DOE 20/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            na forma do parágrafo único, do art.61, da Lei 8.666/1993. VALOR GLOBAL: R$ 105.360,00 (cento e cinco mil e trezentos e sessenta reais) pagos em até 
15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
SPU Nº: 00058056/2019; Ordem de Compra: 69772/2019; Funcional Programática: 10100003.06.122.003.23027.03.339039.10000.0. DATA DA ASSI-
NATURA: 03 de fevereiro de 2020. SIGNATÁRIOS: Ilmo Sr. Alexandre Ávila de Vasconcelos, Coronel Comandante Geral da PMCE e a Sra. Carmem 
Deodata Santiago Silva, Representante da Empresa Contratada.
Antônio Freitas de Oliveira Júnior – CAP PM
ORIENTADOR DA CÉLULA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
O(A) DIRETOR - GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas 
pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrfo Único, do art.88°, da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto 
N° 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, em conformidade com o art 8°, combinado com o inciso III, do art 17, da Lei N° 9.826, de 14 de maio de 1974, em 
conformidade também com decreto 32.960/19, art. 16, também combinado com o(a) Decreto 33.438 de 15 de Janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial do 
Estado em 21 de Janeiro de 2020, RESOLVE NOMEAR, HERON ARAUJO BARROS com cargo de MAJOR, matrícula 11332412, pertencente ao órgão 
PMCE, para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura 
organizacional do(a) ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ a partir da data da publicação. ACADEMIA ESTADUAL DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ , Fortaleza, 14 de fevereiro de 2020.
Juarez Gomes Nunes Junior
DIRETOR - GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ
Andre Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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PORTARIA CC 0002/2020-AESP - O(A) DIRETOR - GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, no uso de suas 
atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto nº 33.438 , de 15 de janeiro de 2020, 
RESOLVE DESIGNAR, HERON ARAUJO BARROS, ocupante do cargo de provimento em comissão d e Orientador de Célula, símbolo DNS-3, para 
ter exercício no(a) Célula de Formação Profissional, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. ACADEMIA ESTADUAL 
DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ , Fortaleza, 14 de fevereiro de 2020.
Juarez Gomes Nunes Junior
DIRETOR - GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ
Andre Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fundamentos constantes do Despacho nº 2074/2020, datado de 18/02/2020, exarado pela 1ª 
Comissão Militar Permanente de Conselho de Disciplina desta CGD, nos autos do Conselho de Disciplina protocolizado sob o SPU nº 190411761-6, com o 
fito de informar a autoridade instauradora o término do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias que ocorrerá no dia 28/02/2020, decorrente da determinação 
de afastamento preventivo, através da Portaria CGD nº 574/2019, publicada no DOE CE nº 207, de 31/10/2019; CONSIDERANDO que o Processo Regular 
referenciado fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 574/2019, publicada no DOE CE Nº 207, de 31/10/2019, em face do CB PM PAULO 
EDSON DE OLIVEIRA MELO, em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; 
CONSIDERANDO que, de acordo com a exordial, consta nos auto o Ofício nº 657/2019, datado de 07/05/2019, oriundo da Diretoria do Presídio Militar 
do Ceará, cujo teor informa que o militar epigrafado fora recolhido naquele ergástulo no dia 06/05/2019, em cumprimento ao Mandado de Prisão expedido 
pela 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, por infração ao Art. 217-A “caput” c/c Art. 71 “caput” e Art. 226 “caput”, II, todos do CPB; CONSIDE-
RANDO que extrai-se do raio apuratório que a vítima dos crimes, em tese, cometidos pelo aconselhado teria sido a filha menor de idade deste, delitos esses 
que teriam sido praticados enquanto o aludido militar estava na permanência da guarda da referida menor e, para consecução dos seus fins, teria ameaçado a 
genitora da menor, bem como a avó e tia dela; CONSIDERANDO que cabe frisar que, em conformidade com a Portaria Inaugural do Conselho de Disciplina 
em comento, o afastamento preventivo do acusado fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011, a saber, “necessária garantia da ordem pública e a correta aplicação de sanção disciplinar”; CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer 
a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afas-
tamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, 
por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo 
regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos 
do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em que esteja 
a instrução probatória; CONSIDERANDO que nesse diapasão, no caso em apuração, mantêm-se os fundamentos a ensejarem o afastamento preventivo de 
120 (cento e vinte) dias, o qual foi inicialmente decretado no dia 31/10/2019 (Portaria CGD nº 574/2019, publicada no DOE CE nº 207, de 31/10/2019), nos 
termos do Art. 18, §2º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011 e que irá exaurir no dia 28/02/2020, consoante informação extraída do Despacho às 
fls. 135/136 do presente feito. Destarte, vale ressaltar que o instituto do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da correta 
aplicação de sanção disciplinar. Entretanto, para tal, exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; 
CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta 
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem 
capazes de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa senda, no caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa ao processado, por meio do direito 
de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são 
corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO que fora explanado pela douta Comissão Processante, no Despacho em referência, que no presente 
feito “(...) ainda existem motivos para manutenção do afastamento preventivo do referido militar, tendo em vista que os fatos imputados revestem-se de acen-
tuado grau de reprovabilidade, sendo necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar. Do exposto, a Comissão Processante 
deliberou, por unanimidade de votos, pela  prorrogação do afastamento preventivo do militar ora processado (...)”; CONSIDERANDO que nessa toada, após 
análise dos argumentos apresentados pela trinca processante, verifica-se a presença dos fundamentos autorizadores do afastamento preventivo decretado em 
face do acusado, quais sejam, a garantia da ordem pública, a correta aplicação da sanção disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais constantes 
no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, o resguardo do comprometimento dos depoimentos que serão colhidos, já que o processo 
se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios de prova 
e pelo acentuado grau de reprovabilidade do fato imputado ao aconselhado; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher a 
sugestão da 1ª Comissão Militar Permanente de Conselho de Disciplina e prorrogar o afastamento preventivo decretado em desfavor do policial militar CB 
PM PAULO EDSON DE OLIVEIRA MELO – M.F. nº 302.631-1-1 por mais 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 
98/2011, contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do primeiro período, mantendo as respectivas restrições previstas no aludido dispositivo 
legal, em desfavor do acusado, tendo em conta a complexidade do processo, o que termina por ocasionar uma maior demora na conclusão dos trabalhos da 
Comissão Processante e o acentuado grau de reprovabilidade do fato imputado ao aconselhado; b) Retornar o expediente à Comissão Processante para dar a 
devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, 
bem como para dar ciência à defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do 
Ceará – CGP/PMCE,  para conhecimento e adoção das medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº67/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c Art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o fato constante nos autos do SISPROC Nº 188767258, com fim de apurar 
a conduta funcional dos militares SD PM WELLINGTON MERREIRA MAIA, M.F.:309.091-6-X, SD PM ANTÔNIO RAYURE PINTO CASTRO, 
M.F.:308.993-2-6 e SD PM IURI BENICIO ALVES, M.F 308.976-1-7; CONSIDERANDO que a Investigação Preliminar em seu Parecer GTAC 527/2019, 
fls. 33, iniciada a partir do T.C.O Nº110-282/2018, baseou-se no fato ocorrido na Rua Argentina, bairro Bela Vista, no dia 19 de outubro de 2018, por volta 
das 04h00 da manhã, na qual se registrou que a vítima Francisco Agacil Felix Pinto, afirma ter sofrido agressões físicas, chutes e socos, por ocasião de uma 
abordagem policial, sendo conduzido após as agressões ao 10ºDP; CONSIDERANDO exame de Lesão Corporal emitido pela PEFOCE Nº768877/2018, fls.14; 
CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V, VI, VII, VIII e X, os deveres militares incursos no 
Art. 8º, incisos V, IV, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXXIV, a disciplina militar incursa no Art. 9º, §1º, inciso I, III, IV, V e VI, 
configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 11, c/c o Art. 12, § 1º, incisos I e II, §2º, inciso II, e Art. 13, § 1º, incisos I, II, IV, XXX, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº036  | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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