DOE 20/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XXXIV, § 2º, XVIII e LIII, Tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. RESOLVE: I)
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em confor-
midade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim
de apurar as condutas transgressivas atribuídas aos Policiais MILITARES
SD PM WELLINGTON MERREIRA MAIA, M.F.:309.091-6-X, SD PM
ANTÔNIO RAYURE PINTO CASTRO, M.F.:308.993-2-6 e SD PM IURI
BENICIO ALVES, M.F 308.976-1-7, nos termos do Art. 71, inciso III, c/c
Art. 103, da Lei 13.407/2003, de 21.11.2003; II) Designar a 3ª Comissão de
Processo Regular Militar – 3ª CPRM, composta pelos Oficiais CEL QOBM
RR LUIZ CARLOS VIANA, M.F.: 099.437-1-4 (PRESIDENTE), MAJOR
QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, M.F.: 117.016-
1-2 (INTERROGANTE), e CAPITÃ QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ
ROCHA, M.F.: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o
presente feito; III) Cientificar os acusados e/ou defensor(es) que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com
o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no D.O.E de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E de 03 de fevereiro
de 2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº72/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o
SISPROC nº 200129127-7, que trata de relatório técnico, encaminhando
vídeo compartilhado em redes sociais pelo policial militar CB PM
FRANCISCO ANDRÉ DE LIMA, M.F. 303.246-1-7, onde este aparece
fardado e manifestando apoio ao policial Márcio Wescley Oliveira dos Santos,
acerca de vídeo postado em redes sociais por meio do qual tece críticas
direcionadas ao Governo do Estado do Ceará e a autoridades da Segurança
Pública em razão do pacote de restruturação salarial; CONSIDERANDO que
o relatório técnico destaca as expressões e comentários proferidos pelo agente
prestando “apoio, solidariedade” e indicando que “a gente não vai se calar”
e expondo que “não estamos satisfeitos com isso”; CONSIDERANDO a
solicitação do Subcomandante Geral da Polícia Militar de instauração de
Processo Regular em desfavor do mencionado policial; CONSIDERANDO
que os militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores
da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art.
42, § 1º, c/c art. 142, CF), resguardando o prestígio da instituição a que
compõem, onde, neste contexto, o Código Disciplinar da PM/BMCE (Lei
13.407/03) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a
disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, islada
ou cumulativamente” (art. 11 da Lei 13.407/03); CONSIDERANDO a
premissa constitucional, assim como a regulamentação legal pertinente, tem-se
a necessidade de obediência ao disciplinamento concernente a atividade
militar e ao acatamento das determinações oriundas do superior hierárquico.
Isso decorre do fato de que “a disciplina e o respeito à hierarquia devem ser
mantidos em todas as circunstâncias da vida militar da ativa, da reserva
remunerada e reformados”, sendo que “como a chefia dos Poderes Executivo
Federal e Estadual, compete ao Presidente da República e aos governadores,
qualquer crítica da parte de militares (federais ou estaduais) contra atos do
governo, acaba por ferir a disciplina militar, objeto da tutela penal” (ASSIS,
Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p.
349); CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais
assentou: “A censura pública, dirigida por qualquer policial militar, ao
Governador e aos chefes Militares do Estado é manifestamente contrária à
disciplina e à hierarquia, induzindo no âmago da Polícia Militar a desordem
e a desmoralização. Não deve ser considerada apenas como transgressão
disciplinar, mas sujeita o seu autor à penalidade mais severa, especificada no
Código Penal Militar (CPM, art. 166).” (TJM/MG, Processo de Competência
Originária do TJM 08, Rel. p/ Acórdão Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira,
j. em 20/08/1996, DJ 19/11/1996); CONSIDERANDO entendimento do
Superior Tribunal Militar, analisando a legitimidade da atuação sancionatória
estatal quanto a manifestações críticas de militares, terminou por observar
que: “Pratica o crime previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e
conscientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu
superior hierárquico, de modo a ser percebido por indeterminado número de
pessoas. ‘Trata-se de ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia
deixar de ser punido como crime previsto no capítulo referente à
insubordinação...’ (Sílvio Martins Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/
PE, Rel. Min. Sérgio Xavier Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998). Em
outro julgado reafirmou essa compreensão: “Comprovada a incidência do
agente no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado
em blog pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior
hierárquico e à disciplina da organização militar” (STM, Apelação nº
125-81.2011.7.03..0203/RS, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Red. p/
Acórdão Min. Marcos Martins Torres, j. em 12/06/2013, DJ 06/08/2013);
CONSIDERANDO no mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal veio a
decidir: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166
do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet
matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da
organização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel.
Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 08/05/2019 pub.
09/05/2019); CONSIDERANDO parecer de 07/02/2019, emitido pela
Procuradoria Geral da República, nos autos da ADPF nº 475/DF: “… 2. A
disciplina e hierarquia são vetores constitucionais estruturantes das instituições
militares e conformadores de todas as suas atividades. Não são meros
predicados institucionais, mas verdadeiros pilares que distinguem as
organizações militares das demais organizações civis ou sociais. Esse regime
jurídico especialíssimo diferencia, em termos de exercício dos direitos
individuais, os militares dos servidores públicos civis e demais cidadãos.
Precedentes. 3. A manifestação pública de crítica a superior hierárquico ou
a assunto atinente à disciplina militar, além de romper com a disciplina e
hierarquia, coloca em descrédito a própria instituição militar. Por tal motivo,
é natural uma maior rigidez para o militar expressar sua opinião acerca de
temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação especial de sujeição militar,
pautada na disciplina e na hierarquia, impõe restrições ao pleno exercício das
liberdades de expressão e de informação, que têm o seu âmbito de proteção
reduzido para preservar a integridade da instituição militar. 5. Eventuais
abusos no exercício do direito à liberdade de expressão e de manifestação do
pensamento que impliquem ruptura com a disciplina e hierarquia militar e
consequente descrédito da instituição devem ser examinados caso a caso e
não por fórmula generalizada que reconheça a atipicidade de toda e qualquer
conduta baseada na liberdade de expressão ou de informação”;
CONSIDERANDO, portanto, que as manifestações produzidas pelo Policial
Militar, as quais constam nos vídeos que compõem os autos do processo em
evidência, prima facie, vão de encontro à hierarquia, à disciplina, à manutenção
da Ordem Pública, além de afrontar as instituições, os Poderes constituídos
e o próprio Estado do Ceará colocando em descrédito a própria Instituição
Militar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores
fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º,
II, III, IV, V, VI, VII, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º,
incisos IV, V, VI, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXI (alínea
“c”), XXIII e XXVII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo
com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c art. 13, §1º, XXVIII, XXX, XXXIII,
LVIII, §2º, IX, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I)
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em
conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o
fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao CB PM FRANCISCO
ANDRÉ DE LIMA bem como a incapacidade deste para permanecer nos
quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE,
de acordo com o Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, o
CB PM FRANCISCO ANDRÉ DE LIMA, pelo prazo de 120 (cento e
vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível com a função pública,
gerando clamor público, tornando o afastamento necessário à garantia da
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação
da sanção disciplinar; III) O militar estadual deverá ficar à disposição da
unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá
reter sua identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro
instrumento de caráter funcional que esteja em posse do servidor, remetendo
à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital,
assim como o relatório de sua frequência; IV) Designar a 7ª Comissão de
Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: MAJ QOPM José
Francinaldo Guedes Freitas Araújo, M.F.: 127.015-1-9 (Presidente), CAP
QOAPM Cícero Bandeira Ferreira de Caldas, M.F.: 102.635-1-4 (Interrogante),
TEN QOAPM Wilton Freires Barbosa, M.F.: 106.977-1-9 (Relator e Escrivão),
para instruir o processo regular; V) Cientificar os aconselhados e/ou defensor
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE,
19 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº73/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o teor do processo sob SISPROC nº 2001293237, o qual
trata de uma Comunicação Interna nº 039/2020/COINT/CGD, encaminhando
Relatório Técnico nº 038/2020, referente a vídeo compartilhado em redes
sociais pelo SD PM CÂMARA tecendo críticas ao Governo do Estado do
Ceará; CONSIDERANDO que no referido vídeo postado o Soldado em
epígrafe aparece fardado tecendo comentários críticos e irônicos a respeito
da tabela de reestruturação salarial dos profissionais de Segurança Pública
por ocasião de sua divulgação; CONSIDERANDO que o aludido Soldado
parabeniza em tom zombeteiro o Governo do Estado, em suma falando que
depois de cinco anos sem reajuste e depois de muito tempo fazendo estudo
e cálculos chegou aos números expressos na tabela divulgada, agradecendo,
também em tom de zombaria, o Secretário André Costa e Governador Camilo
Santana, finalizando que as duas autoridades do Estado são nota dez e que
superaram todas as expectativas; CONSIDERANDO o que teor completo
dos comentários, a seguir transcritos: “Depois de cinco anos sem reajuste,
Governo disse que ia passar uns três a quatro meses fazendo estudo pra saber
como é que tava a defasagem salarial dos policiais militares, dos bombeiros
militares do Estado do Ceará. Depois de muito tempo fazendo estudo, depois
de muito tempo fazendo uma análise e mais análises eles apresentaram ontem,
dia primeiro de fevereiro de 2020 a tabela salarial, um reajuste. Quer dizer
que depois de cinco anos sem reajuste, vocês passaram de quatro a cinco
meses fazendo cálculos e vocês chegaram a aqueles números? Vocês estão
de parabéns viu? Vocês estão de parabéns! Só posso agradecer, o Secretário
André Costa, Governador Camilo Santana, rapaz, vocês se superaram! Vocês
se superaram, vocês são nota dez! Nota dez! Não tenho que reclamar nada,
valeu, obrigado. Vocês se superaram! Vocês se superaram, vocês são nota
dez! Nota dez! Tá entendendo? É complicado, é complicado, vocês se
garantiram, superaram todas as expectativas.”, reflete uma chacota ao Governo
que afronta os pilares constitucionais a que estão sujeitos os profissionais da
Segurança Pública; CONSIDERANDO a sugestão do Subcomandante-Geral
da PMCE para a abertura de Processo Regular, tendo em vista que tais fatos
ferem valores da moral e violam deveres, incorrendo em transgressões
disciplinares consubstanciadas na Lei nº 13.407/2003, conforme o teor do
Ofício nº 148/2020-SUBCMDO-GERAL de 06/02/2020; CONSIDERANDO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº036 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2020
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