DOE 20/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XXXIV, § 2º, XVIII e LIII, Tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em confor-
midade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim 
de apurar as condutas transgressivas atribuídas aos Policiais MILITARES 
SD PM WELLINGTON MERREIRA MAIA, M.F.:309.091-6-X, SD PM 
ANTÔNIO RAYURE PINTO CASTRO, M.F.:308.993-2-6 e SD PM IURI 
BENICIO ALVES, M.F 308.976-1-7, nos termos do Art. 71, inciso III, c/c 
Art. 103, da Lei 13.407/2003, de 21.11.2003; II) Designar a 3ª Comissão de 
Processo Regular Militar – 3ª CPRM, composta pelos Oficiais CEL QOBM 
RR LUIZ CARLOS VIANA, M.F.: 099.437-1-4 (PRESIDENTE), MAJOR 
QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, M.F.: 117.016-
1-2 (INTERROGANTE), e CAPITÃ QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ 
ROCHA, M.F.: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o 
presente feito; III) Cientificar os acusados e/ou defensor(es) que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com 
o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no D.O.E de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E de 03 de fevereiro 
de 2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº72/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o 
SISPROC nº 200129127-7, que trata de relatório técnico, encaminhando 
vídeo compartilhado em redes sociais pelo policial militar CB PM 
FRANCISCO ANDRÉ DE LIMA, M.F. 303.246-1-7, onde este aparece 
fardado e manifestando apoio ao policial Márcio Wescley Oliveira dos Santos, 
acerca de vídeo postado em redes sociais por meio do qual tece críticas 
direcionadas ao Governo do Estado do Ceará e a autoridades da Segurança 
Pública em razão do pacote de restruturação salarial; CONSIDERANDO que 
o relatório técnico destaca as expressões e comentários proferidos pelo agente 
prestando “apoio, solidariedade” e indicando que “a gente não vai se calar” 
e expondo que “não estamos satisfeitos com isso”; CONSIDERANDO a 
solicitação do Subcomandante Geral da Polícia Militar de instauração de 
Processo Regular em desfavor do mencionado policial; CONSIDERANDO 
que os militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores 
da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art. 
42, § 1º, c/c art. 142, CF), resguardando o prestígio da instituição a que 
compõem, onde, neste contexto, o Código Disciplinar da PM/BMCE (Lei 
13.407/03) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a 
disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, islada 
ou cumulativamente” (art. 11 da Lei 13.407/03); CONSIDERANDO a 
premissa constitucional, assim como a regulamentação legal pertinente, tem-se 
a necessidade de obediência ao disciplinamento concernente a atividade 
militar e ao acatamento das determinações oriundas do superior hierárquico. 
Isso decorre do fato de que “a disciplina e o respeito à hierarquia devem ser 
mantidos em todas as circunstâncias da vida militar da ativa, da reserva 
remunerada e reformados”, sendo que “como a chefia dos Poderes Executivo 
Federal e Estadual, compete ao Presidente da República e aos governadores, 
qualquer crítica da parte de militares (federais ou estaduais) contra atos do 
governo, acaba por ferir a disciplina militar, objeto da tutela penal” (ASSIS, 
Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p. 
349); CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais 
assentou: “A censura pública, dirigida por qualquer policial militar, ao 
Governador e aos chefes Militares do Estado é manifestamente contrária à 
disciplina e à hierarquia, induzindo no âmago da Polícia Militar a desordem 
e a desmoralização. Não deve ser considerada apenas como transgressão 
disciplinar, mas sujeita o seu autor à penalidade mais severa, especificada no 
Código Penal Militar (CPM, art. 166).” (TJM/MG, Processo de Competência 
Originária do TJM 08, Rel. p/ Acórdão Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira, 
j. em 20/08/1996, DJ 19/11/1996); CONSIDERANDO entendimento do 
Superior Tribunal Militar, analisando a legitimidade da atuação sancionatória 
estatal quanto a manifestações críticas de militares, terminou por observar 
que: “Pratica o crime previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e 
conscientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu 
superior hierárquico, de modo a ser percebido por indeterminado número de 
pessoas. ‘Trata-se de ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia 
deixar de ser punido como crime previsto no capítulo referente à 
insubordinação...’ (Sílvio Martins Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/
PE, Rel. Min. Sérgio Xavier Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998). Em 
outro julgado reafirmou essa compreensão: “Comprovada a incidência do 
agente no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado 
em blog pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior 
hierárquico e à disciplina da organização militar” (STM, Apelação nº 
125-81.2011.7.03..0203/RS, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Red. p/ 
Acórdão Min. Marcos Martins Torres, j. em 12/06/2013, DJ 06/08/2013); 
CONSIDERANDO no mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal veio a 
decidir: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166 
do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet 
matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da 
organização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel. 
Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 08/05/2019 pub. 
09/05/2019); CONSIDERANDO parecer de 07/02/2019, emitido pela 
Procuradoria Geral da República, nos autos da ADPF nº 475/DF: “… 2. A 
disciplina e hierarquia são vetores constitucionais estruturantes das instituições 
militares e conformadores de todas as suas atividades. Não são meros 
predicados institucionais, mas verdadeiros pilares que distinguem as 
organizações militares das demais organizações civis ou sociais. Esse regime 
jurídico especialíssimo diferencia, em termos de exercício dos direitos 
individuais, os militares dos servidores públicos civis e demais cidadãos. 
Precedentes. 3. A manifestação pública de crítica a superior hierárquico ou 
a assunto atinente à disciplina militar, além de romper com a disciplina e 
hierarquia, coloca em descrédito a própria instituição militar. Por tal motivo, 
é natural uma maior rigidez para o militar expressar sua opinião acerca de 
temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação especial de sujeição militar, 
pautada na disciplina e na hierarquia, impõe restrições ao pleno exercício das 
liberdades de expressão e de informação, que têm o seu âmbito de proteção 
reduzido para preservar a integridade da instituição militar. 5. Eventuais 
abusos no exercício do direito à liberdade de expressão e de manifestação do 
pensamento que impliquem ruptura com a disciplina e hierarquia militar e 
consequente descrédito da instituição devem ser examinados caso a caso e 
não por fórmula generalizada que reconheça a atipicidade de toda e qualquer 
conduta baseada na liberdade de expressão ou de informação”; 
CONSIDERANDO, portanto, que as manifestações produzidas pelo Policial 
Militar, as quais constam nos vídeos que compõem os autos do processo em 
evidência, prima facie, vão de encontro à hierarquia, à disciplina, à manutenção 
da Ordem Pública, além de afrontar as instituições, os Poderes constituídos 
e o próprio Estado do Ceará colocando em descrédito a própria Instituição 
Militar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores 
fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, 
II, III, IV, V, VI, VII, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, 
incisos IV, V, VI, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXI (alínea 
“c”), XXIII e XXVII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo 
com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c art. 13, §1º, XXVIII, XXX, XXXIII, 
LVIII, §2º, IX, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em 
conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o 
fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao CB PM FRANCISCO 
ANDRÉ DE LIMA bem como a incapacidade deste para permanecer nos 
quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, 
de acordo com o Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, o 
CB PM FRANCISCO ANDRÉ DE LIMA, pelo prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível com a função pública, 
gerando clamor público, tornando o afastamento necessário à garantia da 
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação 
da sanção disciplinar; III) O militar estadual deverá ficar à disposição da 
unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá 
reter sua identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro 
instrumento de caráter funcional que esteja em posse do servidor, remetendo 
à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, 
assim como o relatório de sua frequência; IV) Designar a 7ª Comissão de 
Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: MAJ QOPM José 
Francinaldo Guedes Freitas Araújo, M.F.: 127.015-1-9 (Presidente), CAP 
QOAPM Cícero Bandeira Ferreira de Caldas, M.F.: 102.635-1-4 (Interrogante), 
TEN QOAPM Wilton Freires Barbosa, M.F.: 106.977-1-9 (Relator e Escrivão), 
para instruir o processo regular; V) Cientificar os aconselhados e/ou defensor 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 
19 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº73/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO o teor do processo sob SISPROC nº 2001293237, o qual 
trata de uma Comunicação Interna nº 039/2020/COINT/CGD, encaminhando 
Relatório Técnico nº 038/2020, referente a vídeo compartilhado em redes 
sociais pelo SD PM CÂMARA tecendo críticas ao Governo do Estado do 
Ceará; CONSIDERANDO que no referido vídeo postado o Soldado em 
epígrafe aparece fardado tecendo comentários críticos e irônicos a respeito 
da tabela de reestruturação salarial dos profissionais de Segurança Pública 
por ocasião de sua divulgação; CONSIDERANDO que o aludido Soldado 
parabeniza em tom zombeteiro o Governo do Estado, em suma falando que 
depois de cinco anos sem reajuste e depois de muito tempo fazendo estudo 
e cálculos chegou aos números expressos na tabela divulgada, agradecendo, 
também em tom de zombaria, o Secretário André Costa e Governador Camilo 
Santana, finalizando que as duas autoridades do Estado são nota dez e que 
superaram todas as expectativas; CONSIDERANDO o que teor completo 
dos comentários, a seguir transcritos: “Depois de cinco anos sem reajuste, 
Governo disse que ia passar uns três a quatro meses fazendo estudo pra saber 
como é que tava a defasagem salarial dos policiais militares, dos bombeiros 
militares do Estado do Ceará. Depois de muito tempo fazendo estudo, depois 
de muito tempo fazendo uma análise e mais análises eles apresentaram ontem, 
dia primeiro de fevereiro de 2020 a tabela salarial, um reajuste. Quer dizer 
que depois de cinco anos sem reajuste, vocês passaram de quatro a cinco 
meses fazendo cálculos e vocês chegaram a aqueles números? Vocês estão 
de parabéns viu? Vocês estão de parabéns! Só posso agradecer, o Secretário 
André Costa, Governador Camilo Santana, rapaz, vocês se superaram! Vocês 
se superaram, vocês são nota dez! Nota dez! Não tenho que reclamar nada, 
valeu, obrigado. Vocês se superaram! Vocês se superaram, vocês são nota 
dez! Nota dez! Tá entendendo? É complicado, é complicado, vocês se 
garantiram, superaram todas as expectativas.”, reflete uma chacota ao Governo 
que afronta os pilares constitucionais a que estão sujeitos os profissionais da 
Segurança Pública; CONSIDERANDO a sugestão do Subcomandante-Geral 
da PMCE para a abertura de Processo Regular, tendo em vista que tais fatos 
ferem valores da moral e violam deveres, incorrendo em transgressões 
disciplinares consubstanciadas na Lei nº 13.407/2003, conforme o teor do 
Ofício nº 148/2020-SUBCMDO-GERAL de 06/02/2020; CONSIDERANDO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº036  | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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