhar as informações 
apresentadas pela Porta de Entrada, como forma de qualificar o diálogo 
com os entrevistados, a natureza da ameaça e as possibilidades de proteção.
§ 3º O PPCAAM/CE encaminhará à Porta de Entrada, via ofício, o 
agendamento da entrevista de avaliação em até vinte e quatro horas, contadas 
da data de recebimento da ficha de pré-avaliação pelo Programa.
I – a entrevista de avaliação deverá ser programada para ocorrer 
em, no máximo, 3 (três) dias, quando os casos abrangerem capital e região 
metropolitana.
II – a entrevista de avaliação deverá ser programada para ocorrer em, 
no máximo, 5 (cinco) dias, quando os casos advierem do interior do Estado.
§ 4º Em caso de não comparecimento do(a) ameaçado(a) e/ou 
representante da Porta de Entrada à entrevista, a equipe do PPCAAM/CE 
deverá formalizar a ocorrência em ata e/ou termo.
§ 5º Caso a Porta de Entrada verifique a existência de situação 
emergencial antes da conclusão do processo de avaliação do PPCAAM/
CE, esta deverá acionar os órgãos de Segurança Pública, responsáveis pela 
preservação da incolumidade das pessoas, a fim de garantir a proteção durante 
todo o período de avaliação do PPCAAM/CE.
§ 6º A Equipe do PPCAAM/CE deverá apresentar o parecer da 
avaliação, pela inclusão ou não do(a) ameaçado(a) no PPCAAM/CE, no 
prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da realização do último procedimento 
de entrevista do caso.
§ 7º A Porta de Entrada deverá garantir meios para assegurar a 
proteção provisória do(a) ameaçado(a) nos casos que estejam em processo 
de avaliação, até a conclusão do parecer da equipe técnica.
§ 8º O processo de avaliação do PPCAAM/CE terá início na data 
da realização da primeira entrevista de avaliação feita pela equipe técnica do 
PPCAAM/CE e se encerra na data da:
a) inclusão imediata do caso no PPCAAM/CE;
b) emissão de parecer técnico, pela equipe técnica do PPCAAM/CE, 
de inclusão ou não inclusão do caso, ou;
c) emissão de ofício de encerramento do caso pela equipe técnica 
do PPCAAM/CE.
Art. 7º …
Parágrafo Único. Em casos excepcionais e consideradas as 
características e a gravidade da ameaça, os profissionais do órgão ou da 
entidade pública executora poderão requerer à autoridade judicial competente 
a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de 
seus familiares, se necessário...
Art. 9º O desligamento do protegido do PPCAAM/CE poderá ocorrer 
a qualquer tempo:
I – por solicitação do protegido;
II – por relatório devidamente fundamentado elaborado por 
profissional do órgão ou da entidade executora do PPCAAM/CE, em 
consequência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) consolidação da inserção social segura do protegido;
c) descumprimento de regras de proteção;
III – por ordem judicial.
Parágrafo único. O desligamento do protegido deverá ser comunicado 
às instituições responsáveis pelo ingresso do mesmo no programa.
Art. 10. O PPCAAM/CE será coordenado pela Secretaria da Proteção 
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará poderá celebrar convênios, 
acordos, ajustes e parcerias, com a União, bem como com os demais Estados e 
o Distrito Federal, Municípios e entidades não-governamentais, que objetivem 
a consecução dos fins previstos neste Decreto.
Art. 11 O Conselho Gestor do PPCAAM/CE é órgão colegiado, 
vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos do Estado do Ceará, de caráter consultivo, orientador e 
fiscalizador, com a finalidade de elaborar diretrizes para a implementação do 
Programa, acompanhar e avaliar a sua execução e decidir sobre providências 
necessárias ao seu cumprimento, composto pela representação dos seguintes 
Órgãos Públicos e Entidades Não-Governamentais:
I – 1 (um) representante vinculado à Secretaria-Executiva de 
Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria da Proteção Social, Justiça, 
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará;
II – 1 (um) representante vinculado à Secretaria-Executiva da Proteção 
Social da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos 
Humanos do Estado do Ceará;
III – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e 
Defesa Social do Estado do Ceará;
IV – 1 (um) representante da Secretaria de Educação do Estado do 
Ceará;
V – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará;
VI – 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará;
VII – 1 (um) representante da Sociedade Civil integrante do Fórum 
Estadual Permanente de Organizações Não-Governamentais dos Direitos de 
Criança e do adolescente - Fórum DCA;
VIII – 1 (um) representante da Entidade Executora do PPCAAM/CE;
IX – 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Fortaleza;
X – 1 (um) representante da Prefeitura de Fortaleza, sendo indicados, 
preferencialmente, entre atores representantes da Proteção Social Especial e 
da Rede de Atenção à Saúde Mental;
XI – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado do Ceará, 
com atuação específica na temática da criança e do adolescente;
XII – 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará, 
com atuação específica na temática da criança e do adolescente;
XIII – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do 
Ceará, por meio da Comissão da Infância e Adolescência;
XIV – 1 (um) representante da Secretaria do Esporte e Juventude 
do Estado do Ceará.
§2º Cada membro, titular e suplente, será indicado pelo órgão ou pela 
entidade que representa e será designado pelo titular da Secretaria da Proteção 
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará, 
autoridade designada, neste ato, pelo Chefe do Poder Executivo para esse fim.
§3° O Conselho Gestor elaborará seu regimento interno e elegerá 
seu presidente.
§4° As reuniões terão participação exclusiva dos membros do 
Conselho e de convidados.
§5° A participação no Conselho Gestor será considerada como de 
relevante interesse público e não será remunerada.
§6º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho 
Gestor especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas com 
atuação relacionada à temática abordada pelo Programa.
Art. 12.  ...
I – elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do 
Programa, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
II – zelar pela aplicação do Programa e garantir a sua continuidade;
III – colaborar com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais e 
Entidades Não-Governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes 
e os direitos estabelecidos para a assistência e proteção dos protegidos;
IV – acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre 
que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas 
ao atendimento às crianças e adolescentes, bem como seus familiares;
V – acompanhar a elaboração e a execução orçamentária para o 
PPCAAM/CE, propondo modificações necessárias à sua implementação e 
à consecução de seus fins;
VI – elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, 
a contar de sua instalação, dispondo sobre sua organização e funcionamento;
VII – promover a articulação das políticas públicas dos diversos 
órgãos de governo com vistas à garantia do atendimento prioritário às crianças 

                            

Fechar