DOE 20/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
j. em 20/08/1996, DJ 19/11/1996); CONSIDERANDO entendimento do
Superior Tribunal Militar, analisando a legitimidade da atuação sancionatório
estatal quanto a manifestações críticas de militares, terminou por observar
que: “Pratica o crime previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e
conscientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu
superior hierárquico, de modo a ser percebido por indeterminado número de
pessoas. ‘Trata-se de ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia
deixar de ser punido como crime previsto no capítulo referente à
insubordinação...’ (Sílvio Martins Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/
PE, Rel. Min. Sérgio Xavier Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998). Em
outro julgado reafirmou essa compreensão: “Comprovada a incidência do
agente no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado
em blog pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior
hierárquico e à disciplina da organização militar” (STM, Apelação nº
125-81.2011.7.03..0203/RS, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Red. p/
Acórdão Min. Marcos Martins Torres, j. em 12/06/2013, DJ 06/08/2013);
CONSIDERANDO no mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal veio a
decidir: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166
do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet
matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da
organização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel.
Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 08/05/2019 pub.
09/05/2019); CONSIDERANDO parecer de 07/02/2019, emitido pela
Procuradoria Geral da República, nos autos da ADPF nº 475/DF: “… 2. A
disciplina e hierarquia são vetores constitucionais estruturantes das instituições
militares e conformadores de todas as suas atividades. Não são meros
predicados institucionais, mas verdadeiros pilares que distinguem as
organizações militares das demais organizações civis ou sociais. Esse regime
jurídico especialíssimo diferencia, em termos de exercício dos direitos
individuais, os militares dos servidores públicos civis e demais cidadãos.
Precedentes. 3. A manifestação pública de crítica a superior hierárquico ou
a assunto atinente à disciplina militar, além de romper com a disciplina e
hierarquia, coloca em descrédito a própria instituição militar. Por tal motivo,
é natural uma maior rigidez para o militar expressar sua opinião acerca de
temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação especial de sujeição militar,
pautada na disciplina e na hierarquia, impõe restrições ao pleno exercício das
liberdades de expressão e de informação, que têm o seu âmbito de proteção
reduzido para preservar a integridade da instituição militar. 5. Eventuais
abusos no exercício do direito à liberdade de expressão e de manifestação do
pensamento que impliquem ruptura com a disciplina e hierarquia militar e
consequente descrédito da instituição devem ser examinados caso a caso e
não por fórmula generalizada que reconheça a atipicidade de toda e qualquer
conduta baseada na liberdade de expressão ou de informação”;
CONSIDERANDO, portanto, que as manifestações produzidas pelo Policial
Militar, as quais constam nos vídeos que compõem os autos do processo em
evidência, prima facie, vão de encontro a hierarquia, a disciplina, a manutenção
da Ordem Pública, além de afrontar as instituições, os Poderes constituídos
e o próprio Estado do Ceará colocando em descrédito a própria Instituição
Militar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem
os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, III, IV, V, VII,
VIII, IX e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, I, IV, V, VIII,
XIV, XV, XVIII, XXI, alínea “c”, XXVII, XXVIII e XXXI, caracterizando
transgressões disciplinares, conforme art. 12 § 1º, I e II; § 2º, I e III, c/c art.
13, § 1º, VI, X, XXVIII, XXIX, XXXII e LVIII, e § 2º, II, IX, XX e LIII, e
§ 3º, XXV, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE:
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo
com o art. 71, III, c/c art. 103, da citada Lei, a fim de apurar as condutas
atribuídas ao SD PM 27.995 ORLANDO FREIRE DA SILVA, MF: 300.313-
1-8, bem como a sua incapacidade moral de permanecer nos quadros da
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ; II) Designar a 2ªCOMISSÃO DE
PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM), composta pelos Oficiais:
Ten Cel QOPM ARLINDO da Cunha MEDINA Neto - MF: 002.646-1-X
(PRESIDENTE), Ten Cel BM Roberto Jorge de Castro SANDERS - 100.255-
1-6 (INTERROGANTE) e Ten Cel QOPM RR Domingos Sávio Fernandes
de BRITO - MF: 098.128-1-4 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) AFASTÁ-LO
PREVENTIVAMENTE das suas funções, pelo prazo de 120 (cento e vinte)
dias, conforme prevê o artigo 18, e parágrafos, da Lei Complementar nº
98/2011, posto que os fatos imputados ao aludido policial militar, em tese,
revestem-se de atos incompatíveis com a função pública, visando a garantia
da Ordem Pública e a correta aplicação da sanção disciplinar; IV) Cientificar
o Acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº75/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o teor do processo sob SISPROC nº 2001306746, o qual
trata do teor do Ofício nº 149/2020, datado de 06/02/2020, oriundo do
Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, encaminhando Relatório
Técnico n.º 10/2020 – ASINT – PMCE, pertinente à postagem nas redes
sociais realizada pelo 1º SGT PM 7321 EUGÊNIO CONSTATINO DE
SOUSA – MF: 029.055-1-5, no dia 07/02/2020, ocasião em que teceu
comentários contra o Chefe do Poder Executivo Estadual, além de incitar
paralisação no âmbito da PMCE, postando o referido militar, comentários
com o seguinte conteúdo: “Ele governo...Só vai ouvir...Quando a segurança
do estado estiver parado ...greve é uma realidade para os próximos dias...
polícia parado. ja”, “A tropa tem se unir…pedir urgentemente o fim do
IRSO…..das gratificações para as minorias que recebem….e um salário digno
igual para todos, por categoria de classe…. diga não a IRSO...o governo
merece uma resposta a altura da sua arrogância...”, “Não adianta discurso.
Para esse Governo...guerreiros tem que a luta...infelizmente...terão que
prejudicar a população...É toda responsabilidade desse governo o que
acontecer, ele que está propondo isso…..Há outro meio....não sei ..acho que
ñ. Greve. Greve. Greve. greve….”, por ocasião de uma publicação do Deputado
Estadual Soldado Noélio; CONSIDERANDO que a documentação constante
dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do
militar acima citado, consoante solicitação de instauração de Processo Regular
em desfavor do policial militar formulada pelo Sub Comandante - Geral da
Polícia Militar; CONSIDERANDO a premissa constitucional, assim como
a regulamentação legal pertinente, tem-se a necessidade de obediência ao
disciplinamento concernente a atividade militar e ao acatamento das
determinações oriundas do superior hierárquico. Isso decorre do fato de que
“a disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias da vida militar da ativa, da reserva remunerada e reformados”,
sendo que “como a chefia dos Poderes Executivo Federal e Estadual, compete
ao Presidente da República e aos governadores, qualquer crítica da parte de
militares (federais ou estaduais) contra atos do governo, acaba por ferir a
disciplina militar, objeto da tutela penal”(ASSIS, Jorge César de. Comentários
ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p. 349); CONSIDERANDO
que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais assentou: “A censura
pública, dirigida por qualquer policial militar, ao Governador e aos chefes
Militares do Estado é manifestamente contrária à disciplina e à hierarquia,
induzindo no âmago da Polícia Militar a desordem e a desmoralização. Não
deve ser considerada apenas como transgressão disciplinar, mas sujeita o seu
autor à penalidade mais severa, especificada no Código Penal Militar (CPM,
art. 166).” (TJM/MG, Processo de Competência Originária do TJM 08, Rel.
p/ Acórdão Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira, j. em 20/08/1996, DJ
19/11/1996); CONSIDERANDO o entendimento do Superior Tribunal Militar,
analisando a legitimidade da atuação sancionatória estatal quanto a
manifestações críticas de militares, terminou por observar que: “Pratica o
crime previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e conscientemente,
dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu superior hierárquico,
de modo a ser percebido por indeterminado número de pessoas. ‘Trata-se de
ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia deixar de ser punido
como crime previsto no capítulo referente à insubordinação...’(Sílvio Martins
Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/PE, Rel. Min. Sérgio Xavier
Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998). Em outro julgado reafirmou essa
compreensão: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo
166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet
matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da
organização militar” (STM, Apelação nº 125-81.2011.7.03..0203/RS, Rel.
Min. Artur Vidigal de Oliveira, Red. p/ Acórdão Min. Marcos Martins Torres,
j. em 12/06/2013, DJ 06/08/2013); CONSIDERANDO que no mesmo sentido
o Supremo Tribunal Federal veio a decidir: “Comprovada a incidência do
agente no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado
em blog pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior
hierárquico e à disciplina da organização militar”(STF, Decisão monocrática,
ARE nº 1.198.361, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div.
08/05/2019 pub. 09/05/2019); CONSIDERANDO o parecer de 07/02/2019,
emitido pela Procuradoria Geral da República, nos autos da ADPF nº 475/
DF: “… 2. A disciplina e hierarquia são vetores constitucionais estruturantes
das instituições militares e conformadores de todas as suas atividades. Não
são meros predicados institucionais, mas verdadeiros pilares que distinguem
as organizações militares das demais organizações civis ou sociais. Esse
regime jurídico especialíssimo diferencia, em termos de exercício dos direitos
individuais, os militares dos servidores públicos civis e demais cidadãos.
Precedentes. 3. A manifestação pública de crítica a superior hierárquico ou
a assunto atinente à disciplina militar, além de romper com a disciplina e
hierarquia, coloca em descrédito a própria instituição militar. Por tal motivo,
é natural uma maior rigidez para o militar expressar sua opinião acerca de
temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação especial de sujeição militar,
pautada na disciplina e na hierarquia, impõe restrições ao pleno exercício das
liberdades de expressão e de informação, que têm o seu âmbito de proteção
reduzido para preservar a integridade da instituição militar. 5. Eventuais
abusos no exercício do direito à liberdade de expressão e de manifestação do
pensamento que impliquem ruptura com a disciplina e hierarquia militar e
consequente descrédito da instituição devem ser examinados caso a caso e
não por fórmula generalizada que reconheça a atipicidade de toda e qualquer
conduta baseada na liberdade de expressão ou de informação”;
CONSIDERANDO que, restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar
o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 e
parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados
ao servidor constituem ato incompatível com a função pública, gerando clamor
público e tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à
instrução regular do processo, assim como à correta aplicação da sanção
disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie,
ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. II, III,
IV, V, VI e VII e violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º Inc. IV, V,
VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXI alínea “C” ,XXIII e XXVII,
caracterizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Inc. I e II, §
2º Inc. I, c/c Art. 13, § 1º Inc. X, XXVIII, XXX, XXXIII e LVIII; § 2º Inc.
IX, XX, e LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003).
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com
o Art. 71, Inc. II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial
militar: 1º SGT PM 7321 EUGÊNIO CONSTATINO – MF: 029.055-1-5;
II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o aconselhado das suas funções,
nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o fim de que fique à disposição dos
Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº036 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2020
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