DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do Dr. Breno em resolveu a situação das motos espalhadas e dos procedimentos
em atraso […] Que em nenhum momento ficou claro que o Dr. Breno não
estava querendo resolver a situação, e que durante a inspeção o Dr. Breno
demonstrava muita preocupação com as motos espalhadas e os procedimento
parados; Que o Dr. Breno assumiu a titularidade do 29º Distrito a pedido da
direção da Polícia Civil para resolver aquela situação; Que o Dr. Breno é um
dos grandes Delegados do Estado do Ceará e que ficava difícil para qualquer
delegado se responsabilizar pela aquela enorme quantidade de motos, veículos
e procedimentos existente na delegacia […] Que qualquer um que assumisse
a delegacia ficaria responsável pelo problema sem ter culpa [...]”; CONSI-
DERANDO que conforme o depoimento supramencionado, o próprio sindi-
cado teria solicitado uma correição desta Controladoria Geral de Disciplina
no 29° Distrito, sendo a mesma devidamente realizada durante os dias 25 a
27 de abril de 2016 (fls. 149/156), ou seja, alguns meses após o desapareci-
mento da motocicleta, tendo os responsáveis pela correição relatado as
seguintes informações “[...] A delegacia está aparentemente organizada,
demonstrando o Delegado de Polícia Civil Titular interessado em resolver
problemas da região. No entanto, informou que não recebeu formalmente a
Unidade Policial ao assumir, porquanto o Delegado que o antecedeu aposen-
tou-se e não tratou de repassar a Delegacia, bem como os procedimentos em
tramitação. Afirmou, igualmente que recebeu a Delegacia com uma vasta
gama de processos em atraso [...]”; CONSIDERANDO que em razão do
desaparecimento da motocicleta das dependências da delegacia, o sindicado
lavrou o boletim de ocorrência n° 129-2671/2015 narrando o furto do ciclo-
motor e, posteriormente, conforme a portaria n° 29/2016, instaurou o Inqué-
rito Policial n° 129-51/2016 (fls. 81/95) para apurar a autoria e as
circunstâncias em que ocorreu o desparecimento da Shineray XY50-Q do
pátio interno da delegacia. Desse modo, pôde-se verificar que o sindicado
realizou os procedimentos cabíveis para a apuração do desaparecimento da
motocicleta, não havendo que se falar em omissão por parte do mesmo para
elucidar o ocorrido; CONSIDERANDO que quanto a suposta procrastinação
do envio ao Poder Judiciário do TCO n°. 204-280/2015, o sindicado afirmou
em sede de interrogatório (fls. 162/163) “[…] Que o motivo o maior do não
envio no prazo legal do TCO acima nominado ao Judiciário foi porque a
motocicleta não foi encontrada, não sendo dessa forma possível a perícia
deste veículo, ou seja, a perícia foi prejudicada, pois só poderia enviar o TCO
com a comprovação da adulteração chassi por parte da perícia […] Que o
sindicado determinou várias diligências para localizar a mobilete, porém essa
não foi encontrada, e em razão da não localização do veículo o Escrivão
certificou que o veículo não se encontrava na Delegacia e encaminhou o TCO
ao Judiciário, mesmo sem a perícia o que ocasionou o arquivamento por falta
de prova [...]”, nessa senda, conclui-se que o sindicado não agiu com animus
domini em não encaminhar o procedimento ao Judiciário em prazo razoável,
pois conforme o interrogatório acima, o sindicado teve o TCO igualmente
prejudicado pela ausência da motocicleta para realização da pericia, haja vista
que, o laudo pericial era indispensável principalmente para comprovar a
efetiva adulteração no chassi do veículo; CONSIDERANDO que, não obstante
a demora do sindicado em remeter o TCO n°. 204-280/2015 ao Poder Judi-
ciário, o mesmo o encaminhou em 16 de setembro de 2016, tendo a morosi-
dade ocorrido em razão das diligências realizadas pelo sindicado na tentativa
de encontrar o ciclomotor; CONSIDERANDO que o sindicado efetivamente
determinou que fossem realizadas buscas no pátio do 29° DP com a finalidade
de encontrar a motocicleta desaparecida, conforme termo de depoimento do
IPC Jorge Luís Mourão (fls. 137/138), o qual informou “Que como no pátio
interno do 29ºDP nessa época havia mais de 100 (cem) motocicletas apreen-
didas, houve uma conferência que demorou alguns dias e ao final desses dias
foi constatado que realmente a mobilete havia sumido; Que inclusive o depo-
ente participou dessa conferência”, tendo ainda, o mesmo depoente feito a
seguinte observação “Que acredita o depoente que na época do recebimento
o permanente possa ter recebido o veículo errado, posto que essas mobiletes
não tem placa nem DUT, que se possa colocar a placa no sistema para conferir
os dados e nem a pessoa fazer a conferência simplesmente visual pela placa
com o dut, pois esses veículos até hoje não tem DUT”, à vista disso, restou
possível verificar que o IPC expôs sua razoável dúvida quanto ao fato da
motocicleta ter sido, de fato, conduzida ao 29° DP, devendo tal questionamento
ser considerado nos autos desta Sindicância; CONSIDERANDO em conso-
nância com o exposto, que se faz necessário ressaltar a precariedade em que
o sindicado assumiu o 29° DP, tanto em relação ao efetivo de servidores,
quanto em razão da estrutura das dependências da delegacia, em análise ao
Ofício n° 427/2014 (fl. 157), no qual o sindicado comunicou ao Delegado
Geral a delicada situação em que assumiu a delegacia em meados de junho
de 2014, o mesmo afirmou “Objetivando me eximir de futuras responsabili-
dades, sirvo-me do presente para informar a Vossa Excelência que, ao chegar
neste DP, me deparei com uma situação caótica, onde há vários procedimentos
que dormitam no cartório sem nenhuma movimentação. Atualmente , esta
DP apresenta um acervo de mais ou menos 550 (quinhentos e cinquenta)
Inquéritos Policiais […] vale ressaltar que esta repartição policial conta com
apenas 01 (um) escrivão de polícia […] o que acaba gerando um acúmulo
dos procedimentos, sem que possamos prestar um serviço com celeridade e
eficiência”, sendo tais fatos condizentes com o depoimento do IPC Jorge
Luís Mourão (fls. 137/138), o qual declarou “Que perguntado se sabe o
porquê do TCO (TCO nº 204-280/2015) em que que foi apreendida essa
mobilite apesar de concluído em 28 de outubro de 2015, somente ter sido
remetido ao Poder Judiciário em 16 de setembro de 2016, respondeu que em
virtude da alta demanda existente no 29ºDP, bem como, uma transição muito
grande na titularidade da Distrital, pois nessa época em menos de 1 (um) ano,
passaram 4 (quatro) delegados [...] Lembra que na época o Dr. Breno recebeu
a Delegacia com mais de 500 procedimentos parados e só havia 01 (um)
Escrivão para fazer flagrante”; CONSIDERANDO que conforme os Ofícios
n° 274/2017 e n° 444/2017 (fls. 19/20), expedidos pelo DPC André Luiz
Soares Cavalcante, o qual fora também delegado titular do 29° DP, ambos
os Ofícios solicitam ao Departamento da Polícia Metropolitana da PC/CE
reforço policial, informando que aquele distrito possuía apenas 01 (um)
inspetor de polícia para realizar as atividades de expediente. Desse modo,
restou clara a carência de policiais civis naquele Distrito, prejudicando,
consequentemente, não só no funcionamento da atividade de investigação e
elucidação de crimes, mas também, no controle e na guarda de objetos e
veículos acautelados na delegacia; CONSIDERANDO nessa senda, que as
acusações (protelação no envio do TCO n°. 204-280/2015 ao Poder Judiciário
e responsabilização pelo furto do motocicleta das dependências do 29° DP)
constantes na portaria inaugural (fls. 104/105), não restaram configuradas,
em razão de não ter sido caracterizado dolo ou a culpa na conduta do sindicado
em não enviar o termo circunstanciado de ocorrência em prazo razoável ao
Poder Judiciário, assim como, não há de se atribuir ao sindicado a responsa-
bilidade do furto da motocicleta do pátio do 29° DP pelos fatos e fundamentos
acima expostos; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora,
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução
estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar o Rela-
tório Final n°436/2018, de fls. 174/195 e absolver o Delegado de Policia
Civil BRENO FONTENELE MACHADO, M.F. N°. 198.374-1-6, por
ausência de transgressão e, por consequência, arquivar a presente Sindicância
Administrativa. b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17
de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº66/ 2018 - SUBSTITUIÇÃO - A CONTROLADORA
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º,
I, V, c/c o Art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de
2011. CONSIDERANDO que as sindicâncias sob SISPROC nº177525541,
188740589, 187305820, 189571390, 165158921, 174600658 encontravam-se
distribuídas para o 2º TEN QOABM Robson Alexandre Gomes Bezerra, o
qual retornou ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSI-
DERANDO que o TEN CEL QOBM Roberto Jorge de Castro Sanders, MF
100.255-1-6, foi designado para presidir Sindicâncias Disciplinares envolvendo
Militares Estaduais, conforme Portaria CGD nº 44/2020, publicada em DOE
nº 030, de 12/02/2020; CONSIDERANDO que a Administração Pública tem
como alguns dos princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço;
CONSIDERANDO ainda a necessidade processual de redistribuição dos
aludidos autos, a fim de não sofrerem solução de continuidade. RESOLVE:
I) DESIGNAR o TEN CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO
SANDERS, MF 100.255-1-6, para dar continuidade às Sindicâncias sob
SISPROC nº 177525541, 188740589, 187305820, 189571390, 165158921,
174600658. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2020..
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº61/2020 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c Art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO o SPU nº 1810322437, o qual trata de uma Investigação Preliminar
instaurada para apurar supostas ações abusivas praticadas, em tese, pelos
policiais militares que teriam efetuado abordagem aos Srs. Francisco de Assis
Ribeiro e Ednilson Martins da Silva, fato ocorrido no dia 21/08/2018, no
município de Cascavel/CE, conforme noticiadas nos Boletins de Ocorrência
nº 439-2312/2018 e nº 439-2389/2019; CONSIDERANDO que ao compulsar
os Autos, verificou-se que os Policiais Militares envolvidos na ocorrência
em tela tratam-se do 1º SGT PM CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA – MF: 106.856-1-3, CB PM HIDAUGO UCHÔA DA SILVA – MF:
303.470-1-3, CB PM ANTÔNIO GILSON DINIZ DOS SANTOS – MF:
304.126-1-3, SD PM EDSON SILVA ARAÚJO – MF: 300.085-1-0, SD
PM JEAN UCHOA DE SOUZA – MF: 308.697-1-0, SD PM FERNANDO
CLEIVISON NOGUEIRA MOREIRA – MF: 308.809-8-6, SD PM VICTOR
HUGO SOARES DOS SANTOS – MF: 308.708-6-7 e SD PM WASHIN-
GTON RODRIGO DA SILVA BARBOSA – MF: 308.772-5-X; CONSI-
DERANDO que conforme relatado no trabalho inicial, a abordagem em que
foi alvo o Sr. Ednilson Martins da Silva, teria sido realizada por volta das
07hs15min do supracitado dia, no interior de sua residência, localizada na
rua Jasmim, nº 1895, no bairro Espaço Nobre, em Cascavel-CE; CONSI-
DERANDO que conforme o Boletim de Ocorrência de nº 439-2389/2018,
o Sr. Ednilson Martins da Silva alegou que teve suas pernas amarradas por
um policial militar, que o pendurou de cabeça para baixo em uma cacimba,
onde, após retirá-lo, teve sua camisa enrolada na própria cabeça, oportuni-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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