DOE 20/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento
de caráter funcional que esteja em posse do servidor, remetendo à Controladoria
Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como
o relatório de sua frequência. Outrossim, a medida ora deferida tem o condão
de suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza
eventual que o afastado esteja a perceber, assim como restam suspensas as
prerrogativas funcionais próprias dos policiais militares (art. 18, §2º, LC nº
98/2011); III) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES
MILITAR (4ª CPRM), composto pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL
QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE),
MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125198-1-8
(INTERROGANTE) E CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE
OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); IV) Cientificar
o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº76/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o teor do processo sob SISPROC nº 2001306517, que
trata do Ofício nº 150/2020, datado de 06/02/2020, oriundo da Polícia Militar
do Ceará, encaminhando Relatório Técnico n.º 08/2020 – ASINT – PMCE,
pertinente à postagem nas redes sociais realizada pelo ST PM JOSÉ AIRTON
AGUIAR BIZERRIL – MF: 029.428-1-X, no dia 07/02/2020, onde teceu os
seguintes comentários contra o Chefe do Poder Executivo Estadual: “Esse
governador é muito demagogo e sem palavras, prometeu ao BSP promoção
da requerida e fica enrolando! Será que pensa que agente esquece!” e, ainda
“Paralisação agora pra acabar com a demagogia desse Governo demagogo”,
além de incitar paralisação no âmbito da PMCE, por ocasião de uma publicação
do Deputado Estadual Soldado Noélio; CONSIDERANDO que a
documentação constante dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria,
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração
disciplinar por parte do militar acima citado, consoante solicitação de
instauração de Processo Regular em desfavor do policial militar formulada
pelo Subcomandante-Geral da Polícia Militar; CONSIDERANDO a premissa
constitucional, assim como a regulamentação legal pertinente, tem-se a
necessidade de obediência ao disciplinamento concernente a atividade militar
e ao acatamento das determinações oriundas do superior hierárquico. Isso
decorre do fato de que “a disciplina e o respeito à hierarquia devem ser
mantidos em todas as circunstâncias da vida militar da ativa, da reserva
remunerada e reformados”, sendo que “como a chefia dos Poderes Executivo
Federal e Estadual, compete ao Presidente da República e aos governadores,
qualquer crítica da parte de militares (federais ou estaduais) contra atos do
governo, acaba por ferir a disciplina militar, objeto da tutela penal” (ASSIS,
Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p.
349); CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais
assentou: “A censura pública, dirigida por qualquer policial militar, ao
Governador e aos chefes Militares do Estado é manifestamente contrária à
disciplina e à hierarquia, induzindo no âmago da Polícia Militar a desordem
e a desmoralização. Não deve ser considerada apenas como transgressão
disciplinar, mas sujeita o seu autor à penalidade mais severa, especificada no
Código Penal Militar (CPM, art. 166).” (TJM/MG, Processo de Competência
Originária do TJM 08, Rel. p/ Acórdão Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira,
j. em 20/08/1996, DJ 19/11/1996); CONSIDERANDO entendimento do
Superior Tribunal Militar, analisando a legitimidade da atuação sancionatória
estatal quanto a manifestações críticas de militares, terminou por observar
que: “Pratica o crime previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e
conscientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu
superior hierárquico, de modo a ser percebido por indeterminado número de
pessoas. ‘Trata-se de ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia
deixar de ser punido como crime previsto no capítulo referente à
insubordinação...’ (Sílvio Martins Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/
PE, Rel. Min. Sérgio Xavier Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998). Em
outro julgado reafirmou essa compreensão: “Comprovada a incidência do
agente no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado
em blog pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior
hierárquico e à disciplina da organização militar” (STM, Apelação nº
125-81.2011.7.03..0203/RS, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Red. p/
Acórdão Min. Marcos Martins Torres, j. em 12/06/2013, DJ 06/08/2013);
CONSIDERANDO no mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal veio a
decidir: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166
do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet
matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da
organização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel.
Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 08/05/2019 pub.
09/05/2019); CONSIDERANDO parecer de 07/02/2019, emitido pela
Procuradoria Geral da República, nos autos da ADPF nº 475/DF: “… 2. A
disciplina e hierarquia são vetores constitucionais estruturantes das instituições
militares e conformadores de todas as suas atividades. Não são meros
predicados institucionais, mas verdadeiros pilares que distinguem as
organizações militares das demais organizações civis ou sociais. Esse regime
jurídico especialíssimo diferencia, em termos de exercício dos direitos
individuais, os militares dos servidores públicos civis e demais cidadãos.
Precedentes. 3. A manifestação pública de crítica a superior hierárquico ou
a assunto atinente à disciplina militar, além de romper com a disciplina e
hierarquia, coloca em descrédito a própria instituição militar. Por tal motivo,
é natural uma maior rigidez para o militar expressar sua opinião acerca de
temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação especial de sujeição militar,
pautada na disciplina e na hierarquia, impõe restrições ao pleno exercício das
liberdades de expressão e de informação, que têm o seu âmbito de proteção
reduzido para preservar a integridade da instituição militar. 5. Eventuais
abusos no exercício do direito à liberdade de expressão e de manifestação do
pensamento que impliquem ruptura com a disciplina e hierarquia militar e
consequente descrédito da instituição devem ser examinados caso a caso e
não por fórmula generalizada que reconheça a atipicidade de toda e qualquer
conduta baseada na liberdade de expressão ou de informação”;
CONSIDERANDO que restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar
o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 e
parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados
ao servidor constituem ato incompatível com a função pública, gerando clamor
público e tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à
instrução regular do processo, assim como à correta aplicação da sanção
disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie,
ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. II, III,
IV, V, VI E IV e violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º Inc. IV, V,
VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXI c), XXIII e XXVII, caracterizando
Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Inc. I e II, § 2º Inc. I, c/c Art.
13, § 1º Inc. X, XXVIII, XXX, XXXIII e LVIII, § 2º Inc. IX, XX e LIII, tudo
do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc. II, c/c Art.
88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do Policial Militar ST PM JOSÉ
AIRTON AGUIAR BIZERRIL – MF: 029.428-1-X; II) AFASTAR
PREVENTIVAMENTE o aconselhado das suas funções, nos moldes do
art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias, para o fim de que fique à disposição dos Recursos
Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação
funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter
funcional que esteja em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral
de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório
de sua frequência. Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender
o pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza eventual que o
afastado esteja a perceber, assim como restam suspensas as prerrogativas
funcionais próprias dos policiais militares (art. 18, §2º, LC nº 98/2011); III)
Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª
CPRM), composto pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO
PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM
ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125198-1-8
(INTERROGANTE) E CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE
OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); IV) Cientificar
o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº2178/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da
Resolução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO
o disposto no art. 3º. da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003 (D.O.E.
de 25.03.2003) nos arts. 1º., 2º., 4º. e 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de
março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003); e nos arts. 132, IV e 135 da Lei nº.
9.826, de 14 de maio de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974). CONSIDERANDO
o disposto no Ato da Presidência nº. 227/2019; RESOLVE: Art. 1º. Ficam
designados para, a partir de 1 de novembro de 2019, compor o GRUPO
DE TRABALHO ATUALIZAÇÃO JURÍDICA, criado pelo Ato da Presi-
dência nº. 227/2019, os NOMES, com as respectivas funções, constante do
Anexo Único deste Ato, sendo-lhe concedida, pelo respectivo exercício dessas
funções de natureza comissionada, a gratificação prevista no art. 5º. do Ato
Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003) e suas
alterações posteriores. Art. 2º. A gratificação prevista no Art. 1º deste Ato
tem caráter temporário, sendo devida somente durante o efetivo exercício das
atividades de assessoria técnica, e nos afastamentos previstos no inciso I a
III, X, XII, XIII e XV do Art. 68 da Lei Nº. 9.826, de 14.05.1974, e não será
considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou cálculo de
vantagens financeiras de qualquer natureza, não sendo devida, pelo exercício
da função gratificada, a gratificação prevista no Art. 3º da Lei Nº. 12.984, de
19 de dezembro de 1999. Art. 3º. Este Ato terá vigência com sua publicação
e efeitos financeiros a partir de 1 de novembro de 2019. Publique-se. PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 7 dias
do mês de dezembro de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA
Nº2178/2019
CARGO
NOME
SUPERVISOR GT
LUANA CORDEIRO BARROSO
SUPERVISOR GT
LUCIANA VALENTE CYSNE
*** *** ***
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº036 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2020
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