DOE 20/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento 
de caráter funcional que esteja em posse do servidor, remetendo à Controladoria 
Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como 
o relatório de sua frequência. Outrossim, a medida ora deferida tem o condão 
de suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza 
eventual que o afastado esteja a perceber, assim como restam suspensas as 
prerrogativas funcionais próprias dos policiais militares (art. 18, §2º, LC nº 
98/2011); III) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES 
MILITAR (4ª CPRM), composto pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL 
QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), 
MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125198-1-8 
(INTERROGANTE) E CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE 
OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); IV) Cientificar 
o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em 
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº76/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO o teor do processo sob SISPROC nº 2001306517, que 
trata do Ofício nº 150/2020, datado de 06/02/2020, oriundo da Polícia Militar 
do Ceará, encaminhando Relatório Técnico n.º 08/2020 – ASINT – PMCE, 
pertinente à postagem nas redes sociais realizada pelo ST PM JOSÉ AIRTON 
AGUIAR BIZERRIL – MF: 029.428-1-X, no dia 07/02/2020, onde teceu os 
seguintes comentários contra o Chefe do Poder Executivo Estadual: “Esse 
governador é muito demagogo e sem palavras, prometeu ao BSP promoção 
da requerida e fica enrolando! Será que pensa que agente esquece!” e, ainda 
“Paralisação agora pra acabar com a demagogia desse Governo demagogo”, 
além de incitar paralisação no âmbito da PMCE, por ocasião de uma publicação 
do Deputado Estadual Soldado Noélio; CONSIDERANDO que a 
documentação constante dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, 
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração 
disciplinar por parte do militar acima citado, consoante solicitação de 
instauração de Processo Regular em desfavor do policial militar formulada 
pelo Subcomandante-Geral da Polícia Militar; CONSIDERANDO a premissa 
constitucional, assim como a regulamentação legal pertinente, tem-se a 
necessidade de obediência ao disciplinamento concernente a atividade militar 
e ao acatamento das determinações oriundas do superior hierárquico. Isso 
decorre do fato de que “a disciplina e o respeito à hierarquia devem ser 
mantidos em todas as circunstâncias da vida militar da ativa, da reserva 
remunerada e reformados”, sendo que “como a chefia dos Poderes Executivo 
Federal e Estadual, compete ao Presidente da República e aos governadores, 
qualquer crítica da parte de militares (federais ou estaduais) contra atos do 
governo, acaba por ferir a disciplina militar, objeto da tutela penal” (ASSIS, 
Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p. 
349); CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais 
assentou: “A censura pública, dirigida por qualquer policial militar, ao 
Governador e aos chefes Militares do Estado é manifestamente contrária à 
disciplina e à hierarquia, induzindo no âmago da Polícia Militar a desordem 
e a desmoralização. Não deve ser considerada apenas como transgressão 
disciplinar, mas sujeita o seu autor à penalidade mais severa, especificada no 
Código Penal Militar (CPM, art. 166).” (TJM/MG, Processo de Competência 
Originária do TJM 08, Rel. p/ Acórdão Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira, 
j. em 20/08/1996, DJ 19/11/1996); CONSIDERANDO entendimento do 
Superior Tribunal Militar, analisando a legitimidade da atuação sancionatória 
estatal quanto a manifestações críticas de militares, terminou por observar 
que: “Pratica o crime previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e 
conscientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu 
superior hierárquico, de modo a ser percebido por indeterminado número de 
pessoas. ‘Trata-se de ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia 
deixar de ser punido como crime previsto no capítulo referente à 
insubordinação...’ (Sílvio Martins Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/
PE, Rel. Min. Sérgio Xavier Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998). Em 
outro julgado reafirmou essa compreensão: “Comprovada a incidência do 
agente no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado 
em blog pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior 
hierárquico e à disciplina da organização militar” (STM, Apelação nº 
125-81.2011.7.03..0203/RS, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Red. p/ 
Acórdão Min. Marcos Martins Torres, j. em 12/06/2013, DJ 06/08/2013); 
CONSIDERANDO no mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal veio a 
decidir: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166 
do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet 
matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da 
organização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel. 
Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 08/05/2019 pub. 
09/05/2019); CONSIDERANDO parecer de 07/02/2019, emitido pela 
Procuradoria Geral da República, nos autos da ADPF nº 475/DF: “… 2. A 
disciplina e hierarquia são vetores constitucionais estruturantes das instituições 
militares e conformadores de todas as suas atividades. Não são meros 
predicados institucionais, mas verdadeiros pilares que distinguem as 
organizações militares das demais organizações civis ou sociais. Esse regime 
jurídico especialíssimo diferencia, em termos de exercício dos direitos 
individuais, os militares dos servidores públicos civis e demais cidadãos. 
Precedentes. 3. A manifestação pública de crítica a superior hierárquico ou 
a assunto atinente à disciplina militar, além de romper com a disciplina e 
hierarquia, coloca em descrédito a própria instituição militar. Por tal motivo, 
é natural uma maior rigidez para o militar expressar sua opinião acerca de 
temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação especial de sujeição militar, 
pautada na disciplina e na hierarquia, impõe restrições ao pleno exercício das 
liberdades de expressão e de informação, que têm o seu âmbito de proteção 
reduzido para preservar a integridade da instituição militar. 5. Eventuais 
abusos no exercício do direito à liberdade de expressão e de manifestação do 
pensamento que impliquem ruptura com a disciplina e hierarquia militar e 
consequente descrédito da instituição devem ser examinados caso a caso e 
não por fórmula generalizada que reconheça a atipicidade de toda e qualquer 
conduta baseada na liberdade de expressão ou de informação”; 
CONSIDERANDO que restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar 
o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 e 
parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados 
ao servidor constituem ato incompatível com a função pública, gerando clamor 
público e tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à 
instrução regular do processo, assim como à correta aplicação da sanção 
disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, 
ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. II, III, 
IV, V, VI E IV e violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º Inc. IV, V, 
VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXI c), XXIII e XXVII, caracterizando 
Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Inc. I e II, § 2º Inc. I, c/c Art. 
13, § 1º Inc. X, XXVIII, XXX, XXXIII e LVIII, § 2º Inc. IX, XX e LIII, tudo 
do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar 
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc. II, c/c Art. 
88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do Policial Militar ST PM JOSÉ 
AIRTON AGUIAR BIZERRIL – MF: 029.428-1-X; II) AFASTAR 
PREVENTIVAMENTE o aconselhado das suas funções, nos moldes do 
art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, pelo prazo de 120 
(cento e vinte) dias, para o fim de que fique à disposição dos Recursos 
Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação 
funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter 
funcional que esteja em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral 
de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório 
de sua frequência. Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender 
o pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza eventual que o 
afastado esteja a perceber, assim como restam suspensas as prerrogativas 
funcionais próprias dos policiais militares (art. 18, §2º, LC nº 98/2011); III) 
Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª 
CPRM), composto pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO 
PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM 
ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125198-1-8 
(INTERROGANTE) E CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE 
OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); IV) Cientificar 
o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em 
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº2178/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da 
Resolução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e  CONSIDERANDO 
o disposto no art. 3º. da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003 (D.O.E. 
de 25.03.2003) nos arts. 1º., 2º., 4º. e 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de 
março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003); e nos arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 
9.826, de 14 de maio de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974).  CONSIDERANDO 
o disposto no Ato da Presidência nº. 227/2019;  RESOLVE:  Art. 1º. Ficam 
designados para, a partir de 1 de novembro de 2019, compor o GRUPO 
DE TRABALHO ATUALIZAÇÃO JURÍDICA, criado pelo Ato da Presi-
dência nº. 227/2019, os NOMES, com as respectivas funções, constante do 
Anexo Único deste Ato, sendo-lhe concedida, pelo respectivo exercício dessas 
funções de natureza comissionada, a gratificação prevista no art. 5º. do Ato 
Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003) e suas 
alterações posteriores.  Art. 2º. A gratificação prevista no Art. 1º deste Ato 
tem caráter temporário, sendo devida somente durante o efetivo exercício das 
atividades de assessoria técnica, e nos afastamentos previstos no inciso I a 
III, X, XII, XIII e XV do Art. 68 da Lei Nº. 9.826, de 14.05.1974, e não será 
considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou cálculo de 
vantagens financeiras de qualquer natureza, não sendo devida, pelo exercício 
da função gratificada, a gratificação prevista no Art. 3º da Lei Nº. 12.984, de 
19 de dezembro de 1999.  Art. 3º. Este Ato terá vigência com sua publicação 
e efeitos financeiros a partir de 1 de novembro de 2019.  Publique-se.  PAÇO 
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 7 dias 
do mês de dezembro de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA 
Nº2178/2019
CARGO
NOME
SUPERVISOR GT
LUANA CORDEIRO BARROSO
SUPERVISOR GT
LUCIANA VALENTE CYSNE
*** *** ***
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº036  | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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