DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
dade em que o referido militar passou a derramar água sobre a citada peça
de roupa, no intuito de afogá-lo, tendo na sequência, o agredido com socos
e chutes; CONSIDERANDO que o Sr. Ednilson Martins da Silva relatou
ainda que no dia 28/08/2018, após uma equipe de motos do RAIO invadir
e revistar sua casa sob alegativa de terem recebido uma denúncia, deu por
falta de um relógio e um perfume; CONSIDERANDO que o Sr. Francisco
de Assis Ribeiro afirmou no Boletim de Ocorrência nº 439-2312/2018, que
segundo relatado a ele pelo próprio Sr. Ednilson Martins da Silva, esse teria
confirmado que sofreu agressões físicas, sendo pendurado pelos pés com
uma corda, dentro de uma cacimba, sob constantes ameaças de morte, para
que falasse a quem pertencia a arma de fogo encontrada em sua residência,
a qual, em tese, foi adentrada sem mandado judicial e sem o consentimento
do proprietário; CONSIDERANDO que o Sr. Francisco de Assis Ribeiro
também alegou no mesmo B.O. que policiais militares se dirigiram ao local
onde trabalhava e, em tese, apreenderam uma arma de fogo de sua propriedade
legalmente registrada, além de algumas facas de sua coleção pessoal, sendo
que as referidas armas brancas não teriam sido apresentadas na Delegacia;
CONSIDERANDO que o laudo de exame de corpo de delito realizado no
Sr. Ednilson Martins da Silva, fora conclusivo quanto a presença de ofensa
à integridade física ou à sua saúde, tendo também a esposa do examinado,
a Srª Camila Martins da Silva, confirmado as agressões físicas sofrida pelo
seu marido, no entanto não testemunhado tais ações, apenas ouvido os gritos
de seu parceiro; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima
facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc.
IV, V, VIII, IX, X e XI, violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º
Inc. II, IV, V, VIII, XI, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII,
caracterizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Inc. I e II, §
2º Inc. II e III, c/c Art. 13, § 1º Inc. I, II, III, IV, XIV, XXXII e XXXIV, §
2º Inc. I, XV, XVIII, XX e LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA
de acordo com o Art. 71, Inc. II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em
desfavor dos POLICIAIS MILITARES 1º SGT PM CARLOS ALBERTO
FERREIRA DA SILVA – MF: 106.856-1-3, CB PM HIDAUGO UCHÔA
DA SILVA – MF: 303.470-1-3, CB PM ANTÔNIO GILSON DINIZ DOS
SANTOS – MF: 304.126-1-3, SD PM EDSON SILVA ARAÚJO – MF:
300.085-1-0, SD PM JEAN UCHOA DE SOUZA – MF: 308.697-1-0, SD PM
FERNANDO CLEIVISON NOGUEIRA MOREIRA – MF: 308.809-8-6, SD
PM VICTOR HUGO SOARES DOS SANTOS – MF: 308.708-6-7 e SD PM
WASHINGTON RODRIGO DA SILVA BARBOSA – MF: 308.772-5-X; II)
Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª
CPRM), composto pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO
PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM
ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125198-1-8 (INTERRO-
GANTE) E CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF:
112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar os acusados e/ou seu
Defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 14
de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº64/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I e
XVIII da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDE-
RANDO a disposição do servidor 2º TEN QOAPM PEDRO ALVES NETO,
M.F. 099.364-1-6, a compor os quadros funcionais da Controladoria Geral
de Disciplina; CONSIDERANDO a necessidade de se buscar a celeridade
e a garantia do devido processo legal no âmbito da CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO/CGD. RESOLVE: DESIGNAR o Servidor o
2º TEN QOAPM PEDRO ALVES NETO, M.F. 099.364-1-6, para presidir
Sindicâncias Administrativas no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina
- CGD, que tenham como Sindicados militares estaduais PM/BM, ficando-lhes
delegadas as atribuições para apuração de transgressões disciplinares, desta
feita, esta portaria entra em vigor, com seus efeitos, a partir da data de publi-
cação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº65/2020 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I e IV,
c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o quadro funcional à disposição
dessa CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, visando
atender as atividades desenvolvidas pelo Órgão; CONSIDERANDO que a
Administração Pública esta subsidiada aos princípios basilares da continui-
dade e da eficiência do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade
de atender os prazos processuais administrativos, bem como as metas de
produtividade desta Pasta, em observância ao disposto no Art. 15 da Lei
Complementar 98/11; CONSIDERANDO a edição da Portaria CGD Nº
179/2019, que designa servidores dos quandros funcionais da CGD a atuarem
como membros substitutos da Comissões de Processos Regulares Militar.
RESOLVE: I) DESIGNAR o Servidor 2º TEN QOAPM PEDRO ALVES
NETO, M.F. 099.364-1-6, para atuar como membro substituto das Comis-
sões de Processos Regulares Militar em períodos de gozo de férias, licenças,
ausências e/ou outros impedimentos legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº77/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c Art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO
os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC nº
2001853925; CONSIDERANDO o Ofício n.º 227/2020, datado de 19/02/2020,
oriundo do Subcomando-Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 02, encami-
nhando cópia da Portaria nº 149/2020 instaurada no 3ºCRPM/PMCE, em
face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral,
contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar
Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publi-
cadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO Tendo em conta
os fatos descritos na documentação de que a equipe de serviço no Destaca-
mento de Guaraciaba do Norte conduziu a viatura 3692 para a sede da Compa-
nhia de Tianguá, onde os pneus foram secados por pessoas que estavam
aguardando no local, aderindo em seguida ao movimento paredista iniciado
no dia 18.02.2020; CONSIDERANDO que os policiais militares que compu-
nham a VTR 3692 tratavam-se do 2º SGT PM 19542 JUSCELINO DE
OLIVEIRA PEREIRA - M.F. 134.737-1-4, SD PM 26474 ALEX ARLEY
LUZ DE ANDRADE – M.F 587.233-1-2, SD PM 27203 LUIZ CARLOS
DE SOUZA PEREIRA – M.F 587.671-1-5 e SD PM 30525 DANIEL
HENRIQUE CUNHA GUIMARÃES – M.F 308.143-1-2; CONSIDERANDO
que se faz importante destacar que ao militar compete “servir a comunidade,
procurando, no exercício de sua suprema missão de preservar a ordem pública
e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum dentro da
estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”,
segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do
Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar com
eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens
públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº
13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio público
que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de que os
agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori como
transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segurança
pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omissivo,
que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus pneus esva-
ziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO que a conduta
objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto assim que o disci-
plinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula como graves as
hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera
de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a
responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem
em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço
para o qual tenha sido designado ou se recusar a executá-lo na forma deter-
minada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO A documentação constante
dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos
militares acima referidos; CONSIDERANDO, que se tem como presentes
os requisitos para a abertura de procedimento administrativo disciplinar
(Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do contraditório, apurará possível
irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO
que os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos
valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar
(art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o prestígio
da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia
Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e
aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa,
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003);
CONSIDERANDO, além do mais, a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, §
1º, LVII, dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o
militar “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual
os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de
greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive,
a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão
diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a
sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que,
neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar
que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança
pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste
sentido tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA
DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTER-
PRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART.
144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O
65
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
Fechar