DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel.
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO
que, deste modo, em havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos
que, a priori, podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como
justificada a instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contra-
ditório, na esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional
por ele praticada; CONSIDERANDO, no que tange ao mecanismo processual
adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser pautados
no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção
segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”,
de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e
legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da propor-
cionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspondência
entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO, que, por sua vez, os atos
administrativos, dentre os quais os praticados no âmbito do processo admi-
nistrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37,
caput, CF), o que corresponde dizer que “a Administração Pública, no exer-
cício de sua potestade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja auto-
rizada” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar:
teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso
em exame, a adoção dos critérios legais constantes no Código Disciplinar
Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO, que, in casu, tem-se
que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de
sindicância, tendo em conta a intensa reprovabilidade da manifestação que
termina por afrontar a necessária proteção que os agentes da segurança pública
conferem à sociedade. Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e
concreta que vulnera a ordem e a segurança pública, além de comprometer
a paz social. Por isso, a apuração na seara administrativa deve dar-se por
meio de processo regular cuja incumbência compete a Controladoria Geral
de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO assim, que,
em sendo a CGD o órgão próprio para o presente caso, passa-se a examinar
o disciplinamento constante na LC nº 98/2011, mas especificamente o cabi-
mento da decretação do afastamento preventivo. Ao Controlador-Geral de
Disciplina compete “afastar preventivamente das funções os servidores inte-
grantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares,
bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindi-
cância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que
“findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo,
os servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades
meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão
de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que, na espécie,
restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do inves-
tigado das suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Comple-
mentar nº 98/2011, posto que os fatos imputados ao servidor constituem ato
incompatível com a função pública, gerando clamor público e tornando o
afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do
processo, assim como à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDE-
RANDO que é preciso consignar que a perturbação da ordem pública e social
acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais os acusados, que,
em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina
que regem as forças policias militares, praticaram e vem praticando, nas
últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de normas
que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003;
CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente Conselho, para além
de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão submetidos os agentes
militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código
Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubordinação e abandono de
posto; CONSIDERANDO que atos como esses, que foram praticados pelos
ora processados, revelam-se contrárias à dignidade da função e, acima de
tudo, indicam afronta e desrespeito às instituições públicas deste País, haja
vista ser de conhecimento geral as medidas que, nos últimos dias, foram
tomadas pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder Judiciário cearense
no bojo da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001),
ambos uníssonos na posição contrária a qualquer movimento tendente à greve
no âmbito das Corporações Policiais; CONSIDERANDO que a permanência
dos acusados em serviço poderá acarretar grave prejuízo à preservação da
ordem pública, tendo em vista que, uma vez mantidos em atividade, há uma
maior probabilidade de incitarem colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e
infundado movimento paredista, gerando, com isso, crescimento dos riscos
à paz e à incolumidade social, bem como redução do sentimento de segurança
desejado pela população; CONSIDERANDO que é preciso, contudo, consignar
que, embora relevante e justificado, o afastamento preventivo, por si só, já
não se apresenta como medida administrativa-disciplinar suficiente a coibir,
ou fazer cessar, a prática infracional que deu ensejo à abertura deste Conselho
de Disciplina, de modo a impedir que os acusados, ainda que afastados,
continuem a praticar atos ou participar de movimentos como o que levou a
responder ao presente procedimento; CONSIDERANDO que, em face desse
cenário, torna-se imperiosa a adoção de outras providências administrativas,
as quais se mostrem, ao mesmo tempo, adequadas e necessárias a evitar a
reiteração da conduta infracional objeto desta investigação. Além do que,
deve-se adotar medida que coíba outros membros da segurança pública do
Estado do Ceará a adotar idêntica prática transgressiva; CONSIDERANDO
que, nesta toada, deve-se considerar que o poder geral de cautela prerrogativa
inerente à competência de qualquer autoridade julgadora, na seara adminis-
trativa ou judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar como
instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública
e social, como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSI-
DERANDO que o poder geral de cautela administrativo encontra fundamento
no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco
iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José dos Santos
Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários à Lei no
9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São Paulo:
Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver
algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes
a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”; CONSI-
DERANDO que, sobre o dispositivo retromencionado, o Supremo Tribunal
Federal já teve a oportunidade de consignar: “a regra seria despicienda, por
ser implícito, na norma que outorga o poder de decidir, o poder cautelar
necessário a garantir a eficácia da eventual decisão futura” (STF, Segunda
Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014,
DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder geral de
cautela apresenta-se como instrumento de provimento cautelar que objetiva
conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser ulterior-
mente proferido nesta sede processual; CONSIDERANDO que, assim, por
toda a excepcionalidade a envolver o caso específico, o afastamento preven-
tivo dos acusados desacompanhado da determinação de que tenham descon-
tados dos seus vencimentos o período da paralisação, em especial por conta
da proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar
medida ineficaz para os propósitos esperados em torno do próprio afastamento,
baseados que são na necessidade de coibir a reiteração infracional e o próprio
crescimento do movimento subversivo, em garantia da preservação da ordem
pública e da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo
Tribunal Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados, na
medida em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo funcional
em hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a prática de
conduta tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público. Neste
sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES
PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1.
O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração
pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do
exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da
suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação
em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado
que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456,
Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta
ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente
na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto
de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira
Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017,
DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO que,
outrossim, a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de
2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual
preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º,
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD,
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO que, finalmente, a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe
submissão do caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral
militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e viola os deveres
éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV,
XV, XVIII, XXXII, XXIII e XXVII, caracterizando transgressões discipli-
nares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c art. 13, §1º, XVI,
XXIV, XXVI, XLII, XLIV, LVII, §2º, XX, XLIX e LIII, tudo da Lei nº
13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA,
em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com
o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao 2º SGT PM JUSCE-
LINO DE OLIVEIRA PEREIRA, MF. 134.737-1-4, ao SD PM ALEX
ARLEY LUZ DE ANDRADE, MF 587.233-1-2, ao SD PM LUÍS
CARLOS DE SOUZA PEREIRA, MF 587.671-1-5 e ao SD PM DANIEL
HENRIQUE CUNHA GUIMARÃES, MF 308.143-1-2, bem como a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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