DOE 20/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de 
sindicância, devendo dar-se por meio de processo regular, sendo esta 
incumbência da Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 
98/2011); CONSIDERANDO que os militares por força de previsão 
constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo 
estas próprias da atividade militar (art. 42, §1º, c/c art. 142, CF/1988), 
resguardando o prestígio da instituição a que compõem., onde neste contesto, 
o código Disciplinar da PM/BM (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa 
aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração 
administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11 da Lei 
nº 13407/2003); CONSIDERANDO a premissa constitucional, assim como 
a regulamentação legal pertinente, tem-se a necessidade de obediência ao 
disciplinamento concernente a atividade militar e ao acatamento das 
determinações oriundas do superior hierárquico. Isso decorre do fato de que 
“a disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as 
circunstâncias da vida militar da ativa, da reserva remunerada e reformados”, 
sendo que “como a chefia dos Poderes Executivo Federal e Estadual, compete 
ao Presidente da República e aos governadores, qualquer crítica da parte de 
militares (federais ou estaduais) contra atos do governo, acaba por ferir a 
disciplina militar, objeto da tutela penal” (ASSIS, Jorge César de. Comentários 
ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p. 349); CONSIDERANDO 
que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais assentou: “A censura 
pública, dirigida por qualquer policial militar, ao Governador e aos chefes 
Militares do Estado é manifestamente contrária à disciplina e à hierarquia, 
induzindo no âmago da Polícia Militar a desordem e a desmoralização. Não 
deve ser considerada apenas como transgressão disciplinar, mas sujeita o seu 
autor à penalidade mais severa, especificada no Código Penal Militar (CPM, 
art. 166).” (TJM/MG, Processo de Competência Originária do TJM 08, Rel. 
p/ Acórdão Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira, j. em 20/08/1996, DJ 
19/11/1996); CONSIDERANDO entendimento do Superior Tribunal Militar, 
analisando a legitimidade da atuação sancionatório estatal quanto a 
manifestações críticas de militares, terminou por observar que: “Pratica o 
crime previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e conscientemente, 
dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu superior hierárquico, 
de modo a ser percebido por indeterminado número de pessoas. ‘Trata-se de 
ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia deixar de ser punido 
como crime previsto no capítulo referente à insubordinação...’ (Sílvio Martins 
Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/PE, Rel. Min. Sérgio Xavier 
Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998). Em outro julgado reafirmou essa 
compreensão: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 
166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet 
matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da 
organização militar” (STM, Apelação nº 125-81.2011.7.03..0203/RS, Rel. 
Min. Artur Vidigal de Oliveira, Red. p/ Acórdão Min. Marcos Martins Torres, 
j. em 12/06/2013, DJ 06/08/2013); CONSIDERANDO no mesmo sentido o 
Supremo Tribunal Federal veio a decidir: “Comprovada a incidência do agente 
no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog 
pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico 
e à disciplina da organização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº 
1.198.361, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 
08/05/2019 pub. 09/05/2019); CONSIDERANDO parecer de 07/02/2019, 
emitido pela Procuradoria Geral da República, nos autos da ADPF nº 475/
DF: “… 2. A disciplina e hierarquia são vetores constitucionais estruturantes 
das instituições militares e conformadores de todas as suas atividades. Não 
são meros predicados institucionais, mas verdadeiros pilares que distinguem 
as organizações militares das demais organizações civis ou sociais. Esse 
regime jurídico especialíssimo diferencia, em termos de exercício dos direitos 
individuais, os militares dos servidores públicos civis e demais cidadãos. 
Precedentes. 3. A manifestação pública de crítica a superior hierárquico ou 
a assunto atinente à disciplina militar, além de romper com a disciplina e 
hierarquia, coloca em descrédito a própria instituição militar. Por tal motivo, 
é natural uma maior rigidez para o militar expressar sua opinião acerca de 
temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação especial de sujeição militar, 
pautada na disciplina e na hierarquia, impõe restrições ao pleno exercício das 
liberdades de expressão e de informação, que têm o seu âmbito de proteção 
reduzido para preservar a integridade da instituição militar. 5. Eventuais 
abusos no exercício do direito à liberdade de expressão e de manifestação do 
pensamento que impliquem ruptura com a disciplina e hierarquia militar e 
consequente descrédito da instituição devem ser examinados caso a caso e 
não por fórmula generalizada que reconheça a atipicidade de toda e qualquer 
conduta baseada na liberdade de expressão ou de informação”; 
CONSIDERANDO, portanto, que as manifestações produzidas pelo Policial 
Militar, as quais constam nos vídeos que compõem os autos do processo em 
evidência, prima facie, vão de encontro a hierarquia, a disciplina, a manutenção 
da Ordem Pública, além de afrontar as instituições, os Poderes constituídos 
e o próprio Estado do Ceará colocando em descrédito a própria Instituição 
Militar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem 
os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, III, IV, V, VII, 
VIII, IX e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, I, IV, V, VIII, 
XIV, XV, XVIII, XXI, alínea “c”, XXVII, XXVIII e XXXI, caracterizando 
transgressões disciplinares, conforme art. 12 § 1º, I e II; § 2º, I e III, c/c art. 
13, § 1º, VI, X, XXVIII, XXIX, XXXII e LVIII, e § 2º, II, IX, XX e LIII, e 
§ 3º, XXV, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo 
com o art. 71, III, c/c art. 103, da citada Lei, a fim de apurar as condutas 
atribuídas ao SD PM 26.813 RUSEMBERG VASCONCELOS CÂMARA, 
MF: 587.574-1-1, bem como a sua incapacidade moral de permanecer nos 
quadros da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ; II) Designar a 2ª COMISSÃO 
DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM), composta pelos 
Oficiais: Ten Cel QOPM ARLINDO da Cunha MEDINA Neto - MF: 002.646-
1-X (PRESIDENTE), Ten Cel BM Roberto Jorge de Castro SANDERS - 
100.255-1-6 (INTERROGANTE) e Ten Cel QOPM RR Domingos Sávio 
Fernandes de BRITO - MF: 098.128-1-4 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) 
AFASTÁ-LO PREVENTIVAMENTE das suas funções, pelo prazo de 120 
(cento e vinte) dias, conforme prevê o artigo 18, e parágrafos, da Lei 
Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados ao aludido policial 
militar, em tese, revestem-se de atos incompatíveis com a função pública, 
visando a garantia da Ordem Pública e a correta aplicação da sanção 
disciplinar; IV) Cientificar o Acusado e/ou seu Defensor de que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº74/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO o teor do processo sob SISPROC nº 2001324590, o qual 
trata de uma Comunicação Interna nº 043/2020/COINT/CGD, encaminhando 
Relatório Técnico nº 042/2020, referente a vídeo compartilhado em redes 
sociais de um policial militar fardado, com balaclava e óculos escuros, expondo 
críticas ao Governo do Estado do Ceará, sendo o mesmo, supostamente o SD 
PM FREIRE; CONSIDERANDO que o aludido Soldado no vídeo postado 
expõe opiniões, de forma crítica, a respeito da reestruturação salarial proposta 
pelo Governo do Estado do Ceará aos servidores da Segurança Pública; 
CONSIDERANDO que, conforme o Relatório Técnico nº 14/2020-ASINT-
PMCE, de 07/02/2020, é possível identificar comentários do SD PM FREIRE 
em publicação feita na página da internet (Facebook), de acesso público, do 
Deputado Estadual Soldado Noélio, postada em 08/01/2020, por volta das 
17:34hs, intitulada “REESTRUTURAÇÃO SALARIAL DOS 
PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA NÃO É PIADA!”, em que se manifesta 
de maneira desfavorável à política governamental vigente no Estado em 
relação à Segurança Pública, exprimindo-se através de comentários incisivos 
e críticos; CONSIDERANDO que nas postagens o referido Soldado insufla 
o debate com comentários tais como: “Próxima quarta já é metade do mês”, 
“Oh palhaçada com a PM”, “O sentimento de revolta é grande”, “Tá bom de 
ajeitar as escalas dos destacamentos, são 72hs semanais, policiais escravos” 
e “Aposto meu salário anual, como não vai anunciar nada”; CONSIDERANDO 
a ainda que, segundo a Comunicação Interna nº 043/2020, de 06/02/2020, 
oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando 
Relatório Técnico nº 042/2020, o SD PM FREIRE aparece fardado, de 
balaclava e de óculos, em vídeo postado em redes sociais tecendo críticas ao 
Governo do Estado e às autoridades da Segurança Pública por ocasião da 
divulgação da tabela de reestruturação salarial dos profissionais de Segurança 
Pública do Estado do Ceará, com o seguinte teor: “Batendo palma e dando 
os parabéns para o Governador do Estado do Ceará, Secretário de Segurança 
e para os Coronéis, isso mesmo… Um estudo muito responsável com toda 
responsabilidade feita e o governador só pode pagar ao Coronel a bagatela 
de R$ 4.896,00, só pode pagar isso ao Coronel, só pode pagar isso ao Coronel, 
mas ao sargentinho da Polícia Militar, o Governador, de forma responsável 
só pode pagar R$ 349,00… Bater palma ao Sr. Governador, Sr. Secretário 
de Segurança, para os Coronéis, para os Coronéis que foram os mais agraciados 
no estudo muito responsável. Vou deixar o recado para o Sr. Governador, 
para o Sr. Secretário de Segurança, a Polícia Militar é feita de homens e nós 
vamos juntar sim, para derrubar essa vergonha, Governador, essa vergonha 
que é essa reestruturação salarial… O senhor mais uma vez enganou um 
monte de pai de família, não são só coronéis que tem filho, que tem despesa, 
e tem família que se alimenta, os praças, os sargentos, também se alimentam… 
Soldado, R$ 725,00 em quatro vezes… Parabéns, Governador, o senhor está 
de parabéns… o senhor é um amigo, um parceiro, mas no final das contas, 
o senhor está se tornando um enrolão, parabéns, Governador”; 
CONSIDERANDO a sugestão do Subcomandante-Geral da PMCE para a 
instauração de Processo Regular em razão dos comentários feitos pelo referido 
Soldado, conforme o teor do Ofício nº 145/2020-SUBCMDO-GERAL de 
06/02/2020; CONSIDERANDO que a gravidade dos fatos não viabiliza que 
sua apuração se dê por meio de sindicância, devendo dar-se por meio de 
processo regular, sendo esta incumbência da Controladoria Geral de Disciplina 
(art. 5º, XV, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que os militares por força 
de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da 
disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art. 42, §1º, c/c art. 142, 
CF/1988), resguardando o prestígio da instituição a que compõem., onde 
neste contesto, o código Disciplinar da PM/BM (Lei nº 13.407/2003) prescreve 
que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, 
constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou 
cumulativamente” (art. 11 da Lei nº 13407/2003); CONSIDERANDO a 
premissa constitucional, assim como a regulamentação legal pertinente, tem-se 
a necessidade de obediência ao disciplinamento concernente a atividade 
militar e ao acatamento das determinações oriundas do superior hierárquico. 
Isso decorre do fato de que “a disciplina e o respeito à hierarquia devem ser 
mantidos em todas as circunstâncias da vida militar da ativa, da reserva 
remunerada e reformados”, sendo que “como a chefia dos Poderes Executivo 
Federal e Estadual, compete ao Presidente da República e aos governadores, 
qualquer crítica da parte de militares (federais ou estaduais) contra atos do 
governo, acaba por ferir a disciplina militar, objeto da tutela penal” (ASSIS, 
Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p. 
349); CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais 
assentou: “A censura pública, dirigida por qualquer policial militar, ao 
Governador e aos chefes Militares do Estado é manifestamente contrária à 
disciplina e à hierarquia, induzindo no âmago da Polícia Militar a desordem 
e a desmoralização. Não deve ser considerada apenas como transgressão 
disciplinar, mas sujeita o seu autor à penalidade mais severa, especificada no 
Código Penal Militar (CPM, art. 166).” (TJM/MG, Processo de Competência 
Originária do TJM 08, Rel. p/ Acórdão Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº036  | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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