DOE 20/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso
Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza - CE, inscrita no CNPJ sob o
Nº 07.954.514/0001-25, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato
representada por sua Secretária, Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, porta-
dora do CPF nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 SSP-CE e a empresa
RM COMERCIO E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO LTDA, com sede
na Av. G (CJ Prefeito José Walter), 594, A, Bairro: Prefeito José Walter,
Fortaleza/CE, CEP: 60.750-060, inscrita no CNPJ sob o nº 31.696.467/0001-
41, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo
Sr. EDIGLEILSON SILVA DE LIMA, brasileiro, portador da Carteira de
Identidade nº 97008006043 SSP/CE, e do CPF nº 005.101.393-29, conforme
a seguir estipulado: A Secretária da Educação do Estado do Ceará, Sra.
ELIANA NUNES ESTRELA, no uso de suas atribuições legais: Conside-
rando o descumprimento contratual, sem que haja justificativa da empresa
para tal inexecução no cumprimento do cronograma de execução contratual;
Considerando que foi respeitado o direito de defesa, embora a empresa não
tenha apresentado manifestação para a inexecução contratual; Considerando a
conformidade com a CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, item 16.1 do Contrato
n° 177/2019. RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica rescindido, a
partir desta data, o Contrato em epígrafe, firmado entre a Secretaria da
Educação do Estado do Ceará e a empresa RM COMERCIO E SERVIÇOS
DE INSTALAÇÃO LTDA. CLÁUSULA SEGUNDA – A presente rescisão
se dá por ato unilateral da SEDUC/CE, nos termos do art. 79, I da Lei 8666/93,
tendo em vista a infração ao disposto no art. 78, I do referido diploma legal.
CLÁUSULA TERCEIRA – A sanção administrativa se dá com base no art.
87, II da Lei 8666/93 c/c com a Cláusula 14.1.1, letra “e” do Contrato nº
177/2019, tendo em vista infração da Cláusula Décima contratual, item 10.1.1,
conforme requerimento no despacho nas fls. 138/139 dos autos do processo
n.º 190756291-2 da COGEA/SEDUC. O presente Termo vai lavrado em duas
vias de igual teor e forma, devendo o seu extrato ser publicado no Diário
Oficial do Estado. Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2020. ELIANA NUNES
ESTRELA - Secretária da Educação SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA /ASJUR
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TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL
PROC. Nº08730517/2019
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO N° 010/2019.
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DO CEARÁ/EEMTI PROFESSOR EDMILSON GUIMARÃES
DE ALMEIDA, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0709-21, situada na Rua
1074, S/N, Bairro Conjunto Ceará IV etapa, no Município Fortaleza, CEP
60.533-120, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste
ato representada pelo (a) Sr. (a) Diretor(a) Geral, Sr(a) Ivana Garcia Lima, RG
nº 94786785, CPF nº 447.795.343-72, residente à Rua Martinho Rodrigues,
Município de Fortaleza, CEP 60.411-280 e a empresa ENERGY SERVIÇOS
EIRELI-EPP, inscrita no CNPJ sob nº 19.959.003/0001-85, com sede à
Rua Alfredo Terceiro, nº 500, 2° andar, Sala 204 Bairro Centro, Município
Boa Viagem-CE, CEP 63.870-00, doravante denominada CONTRATA-
DA,neste ato representada pelo(a) Sr(a) Denison de Oliveira Dias, RG nº
2005009005031, CPF nº 053.010.453-93, conforme a seguir estipulado:Con-
siderando que a CONTRATADA foi notificada através da CONTRATANTE,
pelo descumprimento do contrato n° 010/2019, modalidade carta convite n°
006/2019, não se obtendo da CONTRATADA qualquer fundamentação ou
defesa plausível, e ainda, que foi respeitado o direito de defesa, dentro do prazo
estabelecido na Lei, o (a) diretor (a) da EEMTI PROFESSOR EDMILSON
GUIMARÃES DE ALMEIDA no uso de suas atribuições legais, resove
rescindir o contrato em epigrafe de acordo com os termos doart. 79, inciso I,
em c/c com art. 78, inciso I IV, Lei 8666/93 e ainda mediante as cláusulas a
seguir pactuadas: CLÁUSULA PRIMEIRA:-Fica rescindido, a partir desta
data, o Contrato n° 008/2019, firmado entre o Estado do Ceará, através da
Secretaria da Educação/SUPERINTENDÊNCIA DAS ESCOLAS ESTA-
DUAIS - SEFOR 3 A EEMTI PROFESSOR EDMILSON GUIMARÃES DE
ALMEIDA e a empresa ENERGY SERVIÇOS EIRELI-EPP. CLÁUSULA
SEGUNDA:-A presente rescisão se dá por ato unilateral, nos termos do art.
79, inciso I, da Lei 8.666/93, tendo em vista a infração ao disposto no art.
78, inciso I e IV, do referido diploma legal, conforme estabelece a Cláusula
11, do contrato n° 010/2019 que prevê a rescisão pela inexecução total ou
parcial deste contrato. CLÁUSULA TERCEIRA:–A contratada não fará jus
ao recebimento de nenhum crédito, uma vez que a prestação dos serviços
contratados, junto à citada, não foi concretizada. A CONTRATANTE firma
o presente TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL em duas vias de igual
teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 18 de
Fevereiro de 2020. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 18 de
fevereiro de 2020.
Nayanne Araujo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº6/2020 - PROCESSO Nº00229420/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07598626000190, representado por seu/
sua Prefeito(a) JOAQUIM FREIRE CARVALHO, portador(a) do RG Nº
2002031071489 SSP/CE e CPF/MF Nº 010.003.743-78, residente na
GUILHERME DOS REIS 420 FNS, CENTRO, ALCÂNTARAS, CEP:
62120000 resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para
atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio,
Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena,
Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do
exercício de 2020, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatorie-
dade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24,
da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período
de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse
definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de
Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24,
Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei
Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que,
institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o
objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suple-
mentar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica
pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239,
de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada
Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do
ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado
do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do
aluno, da Lei 16.944, de 17 de julho de 2019 (D.O.E de 19/07/2019), da Lei
Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de
15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos.
Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2020, será trans-
ferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma
descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$
42.162,12 (quarenta e dois mil cento e sessenta e dois reais e doze centavos),
a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o
Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e
manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no
respectivo ano letivo o valor de R$ 136.944,80 (cento e trinta e seis mil
novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), que será depositado
em 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30
(trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo município
signatário: conta corrente nº 1274-4, Caixa Econômica Federal, op. 006,
agência 0554-1, no Credor de nº 3797, sendo observadas as seguintes dotações
orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS 22100022.12.362.023.2
2665.11.334041.10000.1 22100022.12.362.023.22665.11.334041.25100.1
22100022.12.362.023.22665.11.334041.20700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA
- DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar
com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período
correspondente ao ano letivo de 2020, o transporte dos alunos da educação
básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o
calendário escolar entregue pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas à
Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extraclasse previa-
mente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da
educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do
Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte
escolar, com prioridade para os residentes em área rural, devendo a perma-
nência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte
garantido; III – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do
Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da quantidade
de alunos do município atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os recursos
financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manu-
tenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2020, a ser executado
de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos
em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente
indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na
consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado
financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em
fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição
bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI
– Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo
de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da
vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos
seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto,
extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o
comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive
os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme
estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo
remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o
término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018,
sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação,
conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII –
Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar,
procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes
no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito
Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão
de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada
com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente respon-
sabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previ-
denciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº036 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2020
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