DOE 20/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            j. em 20/08/1996, DJ 19/11/1996); CONSIDERANDO entendimento do 
Superior Tribunal Militar, analisando a legitimidade da atuação sancionatório 
estatal quanto a manifestações críticas de militares, terminou por observar 
que: “Pratica o crime previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e 
conscientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu 
superior hierárquico, de modo a ser percebido por indeterminado número de 
pessoas. ‘Trata-se de ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia 
deixar de ser punido como crime previsto no capítulo referente à 
insubordinação...’ (Sílvio Martins Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/
PE, Rel. Min. Sérgio Xavier Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998). Em 
outro julgado reafirmou essa compreensão: “Comprovada a incidência do 
agente no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado 
em blog pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior 
hierárquico e à disciplina da organização militar” (STM, Apelação nº 
125-81.2011.7.03..0203/RS, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Red. p/ 
Acórdão Min. Marcos Martins Torres, j. em 12/06/2013, DJ 06/08/2013); 
CONSIDERANDO no mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal veio a 
decidir: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166 
do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet 
matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da 
organização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel. 
Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 08/05/2019 pub. 
09/05/2019); CONSIDERANDO parecer de 07/02/2019, emitido pela 
Procuradoria Geral da República, nos autos da ADPF nº 475/DF: “… 2. A 
disciplina e hierarquia são vetores constitucionais estruturantes das instituições 
militares e conformadores de todas as suas atividades. Não são meros 
predicados institucionais, mas verdadeiros pilares que distinguem as 
organizações militares das demais organizações civis ou sociais. Esse regime 
jurídico especialíssimo diferencia, em termos de exercício dos direitos 
individuais, os militares dos servidores públicos civis e demais cidadãos. 
Precedentes. 3. A manifestação pública de crítica a superior hierárquico ou 
a assunto atinente à disciplina militar, além de romper com a disciplina e 
hierarquia, coloca em descrédito a própria instituição militar. Por tal motivo, 
é natural uma maior rigidez para o militar expressar sua opinião acerca de 
temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação especial de sujeição militar, 
pautada na disciplina e na hierarquia, impõe restrições ao pleno exercício das 
liberdades de expressão e de informação, que têm o seu âmbito de proteção 
reduzido para preservar a integridade da instituição militar. 5. Eventuais 
abusos no exercício do direito à liberdade de expressão e de manifestação do 
pensamento que impliquem ruptura com a disciplina e hierarquia militar e 
consequente descrédito da instituição devem ser examinados caso a caso e 
não por fórmula generalizada que reconheça a atipicidade de toda e qualquer 
conduta baseada na liberdade de expressão ou de informação”; 
CONSIDERANDO, portanto, que as manifestações produzidas pelo Policial 
Militar, as quais constam nos vídeos que compõem os autos do processo em 
evidência, prima facie, vão de encontro a hierarquia, a disciplina, a manutenção 
da Ordem Pública, além de afrontar as instituições, os Poderes constituídos 
e o próprio Estado do Ceará colocando em descrédito a própria Instituição 
Militar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem 
os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, III, IV, V, VII, 
VIII, IX e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, I, IV, V, VIII, 
XIV, XV, XVIII, XXI, alínea “c”, XXVII, XXVIII e XXXI, caracterizando 
transgressões disciplinares, conforme art. 12 § 1º, I e II; § 2º, I e III, c/c art. 
13, § 1º, VI, X, XXVIII, XXIX, XXXII e LVIII, e § 2º, II, IX, XX e LIII, e 
§ 3º, XXV, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo 
com o art. 71, III, c/c art. 103, da citada Lei, a fim de apurar as condutas 
atribuídas ao SD PM 27.995 ORLANDO FREIRE DA SILVA, MF: 300.313-
1-8, bem como a sua incapacidade moral de permanecer nos quadros da 
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ; II) Designar a 2ªCOMISSÃO DE 
PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM), composta pelos Oficiais: 
Ten Cel QOPM ARLINDO da Cunha MEDINA Neto - MF: 002.646-1-X 
(PRESIDENTE), Ten Cel BM Roberto Jorge de Castro SANDERS - 100.255-
1-6 (INTERROGANTE) e Ten Cel QOPM RR Domingos Sávio Fernandes 
de BRITO - MF: 098.128-1-4 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) AFASTÁ-LO 
PREVENTIVAMENTE das suas funções, pelo prazo de 120 (cento e vinte) 
dias, conforme prevê o artigo 18, e parágrafos, da Lei Complementar nº 
98/2011, posto que os fatos imputados ao aludido policial militar, em tese, 
revestem-se de atos incompatíveis com a função pública, visando a garantia 
da Ordem Pública e a correta aplicação da sanção disciplinar; IV) Cientificar 
o Acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto 
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em 
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº75/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO o teor do processo sob SISPROC nº 2001306746, o qual 
trata do teor do Ofício nº 149/2020, datado de 06/02/2020, oriundo do 
Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, encaminhando Relatório 
Técnico n.º 10/2020 – ASINT – PMCE, pertinente à postagem nas redes 
sociais realizada pelo 1º SGT PM 7321 EUGÊNIO CONSTATINO DE 
SOUSA – MF: 029.055-1-5, no dia 07/02/2020, ocasião em que teceu 
comentários contra o Chefe do Poder Executivo Estadual, além de incitar 
paralisação no âmbito da PMCE, postando o referido militar, comentários 
com o seguinte conteúdo: “Ele governo...Só vai ouvir...Quando a segurança 
do estado estiver parado ...greve é uma realidade para os próximos dias...
polícia parado. ja”, “A tropa tem se unir…pedir urgentemente o fim do 
IRSO…..das gratificações para as minorias que recebem….e um salário digno 
igual para todos, por categoria de classe…. diga não a IRSO...o governo 
merece uma resposta a altura da sua arrogância...”, “Não adianta discurso. 
Para esse Governo...guerreiros tem que a luta...infelizmente...terão que 
prejudicar a população...É toda responsabilidade desse governo o que 
acontecer, ele que está propondo isso…..Há outro meio....não sei ..acho que 
ñ. Greve. Greve. Greve. greve….”, por ocasião de uma publicação do Deputado 
Estadual Soldado Noélio; CONSIDERANDO que a documentação constante 
dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, 
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do 
militar acima citado, consoante solicitação de instauração de Processo Regular 
em desfavor do policial militar formulada pelo Sub Comandante - Geral da 
Polícia Militar; CONSIDERANDO a premissa constitucional, assim como 
a regulamentação legal pertinente, tem-se a necessidade de obediência ao 
disciplinamento concernente a atividade militar e ao acatamento das 
determinações oriundas do superior hierárquico. Isso decorre do fato de que 
“a disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as 
circunstâncias da vida militar da ativa, da reserva remunerada e reformados”, 
sendo que “como a chefia dos Poderes Executivo Federal e Estadual, compete 
ao Presidente da República e aos governadores, qualquer crítica da parte de 
militares (federais ou estaduais) contra atos do governo, acaba por ferir a 
disciplina militar, objeto da tutela penal”(ASSIS, Jorge César de. Comentários 
ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p. 349); CONSIDERANDO 
que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais assentou: “A censura 
pública, dirigida por qualquer policial militar, ao Governador e aos chefes 
Militares do Estado é manifestamente contrária à disciplina e à hierarquia, 
induzindo no âmago da Polícia Militar a desordem e a desmoralização. Não 
deve ser considerada apenas como transgressão disciplinar, mas sujeita o seu 
autor à penalidade mais severa, especificada no Código Penal Militar (CPM, 
art. 166).” (TJM/MG, Processo de Competência Originária do TJM 08, Rel. 
p/ Acórdão Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira, j. em 20/08/1996, DJ 
19/11/1996); CONSIDERANDO o entendimento do Superior Tribunal Militar, 
analisando a legitimidade da atuação sancionatória estatal quanto a 
manifestações críticas de militares, terminou por observar que: “Pratica o 
crime previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e conscientemente, 
dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu superior hierárquico, 
de modo a ser percebido por indeterminado número de pessoas. ‘Trata-se de 
ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia deixar de ser punido 
como crime previsto no capítulo referente à insubordinação...’(Sílvio Martins 
Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/PE, Rel. Min. Sérgio Xavier 
Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998). Em outro julgado reafirmou essa 
compreensão: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 
166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet 
matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da 
organização militar” (STM, Apelação nº 125-81.2011.7.03..0203/RS, Rel. 
Min. Artur Vidigal de Oliveira, Red. p/ Acórdão Min. Marcos Martins Torres, 
j. em 12/06/2013, DJ 06/08/2013); CONSIDERANDO que no mesmo sentido 
o Supremo Tribunal Federal veio a decidir: “Comprovada a incidência do 
agente no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado 
em blog pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior 
hierárquico e à disciplina da organização militar”(STF, Decisão monocrática, 
ARE nº 1.198.361, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 
08/05/2019 pub. 09/05/2019); CONSIDERANDO o parecer de 07/02/2019, 
emitido pela Procuradoria Geral da República, nos autos da ADPF nº 475/
DF: “… 2. A disciplina e hierarquia são vetores constitucionais estruturantes 
das instituições militares e conformadores de todas as suas atividades. Não 
são meros predicados institucionais, mas verdadeiros pilares que distinguem 
as organizações militares das demais organizações civis ou sociais. Esse 
regime jurídico especialíssimo diferencia, em termos de exercício dos direitos 
individuais, os militares dos servidores públicos civis e demais cidadãos. 
Precedentes. 3. A manifestação pública de crítica a superior hierárquico ou 
a assunto atinente à disciplina militar, além de romper com a disciplina e 
hierarquia, coloca em descrédito a própria instituição militar. Por tal motivo, 
é natural uma maior rigidez para o militar expressar sua opinião acerca de 
temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação especial de sujeição militar, 
pautada na disciplina e na hierarquia, impõe restrições ao pleno exercício das 
liberdades de expressão e de informação, que têm o seu âmbito de proteção 
reduzido para preservar a integridade da instituição militar. 5. Eventuais 
abusos no exercício do direito à liberdade de expressão e de manifestação do 
pensamento que impliquem ruptura com a disciplina e hierarquia militar e 
consequente descrédito da instituição devem ser examinados caso a caso e 
não por fórmula generalizada que reconheça a atipicidade de toda e qualquer 
conduta baseada na liberdade de expressão ou de informação”; 
CONSIDERANDO que, restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar 
o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 e 
parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados 
ao servidor constituem ato incompatível com a função pública, gerando clamor 
público e tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à 
instrução regular do processo, assim como à correta aplicação da sanção 
disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, 
ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. II, III, 
IV, V, VI e VII e violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º Inc. IV, V, 
VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXI alínea “C” ,XXIII e XXVII, 
caracterizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Inc. I e II, § 
2º Inc. I, c/c Art. 13, § 1º Inc. X, XXVIII, XXX, XXXIII e LVIII; § 2º Inc. 
IX, XX, e LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). 
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com 
o Art. 71, Inc. II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial 
militar: 1º SGT PM 7321 EUGÊNIO CONSTATINO – MF: 029.055-1-5; 
II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o aconselhado das suas funções, 
nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, pelo 
prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o fim de que fique à disposição dos 
Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº036  | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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