DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº05/2020
DAS PARTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO - SETUR, sediada na Avenida Washington Soares, nº 999, Edson Queiroz, 
CEP: 60.811-341, na cidade de Fortaleza, inscrita no CNPJ/MF, sob o n.º 00.671.077/0001-93; De outro lado, INSTITUTO JUVENTUDE INOVAÇÃO, 
doravante denominada simplesmente AUTORIZATÁRIA, inscrita no CNPJ sob o n.° 24.105.509/0001-67 sediada na Rua General Clarindo de Queiroz, 
nº 800, Sala: 706 - Bairro: Centro, Fortaleza - CE, CEP: 60.035-130. Resolvem as Partes, de comum acordo, celebrar o presente Instrumento que se regerá 
pelas cláusulas e condições a seguir descritas: DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO 
DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS: PRIMEIRA INFÂNCIA E 
JUVENTUDE”, conforme CLÁUSULA TERCEIRA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do 
Centro de Eventos do Ceará – CEC, instituído pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 
2015 e pelo Decreto nº 31.674, de 12 de fevereiro de 2015. DO VALOR E DO PRAZO: O valor e o prazo da autorização de uso seguirão a tabela de preços 
definidos pela Portaria nº. 129/2019, identificando montagem, realização e desmontagem do evento, conforme abaixo. PAVILHÃO LESTE MONTAGEM: 
12 DE FEVEREIRO DE 2020 TOTAL DA MONTAGEM: R$ 3.232,50; REALIZAÇÃO: 13 E 14 DE FEVEREIRO DE 2020 TOTAL DA REALIZAÇÃO: 
R$ 13.665,00; DESMONTAGEM: 15 DE FEVEREIRO DE 2020 TOTAL DA DESMONTAGEM: 2.520,00; TOTAL MONTAGEM/REALIZAÇÃO/
DESMONTAGEM: R$ 19.417,50; TAXA (ÁGUA/ENERGIA/LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS): R$ 3.627,00; LOCAÇÃO DE 
PRANCHÃO: 12 PRANCHÕES x 1 DIÁRIA x R$ 25,00: R$ 300,00. TOTAL FINAL: R$ 23.344,50 (Vinte e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e 
cinquenta centavos). DA FORMA DE PAGAMENTO: I - Pelo uso das dependências, objeto do presente contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA satisfazer 
o pagamento do valor de R$ R$ 23.344,50 (Vinte e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) referente ao valor total do presente 
contrato, nas seguintes condições: PARCELAS VENCIMENTO VALOR (R$) Taxa de Oficialização (100%) 05/03/2020 23.344,50 II - O pagamento das 
parcelas do presente contrato deverá ser efetuado através de DAE – Documento de Arrecadação Estadual ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar, 
devendo o comprovante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/ou a 
realização do evento. III - O valor do pagamento acima especificado inclui todas as despesas da autorização de uso ora acordada. IV - Havendo necessidade 
da autorização de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos deverão ser solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização. V - Em 
caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o pagamento do preço inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso, deverá a AUTO-
RIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem qualquer desconto, de acordo com a tabela vigente à época do pagamento. VI – O valor de 
R$ 2.334,45 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) referente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total bruto do 
contrato até dia 04/02/2020, a título de caução. VII – A caução referida no parágrafo acima deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a custódia 
da Secretaria de Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as contas referentes à montagem, realização e desmontagem do evento e reparado todos 
os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os danos referidos serão avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário e, não sendo 
verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo após a vistoria. FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 11 de fevereiro de 
2020. SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo) e Simão Jorge Machado de Andrade e Castro (Autorizatário).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar referente ao SPU nº 17861694-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
573/2018, publicada no D.O.E. CE nº 130, de 13 de julho  de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil BRENO 
FONTENELE MACHADO, em razão deste, supostamente, enquanto responsável pelo 29° Distrito Policial, ter procrastinado o envio para o Poder Judiciário 
do TCO n°. 204-280/2015, o qual versava sobre a apreensão da motocicleta (shineray XY50-Q, de cor prata), em 28 de outubro de 2015, por adulteração no 
número do chassi (chassi n° LXYXCBK120236155 ‘adulterado’). De acordo com a exordial, o proprietário da motocicleta dirigiu-se até a delegacia para 
reaver seu veículo, contudo fora informado que o mesmo não havia sido encontrado nas dependências do 29° DP, sendo instaurado, consequentemente, em 
15 de setembro de 2016, o Inquérito Policial n°. 129-051/2016 para apurar o sumiço da motocicleta do pátio da delegacia; CONSIDERANDO que tais fatos 
chegaram ao conhecimento desta Controladoria Geral de Disciplina – CGD, através do Ofício n°. 481/2017 (fls. 02/08), oriundo do Juizado Especial Cível 
e Criminal da comarca de Maracanaú, o qual noticiou o desaparecimento da motocicleta apreendida pela Polícia Rodoviária Federal do pátio da delegacia 
do 29° DP, anexando ao ofício o termo circunstanciado de ocorrência TCO n°. 204-280/2015, bem como o termo de audiência do procedimento criminal n°. 
3001269-59.2016.8.06.0118; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado, à fl. 108, apresentou defesa prévia 
às fls. 111/112, instante em que arrolou 03 (três) testemunhas de defesa, as quais prestaram depoimento às fls. 137/138, 143/144 e 145/146. A testemunha 
arrolada pelo sindicante prestou depoimento às fls. 139/140. O sindicado fora interrogado às fls. 162/163 e apresentou alegações finais de defesa às fls. 
165/173; CONSIDERANDO que no bojo da investigação preliminar, o encarregado pela investigação exarou parecer favorável à instauração de sindicância 
(fls. 96/98), sendo esta proposta acolhida pelo então Controlador Geral de Disciplina, o qual também realizou a análise de submissão deste procedimento ao 
Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON – CGD, não sendo tal benefício concedido em razão de, a priori, não terem sido preenchidos os pressupostos 
da Lei n° 16.039/2016 (fl. 101/102);   CONSIDERANDO que às fls. 174/195, a Autoridade Sindicante, emitiu o Relatório Final n° 436/2018, no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “[...] Com efeito, as provas colhidas, no caso concreto, não demonstram ter ocorrido por parte do processado a omissões 
referentes ao art.100, incisos II, bem como, são insuficiente para demonstrar ter este incorrido nas proibições do art.103, alínea “b”, incisos VIII, XIX e 
XXXV da Lei 12.124/93 [...] o subscritor concluiu que NÃO HOUVE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR a justificar a imputação de responsabilidade 
administrativa ao servidor Delegado de Polícia Civil BRENO FONTENELE MACHADO, posto não ter este se omitido ou praticado qualquer ato que 
resultasse retenção do TCO- 204-280/2015 ou desídia implicada a esse. Também não encontramos provas que o acusado tenha qualquer responsabilidade 
sobre o furto da mobilete, portanto É  INOCENTE  das acusações constante na portaria inicial pela prática de descumprimento de norma regulamentar ou 
omissão referente a esta. Por conta desta análise, sugere esse subscritor, com convicção de espírito, e como consequência a ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO 
[...]”; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 165/173), quanto a acusação de protelação no envio do TCO  n°. 204-280/2015 ao Poder 
Judiciário, a defesa urge destacar que  “[…] quando o DPC Breno Fontenelle assumiu o 29° DP, a Delegacia estava com diversos procedimentos em atraso, 
e já havia várias motos espalhadas pelo pátio de gestões anteriores a dele, não tendo, inclusive, a delegacia e os procedimentos que lá tramitavam sido repas-
sados para o sindicado […] o sindicado sempre demonstrou interesse em resolver os problemas da delegacia, tendo aquela distrital, no tempo em que teve o 
DPC Breno Fontenelle Machado como titular, reduzido consideravelmente a quantidade de procedimentos em atraso, mesmo com a diminuta quantidade de 
servidores e as precárias condições de trabalho [...]”, nesse diapasão, em relação a acusação de responsabilização do sindicado pelo furto do motocicleta das 
dependências do 29° DP, a defesa arguiu“[…] não é justo querer que o Delegado, o qual é apenas um servidor do estado, arque com as consequências da 
falta de estrutura do poder público. Não cabia ao Sindicado ficar “vigiando” todos os veículos 24h por dia no quintal da Delegacia, não só por não ser essa 
sua função, mas também porque, se o fizesse nem conseguiria atender a demanda da população e prezar pela sua segurança da cidade [...]”, por fim, a defesa 
requereu a total improcedência das acusações, alegando inexistirem condutas transgressivas por parte do sindicado e, consequentemente, sua absolvição e o 
arquivamento da presente sindicância; CONSIDERANDO que o IPC Jorge Luís Mourão de Oliveira Filho (fls. 137/138), o qual trabalhava no 29° DP com 
sindicado no período de 29 de julho de 2014 a outubro de 2016, afirmou: “[…]Que em 2015 não lembrando a data, os Inspetores Márcio e Hamilton eram 
do Expediente da Metropolitana de Maracanaú e  foram ao 29º DP deixar uma mobilete Shineray/XY50-Q, momento em que o depoente viu quando o Inspetor 
Rogério recebeu a mobilite descrita acima, e a levou para o pátio interno do 29º  DP e ali a deixou guardada; Que dias depois que a citada mobilite chegou 
no 29º DP, o dono da mobilete foi pedir sua restituição; Que ato contínuo, o Escrivão Fábio foi procurar a mobiliete e não a encontrou […]  Que acredita o 
depoente que na época do recebimento o permanente possa ter recebido o veículo errado, posto que essas mobiletes não tem placa nem DUT, que se possa 
colocar a placa no sistema para conferir os dados e nem a pessoa fazer a conferência simplesmente visual pela placa com o dut, pois esses veículos até hoje 
não tem DUT e placa; Que esses veículos só possuem nota fiscal, as pessoas compram e rodam como se fossem uma bicicleta [...] respondeu que o próprio 
Delegado Breno Fontenelle instaurou inquérito para apurar o desaparecimento da mobilite; Que o depoente foi ouvido nesse inquérito; Que a pessoa respon-
sável para receber os veículos recambiados de outros delegacias para o 29ºDP eram os Inspetores da Permanência […]”; CONSIDERANDO o testemunho 
do DPC André Luiz Soares Cavalcante, às fl. 139/140, o qual trabalhou no 29° DP  de junho de 2017 a junho de 2018, onde asseverou “[…]  Que foi o 
depoente que relatou o inquérito aberto para apurar esse fato, porém ao relatar não encontrou dados suficientes para indiciamento; Que também não havia 
indícios que apontasse para alguém da delegacia, ou seja, ninguém viu ou ouviu dizer que teria sido alguém da distrital responsável pelo furto; Que pergun-
tado o porquê do TCO vinculado a Sheneray aqui perquirida, que foi concluído em 28 de outubro de 2015, ter sido remetido ao Poder Judiciário somente no 
dia 16 de setembro de 2016, respondeu que talvez tenha sido por conta da carga excessiva de trabalho, alta demanda da delegacia do 29º DP; Que as condi-
ções da delegacia são precárias […]”; CONSIDERANDO o termo de depoimento do DPC Nartan Costa Andrade (fls. 145/146), o qual fora designado pela 
CGD para fazer uma correição extraordinária no 29º DP por solicitação do próprio sindicado, tendo afirmado que: “[…]  Que pode informar que na época 
que o Dr. Breno foi designado para ser titular do 29º DP a delegacia estava com vários procedimento atrasados antes do Dr. Breno ser o titular da Delegacia, 
além de várias motos espalhadas no pátio, as quais já se encontravam no pátio antes do Dr. Breno assumir a Delegacia do 29º DP, fato inclusive constatado 
por conta da inspeção realizada na época pelo depoente, conforme relatório pelo depoente e a equipe designada pela CGD; Que foi constatada a boa vontade 
63
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

Fechar